Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017382 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199601109430094 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7854-5S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART374 N3 ART379 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/12/02 IN DR IS-A 1994/02/11. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG233. | ||
| Sumário: | I - O artigo 374 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos gerais da sentença, exige a indicação concreta, um a um, tanto dos factos provados como dos não provados, não se bastando a lei com a utilização de métodos de remissão ou de exclusão; II - É nula uma sentença que omite totalmente os factos levados à contestação do arguido; III - Também na fundamentação da sentença o juiz deverá proceder a uma análise crítica dos diversos meios de prova produzidos, por forma a que possibilite a quem fizer a sua leitura o acesso ao exercício racional, lógico, seguido pelo julgador na formação da sua convicção; IV - De igual modo, na indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção não pode a sentença bastar-se com a mera enumeração das provas produzidas, sendo necessário que, ainda que sumariamente, se refiram, v. g., as razões de credibilidade conferida a determinados meios de prova em detrimento de outros, etc.. | ||
| Reclamações: | |||