Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026158 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO BENFEITORIA QUALIFICAÇÃO HERANÇA PASSIVO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS ENCABEÇAMENTO DE BENS CASA DA MORADA DE FAMÍLIA REQUERIMENTO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199911049830889 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 350/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2079 ART2103-A ART2119. CPC67 ART1347 ART1352 N4 ART1353 N3 ART1363 N1 ART1370 N4 ART1371. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/02/19 IN CJ T1 ANOXVI PAG249. AC RP DE 1995/11/21 IN BMJ N451 PAG504. | ||
| Sumário: | I - Transitado em julgado o despacho que considera a benfeitoria relacionada pelo cabeça do casal como dívida de herança, ordenando a sua descrição nessa qualidade, e não tendo, tal dívida sido aprovada em conferência de interessados, não pode ela ser considerada neste inventário, dai que não tenha qualquer interesse proceder à sua avaliação. II - O titular do direito de encabeçamento de casa de morada de família e do respectivo recheio, deve manifestar a sua vontade de exercer o direito em qualquer altura do processo de inventário até à conferência de interessados e mesmo no âmbito deste, ainda que antes de se iniciarem as operações da composição dos quinhões, ou, na falta de acordo, antes de terem lugar as licitações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |