Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631217
Nº Convencional: JTRP00020325
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: BENFEITORIA
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
INDEMNIZAÇÃO
PRAZO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199701309631217
Data do Acordão: 01/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR OBG/TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1273 N2 ART309 ART482.
Sumário: I - O direito a obter o valor das benfeitorias que o possuidor pretenda obter com base no disposto no n.2 do artigo 1273 do Código Civil está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos estabelecido no artigo 309 e não ao prazo especial de três anos estabelecido no artigo 482 para o exercício do direito
à restituição fundado no enriquecimento sem causa.
Reclamações: