Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524777
Nº Convencional: JTRP00040039
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: DESTITUIÇÃO DE GERENTE
CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: RP200702060524777
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 239 - FLS 172.
Área Temática: .
Sumário: I - Na convocatória de destituição de gerente de uma sociedade por quotas não se torna obrigatório a descrição dos requisitos do art. 171.º n.º 1 e 2 ex-vi art. 377.º n.º5 do CSC.
II - Tais exigências apenas se justificam quanto a avisos de convocatórias que tenham por objecto relações externas à sociedade
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

B………., residente na ………., nº .., ………., ………., em Matosinhos, propôs a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra, C………., Ldª, com sede na Rua ………., nº .., ………., ………., em Matosinhos, e concluiu pedindo que seja declarada anulada e/ou nula a deliberação tomada na assembleia geral de 2 de Dezembro de 2003.
Alegou para tanto, que é titular de uma quota de € 1.666,00 no capital social da sociedade Ré, C………., Ldª, e é gerente da mesma.
Acrescentou, que recebeu uma carta, assinada pelos demais gerentes, datada de 12 de Novembro de 2003, que consistia na convocação de uma assembleia geral, designada para o dia 2 de Dezembro de 2003, pelas 10 h., na sede da sociedade, a qual tinha como único ponto da ordem de trabalhos o seguinte: «Destituição do cargo de gerente de B……….».
Mais referiu, que a referida convocatória não era acompanhada de qualquer documento e não referia a possibilidade de consulta pelos sócios de qualquer documento referente ao assunto a que se reportava a ordem de trabalhos aludida na mesma.
Acrescentou, que no dia 2 de Dezembro de 2003, pelas 10 horas, decorreu a assembleia geral convocada, tendo sido tomada uma única deliberação de destituição do A. de gerente, a qual configura, inclusive, um manifesto abuso de direito por parte dos outros dois sócios.
Concluiu formulando o pedido atrás referido.
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Citada a Ré, veio contestar.
Alegou, desde logo, que a assembleia geral apreciou, estando presentes todos os sócios e sem oposição de nenhum deles, o relatório de contas, tendo deliberado sobre o ponto único que constava da ordem de trabalhos: a destituição do gerente – B………. .
Mais alegou, que com dois votos a favor e um contra, a assembleia deliberou a destituição do referido gerente, justificada pelo uso e abuso na utilização de dinheiros da sociedade Ré.
Concluiu pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada. Pediu ainda a condenação do A. em multa e no máximo de indemnização que abranja não só todas as despesas previstas no artigo 457º, nº 1, alínea a), do C.P.C., bem como todos os prejuízos sofridos pela Ré, directa e indirectamente, ou seja, todas as perdas e danos causados pela má-fé do A., conforme previsto no artigo 457º, nº 1, alínea b), do C.P.C.
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Notificado o A. do teor da contestação, apresentou a sua réplica de fls. 77 e segs., tendo concluído como na petição inicial.
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Foi proferido saneador-sentença julgando totalmente improcedente a presente acção.
O autor B………. recorreu da sentença proferida na 1ª instância alegando o seguinte:
1 - Ao contrário do decidido na sentença recorrida a convocatória enviada através de carta datada de 12 de Novembro de 2003, que consistia na convocação de uma assembleia geral designada para o dia 2 de Dezembro de 2003, pelas 10h, na sede da sociedade, é anulável já que não cumpre os elementos mínimos de informação.
2 - A referida convocatória não era acompanhada de qualquer documento e nem sequer referia a possibilidade de consulta de qualquer documento pêlos sócios que se referisse «o assunto a que se reportava a ordem de trabalhos aludida na mesma convocatória.
3 - Ou seja, duvidas não há que violou o disposto na alínea b) do n.° 4 do art.° 58° do CSC, já que não foram colocados à disposição do aqui recorrente nos 15 dias anteriores à assembleia as propostas de deliberação e os relatórios ou justificação que os devam acompanhar (vide art.° 289° n.° l c) do CSC).
4 - Por outro lado, continuamos a entender que, atento o vertido no Art.° 377° n.° 5 alínea b) do CSC (aplicável às sociedades por quotas «ex vi» do Art.° 248° n.° l) as convocatórias para as assembleias gerais devem conter as menções exigidas pelo artigo 171°.
5 - Quais sejam «devem indicar claramente a firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas, o seu número de matricula nessa conservatória...» (n.° l do Artigo 171° do CSC) e «..devem ainda indicar o capital social..» (n.° 2 do Artigo 171° do CSC).
6 - Ora conforme consta da convocatória, não são feitas as menções exigidas pelo Artigo 171° do CSC, pelo que a deliberação é anulável por violação do disposto na alínea a) do n ° l do Artigo 58° do CSC.
7 - Por último, e relativamente à questão do abuso de direito invocado pelo Autor, entendemos que a sentença recorrida é nula, por violação expressa da alínea b) do n.º l do art.º 668° do CPC. o que se invoca para todos os efeitos legais.
8 - Na verdade, a decisão recorrida não se debruça sobre os factos trazidos à colação pelo Autor nos artigos 24° a 35° da petição inicial, limitando-se a referir que «não se vislumbrando, a existência de qualquer abuso de direito».
9 - Mas não se vislumbra porquê? Que análise critica foi feita? Que factos levaram o Tribunal a concluir pela inexistência de abuso de direito?
10 - Ora ao contrário da omissão verificada na sentença recorrida deverão V. Exas. atentar que apesar de não ter havido uma destituição com justa causa, a destituição de gerente do aqui A. configura um manifesto abuso de direito por parte dos outros dois sócios (que votaram favoravelmente a deliberação).
11 - De facto, da acta em crise consta que a destituição do aqui A. teve por base «uso e abuso de poderes na utilização de dinheiros da firma C………., Lda, em beneficio de outra empresa sem o consentimento dos Outros sócios gerentes».
12 - Ora a sociedade só se vinculava com a assinatura de dois gerentes.
13 - E conforme consta da acta estarão em causa cheques emitido pela sociedade Ré para pagar fornecedores da firma D………., Lda. - cheques esses que pressupondo que continham a assinatura do A. (o que não é liquido nem sequer alegado) tinham que ter forçosamente a assinatura de outro gerente da sociedade ( E………. ou F……….).
14 - Sendo certo que o sócio E………. é igualmente sócio da firma D………, Lda. e confirma que sempre teve conhecimento desses pagamentos (vide primeiro parágrafo da página 4 e terceiro parágrafo da página 12 da acta junta sob Doc. 6).
15 - O sócio E………. assume que ele próprio fez pagamentos a fornecedores da firma D………., Lda. nomeadamente à G………. e H………. (vide parágrafos oitavo e nono da página 12 da acta junta sob Doc. 6).
16 - Igualmente importante é o facto de a firma D………., Lda ter efectuado pagamentos de despesas da sociedade aqui Ré.
17 - Ou seja, apesar de pouco própria haveria uma prática de estas duas sociedades efectuarem mutuamente pagamentos que seriam da responsabilidade da outra, havendo a final um encontro de contas entre ambas.
18 - É pois manifesto que ambos os sócios que votaram favoravelmente a deliberação (nomeadamente o sócio E……….) sabiam perfeitamente da prática existentes entre as empresas D………., Lda e a aqui Ré. de efectuarem pagamentos a fornecedores uma da outra.
19 - Pelo que a deliberação de destituição de gerente do aqui A. configura um verdadeiro venire contra factum proprium, já que a prática pretensamente atribuída ao aqui gerente era uma prática desde sempre efectuada pela sociedade Ré, com conhecimento de todos os sócios, e que era praticada por todos os gerentes e não apenas pelo aqui A.
20 - Ora, é assim manifesto que a deliberação tomada o foi com manifesto abuso de direito e por isso contrária à lei, sendo a mesma anulável senão mesmo nula (atento o vertido no Art.° 56° n ° l alínea d) do CSC).
21 - Já que se baseou em factos e práticas que eram do conhecimento dos outros dois sócios, igualmente gerentes da sociedade, que deram sempre o respectivo consentimento e eram do seu conhecimento.
22 - E pois manifesto que esta deliberação menospreza o interesse da sociedade, visando tão sé proteger o interesse pessoal dos dois sócios e igualmente gerentes E………. e F………. .
23 - Violou assim a sentença recorrida o disposto na alínea d) do n.° l do art.° 56° do CSC.
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Circunscrito em princípio o objecto do recurso pelas conclusões das alegações (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3 do CPC) a questão resume-se em saber:
1) Se foram omitidos os elementos mínimos de informação na convocatória da ré ao autor para a realização de assembleia geral;
2) Se nestes elementos mínimos de informação estão compreendidas as menções a que respeita o art. 171º do CSComerciais quando, como é o caso dos autos, a convocatória se dirige aos três únicos sócios e gerentes da sociedade;
3) Se ocorre exercício abusivo do direito de voto na destituição do autor como gerente da ré.
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Os factos provados -
1. O A., B………., é titular de uma quota de € 1.666,00 no capital social da sociedade Ré, C………., Ldª, e é gerente da mesma.
2. São igualmente sócios e gerentes da Ré, E………. e F………. .
3. O A. recebeu uma carta, datada de 12 de Novembro de 2003 e assinada pelos gerentes, que consistia na convocação de uma assembleia geral, designada para o dia 2 de Dezembro de 2003, pelas 10 h., na sede da sociedade.
4. Tal assembleia geral tinha como único ponto da ordem de trabalhos o seguinte: «Destituição do cargo de gerente de B………..».
5. No dia 28 de Novembro de 2003 foi entregue ao A. um relatório elaborado pela firma de contabilidade, I.………, Ldª, junto aos autos de fls. 30 a 54 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. No dia 2 de Dezembro de 2003, pelas 10 horas, decorreu a assembleia geral convocada nos termos que constam da acta junta aos autos de fls. 10 a 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Na referida assembleia foi tomada uma única deliberação de destituição do A. de gerente da Ré, com o voto favorável dos sócios, E………. e F………., tendo merecido o voto contra do A.
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Os factos e o direito -
Por deliberação de assembleia da sociedade C………., Lda de 2 de Dezembro de 2003 foi destituído o autor B………. do cargo de gerente da sociedade, ora ré, com o voto favorável de 2 dos três sócios. O autor votou contra.
Estamos pacificamente no âmbito de uma sociedade por quotas.
A competência deliberativa da assembleia neste tipo de sociedades está prevista no art. 246º do CSC.
Assembleia geral é “o órgão supremo da sociedade, de funcionamento intermitente, constituído pela reunião dos seus sócios, regularmente convocados para apreciação e decisão de assuntos de interesse comum, especificados na convocação”, Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, pág. 413 e 414.
Para que a assembleia se realize é necessário a sua convocação que no que toca à sociedade em apreço se encontra regulamentada no art. 248º do CSC.
Pinto Furtado na obra supra citada refere que a convocação e o regular funcionamento da assembleia constituem pressupostos de toda a deliberação proferida, sendo a sua falta susceptíveis de afectar a sua eficácia.
Através da convocatória procede-se à chamada dos sócios. Esta faz-se de acordo com as formalidades previstas no art. 189º,1 do CSC.
Ao serem convocados os sócios têm de começar por saber qual o assunto sobre que são chamados a pronunciar-se, devendo a convocatória fixar o “thema deliberandum”.
Esta exigência tem segundo Pinto Furtado, na obra citada pág. 415, uma tripla função “dar aos seus membros oportunidade para ajuizarem do seu interesse na participação do processo; instruírem-se e habilitarem-se a participar dele com conhecimento de causa; excluir do processo os concretos membros do colégio sem legitimidade para nele intervirem”.
O autor invoca em 1º lugar para sustentar o seu pedido que a ré não cumpriu o dever de informação, já que a convocatória referida não foi acompanhada de qualquer documento que se referisse ao assunto da sua destituição, nem a possibilidade da sua consulta, em consonância com os art. 58º, nº 4 b) e 289º nº 1 c) do CSC. Acresce que, além disso, a convocatória não observou o art.171º nºs 1 e 2 ex vi arts. 377º 5 b) do e 248º nº1do CSC.
Vejamos.
Antes de mais convém salientar que tratando-se de sociedades por quotas, qualquer dos respectivos gerentes pode convocar a assembleia geral dos sócios sempre que, no seu entender, o considere conveniente, quer no interesse da sociedade ou dos sócios, quer pelas decisões a tomar.
Dispõe o art. 58ºnº1 c) do diploma em análise que são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
Por seu turno reza o nº4 do mesmo preceito que se consideram elementos mínimos de informação: a) as menções exigidas pelo art.377º, 8; b) a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescrito pela lei ou pelo contrato.
Infere – se destes preceitos que existe a obrigação de menção clara, directa e acessível no aviso convocatório do assunto sobre o qual a deliberação será tomada, de modo a conceder aos convocados uma ideia satisfatória sobre o concreto tema que se deverá discutir, sob pena de invalidade desta.
O problema é saber se foi satisfeita, ou não, esta exigência legal.
No caso sub judice, conforme fls.8 dos autos a convocatória diz o seguinte”… convoco V. Exª., na qualidade de sócio – gerente da sociedade C………., Lda”, para uma assembleia geral de sócios … com a ordem de trabalhos seguinte: “Destituição do cargo de gerente de B……….”. Por carta o autor solicitou a proposta de deliberação a apresentar à assembleia bem como os relatórios ou justificações respectivas, cfr. doc. de fls. 9 dos autos.
Em resposta foi enviado ao autor documentos contendo auditoria às contas da sociedade realizada pela I………., Lda, para sustentar o seu pedido de destituição.
Temos de concluir que foi cumprido de forma clara, directa e inteligível sobre a questão a deliberar. Com efeito o autor perante a convocatória teve conhecimento que se iria discutir a sua destituição do cargo de gerente que desempenhava.
Com o envio do relatório da sociedade “I………., Lda” tomou conhecimento das concretas razões que sustentavam tal destituição.
Não restam dúvidas que neste particular a convocatória preenche os requisitos exigidos por lei.
Mas os elementos mínimos de informação não se confinam a estas menções que devem ser inseridas no aviso convocatório, e cuja falta gera anulabilidade.
O art. 58º, 4 do CSC refere, ainda, “colocação dos documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou contrato”, cuja falta conduz a igual sanção.
A lei não prevê que sejam postos documentos para exame no caso de destituição de gerente. Igualmente não prevêem os estatutos a obrigação de por à disposição dos sócios os documentos de informação destinados a levar à assembleia geral, cfr. doc. de fls.6 e 7.
Concluímos que foram fornecidos os elementos mínimos de informação.
Entende, ainda, o apelante que na convocatória deve ser indicado a firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas, o seu nº de matricula nessa conservatória e o capital social de acordo com o art. 171º, 1 e 2 ex – vi art. 377º, 5 do CSC. Esta falta acarreta a anulabilidade da deliberação, desta feita por violação do disposto no art. 58º, nº1 a) do CSC.
A observância destes requisitos é apenas exigível nos avisos convocatórios que tenham por objecto relações externas à sociedade o que não é o caso dos autos – o aviso convocatório destinou-se aos três únicos sócios e gerentes da ré.
Por último vejamos a questão do abuso de direito e omissão de pronúncia.
Dispõe o art. 58º,1 b) do CSC que “são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos”.
Este preceito corresponde à regra geral do abuso de direito inserta no art. 334º do CC.
O apelante, B………., sustenta a inexistência de justa causa, por um lado, e abuso de direito, por outro, pela circunstância de lhe ter sido imputado o uso e abuso de poderes na utilização de dinheiros da Ré, através da emissão de cheques para pagar fornecedores da sociedade D………., Lda.
Ora o sócio E………. é igualmente sócio da D………., Lda.
Acresce que os cheques da ré pressuponham necessariamente a assinatura de dois gerentes.
Conclui o apelante dizendo que os factos que lhe são imputados eram do conhecimento dos outros dois sócios, igualmente gerentes da sociedade, que sempre deram o seu consentimento. Actuaram os sócios que votaram favoravelmente a deliberação com manifesto abuso de direito.
Como é sabido poder de destituição de gerente de sociedades por quotas não está vinculado à ocorrência de justa causa, o que significa que é, um poder discricionário, já que depende, em regra, de deliberação dos sócios, designadamente em assembleia geral, (v. art.246º, 1 d) – excepção à regra de destituição na assembleia, cfr. art. 247º, 4 e 5 do CSC.
Isto mesmo se infere, desde logo, do disposto no art. 257º, 1 do diploma em análise que dispõe “os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição dos gerentes, sendo certo, que as “ funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o contrato de sociedade ou o acto da designação poder fixar a duração delas” (art.256º do CSC).
Deste contexto resulta que a relação entre a sociedade e o gerente pode terminar a todo o tempo por vontade unilateral da sociedade, independentemente de causa justificativa ou do decurso do prazo eventualmente estipulado para a sua duração.
Este principio da livre revogabilidade do contrato de gerência pode ser limitado ou condicionado por via contratual – art. 257º do CSC.
Porém quando o pacto social atribua a um sócio um direito especial à gerência, a destituição só pode ser feita por via judicial e com fundamento em justa causa – art. 257º, 3 CSC.
No caso em apreço os três sócios incluindo o autor – apelante foram nomeados gerentes no pacto social, o que não implica sem mais a concessão de um direito especial.
Com efeito, o contrato não nos dá elementos que revelem que os seus subscritores pretenderam atribuir ao recorrente um direito especial à gerência.
Assim, o recorrente podia ser destituído da gerência, como foi, por deliberação da sociedade ré.
Não é necessária a existência de justa causa para justificar o acto de destituição da gerência.
Não existe, assim, abuso de direito.
Aliás de acordo com o art.58º,1 b) do diploma em análise resulta que requisitos do abuso de direito de voto:
1 – A deliberação apropriada para a satisfação do propósito de um dos sócios;
2 – De conseguir através do exercício do direito de voto;
3 – Vantagens especiais para si ou para terceiros;
4 – Em prejuízo da sociedade ou de outros sócios.
O autor, apelante, não provou, nem muito menos, alegou factos que possam integrar estes pressupostos.
A circunstância de os sócios que votaram favoravelmente a deliberação terem conhecimento dos factos que imputam ao autor, e, inclusivamente terem dado o seu consentimento poderá integrar abuso de direito e conduzir á inexistência de justa causa.
Todavia, são só, por si, insuficientes para legitimar a conclusão que o direito de voto foi exercido com o propósito dos sócios conseguirem vantagens, quer para si quer para terceiros, em prejuízo da sociedade ou do apelante.
Por tudo quanto fica exposto, podemos concluir que, a deliberação da sociedade ré da sociedade ré de 2 de Dezembro de 2003 é válida e, não é anulável.
A sentença embora de forma sucinta, mas suficiente, abordou a questão de abuso de exercício de direito, pelo que não ocorre o apontado vício de omissão de pronúncia.
Nesta conformidade, e na improcedência das alegações, confirma – se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 6 de Fevereiro de 2007
Maria das Dores Eiró de Araújo
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos