Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035171 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200302240252605 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779. | ||
| Sumário: | Apesar de a vida conjugal já se encontrar comprometida em consequência de determinada violação dos deveres conjugais por parte de um cônjuge, outra violação dos mesmos deveres, da responsabilidade do próprio cônjuge infractor ou do outro, alarga ou aprofunda o estado de ruptura existente, pelo que tem também que ser considerada como causa do divórcio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Círculo Judicial de ..........., Ana .......... instaurou acção de divórcio litigioso contra Alexandre ............, pedindo se decrete o divórcio entre ambos, declarando-se o Réu o único e exclusivo culpado. O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Em reconvenção, pediu de se decrete o divórcio entre os cônjuges, com declaração da Autora como única e exclusiva culpada. Tendo o processo prosseguido os seus termos, veio a ser proferida sentença em que se julgou a acção procedente, decretando-se o divórcio entre A e R, com culpa exclusiva deste e se julgou a reconvenção improcedente. Condenando-se nas custas o Réu. Inconformado, o Réu apelou para esta Relação, concluindo deste modo: 1.Ficou apenas provado nos autos a ocorrência de uma separação entre A e R em 1999. 2.Não se prova nos autos a data precisa em que o R foi viver com outra mulher em união de facto. 3.Segundo nossa opinião, o M.m.º Juiz considerou o R exclusivamente culpado pelo facto de ter ido viver com outra mulher logo após a separação, tendo só após tais factos, a A engravidado de outro homem que não o R, o que não corresponde à matéria dada por assente e à realidade dos factos. 4.Tal decisão denota-se com a fundamentação a final de fls. 145 e início de fls. 146, a referir que a vida conjugal de A e R “estava já irremediavelmente comprometida pela conduta do R, designadamente, pela sai ligação a outra mulher, com quem passou a viver em união de facto...”, ou seja, está apenas provado que há separação entre A e R antes da gravidez da A (Julho de 1999), mas não se prova a data em que foi o R viver em união de facto com outra mulher. 5.Ficou provado que a A engravidou em Julho de 1999 de outro homem que não o R. 6.Os cônjuges estão reciprocamente vinculados aos deveres conjugais, sendo o dever de fidelidade manifesto (dedicação exclusiva e sincera), tendo sido violado pela A da forma mais grave (adultério). 7.O facto de o R ter violado os deveres conjugais a que estava adstrito, não significa que a A também os possa violar, não se justificando que a mesma tenha a porta aberta para a violação dos deveres conjugais, só porque o R os violou primeiramente. 8.Não se podendo, por isso, afirmar que só pelo facto de a vida conjugal estar irremediavelmente comprometida se permita a violação de deveres conjugais sem qualquer valoração na atribuição da culpa ou culpa bastante diminuída no caso dos autos, com a prova de adultério da Autora. 9.Violando, assim, o M. Juiz o disposto nos arts. 1672 e 1778 do CC, interpretando indevidamente os factos. 10.A ser assim, estaria encontrada a fórmula de um dos cônjuges violar os deveres conjugais e não lhe ser atribuída culpa, bastando apenas que o mesmo esperasse que o outro violasse os deveres conjugais primeiramente. 11.O procedimento correcto a tomar pela A seria instaurar acção especial de divórcio litigioso e não violar também os deveres conjugais a que estava obrigada. 12.O dever de fidelidade é manifesto e só pode ser desvalorizado nos casos de separação de pessoas e bens, o que não é o caso. 13.Ficou provado que desde Novembro de 1997, a vida conjugal de A e R começou a deteriorar-se e só em 1999 ocorreu a separação de ambos. 14.Por isso todas as faltas do R foram perdoadas ou ocorreu a reconciliação de ambos motivados pelas mesmas. 15.A A esqueceu o agravo dos actos do R, passando uma esponja sobre as faltas (decorridas de 1997 a 1999), considerando irrelevantes para o efeito do prosseguimento da vida em comum, continuando a vida em comum, atento ainda o decurso do tempo. 16.Tal se verifica pelo facto da possibilidade de a A ter deixado a casa onde vivia com o R, visto que era a única que contribuía para o orçamento de ambos, apresentando, por isso, autonomia financeira para tal não representando qualquer vergonha social ou humilhação o referido abandono, visto que a mesma é (alegadamente) vitima e o divórcio é completamente aceite e normal do ponto de vista social, nos dias que correm, em nossa sociedade e no resto do mundo ocidental. 17.O mesmo se dizendo quanto ao decurso do tempo, visto que o relacionamento entre A e R encontrava-se deteriorado, mas mesmo assim continuavam a viver juntos. 18.Enquadrando-se, assim, as als. 13 a 17 desta conclusão no disposto na al. b) do art. 1780 do CC. Pediu que, declarando-se a reconvenção procedente, seja atribuída a culpa exclusiva do divórcio à Autora. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Factos assentes: A- A Autora contraiu casamento com o Réu em 25-8-90, sem convenção antenupcial. B- Têm uma filha, Vânia ............, nascida em 8-11-92. C- A partir de Novembro de 1997, a vida conjugal entre A e R começou a deteriorar-se por este não gostar de trabalhar, gastar o pouco que ganhava nos cafés em bebidas alcoólicas e não contribuir para o orçamento familiar. D- O R agredia a A, física e verbalmente, mesmo na presença da filha de ambos. E- Provocava discussões no posto de trabalho da A, dizendo que ela andava metida com os clientes. F- Em 1997, o R iniciou uma relação amorosa com uma mulher de nome Fátima com quem, em 1999, passou a viver em união de facto G- O R, após a separação, passou a perseguir a A no seu posto de trabalho em casa dos seus pais, onde se encontrava a morar. H- Ameaçou a A com uma arma dizendo que a matava, agrediu-a num braço e queixou-se na PSP de que o carro com que a A andava era roubado. I- Esvaziou os quatro pneus do carro da Autora. J- A PSP, no seguimento daquela queixa, apareceu no posto de trabalho da A para investigação, o que originou grande vergonha para a própria Autora. L- Em Julho de 1999, a A engravidou de outro homem, que não do R, com quem iniciou uma relação amorosa após a separação do R. M- Dessa relação nasceu uma criança, de nome Paulo ......., tendo a A movido um processo de afastamento de presunção de paternidade. O Direito: Em face da violação, pelo Réu, dos deveres conjugais de respeito (embora sem, quanto a este, o dizer expressamente), de cooperação e de fidelidade, comprometendo, pela sua gravidade e reiteração, a possibilidade da vida em comum, decidiu-se, na sentença recorrida, julgar a acção procedente e decretar o divórcio. Por outro lado, entendendo que na altura em que Autora engravidou de outro homem que não o Réu, na sequência de uma relação amorosa iniciada já depois da separação do Réu, a vida conjugal já estava irremediavelmente comprometida pela ligação do Réu com outra mulher, decidiu-se, na sentença, julgar improcedente a reconvenção. Em consequência, declarou-se o Réu o exclusivo culpado. Começa o Réu, no recurso, por dizer que não tem correspondência na matéria de facto provada a consideração de que, só após ele ter ido viver com outra mulher, a Autora engravidou de outro homem. Sem razão, a nosso ver. Provado que “em Julho de 1999, a A engravidou de outro homem, que não o R, com quem iniciou uma relação amorosa após a separação do R” (al. L dos factos provados), a leitura interpretativa dos factos só pode ser a que foi feita na sentença recorrida: o início da relação amorosa da A com outro homem que não o Réu, de quem veio a engravidar em Julho de 1999, ocorreu após a data em que o Réu (em 1999) passou a viver em união de facto com outra mulher que não a Autora (v. al. F dos factos provados). Não põe em causa o Réu a violação que lhe é imputada do dever conjugal de fidelidade (pelo que, não se compreende que finalize a sua alegação de recurso, pedindo se atribua à Autora a culpa exclusiva). Relativamente às faltas por si cometidas entre 1997 e 1999 (note-se: a partir de Novembro de 1997 até à separação dos cônjuges em 1999), considera-as o Réu como perdoadas, por ambos os cônjuges terem continuados a viver juntos. Nos termos do art. 1780, al. b) do CC, o cônjuge não pode obter o divórcio, por violação culposa dos deveres conjugais, “se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum”. No entanto, como se tem entendido, o perdão tem de ser inequívoco, isto é, não deixar dúvidas sobre a irrelevância do facto útil para o divórcio (v. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. VI, p. 217). As faltas cometidas no referido período temporal são as descritas nas alíneas seguintes: C) A partir de Novembro de 1997, a vida conjugal entre A e R começou a deteriorar-se por este não gostar de trabalhar, gastar o pouco que ganhava nos cafés em bebidas alcoólicas e não contribuir para o orçamento familiar; D) O R agredia a A física e verbalmente, mesmo na presença da filha de ambos; E) Provocava discussões no posto de trabalho da A dizendo que ela andava metida com os clientes. Ora, não vemos que resulte da matéria de facto provada, por forma a não deixar dúvidas, que tais faltas (continuada, a que se refere na al. C), integrante da violação do dever conjugal de assistência [Cfr. Abel Delgado, O Divórcio, 2.ª ed., p. 76, nota 3] _ e não propriamente de cooperação, como se julgou na sentença recorrida _, e reiteradas as outras, integrantes de violação do dever de respeito), tenham sido consideradas pela Autora como não impeditivas da vida em comum. Já tem razão o Réu ao apelar para que se considere haver culpa da Autora. Com efeito, provado, como dissemos, que “em Julho de 1999, a A engravidou de outro homem que não do R, com quem iniciou uma relação amorosa após a separação do R”, temos de convir que a Autora violou, igualmente, o dever conjugal de fidelidade, cometendo adultério (cfr. art. 1672 do CC, nos termos do qual, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade,...). [Como se sabe, a simples separação de facto não extingue o dever de fidelidade] Considerou-se, na sentença recorrida, que, estando a vida conjugal já irremediavelmente comprometida pela ligação do R a outra mulher, a descrita conduta da Autora não teria relevo do ponto de vista de saber se comprometeu ou não a possibilidade da vida em comum entre ambos. Tal raciocínio parece pressupor a ideia de que a lei (art. 1779, n.º 1 do CC) exige um nexo de causalidade entre a violação dos deveres e o comprometimento da possibilidade da vida em comum, no sentido de que este deve ser consequência daquela. Não poderia, desse jeito, comprometer a possibilidade da vida em comum um facto posterior à ruptura da vida conjugal, “embora causa virtual ou hipotética dessa ruptura”. Esta tese foi, porém, magistralmente rebatida pelo Prof. Pereira Coelho, na RLJ, 116, p. 210 e ss., em anotação que foi, por sua vez, seguida de perto, in Curso de Direito da Família, volume I, 2.ª ed. (de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, com a colaboração de Rui Moura Ramos), p. 625 e ss. Como nesta obra se escreveu: “Em primeiro lugar parece menos correcto conceber o comprometimento da possibilidade da vida em comum como um resultado ou evento a ser produzido pelo comportamento do cônjuge infractor (...). ...verdadeiramente, a referência ao “comprometimento da possibilidade da vida em comum”, no contexto do artigo 1179 C Civ., não pretende ser mais que uma definição ou especificação da “gravidade” da violação dos deveres conjugais invocada, e o decretamento ou não do divórcio, na ideia da lei, não deve resultar de qualquer discurso teórico sobre a relação de causalidade existente entre a violação dos deveres conjugais em questão e o comprometimento da possibilidade da vida em comum, mas da aplicação do critério prático enunciado na parte final do preceito; a violação dos deveres conjugais será “grave” e, como tal, causa do divórcio quando, em face das circunstâncias do caso, comprometa a possibilidade da vida em comum. Mesmo admitindo, porém, que o decretamento do divórcio, no quadro do artigo 1779, exigisse uma relação de causalidade efectiva entre a violação dos deveres conjugais invocada e o comprometimento da possibilidade da vida em comum, nem por isso semelhante concepção abonaria a tese de que não é susceptível de comprometer a possibilidade da vida em comum qualquer facto posterior à própria ruptura. (...) O que a realidade nos mostra, porém, é que os estados ou situações a que a “ruptura dos laços do casamento” ou a “impossibilidade da vida em comum” se reconduzem podem assumir diversas formas e sofrer significativas alterações, compreendendo-se, por isso, que, embora a possibilidade da vida em comum já se encontre comprometida em consequência de determinada violação dos deveres conjugais, outra violação dos mesmos deveres, da responsabilidade do próprio cônjuge infractor ou do outro, alargue ou aprofunde o estado de ruptura existente: em casos destes, que ocorrem com frequência na prática, decerto que a nova violação dos deveres conjugais, não podendo ser, obviamente, causa da ruptura inicial do casamento, que já se verificara, poderá considerar-se causa do alargamento ou aprofundamento do estado de ruptura inicial e, portanto, concausa da ruptura das relações conjugais, tal como ela existia, concretamente, à data em que foi requerido o divórcio. Por último, notaremos ainda que a concepção de que não seria susceptível de comprometer a possibilidade da vida em comum qualquer facto posterior à própria ruptura levaria a soluções flagrantemente injustas e menos conformes à prática dos tribunais. Não se compreenderia, em primeiro lugar, que a ruptura dos laços matrimoniais (traduzida, o mais das vezes, na separação de facto dos cônjuges) os desonerasse, praticamente, dos deveres que o art. 1672 C Civ. Lhes impõe, tornando irrelevantes quaisquer violações dos mesmos deveres, por mais graves que fossem, cometidas posteriormente àquela ruptura. Por outro lado, a solução também não corresponderia, de modo nenhum, à orientação da nossa jurisprudência nos casos, tão vulgares na prática, em que o procedimento culposo de um dos cônjuges (adultério, abandono do lar conjugal) conduz à separação de facto, vindo, porém, o outro cônjuge, já depois da separação, também a cometer adultério, a agredir ou a injuriar o primeiro cônjuge, etc.. são casos que os tribunais, compreensivelmente, resolvem de modo diverso, de acordo com as circunstâncias. (...). É uma distinção que parece razoável, ma que não poderia fazer-se se entendêssemos que deveria interceder uma relação de causalidade entre a violação dos deveres conjugais invocada e o comprometimento da possibilidade da vida em comum. (...)”. No caso dos autos, verificamos que a violação do dever de fidelidade por parte da Autora (que em Julho de 1999 engravidou de outro homem que não o Réu), embora posterior à violação do mesmo dever conjugal por parte do Réu (que havia passado a viver em união de facto com outra mulher), acabou, até, por ocorrer no mesmo ano de 1999. A falta cometida pela Autora, no circunstancialismo do caso, pela sua gravidade, compromete, pois, também, a possibilidade da vida em comum, constituindo fundamento de divórcio. Resta proceder à graduação da culpa entre os cônjuges. Nos termos do disposto no art. 1787, n.º 1 do CC, “Se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar qual deles é o principal culpado”. Ensina o Prof. Pereira Coelho, [RLJ 114, 184] que a declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles. Advertem, por seu lado, Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, volume IV, 2.ª ed., p. 556] que por virtude dos seus ponderosos reflexos (em matéria de alimentos e de partilha de bens comuns do casal), havendo culpa de ambos os cônjuges, o tribunal só deve declarar um deles como principal culpado, quando a culpa desse for consideravelmente superior à do outro. É, em nosso entender, o caso em análise. Atente-se em que, além do dever de fidelidade (que a Autora também infringiu), o Réu violou culposamente os deveres conjugais de respeito (quer por ofensas à integridade física, quer por ofensas à integridade moral, tendo chegado a ameaçar a Autora com uma arma, dizendo que a matava) e de assistência (alíneas C), D), E), G), H) e I)), inferindo-se, da descrição dos factos provados, que foi ele quem iniciou o processo motivador da ruptura da vida em comum. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em, na procedência parcial da apelação, revogar parcialmente a decisão recorrida, julgando procedente (além do o pedido de divórcio formulado pela Autora) o pedido reconvencional de divórcio e declarando o Réu como principal culpado. Custas da acção, em partes iguais. Custas do recurso, a cargo da Autora. Porto, 24 de Fevereiro de 2003 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |