Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730837
Nº Convencional: JTRP00020460
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ÁGUAS PÚBLICAS
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RP199710099730837
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Data Dec. Recorrida: 01/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1386 N1 A.
D 5787-IIII DE 1919/05/10 ART1 N7.
DL 468/71 DE 1997/11/05 ART12.
Sumário: I - Assumem a natureza de águas públicas as que nascerem em prédio particular, se forem abandonadas, logo que ultrapassem os limites desse prédio onde nascem ou do prédio para onde forem transportadas, e formem,
à saída daquele ou deste prédio, uma corrente que se dirija para o mar ou para outra água pública.
II - Tais águas não deixam de ser públicas ainda que só parcialmente ou só durante certa época do ano se lancem ao mar ou em outra água pública e ainda que, em certos pontos do seu percurso, corram subterraneamente.
III - A servidão administrativa denominada " servidão de margem " e prevista no Decreto-Lei n.468/71, de 5 de Novembro, apenas existe em relação às correntes do domínio público, ou seja, às águas públicas.
Reclamações: