Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037412 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CRÉDITO AGRAVAMENTO OMISSÃO RESPONSABILIDADE SEGURADORA VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200411290455487 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 440 do Código Comercial que sanciona o segurado, que não comunica à seguradora, no prazo de 8 dias, a existência do sinistro, com responsabilidade por perdas e danos, causais de tal omissão é de natureza imperativa. II - Tal imperatividade não pode ser afastada pela seguradora, invocando o princípio da liberdade contratual, mediante a estipulação de uma cláusula que sanciona a omissão do segurado com a exclusão da cobertura do sinistro. III - Tal cláusula, por violar o citado normativo do Código Comercial, é nula. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório A A. "B.........." intentou a presente acção contra "C.........." pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 12.970,68 acrescida da indemnização moratória de € 978.00 e juros à taxa de 10,5%, contados sobre aquele montante desde Outubro de 2002 até efectivo e integral pagamento. Alega que o seu cliente "D.........." para pagamento de fornecimentos aceitou diversas letras que foram sujeitas a reformas e amortizações e estando pendente em Setembro de 2001 um crédito aquela emitiu um cheque no montante de 2.363.798$00 que foi devolvido por falta de provisão. Refere que celebrou um seguro com a R. que garante a cobertura dos prejuízos sofridos e teve o cuidado de participar à R. a ocorrência do sinistro, tendo esta respondido que o processo em questão se encontrava excluído da cobertura de garantia do seguro. Devidamente citada a R. veio contestar dizendo, em resumo, que a sua responsabilidade se encontrava excluída por ter existido um agravamento do risco não comunicado e por outro lado verifica-se o não cumprimento do prazo para a comunicação do aviso da ameaça do sinistro. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento e, por fim, sentenciou-se no sentido da procedência parcial da acção, condenando-se a R a pagar à A. a quantia de € 11.790.58 (2.363.798$00) acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento. Inconformada, apelou a R. que, nas suas alegações concluiu: 1- A interpretação que o tribunal a quo fez do artigo 440º do Código Comercial é violadora dos princípios da liberdade contratual e da autonomia das partes na fixação do conteúdo dos contratos; 2- A liberdade e autonomia na livre fixação dos conteúdos dos contratos tem como limite a lei; 3- Por sua vez a imperatividade das normas jurídicas tem subjacente razões de ordem pública e de interesse público. 4- Assim, o artigo 440º do C.Comercial, deverá ser interpretado no sentido de se considerar a norma dele constante como uma norma de carácter supletivo, podendo a mesma ser afastada pela vontade das partes; 5- A restrição da liberdade de estipulação das partes, no que respeita à matéria tratada pelo referido preceito legal. deve antes ser balizada. e parametrizada de acordo com as regras constantes do Dec. Lei 446/85 (Condições Contratuais Gerais), uma vez que o referido diploma legal proíbe a inserção, nos contratos, de cláusulas penais abusivas e desproporcionadas aos danos a ressarcir; 6- Por outro lado, o Dec. Lei 214/99. de 15 de Junho, referente aos seguros de crédito para o exterior, expressamente admite a possibilidade conferida ao segurador de declinar a responsabilidade relativamente a qualquer sinistro directa ou indirectamente imputável a qualquer acção ou omissão do titular da apólice, ou ainda da existência de qualquer acordo entre o titular da apólice e o devedor que impeça ou atrase o pagamento da dívida. 7- Por fim, a Apelante não veio pedir a declaração de nulidade do contrato de seguro, mas apenas a exclusão de um sinistro das garantias do mesmo; 8- Não tem, por isso, correspondência prática a conclusão retirada a fls. 135 da douta sentença, de que a Apelante não pode obter a declaração de ineficácia do contrato de seguro por força do incumprimento do mesmo, nos termos que ficaram provados, por parte da Apelada; 9- Pelo que o contrato de seguro, em si, não seria nunca afectado pela exclusão de um sinistro do âmbito das suas garantias; 10- Facto que bem se compreende, pois pode bem acontecer que um segurado não cumpra com os deveres de participação de um determinado sinistro e já cumpra noutros casos. Tudo se passando na vigência do contrato; 11- Daí que possa a Seguradora admitir um sinistro e excluir outro, no âmbito do mesmo contrato; 12- A exclusão de um sinistro das garantias de um seguro, por força do incumprimento das cláusulas contratuais expressamente acordadas entre as partes, como ocorre no caso sub judice, não pode considerar-se desproporcionada aos danos a ressarcir; 13- Devendo, como tal, considerar-se válida e vinculativa para a Apelada a estipulação constante das condições gerais da apólice de seguro, por força do incumprimento das condições particulares acordadas entre Apelante e Apelada. 14- A Apelada tinha o conhecimento exacto dos seus deveres contratuais de não aceitar prorrogações de vencimento do crédito, para além dos limites estabelecidos nas Condições Especiais, Suplemento 5. 15- E sabia que a não participação a Apelante do não pagamento pela sua Cliente da totalidade da amortização dos saques, na data convencionada, constituía circunstância do agravamento do risco. 16- Violou, assim, os deveres contratuais previstos nos artigos 13º, 14º. e 15º das Condições Gerais da Apólice, com as consequências previstas no art. 28º das mesmas Condições Gerais, em especial, violou o preceituado no art. 15º. 17- Tais cláusulas são válidas porque constituem uma manifestação do princípio constante do art. 429º do C. Comercial, cuja aplicação deve ser feita não só nos casos em que o Segurado tem o dever de declarar o risco na altura da celebração do contrato, como também nos casos em que durante a vigência desse contrato surge alguma modificação que aumente o risco conhecida do Segurado e desconhecida da Seguradora e aquela não fizer a esta declaração desse facto. 18- Também pugnamos pela aplicação do art. 446º do C. Comercial como uma norma geral, apesar do seu enquadramento sistemático. 19- A natureza do seguro de crédito impõe para a sua própria subsistência, a imediata comunicação por parte do Segurado de todas as circunstâncias de agravamento do risco que surjam durante a vigência do contrato, de execução continuada. 20- A douta Sentença recorrida violou entre outras, pela interpretação que fez, as disposições legais contidas nos artigos 440º do C. Comercial, art. 405º do C. Civil, artº.s 429º e 446º do C. Comercial e ainda as Condições Gerais e Especiais do Contrato de Seguro. Não houve contra-alegação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. OS FACTOS. A Autora é uma sociedade comercial cuja actividade habitual e com o intuito de lucro exerce na indicada sede social, consistindo na transformação e comércio por grosso de peles e couros. (A) Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de seguro de crédito titulado pela apólice n.º 001.. e que se encontrava válido. (B) Mediante o contrato de seguro supra-referido a Autora transferiu para a Ré a cobertura dos danos decorrentes da falta de pagamento dos seus créditos seguros e que constituem o objecto do referido contrato. ( C) O referido contrato cobre prejuízos definitivos que a Autora sofra em consequência da falta de pagamento dos seus créditos seguros até ao montante de Esc. 40.000.000$00 (€ 199.519,16), 80%, mas que no caso em concreto a cobertura é de 5.000.000$00 (€ 24.939,89) para a sociedade "D.........." que tem como n.º de cliente: 80..... ( D) No que diz respeito às condições especiais ficou estabelecido em documento datado de 1.4.1999 que: " ..Para efeitos do presente contrato e sem prejuízo do disposto no artigo 160 das condições gerais da apólice, fica expressamente convencionado que não serão consideradas como prorrogações, não devendo como tal ser comunicadas à companhia, prorrogações. de vencimento que resultem de reformas de letras, em que as amortizações sejam iguais ou superiores a 10% do capital em dívida por cada mês de prorrogação. Em todo o caso o segurado não deverá, independente do número de reformas, ultrapassar o período de um ano, contado a partir da data do aceite da letra a que o crédito deu origem. Toda e qualquer situação relativa a reforma de letras que não se enquadre no estipulado nos parágrafos anteriores deverá ser imediatamente comunicada à companhia" ( E) Em 15.10.2001 a A. enviou a R. Aviso de Ameaça de Sinistro, conforme documento de fls. 15 que aqui se dá por reproduzido. ( F) Em 7 de Dezembro de 2001 a R. respondeu à A. através de carta informando-a de que havia incumprimento das cláusulas da apólice dizendo, nomeadamente que: "- As reformas das letras não se enquadram no estabelecido nas Condições Especiais de Reforma de Letras; - Incumprimento do estipulado nos artigos" 13º, 14º e 15º das Condições Gerais da Apólice, ficando o risco excluído da cobertura por aplicação do artigo 28º das mesmas (não comunicação a companhia do agravamento do risco, nomeadamente através dos Avisos de Falta de Pagamento e Prorrogações); - Exclusão da garantia por. aplicação do artigo 30º das Condições Gerais da Apólice devido ao facto de o prazo de 120 dias, estabelecido no artigo 17º, para a comunicação do Aviso de Ameaça de Sinistro ter sido Excedido" (G) Dá-se por integralmente reproduzido o extracto de Conta Corrente estabelecido entre a A. e a sociedade "D.........." (H) Em 12 de Dezembro de 2001 a A. enviou à R. a carta junta aos autos a fls. 29 e 30 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido. (I) Em 14 de Fevereiro de 2002 a R. Enviou à A. carta constante de fls. 31 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido. ( J) - No âmbito da sua actividade forneceu artigos do seu comércio à sociedade D.........., NIF 50.., com sede no Lugar de ....., ....., 4610 Felgueiras, no valor de 8.131.534$00. (€ 40.559,92), conforme facturas juntas aos autos a fls. 11 a 13. (quesito 1º) Para pagamento de tal crédito aquela sociedade aceitou diversas letras. (quesito 2º) Que foram sujeitas a várias reformas e amortizações durante o ano de 2001. (quesito 3º) A "D.........." emitiu um cheque para saldar o crédito a favor da Autora em 20/09/2001 no valor de 2.363.798$00 (€ 11.790,57), o qual foi devolvido por falta de provisão em 21/09/2001. (quesito 5º) A Autora depois do cheque vir devolvido comunica à Ré o sinistro. (quesito 6º) A Autora teve pelo menos prejuízos no montante global de Esc. 2.363.798$00 (quesito 8º) O cliente da A. não pagou ( em Maio de 2001) a totalidade da amortização dos saques no valor de 1.526.323$00. (quesito 9º) A A. aceitou que a sua cliente pagasse o montante devido em Maio de 2001 pela amortização dos saques em momento posterior ao do seu vencimento, de tal forma que em Setembro de 2001 ainda faltava saldar o montante de 2.363.798$00 (quesito- 10º) A A. ocultou da R. a falta de pagamento atempado .daquelas amortizações por parte da sua cliente sabendo que aquela constitui urna circunstância de agravamento do risco. (quesito 11º) O que era do conhecimento da A. através do seu gerente e de experiências anteriores em matéria de participação de sinistros. (quesito 12º) * III- DO MÉRITO DO RECURSO. Demonstrado que está que a apelada não participou, atempadamente, a Ameaça de Sinistro, a questão a resolver consiste em saber qual a sanção a aplicar a tal comportamento. * A Apelante invocando, como vimos, a violação dos artº.s 440º, 429º e 446º, do C.Com, artº. 405º, do C.C. e, ainda, das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro, pede que seja declarada a sua irresponsabilidade por se verificar quer um agravamento do risco não comunicado, quer a circunstância de não ter sido cumprido o prazo exigido pelo contrato de seguro para a comunicação do Aviso de Ameaça de Sinistro. O Mmº Juiz “a quo” considerou que a sanção, para as referidas infracções, é a prevista no artº. 440º, do C.Com (diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem), ou seja, a de a omitente segurada responder por perdas e danos, não podendo o segurador (atenta a natureza imperativa daquele artº. 440º) estabelecer contratualmente, mediante simples adesão do segurado, sanção mais grave. Vejamos. A solução da imperatividade do artº. 440º (adoptada na sentença recorrida) passou a ser (como se escreve no ac. do STJ de 2/10/97 in CJ/STJ, Ano V, T.III, pág.45) jurisprudência pacífica após o ac. do Supremo de 25/07/73 in BMJ, 229º-203 - tirado por maioria, em reunião conjunta das Secções Civis e com votos de vencido - com apoio em parte da doutrina - v. Revista dos Tribunais, Ano 85º, 104 e ss e Diogo Leite de Campos, in Seguro de Responsabilidade Civil, 64. Como é sabido, o referido artº. 440º sanciona a situação de incumprimento da apelada, caracterizada nos autos, apenas, com responsabilidade por perdas e danos, enquanto que, de acordo com a clª 28ª, das Condições Gerais, o crédito segurado fica excluído de cobertura (como pretende a apelante). Põe-se, portanto, o problema de saber se aquela cláusula cabe dentro dos limites da lei e, portanto, é permitida pelo artº. 405º do C.C., ou se, pelo contrário, é proibida, por contrária à lei e desta forma nula, por força da disposição do artº. 280º, do CC. Ora, de acordo com a referida jurisprudência - que não vemos razões para afastar, in casu - consideramos o mencionado artº. 440º norma imperativa pelo que a sanção nele estabelecida não pode ser substituída por outra mais gravosa, através da simples adesão contratual a uma cláusula unicamente ditada pela Seguradora. E, contra isto, não prevalece o argumento da liberdade contratual. Ele seria invocável se as partes pudessem contratar como quisessem, regulando a transferência de responsabilidade de acordo com as cláusulas e condições que entendessem. Mas não é isso o que se verifica no contrato de seguro, que se rege pelas condições da apólice uniforme e obrigatoriamente fixadas, nas quais se inclui aquela que agora analisamos. A liberdade contratual está, portanto, reduzida a efectuar o seguro naqueles termos ou a não o fazer. O segurado pode, assim, não ter querido essa cláusula, a que teve de sujeitar-se para segurar os seus créditos. Acresce que, a clª 28 em análise, sob a epígrafe “Consequências do incumprimento“, consignando outro caso de exclusão de responsabilidade, não consta, no entanto, das cláusulas de exclusão elencadas na clª 5º, o que agrava a posição do segurado, pois assim mais facilmente poderá não se aperceber de que além das hipóteses mencionadas na rubrica própria, há ainda uma em que o seguro será inoperante. Consideramos, assim, que se a omissão do segurado prejudicou a seguradora, a medida dos danos deve ser a da indemnização que esta pode reclamar, enquanto que, se nos ativermos à clª 28ª da apólice (manifestação dos artº.s 429º e 446º, como alegado pela recorrente), ainda que a seguradora não sofra o mínimo prejuízo com o comportamento da apelada, a apelante sempre veria a sua responsabilidade excluída, consequência para a qual não se vê justificação e que emerge, na economia do contrato de seguro, como exorbitante, apresentando-se a solução do artº. 440º, pelo contrário, como justificada e proporcional ao mal que com as obrigações vertidas nas clª.s 13ª, 14ª e 15ª, se quis evitar. Tudo quer significar que a cláusula contratual a que a apelada aderiu é nula por contrária à lei, ou seja, ao artº. 440º, do C.Com., e é nula por força do disposto no artº. 280º, do C.C., disposição esta que limita o princípio da liberdade contratual, previsto no artº. 405º, do C.C.. Termos em que improcedem as conclusões da douta alegação da apelante. * IV.- DECISÃO Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. * Porto, 29 de Novembro de 2004 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |