Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029574 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM CONVENÇÃO ANTENUPCIAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200010020050851 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1716. | ||
| Sumário: | I - Uma das formas porque o abuso de direito se pode manifestar é o "venire contra factum proprium" ou seja, uma conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa fé, legítima a convicção de que tal direito não será exercido. II - Em regra, esse abuso de direito não tem lugar quando se trate de uma situação de facto retirada da disponibilidade das partes e que opera oficiosamente. III - Assim, não se configura tal abuso quando um cônjuge invoca a caducidade de convenção antenupcial, por motivo de o casamento ter sido celebrado mais de um ano depois da formalização da convenção, apesar de os cônjuges terem permanecido durante vários anos no convencimento errado da existência do direito decorrente da convenção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |