Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012857 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCRETA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COMISSÃO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199502209450918 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 252/93 1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N1 N3. CE54 ART8 N3 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393. AC RP DE 1993/10/26 IN CJ T5 ANOXVIII PAG198. AC STJ DE 1980/12/16 IN BMJ N302 PAG279. | ||
| Sumário: | I - A presunção de culpa consagrada no artigo 503, n.3, do Código Civil só existe quando o condutor opera por conta de outrem, age como comissário de outrem, e não simplesmente quando o veículo é de outrem; se a situação for de incluir em qualquer das situações do número 1 ou do número 3, segunda parte, do artigo 503 citado, cabe a responsabilidade a título de risco. II - A existência da Relação de Comissão depende da alegação e prova dos respectivos factos. III - Quem conduzindo um veículo automóvel desemboca de um caminho particular numa estrada nacional tem de usar de todas as cautelas para prevenir qualquer acidente. | ||
| Reclamações: | |||