Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039312 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO NULIDADE ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200606200621062 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 220 - FLS 74. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O vício cominado pelo art. 429º do C Comercial por declarações inexactas é a anulabilidade e não a nulidade II - Porém igualmente o contrato de seguro não será válido se à data do acidente o veículo seguro já tiver sido transaccionado, cessando então às 24h. do dia da alienação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto B………., residente em ………., na comarca de Valpaços, instaurou contra a Companhia de Seguros X………., SA, com sede na ………., em Lisboa e C……….., residente em ………., na comarca de Chaves, acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 20.343,41 € como indemnização por danos que sofreu devido a um acidente de viação provocado, com culpa exclusiva, pelo condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros nº SE-..-.., relativamente ao qual o segundo réu celebrou com a ré Companhia de Seguros X………., SA um contrato de seguro transferindo para esta a responsabilidade civil resultante da respectiva utilização. Alega, em resumo, que no dia 28 de Janeiro de 2001, cerca das 14,30 horas, na comarca de Chaves, tripulava o seu automóvel ligeiro de passageiros nº ..-..-ND pela estrada ……….-………., neste sentido, quando, numa curva, o réu C………., conduzindo o SE no sentido contrário, perdeu o controle do mesmo devido à velocidade a que seguia e a falta de perícia, passando para a hemifaixa contrária e embatendo frontalmente no referido veículo do autor, do que resultou ficar o ND totalmente perdido. A demandada contestou, opondo, ao que aqui importa, que o contrato de seguro que celebrou relativamente ao SE é nulo, pois o respectivo tomador, D………., embora declarando-se dono do mesmo, nunca o foi, assim prestando declarações inexactas que sabia não corresponderam à verdade, pelo que lhe foi concedido um desconto especial de 10%. Conclui que deve ser absolvida do pedido. O autor replicou, contrariando a matéria da referida excepção, defendendo que a acção proceda mesmo quanto à Companhia de Seguros X………., SA. Contudo, sem prescindir, requereu o chamamento do Fundo de Garantia Automóvel para intervir como réu, o que foi consentido. Na sua contestação, o interveniente contrapõe que a ré Companhia de Seguros X………., SA haverá de demonstrar que as declarações do tomador do seguro foram inexactas e que essa inexactidão influiu no seguro a contratar. No saneador, considerou-se a instância válida e regular. Seleccionados os factos já assentes e os controversos tidos por relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, constando de fls. 233 e ss. a decisão sobre os últimos, posto o que se publicou a sentença, em que se julgou nulo o contrato de seguro celebrado com a ré Companhia de Seguros X………., SA, que foi absolvida do pedido, condenando-se, porém, o FGA e o réu C………., solidariamente, a pagar ao autor a quantia de 9.477,16 € como indemnização pelos danos sofridos, com juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença, até pagamento, absolvendo-os do mais que vem pedido. Foi de tal decisão que o F. de G. Automóvel recorreu. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1. Do que sito 19º e do facto provado com o mesmo nº deve passar a constar que «O que foi confirmado por perito da ré em 23 de Março de 2001». 2. Isto com base no teor do documento de fls. 9, assinado pelo autor e pelo perito da ré, a testemunha E………., o qual confirmou o teor desse documento e as assinaturas sua e do autor constantes, prestando ainda esclarecimentos sobre o sentido do acordo nele consubstanciado, assim como pelas testemunhas F……… e G………., estas por conhecimento indirecto, por terem ouvido dizer ao autor. 3. O contrato de seguro dos autos não é nulo, mas sim perfeitamente válido, eficaz e em vigor. 3. Da matéria de facto dada como provada e dos meios de prova nos autos que a ela conduziram não resulta nenhuma factualidade que demonstre que o tomador do seguro ao contratar tenha agido com dolo. 5. Da referida factualidade dada como provada também nada resulta, nem foi alegado, quanto a potencial desconhecimento por parte da seguradora de falsas e inexactas declarações à data da celebração do contrato de seguro. 6. Da factualidade dada como provada e dos documentos que a suportam, designadamente quanto à propriedade registada do veículo seguro, é manifesto que a ré seguradora aquando da celebração do seguro tinha que ter conhecimento da circunstância declarada com inexactidão, a qual para além do mais seria notória para ela. 7. No caso sub júdice, nada foi alegado, designadamente pela ré seguradora, nem tão pouco provado que as declarações em análise tenham influenciado a existência e as condições do contrato, de modo que se a ré seguradora as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em condições diferentes. 8. Tal facto porque impeditivo do direito alegado pelo autor, devia ter sido alegado e provado pela ré seguradora, de forma a poder afastar a sua responsabilidade, o que ela não fez. 9. A ré seguradora não cumpriu a obrigação a que estava adstrita, pelos princípios da boa-fé, a proceder a uma correcta e eficaz informação inicial e providenciar para o esclarecimento das informações que achava essenciais à sua decisão de contratar, das cláusulas contratuais e do valor do prémio, e se não o fez, só ela é responsável, como parte mais forte da relação contratual. 10. Não obstante tudo o que ficou dito, há ainda a acrescentar que por força do que foi alegado em sede de articulados, designadamente pelo autor, a ré seguradora teve conhecimento das supostas declarações inexactas quando lhe foi comunicada a ocorrência do sinistro, o que aconteceu pelo menos em Março de 2001, através da peritagem que fez ao veículo sinistrado. 11. A ré só alegou o invocado vício perante o tomador do seguro das declarações inexactas pela carta de 17 de Abril de 2002 e na acção só invocou tal vício em sede de contestação em 1 de Outubro de 2002, isto é, mais de um ano após ter conhecimento de tais factos. 12. O regime a seguir no seguro obrigatório para estes casos é o da anulabilidade, que deve ser arguida no prazo de um ano após o conhecimento dos factos viciados; desta maneira, a ré não cumpriu o prazo legal que lhe estava imposto, pois alegou o suposto vício mais de um ano depois de o ter conhecido, o que motiva que não possa opor ao autor e demais réus a excepção da invalidade do contrato de seguro. 13. Da matéria de facto alegada e da que foi dada como provada, não consta factualidade alguma relativa a qualquer alienação do veículo seguro, pelo que não tem aplicação o disposto no artº 13º nº 1 do DL 522/85, de 31.12. 14. O seguro em nome de D………… cobre a responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo eclodir do acidente descrito nos autos, o que determina a legitimidade da ré seguradora para ressarcir tais danos ao autor lesado, nos termos e para os efeitos dos arts. 2º nº 2 e 8º nº 1 do DL 522/85, de 31.12. 15. De todo o exposto resulta que, no caso dos autos, o contrato de seguro para o veículo causador do acidente efectuado com a ré seguradora estava válido e eficaz, não padecendo do alegado vício de declarações inexactas ou qualquer outro, o que se invoca com as legais consequências. 16. Ao julgar de modo contrário ao supra exposto, violou o M.mo Juiz a quo os arts. 427º e 429º do C. Comercial, 287º do C. Civil, 1º, 2º e 13º nº 1, 2º nº 2 e 8º nº 1 do d 522/85, de 31.12, as normas do registo predial aplicáveis, bem como seguiu entendimento contrário à doutrina e jurisprudência dominantes nesta matéria, fazendo uma menos certeira decisão da matéria de facto e menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso dos autos, pelo a decisão recorrida deve ser revogada, substituindo-se por outra absolvendo o réu recorrente dos pedidos contra si formulados. A ré Companhia de Seguros X………., SA contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso. * Vêm considerados provados os seguintes factos:1. EM 31.12.1998, A RÉ Companhia de Seguros X………., SA e D………. celebraram entre si o contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº ..-……., relativo ao veículo ligeiro de passageiros com a matrícula SE-..-.., da marca Peugeot, modelo ………., o qual se ficou a reger pelas condições particulares que constam de fls. 29, 30 e 33 cujo teor vem dado por reproduzido. 2. O referido D………. interveio nesse contrato de seguro como tomador do seguro e na qualidade de dono do veículo identificado em 1.. 3. Através desse contrato de seguro, a ré seguradora assumiu a responsabilidade civil do segurado D………. por danos causados a terceiros em consequência da utilização do veículo identificado em 1., até ao limite de 750.000,00 €. 4. A propriedade do veículo identificado em 1. está registada em nome do demandado C………. desde 13.1.1999. 5. Anteriormente à data de 13.01.1999, a propriedade do mesmo veículo estava registada em nome de H………., residente em ………., em Chaves, e nunca esteve registada em nome de D………. . 6. No dia 28 de Janeiro de 2001, cerca das 14, 30 horas, na localidade de ………., freguesia de ………., concelho de Chaves, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-ND e o veículo também ligeiro de passageiros com a matrícula SE-..-.., identificado em 1.. 7. O veículo ..-..-ND era propriedade do autor. 8. E era por este conduzido. 9. O veículo SE-..-.. era propriedade do réu C………. . 10. E era por este conduzido. 11. Ambos os veículos circulavam na estrada municipal nº …., que liga as localidades de ……….. e ………. . 12. A qual tem 4,40 metros de largura. 13. Circulando o veículo ..-..-ND, conduzido pelo autor, no sentido de ……….-………. . 14. E o veículo SE-..-.. no sentido ……….-………. . 15. Ao entrar numa curva com boa visibilidade não inferior a 50 metros, o autor avistou, a circular em sentido contrário ao seu, o veículo SE-..-.. . 16. Sobre a curva referida, o veículo SE-..-.. invadiu a hemifaixa do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha. 17. Em consequência disso, o veículo SE-..-.. foi embater violentamente com a sua frente esquerda na parte lateral esquerda, junto à roda da frente, do veículo do autor. 18. Em consequência desse embate, o veículo do autor ficou totalmente destruído. 19. O que foi confirmado por perito da ré. 20. O perito da ré avaliou em 1.900.000$00 (9.477,16 €) o valor de todos os prejuízos sofridos pelo veículo do autor. 21. A ré Companhia de Seguros X………., SA aceitou ficar para si com os salvados, no caso de lhe ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento da indemnização ao autor pelos danos por ele sofridos neste acidente. 22. A ré não colocou à disposição do autor qualquer veículo para ele utilizar em substituição do seu. 23. O autor utilizava o seu veículo para se deslocar para o trabalho. 24. Em despesas com telefonemas e deslocações para a ré, por causa deste acidente, o autor gastou 250 €. 25. E pagou ainda 6,40 € à GNR para obter a cópia da participação do acidente e do croquis que consta a fls. 7 e 8. 26. Quando foi preenchida e assinada a proposta do seguro referido em 1. o D………. declarou que era dono do veículo SE-..-.. . 27. Tendo sido nessa qualidade que a ré seguradora aceitou o contrato de seguro com efeitos a partir de 31.12.1998. 28. Todavia, o referido veículo nunca pertenceu em propriedade ao dito D………. . 29. A ré Companhia de Seguros X………., SA, por carta de 17.4.2002, comunicou ao D………. que, devido a declarações inexactas que constavam da proposta do seguro, no que concerne à propriedade da viatura segura, considerava nulo e de nenhum efeito o contrato, desde 31.12.1998. 30. O D………. recebeu essa comunicação e nada respondeu. 31. No dia e horas supra referidos, o veículo SE-..-.. seguia pela estrada camarária nº …., que liga ………. a ………., e neste sentido de marcha. 32. Ao descrever a curva referida na resposta ao nº 12, que se lhe apresentava para a sua esquerda, o condutor do veículo SE-..-.. viu surgir-lhe, a circular em sentido contrário ao seu, o veículo ..-..-ND, conduzido pelo autor. * Como resulta das conclusões da alegação do recorrente, este pretende que se altere que se altere a resposta dada na 1ª instância ao nº 19 dos factos sujeitos a prova.Concretamente, defende que deve acrescentar-se a tal resposta a data da avaliação a que se reporta o referido quesito, por constar do documento de fls. 9 e tal ter sido confirmado pelo depoimento da testemunha E………., que aí interveio como perito da ré. A pretensão do recorrente, tal como está formulada, não pode ser atendida, pois a proceder-se ao referido acrescento, exceder-se-ia o âmbito do quesito, que não se refere a qualquer data. Contudo, o mencionado facto, ou seja, ter-se realizado a avaliação dos danos verificados no ND no dia 23 de Março de 2001, será considerado assente, nos termos do artº 659º nº 3 do C. P. Civil, conforme o entendimento já adoptado no assento do STJ de 26.5.1994, orientação essa que se mantém válida após a reforma do C. P. Civil introduzida pelo DL 329 A/95, de 12 de Dezembro. É que, para além de constar do referido documento, junto com a p.i., que não foi impugnado pela ré Companhia de Seguros X………., SA, foi expressamente alegado no nº 22 da pi e não foi impugnado por qualquer dos réus. Assim fixado o quadro sobre que deve aplicar-se o direito, há que apreciar a questão da validade do contrato de seguro que se vem referindo que, como se viu atrás, foi julgado nulo na sentença recorrida. Aí, entendeu-se que a declaração do D………. de que era dono do veículo «tem influência considerável na celebração do contrato, quer em termos de decisão sobre a aceitação ou não do próprio contrato, quer em termos de prémios de seguro...». Independentemente da justeza destas considerações, que, nomeadamente quanto ao prémio, não têm apoio nos factos provados, bem como da orientação defendida, p.ex., pelo Dr. Moitinho de Almeida, in O Contrato de Seguro, p.ª 61, segundo a qual o vício cominado no artº 429º do C. Comercial por declarações inexactas, é a anulabilidade e não a nulidade, dado haver imprecisão terminológica, como sucedia no C. Civil de 1867, o certo é que, embora por fundamento diferente do invocado na sentença recorrida, a solução decretada nesta, é de manter. O autor alegou, no nº 5º da réplica, em resposta à arguição da nulidade do contrato constante da contestação da Companhia de Seguros X………., SA, que aquando da respectiva celebração o ND pertencia ao citado D………. . Como a inscrição da aquisição no registo estabelece uma simples presunção, ilidível, seria caso de quesitar essa alegação. Porém, vem assente que, ao menos em 13.1.1999, o réu C………. adquiriu a propriedade do referido automóvel. Assim, ainda que viesse a considerar-se o contrato validamente celebrado, certo é também que teria havido posterior alienação do veículo. Como tal, nos termos do artº 13º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, o contrato não se teria transmitido para o adquirente, o réu Nelson e, o que é o mais relevante, cessariam os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação, podendo a seguradora opor ao aqui autor, como lesado, essa cessação, conforme dispõe o artº 14º do mesmo diploma legal. Como se aflorou atrás, ainda que se entenda que se trata de anulação, sempre a solução seria no sentido de aquando do acidente não haver obrigação emergente do contrato que possa exigir-se à ré seguradora. Com efeito, sendo embora certo que o prazo para o anular estava ultrapassado, sempre a cessação atrás referida teria operado por força da alienação que o próprio autor invoca. O recorrente não tem razão quando refere que se exige que as declarações inexactas a que o artº 429º do C. Comercial se reporta sejam prestadas com dolo. O disposto no respectivo $ único, segundo o qual se houver má fé da parte de quem fez essas declarações o segurador tem direito ao prémio, é argumento decisivo no sentido de que, não havendo tal má fé, o contrato não é válido, embora o segurador não tenha direito ao prémio. Mas, mesmo em tal hipótese, sempre a alienação da propriedade teria como efeito a cessação dos efeitos do contrato, nos termos do já citado artº 13º do DL 522/85, de 31 de Dezembro. O recorrente alega que não há factos provados de que resulte tal alienação. Não tem razão, pois está assente a inscrição do facto aquisitivo do direito pelo réu C………. em 13.1.1999, como se comprova a fls. 227, por isso depois da celebração do contrato, aquisição que assim se presume, sem que tenha sido alegado facto que tal possa ilidir. Ora ainda que se aceite como correcto que o seguro obrigatório celebrado por qualquer pessoa, diferente do proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo, supre a obrigação destes de segurar, nos termos do artº 2º nº 2 do DL 522/85, ainda assim a presumida alienação do veículo posteriormente à celebração do contrato faria cessar os efeitos deste, pois aqui entende-se que o disposto no citado artº 13º do DL 522/85 se aplica mesmo no caso de contrato celebrado por pessoa diferente do dono do veículo ou de qualquer das outras pessoas referidas no nº 1 do artº 2º do mesmo Decreto-Lei. Na verdade, como resulta do estabelecido no artº 13º nº 1, in fine, do DL 522/85, essa cessação só não se verifica nos casos em que o tomador do seguro, seja ou não dono, usufrutuário ou semelhante, utilize o seguro para segurar novo veículo. Opinião contrária corresponderia a objectivar excessivamente o seguro obrigatório contratado por qualquer pessoa diferente do dono, do usufrutuário, do adquirente com reserva de propriedade ou do locatário. A este propósito assinala-se que não se acolhe a afirmação constante da sentença recorrida de que tratando-se de contrato de seguro celebrado nos termos do artº 2º nº 2 do DL 522/85, quer dizer, por qualquer pessoa diferente do proprietário e das demais referidas no nº 1 do mesmo artº 2º, deverá constar do próprio contrato que o seguro cobre a responsabilidade de outras pessoas que não o tomador. Isso não consta da lei e, antes pelo contrário, resulta dos termos do citado nº 2 do artº 2º que a obrigação de segurar de tais pessoas fica desde logo suprida, quer dizer, sem sujeição a nada mais que a celebração de contrato que satisfaça o exigido pelo DL 522/85 para o seguro obrigatório. Pelo exposto, conclui-se que, admitindo-se embora que o contrato celebrado pelo D………. com a ré Companhia de Seguros X………., SA o foi validamente, nunca esta responderia pelos danos sofridos pelo autor, devido à presumida alienação da propriedade do veículo em favor do réu C………. em data posterior à de tal celebração. Consequentemente, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Sem custas, por o recorrente estar isento. Porto, 20 de Junho de 2006 António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos Alberto de Jesus Sobrinho Mário de Sousa Cruz |