Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018354 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199609239650407 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CARRAZEDA ANSIÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART801 ART808. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/01/18 IN CJ T1 ANOXXI PAG94. | ||
| Sumário: | I - O incumprimento definitivo de contrato-promessa pode manifestar-se por diversos meios: impossibilidade da prestação, por destruição da coisa ou alienação a terceiro sem qualquer reserva; perda do interesse do credor na prestação, em consequência de mora do devedor; inexecução da prestação dentro de prazo razoável fixado pelo credor; decurso de prazo fixado contratualmente como absoluto ou improrrogável; e recusa peremptória do devedor em cumprir. II - Assim, verifica-se incumprimento definitivo, imputável ao promitente-comprador, se este comunicar ao promitente-vendedor que já não lhe interessa a coisa, que lhe tinha sido entregue na altura do contrato-promessa, e a restituir ao segundo. | ||
| Reclamações: | |||