Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431038
Nº Convencional: JTRP00007403
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PRÉDIO RÚSTICO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199502239431038
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART784 N1.
CCIV66 ART1376 N1 ART1379 N1.
Sumário: I - Com a acção especial de arbitramento para divisão de coisa comum de um prédio rústico com área inferior a 5000 metros quadrados pretende-se atingir um fim proibido por lei : o de afastar a proibição contida no artigo 1376, n.1, do Código Civil, com referência à Portaria n.212/71, de 21 de Abril - fraccionamento de terrenos aptos para cultura em parcelas inferiores a determinada superfície mínima.
II - Assim, é perfeitamente correcto o indeferimento liminar da petição com fundamento no artigo 784, n.1, do Código de Processo Civil.
Reclamações: