Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007403 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM PRÉDIO RÚSTICO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199502239431038 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART784 N1. CCIV66 ART1376 N1 ART1379 N1. | ||
| Sumário: | I - Com a acção especial de arbitramento para divisão de coisa comum de um prédio rústico com área inferior a 5000 metros quadrados pretende-se atingir um fim proibido por lei : o de afastar a proibição contida no artigo 1376, n.1, do Código Civil, com referência à Portaria n.212/71, de 21 de Abril - fraccionamento de terrenos aptos para cultura em parcelas inferiores a determinada superfície mínima. II - Assim, é perfeitamente correcto o indeferimento liminar da petição com fundamento no artigo 784, n.1, do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||