Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006075 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | MURO PROPRIEDADE MEAÇÃO PRESUNÇÕES PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203179150535 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVII PAG217 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2371/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1371 N2 N3 ART350 N2. CPC67 ART712 N1. | ||
| Sumário: | I - Inexistindo qualquer dos sinais referidos no nº 3 do artigo 1371 do Código Civil, vigora a presunção de compropriedade estabelecida no nº 2 desse artigo. II - Essa presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos do artigo 350, nº 2, do Código Civil. III - O simples facto de a construção do muro divisório ter sido custeada por um só dos proprietários confinantes não é suficiente para ilidir a referida presunção se isso ocorreu, não por mera decisão unilateral de um deles, mas antes em cumprimento de um acordo firmado entre os ditos proprietários. IV - Tendo tido resposta negativa o quesito, ou a parte dele, em que se perguntava se fora convencionado que o muro seria construído no terreno dos autores, não pode a Relação responder diferentemente a essa matéria, através de presunção judicial, fora das situações previstas no artigo 712, nº 1, do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||