Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224241
Nº Convencional: JTRP00010228
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
EFICÁCIA
DECLARAÇÃO
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP199002130224241
Data do Acordão: 02/13/1990
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N1 N2 ART358 N2 N4.
Sumário: I - A autenticidade de um documento particular ( sua autoria ) determina a prova plena quanto à emissão das declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da prova da sua falsildade.
II - Tal prova é restrita aos factos desfavoráveis ao declarante, pois, quanto aos restantes, o documento
é livremente apreciado pelo julgador.
III - A questão da eficácia da declaração documentada consiste em saber se as declarações feitas pelo seu autor o vinculam e, em caso afirmativo, em que medida.
IV - Se a declaração é indivisível, em termos de confissão, isto significa, por um lado, que o documento apenas tem eficácia plena entre as partes e, por outro, em relação a terceiro o documento apenas vale como elemento de prova a apreciar livremente.
Reclamações: