Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830889
Nº Convencional: JTRP00026158
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: INVENTÁRIO
BENFEITORIA
QUALIFICAÇÃO
HERANÇA
PASSIVO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
ENCABEÇAMENTO DE BENS
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
REQUERIMENTO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP199911049830889
Data do Acordão: 11/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 350/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2079 ART2103-A ART2119.
CPC67 ART1347 ART1352 N4 ART1353 N3 ART1363 N1 ART1370 N4 ART1371.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/02/19 IN CJ T1 ANOXVI PAG249.
AC RP DE 1995/11/21 IN BMJ N451 PAG504.
Sumário: I - Transitado em julgado o despacho que considera a benfeitoria relacionada pelo cabeça do casal como dívida de herança, ordenando a sua descrição nessa qualidade, e não tendo, tal dívida sido aprovada em conferência de interessados, não pode ela ser considerada neste inventário, dai que não tenha qualquer interesse proceder à sua avaliação.
II - O titular do direito de encabeçamento de casa de morada de família e do respectivo recheio, deve manifestar a sua vontade de exercer o direito em qualquer altura do processo de inventário até à conferência de interessados e mesmo no âmbito deste, ainda que antes de se iniciarem as operações da composição dos quinhões, ou, na falta de acordo, antes de terem lugar as licitações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: