Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823759
Nº Convencional: JTRP00042507
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RP200904280823759
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 309 - FLS. 145.
Área Temática: .
Sumário: I- O abuso do direito constitui limite ao seu uso.
II- Mas não excede os seus limites de uso a pretensão da contraente a ver devolvido o valor do sinal que prestou em contrato promessa nulo por vício de forma quando, mesmo na versão apresentada pela contra-parte, esse sinal fora exigido ainda antes de haver qualquer contrato promessa, válido ou inválido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 3759/2008-2 – APELAÇÃO (MATOSINHOS)

Acordam os juízes nesta Relação:

Os recorrentes B………….. e esposa C………….., residentes na Rua ………., n.º …., ……., Matosinhos vêm interpor recurso da douta sentença proferida nos Juízos Cíveis dessa comarca, nos autos de acção declarativa de condenação, na forma sumária, que aí lhes instaurara a ora recorrida D……………., residente na Rua ………….., n.º …..-….º, Esq., Póvoa de Varzim, intentando ver agora revogada a decisão da 1ª instância que considerou nulo o contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre Autora e Réus e os condenou a pagar-lhe a quantia de 8.479,56 (oito mil, quatrocentos e setenta e nove euros, cinquenta e seis cêntimos) e juros desde a citação, correspondente ao valor do sinal entregue pela Autora (com o fundamento aduzido na douta sentença de que as partes celebraram afinal um verdadeiro contrato promessa de cessão de quota, mas sendo esse contrato nulo por vício de forma, em virtude de não ter sido celebrado por escrito), alegando, para tanto e em síntese, que “foi a A quem se recusou a assinar o contrato-promessa de cessão de quota, tendo este sido assinado apenas pelos RR”, pelo que o pedido de restituição do sinal é um verdadeiro abuso de direito (“no caso ‘sub judice’, a sentença é errónea, porque conflitua com os valores da segurança, certeza jurídica, imanentes à exigência da forma escrita dos contratos e o princípio de justiça, ou ideia de direito, por causa do abuso de direito”, aduzem). E nem há qualquer enriquecimento ilícito (“os factos provados justificam a deslocação patrimonial da quantia entregue a título de sinal por parte da A, para o património dos RR, não existindo qualquer obrigação de restituição”). Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e ser revogada a sentença impugnada, absolvendo-se os Réus do pedido.
A recorrida D…………… vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que não assiste razão aos recorrentes, pois que, ao contrário do que ora sustentam, “o vício determinante da nulidade formal do contrato promessa de cessão de quotas verifica-se no momento em que o contrato se tem por celebrado, isto é, em finais do mês de Dezembro de 1999/inícios do mês de Janeiro de 2000”, aí devendo, pois, situar-se a avaliação da “actuação da Autora, em termos da confiança criada na outra parte, a fim de se aquilatar da eventual frustração desse capital fiduciário”. E “da factualidade provada, não resulta minimamente demonstrado que a não redução a escrito do contrato promessa em causa, aquando da sua celebração, haja sido imputável à Autora”, pelo que, também por isso não há qualquer invocação de nulidades em abuso de direito. Por fim, a restituição do sinal haveria de impor-se ainda pelas regras do enriquecimento sem causa. Razões para que ao presente recurso deva, assim, ser negado provimento, mantendo-se a sentença recorrida.
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Vêm dados por provados os seguintes factos (segundo a organização da douta sentença):

1) Os Réus são actualmente, para além de gerentes, os únicos sócios da sociedade por quotas denominada “E……….., Lda.”, com sede na Rua ……., n.º ….., ……., Matosinhos, matriculada na 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 4364, pessoa colectiva n.º 503187313 (alínea A) da Especificação).
2) O capital social, actualmente, de 5.000,00 (cinco mil euros), encontra-se dividido e representado por duas quotas iguais, do valor nominal de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada, pertencendo cada uma delas a cada um dos referidos sócios (alínea B) da Especificação).
3) O R. marido, médico dentista e fundador dessa sociedade, exerceu nela tal actividade profissional sensivelmente até há cerca de 3,5/4 anos (em 2002) – (alínea C) da Especificação).
4) No último trimestre de 1999 o R marido abordou a A comunicando-lhe que por razões ligadas à precaridade do seu estado de saúde (sofrera uma trombose), estava na disposição de se desligar daquela sociedade, como sócio e gerente (alínea D) da Especificação).
5) Para tanto, pretendia vender a quota que, então, possuía no respectivo capital, do valor nominal de duzentos mil escudos (representativa de cinquenta por cento do capital social), quota essa que gostaria que a Autora, colaboradora dedicada da Clínica, adquirisse (alínea E) da Especificação).
6) Segundo o Réu, a sua mulher – a ora Ré – permaneceria na sociedade, como sócia, com uma quota de igual valor nominal de duzentos mil escudos, e gerente (alínea F) da Especificação).
7) As negociações tendentes à aquisição da citada quota desenvolveram-se a partir de então entre Autora e Réus, recorrendo aquela ao auxílio de seu pai F……………, empresário com assaz experiência negocial, bem como do Sr. G………….., economista, que habitualmente colabora com este último (alínea G) da Especificação).
8) No culminar do processo negocial em curso – situado sensivelmente em finais do mês de Dezembro de 1999/inícios do mês de Janeiro de 2000 – ficou acordado entre as partes o seguinte:
a) O Réu marido cederia, por compra e venda, a quota do valor nominal de duzentos mil escudos, representativa de metade do capital da sociedade, à Autora, que a adquiria;
b) O preço para a transacção da quota seria de esc. 17.500.000$00 (dezassete milhões e quinhentos mil escudos);
c) O sinal seria de 1.700.000$00 (um milhão e setecentos mil escudos), a entregar no acto de celebração da promessa de cessão de quotas, devendo o remanescente, de esc. 15.800.000$00 (quinze milhões e oitocentos mil escudos), ser pago no acto de celebração da correspondente escritura pública, a realizar logo que reunida toda a documentação necessária;
d) O Réu marido renunciaria à gerência no acto da escritura, como condição para a cessão acordada, procedendo-se à designação da Autora ‘em sua substituição’ (alínea H) da Especificação).
9) Os Réus comprometeram-se a elaborar a minuta do contrato promessa de cessão de quotas e a avisar a Autora do dia, hora e local de celebração do mesmo (alínea I) da Especificação).
10) Assim, no dia 28 de Janeiro de 2000 a Autora entregou ao R. marido o cheque n.º 1216244770, sobre conta aberta no BES, Agência I Porto/Balcão, no indicado valor de esc. 1.700.000$00 (um milhão e setecentos mil escudos) – cheque destinado a pagar o valor do ‘sinal’ previamente acordado entre Autora e Réus, supra referido (alíneas J) e L) da Especificação).
11) O Réu marido movimentou tal título de crédito, procedendo ao seu imediato desconto e embolsando o respectivo produto. Tal cheque foi sacado pela sociedade “H…………., Lda.”, com sede no Porto, sobre conta da sua titularidade, em virtude de temporária indisponibilidade por parte da Autora (alíneas M) e N) da Especificação).
12) Volvidos cerca de três meses, em finais do mês de Março de 2000, os Réus designaram uma reunião com a Autora, à qual também compareceram o pai desta e o Sr. G……….. A finalidade dessa reunião era a de celebrar a promessa de cessão de quotas correspondente ao acordo a que as partes haviam chegado (alíneas O) e P) da Especificação).
13) A Autora prestou serviços da respectiva especialidade na E………… entre meados/finais de 1999 e o final de 2002 (alínea Q) da Especificação).
14) I…………., filha dos Réus e conhecida por I1……….., que prestava serviços na clínica, merecia toda a confiança da Autora, que com ela se dava muito bem, não tendo a mesma relação de confiança com a Ré (resposta ao quesito 2º).
15) O Réu marido solicitou à Autora que procedesse ao pagamento do sinal, logo que ficou acordado que ela iria adquirir a quota, ainda antes da reunião de Março de 2000 (resposta ao quesito 6º).
16) A Autora anuiu a esse pedido e a reunião referida tinha por finalidade celebrar a promessa de cessão de quotas, correspondente ao acordo a que tinham chegado (respostas aos quesitos 7º e 8º).
17) Chegados ao local, os Réus apresentaram uma minuta de contrato, tendo a autora constatado que nada ali se dizia sobre a entrada da I1………… no capital da clínica. Instados a pronunciarem-se sobre tal omissão, os Réus informaram a Autora que, por razões que se abstinham de comentar com a sua interlocutora, não era viável a entrada da filha no capital social, e ainda que a Ré mulher iria manter a quota representativa de 50% do capital da sociedade (respostas aos quesitos 9º, 10º e 11º).
18) A Autora retorquiu que não tinha sido esse o conteúdo do acordo celebrado, pelo que, nessas condições, não estava interessada na aquisição da quota de esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos) – (resposta ao quesito 12º).
19) Os RR, não obstante a argumentação aduzida pela A, mantiveram a sua posição, em face do que a mesma lhes comunicou que não assinaria aquele contrato de promessa de cessão de quota (resposta ao quesito 14º).
20) Os Réus nunca devolveram à Autora a quantia por ela entregue (resposta ao quesito 17º).
21) A filha dos Réus, a aludida I1…………., recusou a possibilidade de se tornar sócia da sociedade em causa e nunca aceitou adquirir metade da quota da Ré mulher (respostas aos quesitos 19º e 20º).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão do Tribunal de recurso é a de saber se a proclamada nulidade do contrato promessa de cessão de quotas por vício formal – com a consequente restituição do valor do sinal – não deveria afinal ter sido feita pelo Tribunal recorrido, por se haver de considerar agora a sua invocação pela Autora como eivada de um espírito de verdadeiro abuso de direito (consabido ser o abuso do direito impeditivo do seu uso). É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos.

A douta decisão recorrida considerou nulo, por vício de forma, o contrato promessa de cessão de quota que havia sido celebrado entre as partes e ordenou a restituição do valor do sinal prestado.
Os Réus, condenados nessa restituição, insurgem-se agora contra ela, por entenderem que consubstancia um verdadeiro abuso de direito da Autora pensar em vir invocar a nulidade do negócio celebrado de boa fé entre as partes, pondo assim em causa de forma gratuita e gritante a confiança que presidiu e deverá sempre presidir ao negócio, tanto mais que foi ela quem deu causa à nulidade ao ter-se recusado a assinar o contrato promessa.
Mas não parece que lhes assista razão, salva melhor opinião, pois que os elementos que ressumbram dos autos não corroboram totalmente a sua revolta.

O Tribunal ‘a quo’ andou bem ao entender que havia sido celebrado um contrato promessa de cessão de quota. Mas isso ocorreu verbalmente, logo “em finais do mês de Dezembro de 1999/inícios do mês de Janeiro de 2000”, “no culminar do processo negocial em curso”, conforme se diz supra no ponto n.º 8 da matéria de facto dada por assente. Sobre isto não podem restar quaisquer dúvidas: findo aquele processo negocial e no culminar do mesmo, celebrou-se a dita promessa de cessão da quota, de forma verbal, e com o clausulado que logo ali se acertou dentro da maior liberdade negocial que preside aos contratos e às respectivas promessas, a saber: “a) O Réu marido cederia, por compra e venda, a quota do valor nominal de duzentos mil escudos, representativa de metade do capital da sociedade, à Autora, que a adquiria; b) O preço para a transacção da quota seria de esc. 17.500.000$00; c) O sinal seria de esc. 1.700.000$00, a entregar no acto de celebração da promessa de cessão de quotas, devendo o remanescente de escudos 15.800.000$00, ser pago no acto de celebração da correspondente escritura pública, a realizar logo que reunida toda a documentação necessária; d) O Réu marido renunciaria à gerência no acto da escritura, como condição para a cessão acordada, procedendo-se à designação da Autora ‘em sua substituição” (sic).
Isto é um puro contrato promessa de cessão de quota, que ambas as partes quiseram na altura celebrar de forma verbal (e, como não temos elementos para dizer de quem foi a iniciativa, ou que tenha havido oposição a que tivesse sido dessa maneira, isto é, que a promessa fosse verbal, temos de presumir que as partes nisso tenham estado, ao tempo, de acordo – pelo que, por aqui, ainda não há culpa de ninguém, ou há de ambos, na não redução a escrito da promessa).

E daí tratou a douta decisão recorrida de retirar as devidas consequências, na medida em que não constava o negócio de documento assinado pelas partes contraentes, quando, para ser válido, o mesmo necessitava, à data, de o estar, nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do Código Civil.
[A própria cessão tinha que ser celebrada por escritura pública, dado o disposto no artigo 228.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 262/86, de 02 de Setembro: “A transmissão de quotas entre vivos deve constar de escritura pública, excepto quando ocorrer em processo judicial”. A alteração que o preceito sofreu através do Decreto-lei n.º 76-A/06, de 29 de Março – na actual versão de que “A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito” – não tem aplicação ao caso ‘sub judicio’, pois só entrou em vigor a 30 de Junho de 2006 (vidé o seu artigo 64.º, n.º 1).]
Ora, “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”, conforme estabelece o artigo 220.º do Código Civil, pelo que, em rigor, haveria que ser restituído tudo quanto foi prestado (artigo 289.º, n.º 1 do mesmo Código).
E foi isso precisamente que se decidiu.

E quanto ao abuso de direito? Havê-lo-á da parte da Autora?
Estabelece o art.º 334.º do Código Civil ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O Prof. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (‘Teoria Geral das Obrigações’, pág. 63), a “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria no caso concreto intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
E o Prof. Antunes Varela escreve no seu ‘Das Obrigações em Geral’, vol. I, a páginas 436 a 438 que “há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334.º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. Naturalmente, a reclamação do crédito pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste. O proprietário que constrói, no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho, também pode prejudicar este. Mas em nenhum dos casos haverá, em princípio, abuso de direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode em qualquer dos casos afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar, quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito”.
Assim se exige, para haver abuso do direito, que seja manifesto o excesso (só podendo, por isso, os Tribunais fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade às razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso).

Mas, “in casu”, não parece que tal tenha ocorrido.
Haverá que ver o contexto factual em que as coisas se passaram.
É verdade que este Tribunal de recurso – de resto, no total respeito pelos factos que vêm dados por provados (‘maxime’ no seu ponto n.º 8) – considerou a promessa de cessão da quota concluída logo “em finais do mês de Dezembro de 1999/inícios do mês de Janeiro de 2000”, “no culminar do processo negocial em curso” e não mais tarde, “em finais do mês de Março de 2000”, quando as partes se aprestavam para reduzir tal promessa a escrito.
E aí, como já dissemos supra, não se descortina culpa de ninguém, ou há-a de ambas as partes, no facto da promessa, ao ter ficado concluída, não ter sido reduzida a escrito e ter conduzido às consequências que sabemos da invalidade formal do negócio e da restituição do sinal. Razão por que não há a pretendida culpa da Autora que, na opinião dos Réus, seria o ponto marcante e decisivo do exercício pela mesma do direito em verdadeiro abuso.
E aqui é preciso introduzir a questão do sinal – que é afinal o que está em causa no processo e no recurso e vem corroborar o entendimento que seguimos.
É que, mesmo na versão apresentada pelos Réus de que a promessa só se haveria de ter por concluída quando fosse reduzida a escrito em finais de Março de 2000 – e não o terá sido por culpa da Autora, que se recusou a assinar uma minuta do documento que haviam preparado –, mesmo nessa versão, o que se vê é que os Réus exigiram da Autora e fizeram seu o sinal de esc. 1.700.000$00 logo em 28 de Janeiro de 2000, conforme os pontos de facto n.os 10, 11 e 15. Quer dizer, na sua própria versão, exigiram um sinal em finais de Janeiro sem que houvesse sequer qualquer contrato-promessa (que só ocorreria em finais de Março seguinte). De quem é, afinal, o comportamento abusivo?
O contexto factual apurado – e é a ele que nos teremos que ater – não traduz na conduta da Autora qualquer ofensa do nosso sentido ético-jurídico, de tal modo que o exercício do seu direito à devolução do sinal não excede (menos ainda manifestamente) os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar ao decidido, mantendo-se intacta a douta sentença da 1.ª instância na ordem jurídica e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. O abuso do direito constitui limite ao seu uso.
II. Mas não excede os seus limites de uso a pretensão da contraente a ver devolvido o valor do sinal que prestou em contrato promessa nulo por vício de forma quando, mesmo na versão apresentada pela contra-parte, esse sinal fora exigido ainda antes de haver qualquer contrato promessa, válido ou inválido.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Porto, 28 de Abril de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos