Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410586
Nº Convencional: JTRP00008336
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
RECURSO PENAL
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199411029410586
Data do Acordão: 11/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 448/A/94
Data Dec. Recorrida: 12/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART407 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG242.
Sumário: I - Dispõe o n. 1 do artigo 407 do Código de Processo Penal que " sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis ", sendo que a ineficácia ou inutilidade a que se pretende obviar é a total, a absoluta.
II - Sendo assim não é absolutamente inútil, daí que não deva subir imediatamente, o recurso interposto de um despacho que, durante a instrução não notificou nem o arguido, nem o seu mandatário para estar presente à inquirição de certa testemunha.
III - É que, seguindo o processo seus termos até ao ulterior momento de subida, mantém-se o seu interesse, pois, se obtiver provimento, será invalidada a questionada inquirição e com elas as diligências que se seguiram, dela dependentes; se não obtiver provimento, nada se invalidará.
Reclamações: