Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020460 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ÁGUAS PÚBLICAS SERVIDÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199710099730837 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1386 N1 A. D 5787-IIII DE 1919/05/10 ART1 N7. DL 468/71 DE 1997/11/05 ART12. | ||
| Sumário: | I - Assumem a natureza de águas públicas as que nascerem em prédio particular, se forem abandonadas, logo que ultrapassem os limites desse prédio onde nascem ou do prédio para onde forem transportadas, e formem, à saída daquele ou deste prédio, uma corrente que se dirija para o mar ou para outra água pública. II - Tais águas não deixam de ser públicas ainda que só parcialmente ou só durante certa época do ano se lancem ao mar ou em outra água pública e ainda que, em certos pontos do seu percurso, corram subterraneamente. III - A servidão administrativa denominada " servidão de margem " e prevista no Decreto-Lei n.468/71, de 5 de Novembro, apenas existe em relação às correntes do domínio público, ou seja, às águas públicas. | ||
| Reclamações: | |||