Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650407
Nº Convencional: JTRP00018354
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP199609239650407
Data do Acordão: 09/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CARRAZEDA ANSIÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 20/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART801 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/01/18 IN CJ T1 ANOXXI PAG94.
Sumário: I - O incumprimento definitivo de contrato-promessa pode manifestar-se por diversos meios: impossibilidade da prestação, por destruição da coisa ou alienação a terceiro sem qualquer reserva; perda do interesse do credor na prestação, em consequência de mora do devedor; inexecução da prestação dentro de prazo razoável fixado pelo credor; decurso de prazo fixado contratualmente como absoluto ou improrrogável; e recusa peremptória do devedor em cumprir.
II - Assim, verifica-se incumprimento definitivo, imputável ao promitente-comprador, se este comunicar ao promitente-vendedor que já não lhe interessa a coisa, que lhe tinha sido entregue na altura do contrato-promessa, e a restituir ao segundo.
Reclamações: