Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012010 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CASO DE FORÇA MAIOR OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199003080224314 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1031 B ART1036 N1 N2 ART1038 H ART1093 N1 I N2 B. | ||
| Sumário: | I - A ausência ou desocupação do locado por parte do arrendatário desde que forçada por caso de força maior deixa de constituir causa resolutiva do contrato de arrendamento habitacional e passa antes a integrar uma causa de exclusão do direito à resolução judicial do contrato. II - É justificada a falta de residência do arrendatário no locado, desde que se prove que este necessitava de obras urgentes de reparação, já iniciadas, e que atenta a natureza das obras e a exiguidade das dimensões da casa, não havia condições de lá viver durante a realização das mesmas. III - A falta de residência, como infracção aos deveres do locatário, só pode considerar-se justificada enquanto durar a causa que a determinar. IV - Assim, enquanto aquelas obras durarem, a justificação mantem-se, cessando quando as obras terminarem. | ||
| Reclamações: | |||