Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016405 | ||
| Relator: | LUCENA E VALE | ||
| Descritores: | DESCAMINHO REQUISITOS CONTRABANDO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198703180006174 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TII PAG250 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 D. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART71 N2. CP82 ART2 N4. RGA41 ART641 PAR4 ART694. PORT 9/80 DE 1980/01/05. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1985/10/09 IN DR IIS DE 1986/01/08 | ||
| Sumário: | I - Essencial ao crime de contrabando é a não passagem das mercadorias pelas alfândegas. II - No caso de mercadorias de circulação condicionada ou de importação proibida, há crime de contrabando, se aquelas não tiverem passado nas alfândegas sendo o ilícito descoberto posteriormente, e de descaminho, se o ilícito se verificou na própria alfândega. III - Por isso, o descaminho nunca pode considerar-se como uma tentativa de contrabando. | ||
| Reclamações: | |||