Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020325 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | BENFEITORIA BENFEITORIAS NECESSÁRIAS BENFEITORIAS ÚTEIS INDEMNIZAÇÃO PRAZO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199701309631217 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR OBG/TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1273 N2 ART309 ART482. | ||
| Sumário: | I - O direito a obter o valor das benfeitorias que o possuidor pretenda obter com base no disposto no n.2 do artigo 1273 do Código Civil está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos estabelecido no artigo 309 e não ao prazo especial de três anos estabelecido no artigo 482 para o exercício do direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa. | ||
| Reclamações: | |||