Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221026
Nº Convencional: JTRP00008431
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CRIME CONTINUADO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199303319221026
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 254/91-2
Data Dec. Recorrida: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO ART34 ART466 ART469 ART665.
CPC67 ART158 ART653 N2 ART712 N2.
CP82 ART30 N2 ART48 ART73 N1 N2 A B ART74 N1 D ART126 ART128
ART296 ART297 N2 H N3.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N4 ART14 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29.
AC STJ DE 1984/02/29 IN BMJ N334 PAG359.
AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG494.
AC TC DE 1984/03/25 IN CJ T1 ANOX PAG21.
AC TC 219/89 IN DR IIS DE 1989/06/30.
AC TC 124/90 IN DR IIS DE 1991/02/08.
AC TC DE 1991/10/30 IN DR IS-A DE 1992/01/08.
AC RC DE 1985/06/12 IN CJ T3 ANOX PAG118.
Sumário: I - Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 não era exigível a fundamentação das respostas aos quesitos.
II - Configura um crime continuado de furto a actividade desenvolvida pelas rés, executada por forma essencialmente homogénea, durante a manhã do mesmo dia, numa feira muito concorrida, em que elas se apropriaram, contra a vontade dos seus donos, de diversos artigos, aproveitando-se das facilidades resultantes da envolvência humana e da confusão própria da feira, num quadro de solicitação que, através do êxito que elas iam logrando na sucessiva reiteração das suas condutas, as ia impelindo a agir contra o direito, tornando-se cada vez menos exigível que se comportassem de maneira diferente.
Reclamações: