Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP201312033934/13.9TBMTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, o que deverá ser feito casuisticamente, tendo como limite mínimo o valor do salário mínimo nacional e como limite máximo o triplo do salário mínimo nacional. II – Não tem qualquer apoio legal a consideração de que o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar deva corresponder às despesas por ele suportadas. III - A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida do devedor, num sentido de responsabilização do mesmo perante os credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3934/13.9TBMTS –B. P1 – Apelação 1ª Tribunal Judicial de Matosinhos Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * B…… e C….., casados, residentes na …, …, …, …, Matosinhos, vieram apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.Acordam no Tribunal da Relação do Porto: * * Foi proferida decisão no sentido de declarar os requerentes Insolventes e de Deferir Liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante.Mais foi ainda decidido: “Determino que o rendimento disponível que os devedores venham a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal equivalente a dois Salários Mínimos Nacionais, que se destina ao sustento dos insolventes…”. * Não se conformando com tal decisão, vieram os A.A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:A) O tribunal recorrido interpretou erradamente o artigo 239º n.º 3 alínea i) do C.I.R.E. B) Efectivamente, as despesas alegadas relativas a telefone, televisão, farmácia, consultas médicas, vestuário e calçado, supermercado e transportes, dos requerentes e do filho menor, no valor total de € 543,67, são despesas essenciais para o seu sustento minimamente digno. C) Bem como a quantia de € 425,00 a título de renda – cfr. recibo de renda junto com o requerimento de fls. apresentado no dia 14/08/2013. D) E os montantes de € 74,52 e de € 18,26 relativos à factura de electricidade e de água, respectivamente - cfr. facturas juntas com o requerimento apresentado no dia 14/08/2013. E) Acrescendo ainda a quantia de € 70,00 a título de despesas escolares do filho menor dos requerentes. F) Mais, os requerentes e o filho menor despendem a título de alimentação a quantia mensal de €540,00. G) As despesas elencadas são na sua maior parte factos que o tribunal certamente conhece como instituição bem ajuizada e consciente da realidade social existente, conforme alegações dos pontos 12 a 17 que aqui se dão por uma questão de economia processual como integralmente reproduzidos. H) Mais, refere-se no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 07/07/2011, que “ascendendo tais despesas ao montante de € 636,34, o rendimento “disponível” será aquele que a insolvente venha a auferir durante os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência que exceda tal montante.”- Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/07/2011, proc. 275/11.0TBBCL-A.G1, in www.dgsi.pt. I) Raciocínio que deverá, salvo melhor opinião, ser aplicado nos presentes autos. J) Destarte, deve a decisão contestada ser modificada por uma que determine a cessão ao fiduciário de todos rendimentos que os insolventes venham a auferir com a exclusão do montante equivalente a € 1.671,45. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, a questão a decidir, suscitada pelos recorrentes na presente apelação é apenas a de saber se o rendimento indisponível fixado na decisão recorrida para os requerentes deve ser o equivalente às despesas por eles suportadas, no valor de € 1.671,45.* Factos resultantes dos autos (provados documentalmente), para a decisão a proferir:1- Os insolventes são casados entre si e têm um filho menor de 13 anos; 2- A requerente mulher trabalha por conta doutrem como técnica financeira, auferindo a quantia mensal líquida de € 690,01; 3- O requerente marido também trabalha por conta de outrem como serralheiro civil, auferindo o vencimento mensal líquido de € 545,55. 4- O casal suporta despesas com telefone, televisão, farmácia, consultas médicas, vestuário e calçado, supermercado e transportes, no valor total de € 543,67, 5- Bem como a quantia de € 425,00, a título de renda de casa, 6- E os montantes de € 74,52 e de € 18,26 relativos a electricidade e água, respectivamente. 8. Acrescendo ainda a quantia de cerca de € 70,00 a título de despesas escolares do filho menor dos requerentes. 9. E a quantia mensal de € 540,00, a título de alimentação. 10. Tudo no valor global de € 1671,45. * Do montante fixado na sentença, a reter pelos insolventes: Consideram os recorrentes que as despesas alegadas na petição inicial – justificadas e documentadas nos autos - deviam ser consideradas como necessárias ao sustento minimamente digno do casal e do seu filho menor, pelo que a decisão recorrida deveria excluir da obrigação de entregar ao fiduciário a quantia relativa às mesmas. * No que se refere ao Incidente da Exoneração do Passivo restante, trata-se de incidente do processo de insolvência, específico da insolvência das pessoas singulares, regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que neste particular inovou em relação ao anterior CPEREF.Como consta do preâmbulo do D-L. nº 53/2004 que aprovou o CIRE, se é verdade que a finalidade precípua do processo de insolvência é a possibilidade de execução universal do património do devedor (artº 1º), não menos verdade é que o CIRE concede aos “devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a reabilitação económica”. Assim, se os devedores pessoas singulares, de boa fé, houverem incorrido fortuitamente em situação de insolvência, poderão iniciar nova vida, mas libertos de eventuais dívidas que tenham ficado por solver, passada a liquidação ocorrida na insolvência, e passados cinco anos sobre o encerramento do processo de insolvência (incluindo, naturalmente, os rendimentos obtidos pelo devedor nesse período de cinco anos). A exoneração do passivo restante deve assim ser concedida, na base de dois pressupostos essenciais: por um lado, que a conduta do devedor, anterior à declaração de insolvência, se tenha pautado pela rectidão, ou seja, sem que o devedor haja incorrido em qualquer das situações tipificadas no artº 238º nº1 CIRE; de outro lado, que o devedor venha a cumprir as suas obrigações para com os credores durante o “período de cessão”, isto é, o período de cinco anos posteriores ao encerramento do processo, nos termos dos artºs 239º e 244º CIRE. Na verdade, sendo o devedor uma pessoa singular, a actual lei falimentar concede-lhe a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao respectivo encerramento, requerida que se mostre a “exoneração do passivo restante”, nos termos dos artºs 235º e 236º CIRE. Apesar de não ficar totalmente satisfeito o passivo, o devedor logra libertar-se definitivamente do mesmo, no que se caracteriza como uma “segunda oportunidade”, um “começar de novo” ou, na expressão anglófona, um “fresh start”. Todavia, a obtenção de tal benefício sujeita o devedor, após a declaração da insolvência, a permanecer por um período de 5 anos, o chamado “período de cessão”, adstrito ao pagamento dos créditos sobre o Insolvente, ainda não integralmente satisfeitos. Durante um tal período, o devedor terá de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre os Administradores de Insolvência), que afecta os montantes recebidos a título de “rendimento disponível” ao pagamento dos credores (artºs 239º nºs 1 e 2 e 241º nº1 CIRE). O rendimento disponível, nos termos do disposto no artº 239º nº3 CIRE, é integrado pelos rendimentos que advenham por qualquer título ao devedor, com exclusão daquilo que “seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional”. Este rendimento excluído da cessão, designado como “rendimento indisponível”, encontra-se, assim, caracterizado, como a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a existência do devedor. Por forma exemplificativa, a norma legal indica tal limite de sobrevivência como não podendo exceder 3 vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão judicial em contrário. No que se refere ao limite mínimo, a lei apresenta ao julgador uma cláusula aberta de “sustento digno”, a preencher prudentemente pelo juiz. Visando o processo falimentar a execução universal do património do devedor e a satisfação tanto quanto possível integral dos direitos dos credores, a interpretação relativamente ao montante devido a título de rendimento indisponível, nos casos concretos, deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da “proibição do excesso” (artº 18º nº2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida) – assim, Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, 3ª ed., pgs. 428ss. A proibição do excesso, na hipótese de fixação do “rendimento indisponível”, olhará, de um lado, às necessidades fundamentais para um sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar, mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores (olvidado este escopo do processo falimentar, facilmente a “exoneração do passivo restante” se transformaria num prémio ou na cobertura a uma fraude, como significativamente se alude no Ac.R.E. 13/12/2011 (www.dgsi.pt). * Está em causa no presente recurso a interpretação e aplicação desta norma (nº 3, alínea b) subalínea i)), sustentando a decisão recorrida que o valor mínimo razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar é de dois Salários Mínimos Nacionais - € 890,00 (considerando que o SMN, instituído pelo DL nº 143/2010, de 31/12, é actualmente de € 485,00).Os apelantes consideram, no entanto, que esse valor tem necessariamente de ser superior – de € 1671,45 – ou seja, o correspondente às despesas por eles suportadas. * É de referir, desde logo, que o valor apontado pelos recorrentes, não tem qualquer apoio legal, mostrando-se o mesmo superior ao valor correspondente a três vezes o salário mínimo nacional. É certo que Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, pág. 788, sustentam que as exclusões previstas nas subals. i) e ii) decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular. E que a subal. i) se refere ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Comentam que o legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. Escrevem merecer aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão. O valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada. A jurisprudência tem seguido, no entanto, uma interpretação mais subjectiva, qual seja a de defender: o legislador afirma (vejam-se os art. 824° 2 do C.P.C. e 239°, nº 3, b), i) do C.I.R.E.) que o montante equivalente a três salários mínimos nacionais é o máximo do que entende ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo; para lá desse valor não estará já em causa a dignidade humana. Isso justifica que o art. 239°, n° 3, b), i), do C.I.R.E. contenha uma exigência adicional de fundamentação no caso de esse limite máximo ser excedido — note-se que não se exige, singelamente, a fundamentação da decisão, pois que tal é exigência comum a todas as decisões judiciais (art. 158° do C.P.C.); tal só pode ser entendido como exigência de uma fundamentação acrescida, suplementar ou adicional. Ou seja, na exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do n° 3 do art. 239° do C.I.R.E o legislador estabeleceu, primeiro, um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto — o razoavelmente necessário ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar —, a preencher pelo aplicador, caso a caso, conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor; Depois, estabeleceu um limite máximo, por referência a um critério quantificável objectivamente — o equivalente a três salários mínimos nacionais que pode ser excedido em casos justificados, mas excepcionais (Ac. do TRP de 2-2-2010). O art. 239°, nº 3, b), i) do C.I.R.E. deve assim interpretar-se no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados). De facto, a norma em análise do C.I.R.E. não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado. Não contendo a lei uma definição, o rendimento disponível é definido por exclusão de partes, i.e., o rendimento disponível será o que sobra do rendimento do insolvente deduzidos os montantes a que se reportam as alíneas e subalíneas do n.º 3 do artigo 239.º CIRE, entre os quais se destaca o que seja razoavelmente necessário para o sustento digno do devedor e seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada em contrário, três vezes o montante do salário mínimo nacional. Ora, se o legislador estabeleceu que esse montante necessário para salvaguarda do sustento digno do devedor não deve exceder, em princípio, o montante correspondente a três salários mínimos, o limite mínimo não pode deixar de ter como referência o salário mínimo nacional. O direito a um mínimo de sobrevivência radica no princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito consagrado nos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, e 63.º, n.ºs 1 e 3, CRP. Com efeito, chamado a pronunciar-se sobre os limites da penhora quando os 2/3 do vencimento ou pensão são considerados legalmente impenhoráveis pelo artigo 824.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), CPC, o Tribunal Constitucional tem entendido que o «salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo» (acórdão 318/99 Vítor Nunes de Almeida). * Tal apreciação leva-nos a considerar a situação concreta dos devedores e do seu agregado familiar.Os factos a considerar na decisão há-de ser os factos alegados – que balizam necessariamente a decisão do julgador – acima dos quais não poderá decidir – mas hão-de os mesmos ser analisados à luz de um critério razoável, de adequação e proporcionalidade à situação actual do devedor. Ou seja, o critério legal a atender não pode ser a mera soma contabilística, mesmo que comprovada, das despesas médias mensais do devedor e do seu agregado familiar. Reportando-nos ao caso dos autos, temos como assente que os Apelantes são casados entre si e têm um filho menor a cargo, de 13 anos. Encontram-se ambos empregados, auferindo a quantia líquida mensal global de € 1.235,56, e suportando despesas na ordem dos € 1671,45. Considerou a decisão recorrida que seria razoável fixar aos insolventes a quantia mensal de € 890,00, equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional (actualmente de € 485,00, instituído pelo DL nº 143/2010 de 31/12). E bem, em nosso entender. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 2012.01.31 (www.dgsi.pt.) “Não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo”. “O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias do devedor e do seu agregado familiar.” Está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência (nível de vida esse em que os gastos superam os próprios rendimentos e que os terá levado à situação de insolvência em que se encontram). Aliás, a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida. A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos (Ac desta Relação 25 de Setembro de 2012, www.dgsi.pt). * Visto o exposto, e em jeito de conclusão, parece-nos justo e equilibrado o decidido na sentença recorrida, de que os recorrentes fiquem para si e para o seu agregado familiar, como rendimento indisponível, com o equivalente a mensalmente 2 SMN.Improcedem, assim na íntegra, as conclusões das alegações de recurso. * Sumário do Acórdão (artº 713º nº 7 do CPC):I - No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, o que deverá ser feito casuisticamente, tendo como limite mínimo o valor do salário mínimo nacional e como limite máximo o triplo do salário mínimo nacional. II – Não tem qualquer apoio legal a consideração de que o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar deva corresponder às despesas por ele suportadas. III - A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida do devedor, num sentido de responsabilização do mesmo perante os credores. * VI-DECISÃO:Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas (da Apelação) a cargo dos recorrentes. Porto, 3.12.2013 Maria Amália Santos José Igreja Matos João Diogo Rodrigues |