Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20141217927/12.7TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a imperceptibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objecto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, nos termos dos artigos 201º, nº1, 204º, “a contrario”, e 205º, nº1 e 3 do Código de Processo Civil de 1961 ou artigos 195º, nº1, 198º, “a contrario”, e 199º, nº1 e 3 do novo Código de Processo Civil. II - Entendia-se no âmbito do anterior Código de Processo Civil que essa nulidade podia ser arguida até ao termo do prazo de interposição de recurso, e com as alegações do mesmo, podendo ser oficiosamente conhecida pela segunda instância. III - Diferente é o regime actualmente previsto no artigo 155º do novo Código de Processo Civil, que fixa prazo para as partes arguirem o vício de falta ou deficiência da gravação, o qual é de 10 dias contados da disponibilização da gravação, que deve ocorrer no prazo de dois dias a contar da respectiva realização. IV - Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 927/12.7TVPRT.P1 Comarca do Porto Porto – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J6 Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B…, casado, residente na …, nº …, .º dtº., ….-… Porto, intentou contra C…, casada, residente na rua …, … – .º, ….-… Porto, a ACÇÃO PROCESSO COMUM, então ao abrigo do DEC. LEI Nº 108/2006, DE 8 DE JUNHO, pedindo que sejam declarados como bens próprios do A.: a) O imóvel correspondente a uma habitação, sito na …, nº … – .º dtº, no Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 507 fracção “Q”; b) O imóvel correspondente a uma garagem individual, sito na rua …, com entrada pelo nº …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 564, fracção “O”; c) A quota no valor nominal de € 12.500,00 de que o mesmo é titular na sociedade comercial por quotas denominada “D…, LDA.”, titular do número único de matrícula e pessoa colectiva ………. Como fundamento alega, em suma, que os imóveis identificados são bens seus, enquanto bens próprios, porque adquiridos por doação de seus pais, assim como a quota de que é titular na “D…” é um bem próprio seu, porque adquirido, em parte, por virtude da titularidade de bens próprios que já eram sua propriedade antes do casamento com a R. e, em parte, em virtude de uma doação de seus pais. Contestou a Ré, impugnando a factualidade alegada, invocando, por sua vez, que as fracções autónomas foram adquiridas por A. e R., por usucapião (aquisição originária), contrato de compra e venda, na constância do casamento (aquisição derivada) e por presunção de propriedade, derivada do registo predial, pelo que conclui ser de reconhecer que é a Ré, em comunhão com ele, legítima proprietária e possuidora das fracções autónomas, designadas pelas letras "Q" e "O", correspondendo a primeira a uma habitação, com entrada pela …, … - .ºDto., no Porto, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 507, e a segunda a uma garagem individual, com entrada pelo nº … da Rua …, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 564, assim como da quota com o valor nominal de €12.500,00, que possuem na sociedade comercial denominada "D…, LDA.", com o NIPC. ………, por adquirida com o património comum do casal. Conclui com o pedido de que se julgue a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional por si deduzido, reconhecendo-se que a Ré é, em comunhão com o A., legítima proprietária e possuidora das referidas fracções, assim como da quota com o valor nominal de €12.500,00, que possuem na sociedade comercial denominada "D…, LDA.", declarando-se que tais bens são comuns da Ré e Autor, com condenação do A. a abster-se da prática de qualquer tipo de acto lesivo do direito de propriedade e posse da R. sobre os referidos bens. Pronunciou-se o A. quanto à reconvenção, pedindo a sua improcedência, mantendo, assim, o peticionado, face à posição por si assumida em sede de audiência prévia quanto à alteração do pedido. Realizada a audiência prévia, foi designado dia para julgamento, findo o qual foi proferida sentença que elencou os factos que resultaram provados e os que ficaram por provar, fundamentando a respectiva convicção probatória e, conhecendo do mérito da acção, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, declarou “…quanto à acção, como bens próprios do A., o imóvel correspondente a uma habitação, sito na …, nº … – .º dtº, no Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 507 fracção “Q”, bem como o imóvel correspondente a uma garagem individual, sito na rua …, com entrada pelo nº …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 564, fracção “O”, reconhecendo-se, no tocante à reconvenção, que a quota com o valor nominal de €12.500,00, em nome do A. na sociedade comercial denominada "D…, LDA.", é um bem comum da Ré e Autor, com condenação do A. a abster-se da prática de qualquer tipo de acto lesivo do direito da R. sobre tal bem, no mais, se absolvendo, respectivamente, Ré e Reconvindo, quanto ao que, em contrário, se peticiona em sede de acção principal e pedido reconvencional”. 2. Inconformado com tal sentença, dela interpôs a Ré/Reconvinte recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “I-O presente recurso é interposto, como manifestação da insatisfação e não concordância, por parte da Ré Recorrente, perante parte da Douta Sentença proferida quando declara”… quanto à acção, como bens próprios do A., o imóvel correspondente a uma habitação, sito na …, nº … – .º dtº, no Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 507 fracção “Q”, bem como o imóvel correspondente a uma garagem individual, sito na rua …, com entrada pelo nº …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 564, fracção “O”(…)”. II-Intentou o Autor a presente Acção, alegando, quanto à parte agora em crise que, os imóveis identificados são um bem próprio dele, porque adquiridos por doação de seus pais e pedindo que sejam declarados como bens próprios. III- A R. apresentou Contestação, invocando, em suma, quanto aos bens imóveis, . a impugnação da factualidade alegada; . Que, do Documento nº 4, junto com a p.i., o que se extraí, é que o prédio urbano, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 507/19910121-O, tem a, .Ap. 15 de 2006/12/06 - Aquisição, em que é sujeito activo E…, existindo um Contrato Promessa em 2006/11/14; e, .Ap. 58, de 2007/03/23, em que é sujeito passivo "F…, Lda." e sujeito activo B… casado com C…. .Nunca manifestou o Sr. E…, pai do A., qualquer intenção ou pretensão, de doar a habitação e/ou garagem a seu filho, para que este aí constituisse a sua habitação, própria e permanente. Bem pelo contrário, já que sempre pretendeu este beneficiar e favorecer o casal, fosse no que fosse, por considerar a R. como sua verdadeira filha. Mas, se fosse essa a sua pretensão, é evidente que o teria realizado, beneficiando, unicamente o filho A., efectuando uma doação, por conta da legitima e/ou quota disponível, ou celebrando uma escritura de venda, inserindo a cláusula de que tal aquisição era efectuada com proventos próprios. . Alega que as fracções autónomas foram adquiridas, por A. e R., por usucapião (aquisição originária), contrato de compra e venda, na constância do casamento (aquisição derivada) e por presunção de propriedade, derivada do registo predial, pelo que conclui ser de reconhecer que é a Ré, em comunhão com ele, legítima proprietária e possuidora das fracções autónomas, designadas pelas letras "Q" e "O”. . Pede que se julgue a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional por si deduzido, reconhecendo-se que a Ré é, em comunhão com o A., legitima proprietária e possuidora das referidas fracções, . declarando-se que tais bens são comuns da Ré e Autor, com condenação do A. a abster-se da pratica de qualquer tipo de acto lesivo do direito de propriedade e posse da R. sobre os referidos bens. IV-A 1ª Instância dá, então, como provada a seguinte matéria de facto, sempre e só quanto aos bens imóveis: .Relativamente ao prédio urbano, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 507/19910122-Q, foi registada, sob a Ap. 15 de 2006/ /12/06, aquisição, por compra, a título provisório por natureza, em que figura como sujeito activo E…, com menção a um Contrato Promessa de 2006/11/14; e uma Ap. 58, de 2007/03/23, em que figura como sujeito passivo "F…, Lda." e sujeito activo B… casado com C…. .Com data de 20/03/2007, foi declarado, através de Escritura Pública de Compra e Venda, celebrada no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, pela Sociedade comercial por quotas, denominada "F…, Lda.", representada pelos seus sócios gerentes, pelo preço global de duzentos e vinte e cinco mil euros, que referiu ter já recebido, vender ao segundo outorgante, aqui A., que, por sua vez, declarou aceitar a referida venda, as fracções autónomas, com as letras "Q" e "O". .Na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, da freguesia …, quanto à fracção ‘O’, com o n.º 564/1991114, encontrava registada, com data de 23.3. .2007, G-Ap. 58, a aquisição, por compra, do sujeito activo B… casado com C…. V-A questão que se coloca no presente recurso, é a de saber se, ante a matéria de facto alegada, as declarações e os depoimentos prestados, a prova documental existente nos autos, a matéria assente em virtude de confissão ou acordo das partes, se poderia ter proferido a Sentença, ora recorrida, nos termos em que o foi, considerando-se pois, que esta padece de erro, na apreciação das provas, tal como, na aplicação ou interpretação das normas aplicáveis ao caso sub judice. VI-Porque entende a recorrente, que da prova produzida nos presentes autos, resulta factualidade diversa da constante da Decisão recorrida e referente aos bens imóveis, aqui e agora se invoca o preceituado no Artigo 662º do NCPC, nomeadamente, o disposto no nº1, no que tange à faculdade deste Tribunal Superior alterar a Sentença proferida sobre a matéria de facto, em 1ª. Instância, já que, “1.Se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”, como acontece no caso em apreço, poderá ser realizada a alteração. VII-Acontece que, porque pretende a parte recorrente requerer, em sede de recurso, a reapreciação da matéria de facto, ao proceder à audição dos registos magnéticos, verificou-se a existência de vícios de gravação, já que, ocorrem manifestas e sérias deficiências na gravação e depoimentos prestados em audiência julgamento das testemunhas I… (registo 20140318162307_529660_2175859), J… (registo 2014325143407_529660_2175859), enquanto o depoimento da testemunha K… (registo 20140325143621_529660_2175859), termina abruptamente ao minuto 10:14h (advogado: -“Olhe, relativa, ainda uma”, quando se falava de pagamentos, para reiniciar, sem qualquer conexão, no registo 20140325150041_529660_2175859:”-K…, então lembra-se antes do casamento do B… que ocorreu em 99, lembra-se de ter visto a D. C… lá pelo apartamento…”.Apresentam-se estes depoimentos imperceptíveis ou inaudíveis, o que equivale à falta de gravação, uma vez que influí no exame e decisão da causa. As partes inaudíveis e imperceptíveis, registadas na gravação, impedem a cabal reapreciação da matéria de facto, impossibilitando uma análise mais cuidada do conteúdo dos referidos registos, tanto por parte da recorrente, como pelo Tribunal Superior e constituí um obstáculo intransponível para a Ré de dar cumprimento do ónus de alegação especial, previsto pelo Artigo 640º do NCPC, que vê assim arredado, o seu direito de recurso sobre a matéria de facto, legalmente consagrado; que constituí nulidade processual, nos termos do disposto no Artigo 195º,1 do NCPC, que importa a anulação do acto viciado (Artigo 201º,nº1 NCPC). VIII- Aceitando-se a existência de uma liberalidade, já que foi extinta uma obrigação de pagamento do preço, o que é que conduz à conclusão, de que a Ré não foi contemplada com tal liberalidade? Nada. Não se vislumbra qualquer matéria de facto, considerada como provada, que nos conduza a semelhante conclusão. Bem pelo contrário. IX- No caso em apreço, existiu uma Escritura de Compra e Venda, sendo outorgantes uma sociedade construtora, que vende, e o aqui A., que compra as fracções autónomas já antes identificadas, cujo valor do preço se destinou à compensação dos créditos, que o pai do A. dispunha nessa sociedade a título de suprimentos e lucros distribuídos. X-Não se pode considerar que a Ré não foi contemplada com a liberalidade, por não figurar na escritura como outorgante. XI-Pois sendo o regime de casamento do A. e R., o da comunhão de adquiridos, não era necessário, nos termos do Código Civil, a intervenção de ambos os cônjuges para a aquisição, por compra e venda, dos bens imóveis. XII-Fica então a questão: Atendendo à matéria de facto considerada como provada, como conseguiu o Tribunal ad quo concluir que ocorreu uma liberalidade do pai ao filho? Onde foi o Tribunal recorrido fundamentar-se, para obter semelhante resultado? E porque é que essa liberalidade do pai não foi ao filho e à nora? E porque é que, na falta de resposta inegável e indubitável, por integração analógica do disposto no Artigo 1725º do CC., não se consideram estes bens imóveis como comuns? Certo é que, a matéria de facto apurada (nomeadamente depoimentos prestados e documentos juntos aos Autos), demonstra que a “liberalidade” foi efectuada ao casal, em comum, sendo os bens imóveis bens comuns de A. e Ré. Pelo que, se impunha a improcedência da acção e a integral procedência da reconvenção. XIII-Assim não o tendo feito, a Sentença recorrida fez errada interpretação dos Artigos 1724º e 1729º, ambos do Código Civil, devendo ser revogada. Tal como, ao não lançar mão da interpretação analógica para integrar a presente situação de facto no âmbito da aplicação da alínea d) do nº 2, do Artigo 1722º do CC., violou o Tribunal recorrido a regra interpretativa plasmada no Artigo 11º do C.Civil, devendo ter sido aplicada ao caso em apreço o disposto no Artigo 1724º do C.Civil e a Douta Sentença recorrida revogada. Nestes Termos, nos melhores de Direito e com o sempre Douto Suprimento de V. Exªs., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a Sentença recorrida revogada, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!”. O apelado contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - Se existe deficiência na gravação de depoimentos testemunhais prestados em audiência, determinante de nulidade processual; - Se há fundamento para considerar os imóveis em discussão nos autos bens comuns do Autor e da Ré. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1.O A. nasceu em 25/11/1968, filho de E… e de L…. 2. Tendo contraído matrimónio católico com a R. em 10/04/1999, sem convenção antenupcial. 3. Em 14/11/1985, pela AP.6/19851114, foi levada a registo a sociedade comercial por quotas denominada “F…, LDA.”, titular que foi do número único de matrícula e pessoa colectiva ……… e da qual foi sócio e gerente o pai do A., o já referido E…. 4. Essa sociedade tinha o capital social de 10.000.000$00 (€ 49.879,79), no qual o pai do A. participava com 02 quotas: uma no valor nominal de 2.000.000$00 (€ 9.975,96) e outra no valor nominal de 334.000$00 (€ 1.665,98). 5. Tendo por objecto operações sobre imóveis. 6. Tal sociedade foi constituída com o fim de adquirir um terreno para erigir dois prédios, o que de facto veio a acontecer, sendo actualmente um sito na rua …, nº.. e o outro na …, nº …, no Porto, prédios que são perpendiculares um em relação ao outro, tendo a garagem em comum. 7. Pretendendo os sócios, no final, repartir entre si as fracções autónomas urbanas que viessem a constituir em propriedade horizontal. 8. Acabando por ficar o 4º dtº para o A. e a do 4º Esqº para seu irmão I…, sendo a do A. designada pela letra “Q”, do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 507 e uma garagem individual designada pela letra “O”, do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 564, ambos da freguesia …, concelho do Porto. 9. Em fase de construção foram solicitadas algumas alterações de pavimento e mobiliário de cozinha relativamente ao que estava inicialmente projectado, terminando, no decurso de 1995, as obras, ficando, assim, nessa altura, as fracções passíveis de serem ocupadas. 10. A licença de habitabilidade não foi imediatamente emitida, uma vez que havia um problema com o licenciamento da garagem, que apenas foi sanado mediante a constituição de servidão por destinação do Pai de Família, sendo o prédio dominante o sito na … e serviente o sito na rua …, com as referidas descrições 507 e 564 da freguesia …, concelho do Porto, o que foi registado a 17.5.2002. 11. Tendo o A. solicitado a ligação de electricidade em 14/09/1995, por contrato de fornecimento de energia eléctrica, como local de consumo/instalação situado na R. …, …, ..º Dt.º, Porto. 12. Passando o A., na referida fracção ‘Q’, a viver, dormir e a consumir as suas refeições, por si e na companhia de familiares e amigos, desde o seu casamento na companhia de sua mulher, a ora R. e, conforme foram nascendo, na companhia de seus filhos. 13. Tal como, quanto à garagem individual na cave, onde passou a guardar o seu veículo automóvel. 14. Na convicção de estar a usufruir coisa sua, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, de forma continuada e sem interrupção. 15. Tendo por objecto todo o prédio, foi intentada uma acção judicial, registada com data de 17.11.2003, intentada por M…, contra a referida sociedade “F…, LDA” e outros, pretendendo ver declarada a invalidade (nulidade, anulabilidade ou ineficácia), por simulação nas vendas e consequente cancelamento dos registos efectuados. 16. O registo da inscrição dessa acção caducou, o que foi registado com data de 5.12.2006. 17. Relativamente às aludidas fracções autónomas urbanas ‘Q’ e ‘O’, foi celebrada a escritura de compra e venda em 20/03/2007, entre a sociedade “F…, LDA” e o A. 18. Mas, apesar de, na mesma, a intitulada vendedora dar quitação do preço, não existiu qualquer pagamento do A. à “F…, LDA.”. 19. Declarando o pai do A. que o seu valor se destinava ao pagamento dos créditos que dispunha sobre a referida sociedade “F…, LDA”, a título de suprimentos e relativos ao valor líquido de retenção na fonte de IRS dos lucros distribuídos. 20. Os pais do A. não receberam qualquer montante pecuniário para pagamento das referidas fracções ‘Q’ e ‘O’. 21. A. e R. estão separados, tendo sido decretado o divórcio entre eles, por decisão proferida a 22.10.2012, nos respectivos autos que correu os seus termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, 3º Juízo, 2ª Secção e com o nº 1710/12.5TMPRT. 22. O A., seu pai e seus irmãos, constituíram, em 07 de Março de 1995, uma sociedade comercial por quotas denominada “N…, LDA.”, com o capital social de 10.000.000$00 (€ 49.879,79), participando o pai do A. no capital social da mesma com uma quota no valor nominal de 4.000.000$00 (€ 19.951,92) e cada um dos seus três filhos com uma quota no valor nominal de 2.000.000$00 (€ 9.975,96) cada um. 23. Posteriormente, foi registado o contrato de sociedade e designação de membro de órgão social, com data de 16.1.2003, cuja escritura de constituição dessa sociedade foi celebrada a 10.12003, figurando o A., sua mãe e seus dois irmãos, como sócios da sociedade comercial por quotas denominada “D…, LDA.”, titular do número único de matrícula e pessoa colectiva ………, com o capital social de € 50.000,00 e no qual o A. participa com uma quota no valor nominal de € 12.500,00. 24. Relativamente ao prédio urbano, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 507/19910122-Q, foi registada, sob a Ap. 15 de 2006/12/06, aquisição, por compra, a título provisório por natureza, em que figura como sujeito activo E…, com menção a um Contrato Promessa de 2006/11/14; e uma Ap. 58, de 2007/03/23, em que figura como sujeito passivo "F…, Lda." E sujeito activo B… casado com C…. 25. Com data de 20/03/2007, foi declarado, através de Escritura Pública de Compra e Venda, celebrada no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, pela Sociedade comercial por quotas, denominada "E…, Lda.", representada pelos seus sócios gerentes, pelo preço global de duzentos e vinte e cinco mil euros, que referiu ter já recebido, vender ao segundo outorgante, aqui A., que, por sua vez, declarou aceitar a referida venda, as fracções autónomas, com as letras "Q" e "O". 26. Na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, da freguesia …, quanto à fracção ‘O’, com o n.º 564/1991114, encontrava-se registada, com data de 23.3.2007, G-Ap. 58, a aquisição, por compra, do sujeito activo B… casado com C…. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1.Nulidade processual por inaudibilidade/imperceptibilidade de depoimentos testemunhais Vem a apelante, em sede de recurso, invocar deficiência da gravação que torna inaudíveis/imperceptíveis os depoimentos das testemunhas I…, J… e K…, alegando que, pretendendo impugnar a decisão que apreciou a matéria de facto, o referido vício veda-lhe essa possibilidade e impede que esta instância proceda à reapreciação da matéria de facto. Sustenta que o vício em causa constitui nulidade processual, importando a anulação do acto viciado na parte que que influencia a decisão da causa, designadamente da sentença recorrida, que também aprecia a matéria de facto submetida a julgamento. De acordo com os artigos 3º, nº 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15.2, a gravação é feita, em regra, com equipamento existente no Tribunal e executada por funcionários de justiça. Relativamente a anomalias que venham a ocorrer na gravação, dispõe-se em tal diploma legal que “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”[1]. O diploma em causa limitava-se a regular o modo como a gravação devia ser efectuada[1], não prevendo qualquer mecanismo que impusesse que, no final da gravação, as partes e o Tribunal devessem aferir da efectiva gravação e da sua qualidade. E, relativamente a anomalias que venham a ocorrer na gravação, dispõe-se em tal diploma legal que “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”[3]. Daqui decorre, à luz da pretérita lei processual civil, que nem as partes têm o ónus de controlar a qualidade da gravação, sendo essa tarefa reservada ao tribunal, nem as mesmas podem ser prejudicadas quando ocorra uma anomalia durante a gravação, por erro, designadamente do funcionário que a executa, ou falha técnica. Às partes não podia ser vedado o direito da reapreciação da prova em sede de recurso, nem a Relação podia ficar impossibilitada do exercício dos latos poderes de sindicância que o anterior Código de Processo Civil já então lhe reconhecia, por falha ou erro na gravação, que tornasse imperceptíveis ou mesmo inaudíveis, no todo ou em parte, os depoimentos nela contidos. Daí o entendimento então tendencialmente uniforme das instâncias superiores[4], de que não sendo de exigir às partes que procedam ao controlo da qualidade da gravação no próprio acto ou nos dez dias a ele subsequentes, o prazo para arguir o vício decorrente da deficiência da gravação alarga-se até ao termo do prazo para apresentação das alegações de recurso em que, com a impugnação da matéria de facto, e com a necessidade de proceder à respectiva motivação, a parte recorrente se pôde aperceber das anomalias que possam afectar o registo da prova. E ainda que o vício em causa não haja sido invocado por nenhuma das partes, nem assim estava vedada a possibilidade do seu conhecimento pelo tribunal superior, que houvesse de apreciar a prova testemunhal produzida em audiência para sindicar o julgamento da matéria de facto realizado em primeira instância. Assim defendia o Acórdão da Relação do Porto, de 16.06.2009[5], que no caso ”…por ex. de o recorrente impugnar a matéria de facto, e não arguir este vício, por não querer ou não ter interesse no trecho omitido ou deficiente, o tribunal de recurso, por se encontrar impedido de reapreciar a prova (conferindo e cruzando os depoimentos impugnados com o depoimento imperfeitamente gravado ou omitido) pode oficiosamente conhecer da nulidade face ao que dispõe o art. 9º do diploma (designadamente da expressão a todo o tempo) em análise e 712, nº 4 do CPC”. A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a imperceptibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objecto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, a arguir mediante reclamação da parte interessada no seu reconhecimento. A nulidade decorrente da deficiência da gravação, nos termos expostos, implica a anulação dos actos viciados e dos actos subsequentes, que deles dependem absolutamente. Prevê, todavia, hoje o nº3 do artigo 155º do Código de Processo Civil que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto”, enquanto o nº 4 do mesmo normativo determina que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”. Ao contrário do que antes sucedia, recai actualmente sobre as partes o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência. Ou seja: o novo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, que, ao contrário do que antes sucedia, é sempre obrigatória em sede de julgamento, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação – que temporalmente poderá não corresponder ao levantamento pela parte do respectivo suporte -, devendo essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos actos sujeitos à gravação. O vício em causa deve, assim, ser arguido em primeira instância, e no prazo peremptório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação. Daí afirmar-se que “a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados”[6], deixando de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso – 30 ou 40 dias -, nas respectivas alegações. À solução adoptada na nova lei processual civil há que reconhecer o mérito de permitir que em primeira instância sejam desde logo desencadeados todos os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais vícios que afectem a gravação, quer pela intervenção oficiosa do juiz que presidiu ao respectivo acto, quer através da arguição pelas partes no prazo que para o efeito a lei lhes faculta, evitando-se, deste modo, a subida de recursos inquinados desse vício, que tantas vezes conduzia a anulação pela segunda instância dos actos viciados e remessa dos autos à primeira instância para repetição dos actos afectados, implicando um retardar da marcha do processo, que a nova resposta processual para a questão evita, constituindo, além do mais, expressão do princípio da auto-responsabilização das partes, marcadamente acolhido no novo diploma. Assim, não obstante as posições dissonantes acolhidas no voto de vencido lavrado no acórdão da Relação de Guimarães de 11.09.2014 e do acórdão da Relação de Lisboa de 12.11.2013, ambos já mencionados, entendemos que o artigo 155º do NCPC fixa um prazo, peremptório, para as partes interessadas arguirem vícios da falta ou deficiência da gravação da prova – 10 dias contados do momento em que a gravação é disponibilizada, tendo a secção de processos um prazo de 2 dias a partir do acto em que ocorreu a gravação para o fazer – e que o vício fica sanado, decorrido esse prazo, se não for arguido, não podendo o mesmo ser arguido perante a Relação nas alegações de recurso, ainda que reclamando-se desta o reexame das provas produzidas em primeira instância, nem podendo a Relação dele conhecer oficiosamente, seguindo-se, assim de perto, as posições já expressas, para além do citado acórdão da Relação de Guimarães, os acórdãos da Relação do Porto de 13.02.2014 – relatado pelo Desemb. Aristides de Almeida, aqui adjunto -, e de 11.03.2014[7], da Relação de Guimarães de 11.06.2014[8], da Relação de Coimbra de 10.07.2014 e de 14.10.2014[9]. Revertendo à situação dos autos, após audição do suporte informático que contém a gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, confirma-se a total inaudibilidade da gravação na parte relativa à recolha dos depoimentos das testemunhas I… e J…. Ao invés, mostra-se plenamente audível a gravação do depoimento da testemunha K…, sendo o mesmo totalmente perceptível. É certo que se constata a certo passo desse depoimento uma interrupção da gravação. Porém, foi deliberada essa interrupção, destinando-se à verificação da qualidade da gravação que estava a ser efectuada, como se atesta na acta de fls. 382 a 385. A deficiência da gravação do depoimento das identificadas testemunhas ocorreu a 18 de Março de 2014 – acta de fls. 379 a 381 -, o que, considerando ter a acção sido instaurada a 20.09.2012, remete a discussão para a questão da aplicação da lei no tempo, de forma a determinar qual a concretamente aplicável: se o Código de Processo Civil de 1961, de cuja aplicação resultaria a tempestividade da arguição do vício decorrente da deficiência da gravação pela apelante em sede de alegações de recurso, se o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, à luz do qual aquela arguição surge como intempestiva. A questão terá de ser equacionada através da convocação do disposto no artigo 5º, nº1 da referida Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, mas, como refere o já citado acórdão da Relação do Porto de 13.02.2014, “é verdade que a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, determina no seu artigo 5º, nº 1, que o novo Código de Processo Civil se aplica imediatamente às acções declarativas pendentes, como é o caso do presente processo. Todavia, essa regra não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita a todo e qualquer acto processual. Relativamente aos actos processuais já praticados a nova lei não pode alterar a sua eficácia e validade, que se consolidaram juridicamente em função do que dispunha à data da sua prática a lei processual vigente. Isso mesmo resulta do disposto no antigo artigo 142º e no novo artigo 136º do próprio Código de Processo Civil, segundo os quais a forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados. Portanto, a aplicação da nova lei aos processos pendentes tem por objecto estritamente os novos actos a praticar no processo, sendo a validade, a eficácia e o regime de arguição dos vícios dos actos antes praticados regidos pela lei em vigor no momento da prática desses actos. O contrário conduziria, aliás, a privar o processo da sua natureza de processo equitativo na medida em que romperia frontalmente com a confiança, inerente a essa natureza do processo, das partes de que os actos processuais praticados possuem o valor ou eficácia que a lei lhes atribui aquando da sua prática”. Estando já em vigor o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho aquando da prática do acto no decurso do qual ocorreu a deficiência da gravação da prova agora invocada pela apelante não restam dúvidas quanto à aplicação do artigo 155º do referido diploma no que respeita à tempestividade da arguição do vício em causa e admissibilidade do seu conhecimento oficioso, de acordo com a posição já antes manifestada. Ter-se-á, assim, de concluir que tal arguição foi intempestiva, que o vício se acha sanado por não ter sido conhecido oficiosamente, nem arguido em tempo, estando vedado a esta Relação o seu conhecimento. Como tal, acha-se esta instância impedida de reapreciar ou valorar a decisão proferida pelo tribunal recorrido relativamente à matéria de facto que fixou na sentença que, deste modo, permanece inalterada. 2. Da questão de direito Diverge a apelante do decidido em primeira instância quanto à natureza de bens próprios, pertencentes ao apelado, dos imóveis objecto de discussão, por lhes atribuir natureza comum, a ela pertencentes e àquele apelado. A questão mereceu da senhora juiz da primeira instância detalhado tratamento e apurada ponderação, que de forma lógica, designadamente, descreve e explica todo o procedimento factual e jurídico que conduziu à aquisição dos imóveis pelo Autor, e que não sendo consistentemente postos em causa pelos argumentos recursivos da apelada, nem se vislumbrando razões que abalem o raciocínio desenvolvido na sentença aqui sindicada, facilitam a tarefa que a esta instância é demandada. Autor e Ré foram casados entre si, tendo contraído matrimónio em 10.04.1999, sem convenção antenupcial. Considerando o regime supletivo de comunhão de adquiridos que vigorou na constância do matrimónio de ambos, a caracterização dos bens, comuns ou próprios, de cada um dos elementos do casal é determinada de acordo com as regras fixadas nos artigos 1721º a 1731º do Código Civil. O nº1 do artigo 1722º define quais os bens próprios de cada cônjuge: “a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior”. Embora em 20.03.2007 tenha sido celebrada escritura de compra e venda entre a sociedade “F…, Ldª”, representada pelos seus sócios, onde é declarada a venda por esta sociedade ao Autor das fracções autónomas designadas pelas letras “Q” e “O”, que nela declara adquiri-las, pelo preço global de € 225.000,00, tal negócio só se reveste da aparência formal conferida pela referida escritura. Na verdade, como faz notar a sentença sob recurso, “embora o contrato de compra e venda tivesse sido celebrado entre a sociedade “F…, LDA” e o A., o facto é que quem ‘pagou’ o respectivo preço foi o pai do A., por compensação com os créditos que sobre aquela tinha e que, por isso, deixou de os receber, conforme teria direito, pelo que não se pode deixar de entender que ocorreu uma liberalidade do pai ao filho à custa do seu património”. Ou seja, por vontade do pai do Autor, o património deste último viu-se enriquecido, com a aquisição dos dois imóveis, à custa do património do primeiro, que “pagou” o preço convencionado na escritura de compra e venda através da compensação dos créditos de que era titular sobre a sociedade “vendedora”. Conclui acertadamente a sentença aqui escrutinada que “face a isto e atendendo aos factos objectivamente apurados, não se pode, mesmo assim, deixar de entender que, na relação pai/filho, ocorreu verdadeira doação das referidas fracções, com observância da forma legal prevista no art.º 947 do CCiv, não obstante o pai do A. não ter tido participação directa na escritura, na medida em que quem pagou à vendedora o dinheiro correspondente ao preço dos imóveis foi o pai do A., tendo este, na escritura, apenas figurado como comprador, por essa via se atingindo o desiderato visado de, por essa via, efectuar uma doação, na medida em que o A. nada pagou, fosse a que título fosse”. A liberalidade em que se traduziu a cedência da titularidade das referidas fracções para o Autor teve, com efeito, contornos de doação - do pai do Autor para o Autor. Segundo o nº1 do artigo do artigo 1729º do Código Civil, “os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente”. Ora, no âmbito do quadro factual apurado não resulta demonstrado que o pai do Autor tenha determinado a inclusão dos imóveis em causa na comunhão conjugal, e nada permite concluir que a liberalidade tenha sido feita a favor dos dois cônjuges conjuntamente. Note-se que a sociedade “vendedora”, da qual o pai do Autor era sócio, foi constituída com o fim de adquirir um terreno para nele implantar dois prédios urbanos, para, no final, os sócios repartirem entre si as fracções que viessem a constituir em propriedade horizontal, terminando a construção no ano de 1995, ficando nessa altura as fracções em condições de serem ocupadas, o que veio a suceder nesse mesmo ano pelo Autor, em relação às fracções “O” e “Q”, para as quais contratou fornecimento de electricidade, passando a viver nesta última fracção, a “dormir e a consumir as suas refeições, por si e na companhia de familiares e de amigos, desde o seu casamento na companhia da sua mulher, a ora R. e, conforme foram nascendo, na companhia dos seus filhos”. Ou seja: o Autor recebeu do seu pai os aludidos imóveis antes de contrair matrimónio com a Ré, vivendo, desde data anterior ao casamento, na fracção “Q”, aí tendo centralizada toda a sua vida e rotinas diárias, tendo, após o casamento, também aí passado a viver a Ré. Não se vê, assim, como possa concluir-se que pai do Autor tenha determinado a inclusão dos imóveis em causa na comunhão conjugal, ou que a liberalidade tenha sido feita a favor dos dois cônjuges conjuntamente, pois quando recebeu os imóveis do seu pai o Autor ainda não era casado com a Ré e esta, já então casada com o Autor, não figura como outorgante na escritura de compra e venda, hipótese que seria expectável se fosse intenção do pai do Autor abrangê-la na liberalidade concedida ao filho. A presunção do artigo 1725º do Código Civil, convocada pela apelante, não tem qualquer fundamento já que não se configura nenhuma situação de incerteza quanto à comunicabilidade dos bens, e tal presunção acha-se exclusivamente estabelecida para bens móveis. Sucumbem, assim, os argumentos recursivos da apelante, o que inevitavelmente terá de conduzir à improcedência da apelação e à confirmação do decidido. * Síntese conclusiva:- A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a imperceptibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objecto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, nos termos dos artigos 201º, nº1, 204º, “a contrario”, e 205º, nº1 e 3 do Código de Processo Civil de 1961 ou artigos 195º, nº1, 198º, “a contrario”, e 199º, nº1 e 3 do novo Código de Processo Civil. - Entendia-se no âmbito do anterior Código de Processo Civil que essa nulidade podia ser arguida até ao termo do prazo de interposição de recurso, e com as alegações do mesmo, podendo ser oficiosamente conhecida pela segunda instância. - Diferente é o regime actualmente previsto no artigo 155º do novo Código de Processo Civil, que fixa prazo para as partes arguirem o vício de falta ou deficiência da gravação, o qual é de 10 dias contados da disponibilização da gravação, que deve ocorrer no prazo de dois dias a contar da respectiva realização. - Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação. * Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.Custas a cargo da apelante. Porto, 17 de Dezembro de 2014 Judite Pires Teresa Santos Aristides Rodrigues de Almeida _____________ [1] Artigo 9º. [2] Artigos 6º, nºs 1 e 2, 7º e 8º. [3] Artigo 9º. [4] Cf., entre outros, Acórdãos do STJ, 02.02.2010, processo nº 1159/04.3TBACB.C1, 03.11.2009, 23.10.2008, Acórdãos da Relação de Lisboa, 10.05.2007, 13.05.2009, Acórdãos da Relação do Porto, 22.01.2007, 15.10.2009, 02.03.2009, 27.11.2008, 22.11.2007, todos in www.dgsi.pt. [5] www.dgsi.pt. [6] Acórdão da Relação de Guimarães de 11.09.2014, processo nº 4464/12.1TMGMR.C1, www.dgsi.pt, embora com voto de vencido no sentido de que o nº4 do artigo 155º do NCPC não veda à Relação o conhecimento oficioso do vício em causa, posição que na esteira da defendida pelo acórdão da Relação de Lisboa de 12.11.2013, processo nº 1400/10.3TBPDL.L1-7, também em www.dgsi.pt. [7] Respectivamente, processos nºs 142046/08.3YIPRT.P1, 501/10.2TBOAZ.P1, ambos em www.dgsi.pt. [8] Processo nº 1224/11.0TbVVD.G1, www.dgsi.pt. [9] Respectivamente, processos nºs 64/13.7T6AVR-A.C1 e 477/03.2TBVNO.C3, www.dgsi.pt. |