Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010228 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA EFICÁCIA DECLARAÇÃO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002130224241 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N1 N2 ART358 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - A autenticidade de um documento particular ( sua autoria ) determina a prova plena quanto à emissão das declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da prova da sua falsildade. II - Tal prova é restrita aos factos desfavoráveis ao declarante, pois, quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador. III - A questão da eficácia da declaração documentada consiste em saber se as declarações feitas pelo seu autor o vinculam e, em caso afirmativo, em que medida. IV - Se a declaração é indivisível, em termos de confissão, isto significa, por um lado, que o documento apenas tem eficácia plena entre as partes e, por outro, em relação a terceiro o documento apenas vale como elemento de prova a apreciar livremente. | ||
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