Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430731
Nº Convencional: JTRP00034845
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP200403110430731
Data do Acordão: 03/11/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Quando o apoio judiciário requerido consiste no pagamento de honorários a patrono escolhido, deve o requerente juntar no processo procuração ao patrono escolhido.
II - Nesta modalidade de apoio não há interrupção de prazos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.............. requereu na Segurança Social a concessão de apoio judiciário, assinalando no quadro destinado às “modalidades de apoio pretendidas” a dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, indicando como patrona a Ex.ma Sra. Dra. C.............. – cfr. fls. 50.

A Segurança Social notificou o requerente da decisão proferida no requerimento por ele apresentado, no sentido de o mesmo ter sido deferido na modalidade pretendida, isto é, dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários do patrono por ele escolhido – cfr. fls. 32 e 33.
No despacho em questão identifica-se a patrona escolhida pelo requerente – fls. 33.

Mencionando o processo da Segurança Social em que foi proferido o mencionado despacho, a Delegação de .............. da Ordem dos Advogados comunicou à Ex.ma mandatária do requerente do apoio judiciário o seguinte:
«Na sequência do pedido de indicação de patrono acima referido e que o CRSS dirigiu a esta Delegação, fazendo-o nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 27.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, venho dar conhecimento a V.Ex.a de que foi nomeada patrono oficioso ao interessado:
(...)
Fica V.Ex.a notificada com a expressa advertência de que, com esta notificação, se (re)inicia o prazo judicial que estava em curso – art. 33.º, n.º 1 com referência ao art. 25.º, n.º 4 e 5 da citada Lei» - fls. 31.

Foi proferido despacho judicial deste teor:
«Ao que parece a Seg. Social anda a nomear Advogados quando tal não lhe é pedido pelos interessados.
É o que se passa nos presentes autos.
Venha a Ilustre Mandatária juntar procuração e ratificação do processado, em 10 dias, sob pena de tudo ficar sem efeito» - fls. 34.

A Ex.ma Dr.a C..........., invocando a qualidade de “patrona oficiosa do embargante B...........”, veio dizer:
«.O embargante solicitou aos serviços da Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça e demais custas, bem como pagamento de honorários à patrona escolhida – ora signatária;
.Foi, posteriormente, o embargante notificado pelos serviços supra referidos sobre o deferimento do pretendido apoio;
.Bem como foi notificado (bem como a sua patrona oficiosa) pela Ordem dos Advogados sobre a nomeação da advogada pretendida.
.Aquando da dedução dos embargos, todos os comprovativos do benefício de apoio judiciário foram juntos ao processo.
Face ao exposto, não compreende a ora signatária o teor do douto despacho acima referido» - fls. 36.

Foi proferido despacho que considerou que o requerente de apoio judiciário apenas pedira o pagamento de honorários a patrono por si escolhido, situação diferente do pedido de designação de patrono, ambas possíveis à luz do art. 15.º-c) da Lei 30-E/2000; pelo que, não tendo sido requerida a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não goza o requerente do benefício da interrupção para a prática do acto processual em curso aquando da formulação do pedido de apoio, que é apenas aplicável à referida modalidade.
Por isso considerou que nada havia a alterar quanto ao despacho atrás transcrito, determinando que os autos continuassem a aguardar o ali ordenado, dando-se novo prazo de 10 dias – fls. 37 a 41.

B............. recorreu, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. O recorrente, embargante no processo ..../.. ..........., cujos termos correm na .. Vara Mista do Tribunal Judicial de .............., ao deduzir os embargos juntou a fls. 51, 52 e 53 documentos comprovativos do deferimento do benefício de apoio judiciário, nas modalidades de isenção de pagamento de taxas de justiça e custas, e isenção de pagamento de honorários à advogada escolhida – C............ -, bem como juntou comprovativo de nomeação pela Ordem dos Advogados da referida Advogada.
2.ª. Em 25.10.2003 foi o ora recorrente notificado do teor do despacho de fls. 54, com vista à junção de procuração por parte da advogada.
3.ª. Em 12.11.2003 a patrona veio informar ao processo que o embargante dispunha de apoio judiciário nas modalidades acima mencionadas e que a advogada escolhida havia já sido nomeada, e todos os respectivos comprovativos se encontravam já no processo.
4.ª. Não obstante, o recorrente foi notificado da manutenção do anteriormente ordenado para juntar a referida procuração.
5.ª. O referido despacho indeferiu a pretensão do recorrente que entendia estar a situação do apoio judiciário regularizada, despacho do qual agora se recorre.
6.ª. Nos termos do disposto na Lei 30-E/2000, de 20.12,
\a) “O pedido de apoio judiciário é susceptível de abranger, e será esta a regra, a nomeação de patrono e o pagamento dos respectivos honorários. (...). Admite, porém, a lei, em alternativa, que o requerente de apoio judiciário solicite o pagamento de honorários do advogado, advogado estagiário à sua escolha”;
\b) “A última parte deste normativo suscita alguma dificuldade de interpretação. Com efeito, o seu elemento literal, em leitura fora do respectivo contexto, é porventura susceptível de permitir o entendimento de que os utentes do serviço de patrocínio judiciário oficioso que contratam livremente advogado (...) para os patrocinar têm direito, por virtude da sua situação de insuficiência económica, a requerer e a obter, à custa do Estado, o pagamento dos correspondentes honorários”;
\c) “O elemento sistemático de interpretação que o conjunto as normas integrantes do sistema do acesso ao direito e aos tribunais se extrai e a história e o fim da lei impõem é a conclusão de que o patrono, podendo embora ser indicado pelo requerente do apoio judiciário, não prescinde da sua nomeação no quadro do sistema (...), isto é o que resulta da conjugação das normas dos artigos 3.º, 18.º n.º 1, 32.º, 33.º, 34.º n.º 1, 50.º e 51.º da Lei e do art. 11.º do seu Regulamento”.
\d) “A lei, ao expressar que, em alternativa, o apoio judiciário compreende o pagamento dos honorários do patrono escolhido pelo requerente, está, como é natural, face ao regime do acesso ao direito e aos tribunais, a reportar-se ao causídico indicado pelo requerente e nomeado para o patrocínio no quadro do apoio judiciário pelo órgão forense competente” – Salvador da Costa, O Apoio Judiciário.
7.ª. Que no caso em apreciação é a Ordem dos Advogados.
8.ª. “A indicação pelo requerente do apoio judiciário de advogado (...) estatui que ela é atendível quando aquele causídico declare aceitar a prestação de serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados” – ibid.
9.ª. Foi o que aconteceu no requerimento de pedido de apoio judiciário.
10.ª. Pelo que, existindo como existe uma nomeação de patrono por parte da Ordem dos Advogados, à advogada nomeada está vedada, desde logo, pelo respectivo Estatuto, a junção de procuração.
11.ª. Acresce que “O n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário prevê a hipótese de o pedido ser na modalidade de patrocínio oficioso formulado na pendência da causa, e estatui que o prazo que estiver em curso aquando da apresentação do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário se interrompa e reinicie com a notificação ao patrono nomeado da sua designação”; “O substrato fáctico do normativo em análise engloba, assim, a pendência de uma causa judicial e a formulação de um pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário para operar em relação a ela” – ibid.
12.ª. Facto que ocorreu nos presentes autos.
13.ª. “A estatuição é a da interrupção do prazo que estiver em curso na referida causa judicial por mero efeito da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços da segurança social do requerimento com o pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário” – ibid.
14.ª. Prazo esse que se reinicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação e que foi cumprido, dado que está em causa nos autos a modalidade de patrocínio judiciário.
15.ª. Face ao exposto, está vedado à advogada juntar procuração nos presentes autos, uma vez que existe nomeação pela Ordem dos Advogados.
16.ª. Assim sendo, está a situação do apoio judiciário regularizada e os referidos embargos foram entregues atempadamente.
Pede a revogação do despacho em crise.

O Ex.mo Juiz sustentou o seu despacho.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse são os que supra se deixaram descritos.

Debate-se a questão da modalidade de apoio judiciário requerida e a sua influência na necessidade ou não de o requerente passar procuração a favor do mandatário; e, lateralmente, porque isso não foi objecto nem do despacho inicial, nem do “esclarecimento” da Sr.a Advogada, tendo sido objecto de tratamento no despacho em que se respondeu ao referido “esclarecimento”, mas sem que a questão houvesse sido suscitada anteriormente, da influência do requerimento de apoio judiciário no prazo em curso. Em rigor, o que está em causa é só a primeira das enunciadas questões, como até resulta do segundo despacho, no qual se diz que não há que alterar o anterior e que os autos continuam a aguardar o ali ordenado, dando-se novo prazo de 10 dias, isto é, reafirmando-se que a parte tem de outorgar procuração a favor de advogado, com ratificação de processado, sob pena de tudo ficar sem efeito.

O art. 15.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, reportando-se às modalidades que o apoio judiciário compreende, estatui na sua alínea c):
«Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente».
O art. 23.º/4 do mesmo diploma estabelece:
«O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular”.
O art. 25.º/4 diz:
«Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
E o n.º 5:
«O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono».
Dispõe o art. 31.º/1:
«A decisão que defira o pedido de apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio concedido».
E o art. 32.º:
«1. Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
2. A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa».
Art. 33.º/1:
«A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do art. 25.º, é feita com a expressa advertência do reinício do prazo judicial».
Por seu turno, o art. 50.º contém a seguinte disposição:
«É atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores».

Como se pode verificar pelo requerimento de fls. 48 a 51, o peticionante do apoio judiciário, pediu-o para intervir em processo pendente, que identificou, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, na alternativa de nomeação ou pagamento de honorários do patrono, requereu a última, mencionado como sua patrona a Dr.a C.............
Por conseguinte, este pedido cabe na previsão da alínea a) e da última parte da alínea c) do art. 15.º da Lei 30-E/2000, na qual se estabelecem dois segmentos de apoio judiciário em alternativa: “nomeação e pagamento de honorários de patrono / pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”.
O requerente foi notificado pelos serviços de Solidariedade e Segurança Social de que o seu pedido havia sido deferido na modalidade de:
\ dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
\pagamento de honorários do patrono escolhido por ele – fls. 32.
No despacho que decidiu o procedimento administrativo (fls. 33) menciona-se que o patrono cujo pagamento de honorários foi deferido é a Dr.a C...............
A Segurança Social deu, ainda, cumprimento ao art. 27.º/1 da Lei 30-E/2000, notificando a decisão tomada ao conselho distrital da Ordem dos Advogados, na medida em que ela envolvia o pagamento de honorários.
No seguimento do que, a Delegação de .............. da Ordem deu conhecimento à patrona escolhida de que havia sido “nomeada” patrono oficioso ao interessado.
Todavia, o art. 27.º/1 prevê também duas hipóteses, à semelhança do que se faz na alínea c) do art. 15.º:
\o pedido envolver a designação de patrono; ou
\o pagamento de honorários.
Em ambos os casos a Segurança Social tem de notificar a decisão tomada à Ordem, mas esta não tem de nomear a não ser quando essa nomeação lhe é solicitada. E no caso presente não foi, dado que o requerente do apoio escolheu advogado.

De acordo com o art. 50.º a atendibilidade da indicação pelo requerente do apoio de advogado, tem de inscrever-se na hipótese primeira da alternativa estabelecida na alínea c) do art. 15.º, isto é, de pedido de nomeação de patrono e de pagamento dos respectivos honorários e não no de mero pagamento de honorários ao patrono escolhido.
Na hipótese de o requerente indicar que advogado pretende, para que essa indicação seja atendível, há-de o visado declarar que aceita a prestação dos serviços requeridos, o que se não vê que haja sido feito in casu (cfr. fls. 51, onde não aparece assinalado o quadrado destinado à declaração de aceitação do patrono).
Assim, se o requerente do apoio escolheu advogado, prescindindo da respectiva nomeação pela Ordem, a forma de lhe facultar a intervenção no processo é mediante a junção da respectiva procuração, nos termos do art. 262.º e ss. do CCivil e 35.º e ss. do CPCivil.
Desta forma, em resposta à primeira questão, entendemos que, de acordo com o art. 15.º-c), apenas tendo sido pedido o pagamento de honorários ao patrono e não a sua nomeação, não cabe à Ordem dos Advogados proceder a esta, porque está a ir além do que foi solicitado pelo requerente, o qual, nos termos do n.º 4 do art. 23.º da LAJ, deve, no requerimento, especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que pretenda cumular.
Se em ambos os casos coubesse à Ordem a nomeação de patrono, não se vislumbrava interesse em a lei discriminar as duas hipóteses. E, como se diz no despacho em crise, presume-se que o legislador se exprimiu correctamente – art. 9.º/2 do CCivil.
De acordo com o art. 32.º/1, só nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono compete à Ordem a escolha e nomeação do mandatário forense.
Pelo que não o tendo sido, foi indevida a nomeação, cabendo ao requerente constituir o mandatário.
Confirma-se, pois, nessa medida o despacho recorrido, para cujos fundamentos se remete, ao abrigo do art. 713.º/5 do CPCivil.

Passemos à análise da segunda questão, que não foi tratada no despacho de fls. 54 dos autos e 34 do recurso, mas o foi no despacho de fls. 57 e ss. dos autos e 37 e ss. do recurso, embora sem influência directa na nomeação ou escolha de patrono, embora a inversa seja verdadeira, porquanto, conforme haja lugar a nomeação ou a escolha, assim o requerente beneficiará ou não da suspensão do prazo em curso.
Trata-se, pois, de saber se o pedido de pagamento de honorários a mandatário suspende ou não o prazo que estiver em curso.
O art. 25.º diz:
«4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
«5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono».
Por seu turno, o art. 33.º/1:
«A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do art. 25.º, é feita com a expressa advertência do reinício do prazo judicial».
Da análise conjunta das mencionadas disposições, obtém-se que só nos casos em que foi pedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é que o prazo que estiver em curso na pendência de acção judicial, se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. E reinicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
A Ordem tomou a modalidade de apoio pedida pelo requerente como de nomeação de patrono, pelo que, de acordo com o n.º 1 do art. 33.º, notificou a Sr.a Advogada de que se reiniciava o prazo em curso. Mas já vimos que a modalidade pretendida foi a do segundo segmento da alternativa. Não de nomeação de patrono com indicação pelo requerente do advogado que pretendia lhe fosse nomeado, mas de pagamento de honorários ao advogado por si escolhido, isto é, constituído ou que pretende constituir, mas ao qual não pode pagar, pelas razões que justificam o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Por isso, não está dentro das atribuições da Ordem, neste caso, alertar para o reinício do prazo em curso, na medida em que a situação é diversa da prevista no n.º 4 do art. 25.º.
É verdade que esta posição não merece o acolhimento uniforme da jurisprudência, acontecendo que o relator desta acórdão já subscreveu como adjunto outro, proferido no processo n.º 6609/03 – 3.ª Secção, publicado na sessão de 29.1.04. em que se tomou posição no sentido de que mesmo o mero pedido de pagamento de honorários ao advogado suspende o prazo que se encontrar em curso.
Um dos argumentos utilizados foi encontrado em Salvador da Costa, ob. cit., 4.ª ed., 65, onde se refere que “A lei, ao expressar que, em alternativa, o apoio judiciário compreende o pagamento dos honorários do patrono escolhido pelo requerente, está, como é natural, face ao regime do acesso ao direito e aos tribunais, a reportar-se ao causídico indicado pelo requerente e nomeado para o patrocínio no quadro do apoio judiciário pelo órgão competente”.
Repensámos o tema e concluímos pelo injustificado do referido entendimento. É que a lei não confunde os conceitos. Fala de nomeação e, a par desta, de indicação pelo requerente, que pediu aquela, e fala, em alternativa, de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. Quando o requerente pede a nomeação, admite-se que faça a indicação do patrono que pretende, devendo este expressar a sua concordância; quando o requerente só pede o pagamento de honorários a patrono por si escolhido, tem esta expressão o sentido de por si constituído ou a constituir, fora do âmbito do apoio judiciário, mas para o qual pretende garantir, no âmbito do apoio, o pagamento do trabalho que o próprio requerente não pode garantir a título pessoal.
Assim, se este tema fosse o cerne da decisão tomada (e não foi, dado que esse consiste na necessidade de junção aos autos de procuração a favor da mandatária, com expressa ratificação de processado), confirmar-se-ia a posição tomada no despacho.

Nestes termos, confirma-se a decisão recorrida, negando-se provimento ao agravo.

Custas pelo agravante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 11 de Março de 2004
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes (Vencido, perfilhamos posição diferente à que fez vencimento na interpretação dada aos artigos citados da “LAJ”, no que diz respeito à modalidade de apoio judiciário que foi concedido à agravante pelo pagamento de honorários a patrono por si escolhido, e com confirmação do mesmo nessa qualidade. Com efeito, mantemos a tese que fez vencimento naquele outro processo a que se alude no presente Acórdão.)
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes