Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | FLAGRANTE DELITO BUSCA REVISTA MEDIDAS CAUTELARES NULIDADE SANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP2015012127/14.5pevng-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No artº 174º 5 al. c) CPP o flagrante delito antecede lógica e casualmente a revista e a busca. II – Quando seja eminente a fuga e haja fundada razão para crer que o agente oculta objectos relacionados com o crime ou susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se a autoridade de polícia criminal pode procede a busca e revista no âmbito das medidas cautelares do artº 251º nº1 al. A) CPP sem mandado prévio da autoridade judiciária competente. III – Mas tal revista e ou busca sem mandada prévio deve ser de imediato comunicada à autoridade judiciária competente (JIC ou MºPº) a quem competiria a fiscalização do procedimento, sob pena de nulidade. IV- Tal nulidade é sanável estando sujeita ao regime dos artºs 120º e 121º CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 27/14.5PEVNG-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No âmbito do processo de inquérito n.º 27/14.5PEVNG, no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi submetido a interrogatório judicial o arguido B…, tendo-lhe sido aplicada, para além do TIR, a medida de coacção de apresentação semanal em posto policial cumulada com a obrigação de não frequentar locais de diversão noturna e outros locais ou bairros conotados com o tráfico e consumo de substâncias estupefacientes. O arguido suscitou a nulidade da busca e revista que precederam a sua detenção, o que foi objecto de despacho posterior que julgou improcedente a arguição. * Inconformado com as indicadas decisões, o arguido interpôs recurso, rematando a respectiva motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem.«Conclusão 1. Foi objecto de uma busca e de uma revista, sem mandados prévios. 2. Na sequência e por causa do resultado das mesmas foi detido. 3. Para que tais diligências pudessem ser válidas mister se tornava que fossem imediatamente comunicadas, como o impõem os artigos 251.º, 174.º n.º 6, ambos do CPP. 4. Doutra forma são NULAS. 5. A realidade é que houve tempo para comunicar a sua detenção (folhas 29) que não ocorreria sem a busca e revista prévias, mas não houve tempo para comunicar as diligências subjacentes às mesmas. 6. Não sendo válidas a busca e a revista o processo fica sem objecto e as medidas coactivas destituídas de qualquer fundamento. 7. As decisões recorridas violaram os artigos 251.º, 174.º n.º 6, 191.º a 194.º, 196.º, 198.º e 204.º todos do Código Processo Penal. 8. Pelo que devem ser revogadas. 9. Com o que se fará JUSTIÇA!» * Na 1.ª instância o Ministério Público apresentou resposta ao recurso, onde pugnou pelo respectivo não provimento, formulando as conclusões a seguir transcritas.«Conclusões: 1. No dia 26-08-2014, pelas 23h30, na sequência de uma acção policial e perante o nervosismo manifestado pelo arguido recorrente, a autoridade policial considerou existirem indícios de que ocultava objecto relacionado com a prática de crime, pelo que realizou revista. 2. Verificou na sequência dessa revista que o arguido tinha na sua posse produto estupefaciente pelo que ordenou busca ao veículo no qual se fazia transportar. 3. O arguido foi detido em flagrante delito, por crime a que corresponde pena de prisão; 4. Nos termos do artigo 255º, nº1, alínea a), do Código de processo Penal qualquer autoridade policial procede à detenção. 5. As revistas e buscas realizadas pela autoridade policial carecem de serem ordenadas ou autorizadas pela autoridade judiciária, nos termos do disposto no artigo 174º, nºs 1, 2 e 5, alínea c), do Código de Processo Penal. 6. Carecendo, assim, as apreensões, de serem validadas pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas, conforme dispõe o nº 5, do artigo 178º, do Código de Processo Penal. 7. As apreensões foram validadas tempestivamente, por despacho do Ministério Público, de fls. 33. 8. In casu, não é aplicável o disposto no nº 6 do artigo 174º e nº 2, do artigo 251º, do Código Processo Penal. 9. As revistas e buscas realizadas cumpriram todos os formalismos legais e são válidas. 10. As medidas de coacção aplicadas ao arguido recorrente, acima identificadas, atenta a elevada quantidade de produto estupefaciente apreendida, sobretudo de cocaína, revelam-se necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares que o caso requer, por existir em concreto risco de continuação por parte do arguido recorrente, de continuação da actividade delituosa. 11. Inexiste pois qualquer violação, no que concerne ao despacho judicial de fls. 50 e 51, que aplicou as medidas de coacção, do disposto nos artigos 191º a 196º, 196º, 198º e 204º, do Código Processo Penal». * Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer, no qual pugnou pela manutenção das decisões recorridas, alegando que a questão suscitada no recurso já foi apreciada, por diversas vezes, nos tribunais superiores sempre em sentido contrário à posição do recorrente, citando jurisprudência.* Cumprido o disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal foi apresentada resposta, na qual o arguido manifestou discordância em relação ao parecer, acentuando que as revista e busca ocorreram em momento anterior ao invocado flagrante delito, impondo-se o cumprimento da comunicação obrigatória daquelas diligências.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO:A. Os despachos recorridos são do seguinte teor: 1. Despacho de 28-07-2014: «As detenções efectuadas, em flagrante delito, obedeceram aos requisitos legais e como tal declaro-as válidas, sem prejuízo de ulterior melhor apreciação - art°s. 254° e 256°, do Código do Processo Penal. Os autos contêm indícios da prática, pelo arguido B…, dos factos que lhe são imputados e que lhe foram comunicados nos termos supra descritos. Os elementos de prova que sustentam essa imputação são os mesmos que já lhe foram comunicados, com destaque para o auto de notícia por detenção. Esses factos podem preencher o crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art. 21.° n.° 1 do DL. 15/93 de 22.01. Assim sendo, e atendendo à situação de desemprego do arguido e aos seus hábitos de consumo, e considerando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos, nomeadamente, no artº 193° do Código do Processo Penal, afigura-se-nos justificado algum receio do perigo de continuação da actividade criminosa. Pelo exposto e decidido, determino que o arguido B… aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, já prestado, e ainda à obrigação de apresentações semanais, não se fixando dia nem hora, por desnecessário, num posto policial mais próxima da área da residência, cumulada com a obrigação de não frequentar locais de diversão noturna e outros locais ou bairros conotados com o tráfico e consumo de substâncias estupefacientes, o que tudo se determina ao abrigo dos arts. 191° a 194°, 196°, 198° e 204° al. c) do C. P. Penal. (...) * Relativamente à arguida nulidade e à requerida notificação do despacho de validação das apreensões, vão os autos com vista ao M.°P.° a fim de o mesmo, querendo, tomar posição.* Restitua os arguidos à liberdade.Cumpra o disposto no n.° 9 do art.194.° do C.P.P. Comunique à autoridade policial competente, com a menção de que logo que se verifique a primeira falta seja de imediato e pela via mais rápida, informado os respectivos Serviços do M.°P.°». 2. Despacho de 02-09-2014: «Vieram os arguidos C… e B… a fls. 44 arguir a nulidade da busca efectuada pelas 23.30 horas do dia 26/8/2014 ao veículo automóvel de matrícula ..-..-PV de revista de que foram alvo, por não ter ocorrido a comunicação prevista nos arts. 174° n° 6 e 251° n° 2 do C.P.P. O M°P° em douta promoção de fls. 54 pronunciou-se pela improcedência da nulidade invocada uma vez que os arguidos foram detidos em flagrante delito, sendo aplicável ao caso dos autos, apenas o disposto no art. 255° n° 1 a) do C.P.P.. Cumpre decidir. Dispõe o art. 174° n° 1 do C.P.P. que "Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista O n° 2 do mesmo inciso reza que "Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, (...) se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca De acordo com o n° 3 "As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, (...) Porém, dispõe o n° 5 que “Ressalvam-se das exigências contidas no n° 3 as revistas e buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos: c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.” Por sua vez o n° 1 do art.255° do C.P.P. estabelece que “Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão: a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policiai procede à detenção;” Aos arguidos C… e B… está imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° n° 1 do D.L. n° 15/93 de 22/1, ao qual corresponde, em abstracto, pena de prisão de 4 a 12 anos. Há porém que não esquecer que a lei atribui aos OPC competência cautelar própria, pré-ordenada para os fins do processo, mesmo antes de ser instaurado o inquérito, e no âmbito dessa competência, cabe-lhes proceder a «actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova »C[1]). A ela refere-se expressamente o n° 2 do art. 55° do C.P.P. prescrevendo que "Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova" - carregado e sublinhado nossos. Em conjugação com esta norma, dispõe o n° 2 do art. 249° do C.P.P., que "Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova" Assim, de acordo com o n° 2 citado da citada norma, "Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior: c) Proceder a apreensões (...) em caso de urgência ou perigo na demora, (...)” Também o art. 251° n° 1 do C.P.P. estipula que: “Para além dos casos previstos no n° 5 do artigo 174°, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária: a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, (...), sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se,(...) Sobre a questão, refere M. Marques Ferreira(3) que “São permitidas (...) buscas não domiciliárias sem prévio despacho da autoridade judiciária nas situações previstas no art. 174° n° 4 a), b) e c) (leia-se agora 174° n° 5 ) e art. 251° nº 1, a efectuar pelos órgãos de polícia criminal”. Em suma, no caso vertido, os detidos que se faziam transportar no veículo automóvel ..-..-PV e pretendiam circular pela Rua …, ao avistarem os OPC uniformizados parados na Avenida …, em Vila Nova de Gaia, mudaram repentinamente de direcção para um percurso alternativo, a baixa velocidade, aparentando estarem a esconder algo. Por tal razão, foram interceptados pelos OPC que ao vê-los muito nervosos, procederam às ditas revista aos suspeitos e busca à viatura automóvel, tendo apreendido liamba com o p.b.t.a. de 2,45 gramas, cocaína com o p.b.t.a. de 151,50 gramas e a quantia monetária de € 405,00 em numerário. Ás ditas revista e busca não se aplica o disposto nos arts. 174° n° 6 e 251° n° 2 do C.P.P. Consequentemente, ao caso dos autos é aplicável apenas o disposto nos arts. 174° n°s 1, 2 e 5 c) e 251° n° 1 a) e 255° n° 1 a) do C.P.P. Assim e sem necessidade de mais considerandos, por tudo quanto ficou exposto, este Tribunal decide julgar improcedente a invocada nulidade das revista e busca realizadas nos autos. Custas do incidente pelos requerentes, fixando em 2 Uc a taxa de justiça a cargo de cada deles - cfr. art. 8º n° 9 e tabela III do R.C.P. Notifique e após devolva os autos aos competentes serviços do M°P°.» * B. Com relevo para o conhecimento dos recursos extraem-se dos autos os elementos e ocorrências processuais seguintes:1. Do auto de notícia de 26-08-2014[2] consta, além do mais, que: Circulando em viatura automóvel, o arguido B… e outro arguido ao aperceberem-se da presença de agentes da PSP uniformizados, na via pública por onde intentavam seguir, adoptaram comportamento que suscitou a intervenção do agente participante[3] e, após terem sido abordados, aparentavam estar «extremamente nervosos». Nessas circunstâncias, trazendo o arguido B… uma bolsa à cintura, foi-lhe solicitado que a abrisse e verificado que no seu interior se encontravam vários pedaços de plantas suspeitas de ser liamba e um pedaço de produto suspeito de ser haxixe. A conjugação dos factos que presenciou, levantou suspeitas de que o arguido (juntamente com o outro arguido) pudesse ocultar, na sua pessoa e na viatura, outro produto estupefaciente, por isso, o agente da PSP decidiu efectuar busca à viatura e revista aos arguidos, ao que procedeu já na esquadra, onde todos se deslocaram. Concluídas essas diligências e efectuados testes rápidos para pesquisa de estupefaciente aos produtos encontrados na bolsa do arguido e no interior da viatura, que obtiveram resultado positivo, foram os arguidos detidos, pelas 01.20h. do dia 27-08-2014. 2. A detenção e as apreensões foram comunicadas ao Ministério Público, via fax, pelas 01.45h. do dia 27-08-2014[4]. 3. Os arguidos foram apresentados nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, nesse dia 27-08-2014[5], tendo o Magistrado do Ministério Público proferido decisão[6] que validou a constituição de arguidos e as apreensões, mais afirmando a legalidade das detenções, além de descrever os factos indiciados e de imputar ao arguido (e ao outro detido) o cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, do tipo previsto e punível pelo artigo 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 4. Apresentados ao JIC, ainda no mesmo dia 27-08-2014, os arguidos e o expediente, que incluía: o auto de notícia por detenção; os autos de apreensão; e os testes rápidos para pesquisa de produtos estupefacientes, foi iniciado o interrogatório judicial às 14.50h[7]. 5. Após terem sido comunicados os factos que lhe eram imputados, pelo mandatário do arguido foi dito: «Deseja consultar os elementos do processo que indiciam os factos imputados aos arguidos, nos termos do art. 194.º n.º 8 do C.P.Penal». 6. Foi então assegurado o exercício do contraditório e de imediato proferido despacho judicial que deferiu a consulta dos elementos indicados pelo Ministério Público aquando da apresentação dos detidos ao JIC, e ordenou a suspensão do interrogatório para permitir a consulta. 7. Reiniciada a diligência, pelas 15.49h, pelo mandatário do arguido foi dito: «Ressalta do auto de notícia que ocorreram uma busca e uma revista em situações invocadamente subsumíveis aos arts. 174.º n.º 5 al. a) e 251.º n.º 1 ambos do C.P.Penal. Ocorre que, pelos elementos que foram facultados aos arguidos não ocorreu a comunicação obrigatória, e imediata, sob pena de nulidade conforme imposição dos arts. 174.º n.º 6 e 251.º n.º 2 ambos do C.P.Penal. Assim, vem arguir a nulidade de tais buscas e revista». 8. De imediato foi proferido despacho judicial do teor seguinte: «Trata-se de questão sobre a qual terá que ser escoltada a posição do titular do inquérito e cuja decisão não deve prejudicar nem adiar a realização do presente interrogatório. Assim, relega-se para momento posterior a apreciação da questão ora suscitada sem prejuízo da avaliação que será feita sobre a consistência dos indícios e dos elementos de prova apresentados». 9. Notificado do antecedente despacho, o arguido não expressou qualquer reacção. Entretanto, prosseguiu o interrogatório judicial, tendo o arguido B… (e outro arguido) prestado declarações, após o que foi concedida a palavra ao Ministério Público, que, no respectivo uso, disse: «Os autos indiciam, fortemente a prática, pelo arguido C…, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21°, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro. Quanto ao arguido (...) A gravidade da conduta do arguido B… vê-se na quantidade dos produtos apreendidos, conforme resulta dos autos de apreensão e testes rápidos, sendo incontroverso que é um traficante de droga e que a quantidade de produto estupefaciente apreendido considerado na classe das chamadas "drogas duras" daria para 1515 doses individuais. Não é minimamente credível que se trate de um consumidor de cocaína, inclusive, porque referiu ser um consumidor meramente ocasional. No entanto, tendo em consideração que confessou a prática do crime, mas apresentando a sua versão pessoal e bem assim o facto de não ter antecedentes criminais leva-nos a promover que aguarde os ulteriores termos do processo com a Obrigação de Permanência na Habitação, com fiscalização electrónica, nomeadamente tendo em consideração o perigo de continuação da actividade criminosa resultante dos avultados proventos proporcionados pela venda de estupefacientes - arts. 191° a 193.°, 201.° e 204° al. c), todos do C.P.Penal. Em relação ao co-arguido (...)». 10. Concedida a palavra ao defensor do arguido, pelo mesmo foi dito: «Resulta de modo inequívoco da leitura do auto de noticia que a busca e a revista efectuadas são nulas por incumprimento do disposto no art. 174.° n.° 6 do C.P.Penal. Considerando tal nulidade prejudicada fica qualquer análise dos indícios existentes nos autos e é isso que deve ser levado em consideração. Requer que lhe seja notificado o despacho que, eventualmente, tenha validado o apreendido». 11. Seguidamente foi proferido o despacho recorrido que aplicou as medidas de coacção[8]. 12. Posteriormente foi aberta vista ao Ministério Público que, em 01-09-2014, se pronunciou nos termos seguintes: «Fls. 44: A pretensa nulidade inexiste, nem há elementos no processo que permitam concluir-se estar perante a situação prevista no art. 174 n.º5 e 251º CPP. Como é referido na promoção do M.º Público para interrogatório dos arguidos, estes foram detidos em flagrante delito sendo por isso aqui aplicável tão só o disposto no art. 255 n.º1, al. a) CPP. Inexiste pois qualquer irregularidade no processo, devendo este prosseguir os ulteriores termos.»[9] 13. Seguidamente foi proferido o despacho recorrido que julgou improcedente a nulidade da revista e da busca[10]. * B. Apreciação dos recursos:De acordo com jurisprudência uniforme, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. Assim, conquanto o descrito circunstancialismo que envolveu a prolação das decisões recorridas possa suscitar outras e diversas questões[11], a apreciação do recurso cinge-se inelutavelmente às referidas matérias, consistindo as concretas questões colocadas pelo recorrente em indagar sobre se a revista e a busca levadas a cabo pelo OPC, sem mandado prévio, enfermam de nulidade emergente de falta de comunicação prevista no artigo 174.º, n.º 6 do Código Processo Penal, e, na hipótese afirmativa, se o processo carece de objecto e é destituída de fundamento a decisão que aplicou medidas coactivas aos arguidos. Na perspectiva do recorrente a autoridade policial que procedeu à revista do arguido e busca do seu veículo automóvel, em actos prévios às apreensões e subsequente detenção do arguido, não efectuou, como era exigível, a comunicação imediata das diligências de revista e busca, tendo-se limitado à comunicação da detenção, acarretando a nulidade daquelas diligências. Baseia-se o recorrente na imposição legal constante dos artigos 174.º n.º 6 e 251.º n.º 2 do Código Processo Penal, aplicável às situações relatadas no auto de notícia «invocadamente subsumíveis aos arts. 174.º n.º 5 al. a) e 251.º n.º 1 ambos do C.P.Penal»[12]. O despacho recorrido[13] subsumiu o procedimento do OPC, no tocante à busca e à revista, ao regime disciplinado pelos artigos 174.º, n.º 5 e 251.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal e afastou a aplicação das disposições dos artigos 174.º, n.º 6 e 251.º n.º 2 do mesmo código. Insurgindo-se contra tal decisão, o recorrente afirma que a validade das diligências processuais de busca e revista, efectuadas sem mandado, está sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 174.º n.º 6 do Código Processo Penal, face ao imposto no artigo 251.º do mesmo código[14]. Analisados todos os elementos fornecidos pelos autos, não se reconhece razão ao recorrente, embora se não subscrevam na íntegra os fundamentos em que se alicerça a decisão recorrida. Vejamos. Face ao teor do auto de notícia não subsistem quaisquer dúvidas de que o recorrente foi alvo de revista, assim como o seu veículo automóvel foi sujeito a uma busca. Igualmente nenhuma incerteza existe quanto ao facto de aquelas diligências não terem sido precedidas de autorização ou ordem da autoridade judiciária competente, tanto mais que, segundo a descrição constante do auto de notícia, a pertinência e justificação para a respectiva realização resultaram da conjugação dos factos que se desenrolaram após a abordagem do arguido e acompanhante. Ora, sabendo-se que as revistas e buscas só excepcionalmente podem ser realizadas sem precedência de despacho da autoridade competente[15], o recorrente enquadra a situação narrada no auto de notícia na previsão do artigo 251.º, n.º1, alínea a) do Código Processo Penal, para depois apontar a falta de comunicação imediata da revista e da busca à entidade competente para validação, imposta pelo n.º 2 do mesmo preceito legal, que remete para o n.º 6 do artigo 174.º do Código Processo Penal. Por seu turno, o despacho recorrido considera que a revista e a busca foram efectuadas a coberto do disposto no artigo 174.º, n.º 5, alínea c) do Código Processo Penal e, por isso, entende não ser exigível tal comunicação. A ponderação da sequência cronológica dos acontecimentos mostra que a revista e a busca precederam a detenção do arguido em flagrante delito, aliás, só após aquelas diligências e o complementar teste rápido aos produtos encontrados se pode afirmar a ocorrência de flagrante delito[16], uma vez que a posse dos produtos observados no interior da carteira que o arguido trazia consigo não era, por si só, susceptível de integrar o cometimento de crime de tráfico de estupefacientes e de legitimar a detenção imediata do arguido[17], nos termos do artigo 255.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal. Por conseguinte, não pode sufragar-se o despacho recorrido, uma vez que a revista do arguido e a busca do veículo não ocorreram aquando da sua detenção em flagrante delito, mas ao invés aconteceram em momento anterior, assistindo, neste aspecto, inteira razão ao recorrente. Assim, o procedimento do OPC não encontra acolhimento no regime excepcional previsto na alínea c), do n.º 5, do artigo 174.º do Código Processo Penal, em que o flagrante delito antecede lógica e causalmente a revista e a busca, tal como nas demais situações abrangidas nessa norma, nomeadamente na alínea a), tendo em conta que os requisitos aí indicados são cumulativos[18] e não se verifica in casu fundado indício da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, sendo certo também que, embora o recorrente o invoque na arguição da nulidade, não existe qualquer menção ao preceito no auto de notícia. No entanto, as diligências de revista e busca levadas a cabo pelo OPC, sem mandado prévio da autoridade judiciária competente, são enquadráveis nas medidas cautelares urgentes admitidas no artigo 251.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal, que permite a realização de revistas de suspeitos e buscas dos locais onde se encontrem, mesmo antes da abertura do inquérito, sem estarem autorizadas ou ordenadas pela autoridade competente, quando seja iminente a fuga e haja fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime ou susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se. Sucede que a validade da revista e da busca realizadas nessas circunstâncias fica dependente da imediata comunicação ao juiz de instrução com vista à sua apreciação e validação, nos termos do artigo n.º 6 do artigo 174.º aplicável ex vi n.º 2 do artigo 251.º do Código Processo Penal. Conquanto o texto legal indique como destinatário da comunicação o JIC, sufraga-se o entendimento de que deve interpretar-se em conformidade com as normas que regulam a quem compete ordenar as buscas e revistas, e, consequentemente, deve restringir-se a exigência de intervenção do JIC, na fase do inquérito, às buscas domiciliárias (artigo 269.º, n.º 1, alínea c) do Código Processo Penal), devendo admitir-se que, nessa fase processual, a fiscalização do procedimento levado a cabo pelo OPC, quanto a buscas não domiciliárias, seja realizado pelo Ministério Público (artigos 53.º n.º 2, alínea b), 263.º, n.º 1 e 267.º do Código Processo Penal).[19] No que respeita ao conceito de «imediatamente» a que a lei alude entende-se que pretende significar a urgência da comunicação, ou seja, que a mesma deve ser feita no mais curto período de tempo. No entanto, na ausência de concretização legal, afigura-se que deve ser tida por tempestiva a comunicação efectuada dentro das 48 horas subsequentes, tendo conta que este prazo vigora para apresentação de detidos ao JIC, estando em causa aqui a liberdade das pessoas[20]. A inobservância dessa imediata comunicação implica a nulidade da revista/busca realizada sem mandado prévio[21]. Dado que não integra o elenco das nulidades insanáveis previsto no artigo 119.º do Código Processo Penal, nem como tal é qualificada no preceito legal que a comina, trata-se de nulidade sanável, sujeita ao regime previsto nos artigos 120.º e 121.º do Código Processo Penal. No caso presente, a nulidade foi tempestivamente arguida, por quem tinha legitimidade para o efeito (artigo 120.º n.º 1 e n.º 3 alínea c) do Código Processo Penal). Todavia, tendo em conta os elementos extraídos dos autos e supra enunciados, a arguição carece de fundamento, uma vez que a necessária comunicação foi feita à autoridade judiciária competente, no caso o Ministério Público, embora também o tenha sido ao JIC, em prazo que não excedeu as 48 horas. Na verdade, a realização da revista e da busca foi explicitamente narrada e descrita detalhadamente no auto de notícia, não tendo sido escamoteado pelo OPC o procedimento levado a cabo e do qual resultou a apreensão dos produtos estupefacientes. Depois, foram lavrados autos de apreensão, onde são discriminados os produtos e bens apreendidos em resultado dessas diligências. Assim, embora não exista um auto de revista e de busca autónomos, essas diligências encontram-se documentadas no auto de notícia, tal como se encontram os artigos apreendidos descritos nos autos de apreensão. A apresentação dessa documentação ao Ministério Público, juntamente com o arguido, equivale à sua comunicação e é tempestiva, o que igualmente sucede relativamente ao JIC, aquando da apresentação dos detidos e de todo o processado. O facto de a revista e a busca não serem incluídas na comunicação da detenção do arguido feita inicialmente ao Ministério Público[22] não afecta a validade das mesmas diligências, pois, o que releva é que foram levadas ao conhecimento da autoridade judiciária competente, no mesmo dia e dentro de prazo não excedente daquele que a lei impõe para apresentação dos detidos, independentemente do formato em que se operou a comunicação. Deste modo, conclui-se que não foi cometida a arguida nulidade ou outra nulidade que seja de conhecimento oficioso, tampouco se impõe o conhecimento oficioso de outras matérias não alegadas pelo recorrente, por isso, deve ser mantido o despacho recorrido, embora com fundamentação diversa. No concernente ao despacho que aplicou as medidas coactivas o inconformismo do recorrente baseia-se na ausência de objecto do processo, no pressuposto da procedência do recurso acabado de apreciar. Ora, não se verificando aquele pressuposto e não tendo o recorrente apontado outros motivos para revogação do despacho posto em crise, inevitavelmente fica o recurso votado ao insucesso. Acresce que não se vislumbram causas que determinem a alteração do decidido e que sejam de conhecimento oficioso. A decisão recorrida considerou indiciada a prática pelo arguido de um crime de trafico de estupefacientes, do tipo previsto e punível pelo artigo 21.º n.º 1 do DL 15/93, e julgou verificado o perigo de continuação de actividade criminosa. Além disso, tendo presentes os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, determinou a sujeição do arguido às medidas de coacção consideradas adequadas, com respeito pelas normas dos artigos 191.° a 194.°, 196.°, 198.° e 204.°, alínea c) do Código Processo Penal. Por conseguinte, o despacho recorrido não merece reparo. Improcede, pois, o recurso. * III – DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, confirmam os despachos recorridos. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. * Comunique, via fax, a presente decisão à 1.ª instância para conhecimento.* Porto, 21-01-2015Maria dos Prazeres Silva Coelho Vieira ___________ [1] Cfr. M. Guedes Valente in “Processo Penal”, Tomo I, págs. 272 a 274; G. Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, III, págs. 64 e 65; e P. Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2a edição, págs. 650 e 651. [2] Vd. fls. 3 a 5 destes autos. [3] Acompanhado na altura por outro agente da PSP, identificado como testemunha no auto de notícia. [4] Vd. Fls. 29-30 destes autos. [5] Não constando do expediente a hora em que se concretizou a apresentação dos detidos. [6] Vd. fls. 33 destes autos. [7] Vd. auto de interrogatório de fls. 39-51 destes autos. [8] Vd. Supra despacho de 28-07-2014. [9] Vd. Fls. 54 destes autos. [10] Vd. Supra despacho de 02-09-2014. [11] Também a resposta ao parecer alude a outras matérias que não são objecto do recurso e se prendem aliás com peças processuais que, embora remetidas para instruir o recurso, não interessam ao respectivo conhecimento. [12] Vd. requerimento formulado no interrogatório judicial. [13] Despacho que apreciou a arguição de nulidade. [14] Em sede de motivação do recurso (ponto 4) e conclusões (3.ª). [15] Cfr. artigo 174.º n.º 3 do Código Processo Penal. [16] Vd. artigo 256.º, n.º 1 do Código Processo Penal. [17] Conforme também foi o entendimento do OPC que procedeu à detenção, tanto mais que apenas se confirmou, indiciariamente, a presença de estupefaciente num dos produtos encontrados no interior da carteira do arguido. [18] Vd. no mesmo sentido Ex.mo Conselheiro Santos Cabral, Código Processo Penal Comentado, p. 735. [19] Vd. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, p. 692-693; Conselheiros Santos Cabral e Maia Costa, Código Processo Penal Comentado, pag.739 e 939. [20] Vd. Conselheiro Santos Cabral, ob. cit., pag.738. [21] Vd. Acórdãos da Relação de Guimarães de 10-01-2005, proc. 2189/04-1, e Relação de Coimbra 01-04-2009, proc. 30/08.4PEVIS.C1 (disponíveis me www.dgsi.pt), onde se assinala que apenas a falta de comunicação e já não a validação acarreta a nulidade da busca/revista. [22] A fls. 29-30 destes autos. |