Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150535
Nº Convencional: JTRP00006075
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: MURO
PROPRIEDADE
MEAÇÃO
PRESUNÇÕES
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199203179150535
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVII PAG217
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2371/90
Data Dec. Recorrida: 05/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1371 N2 N3 ART350 N2.
CPC67 ART712 N1.
Sumário: I - Inexistindo qualquer dos sinais referidos no nº 3 do artigo 1371 do Código Civil, vigora a presunção de compropriedade estabelecida no nº 2 desse artigo.
II - Essa presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos do artigo 350, nº 2, do Código Civil.
III - O simples facto de a construção do muro divisório ter sido custeada por um só dos proprietários confinantes não é suficiente para ilidir a referida presunção se isso ocorreu, não por mera decisão unilateral de um deles, mas antes em cumprimento de um acordo firmado entre os ditos proprietários.
IV - Tendo tido resposta negativa o quesito, ou a parte dele, em que se perguntava se fora convencionado que o muro seria construído no terreno dos autores, não pode a Relação responder diferentemente a essa matéria, através de presunção judicial, fora das situações previstas no artigo 712, nº 1, do Código de Processo Civil.
Reclamações: