Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450918
Nº Convencional: JTRP00012857
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA CONCRETA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMISSÃO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199502209450918
Data do Acordão: 02/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 252/93 1
Data Dec. Recorrida: 05/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 N3.
CE54 ART8 N3 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393.
AC RP DE 1993/10/26 IN CJ T5 ANOXVIII PAG198.
AC STJ DE 1980/12/16 IN BMJ N302 PAG279.
Sumário: I - A presunção de culpa consagrada no artigo 503, n.3, do Código Civil só existe quando o condutor opera por conta de outrem, age como comissário de outrem, e não simplesmente quando o veículo é de outrem; se a situação for de incluir em qualquer das situações do número 1 ou do número 3, segunda parte, do artigo 503 citado, cabe a responsabilidade a título de risco.
II - A existência da Relação de Comissão depende da alegação e prova dos respectivos factos.
III - Quem conduzindo um veículo automóvel desemboca de um caminho particular numa estrada nacional tem de usar de todas as cautelas para prevenir qualquer acidente.
Reclamações: