Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430094
Nº Convencional: JTRP00017382
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199601109430094
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7854-5S
Data Dec. Recorrida: 11/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N3 ART379 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/12/02 IN DR IS-A 1994/02/11.
AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG233.
Sumário: I - O artigo 374 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos gerais da sentença, exige a indicação concreta, um a um, tanto dos factos provados como dos não provados, não se bastando a lei com a utilização de métodos de remissão ou de exclusão;
II - É nula uma sentença que omite totalmente os factos levados à contestação do arguido;
III - Também na fundamentação da sentença o juiz deverá proceder a uma análise crítica dos diversos meios de prova produzidos, por forma a que possibilite a quem fizer a sua leitura o acesso ao exercício racional, lógico, seguido pelo julgador na formação da sua convicção;
IV - De igual modo, na indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção não pode a sentença bastar-se com a mera enumeração das provas produzidas, sendo necessário que, ainda que sumariamente, se refiram, v. g., as razões de credibilidade conferida a determinados meios de prova em detrimento de outros, etc..
Reclamações: