Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035118 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS OBRIGAÇÃO NATURAL ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200405040420641 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de morte ocorrida em acidente de viação só existirá indemnização por danos cessantes se a vítima estava obrigada a prestar alimentos ou se o fazia em cumprimento de uma obrigação natural, isto é, obrigação fundada num mero dever de ordem moral ou social, não bastando ser seu cônjuge. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B....., C....., D....., E....., F....., G....., H..... e I....., residentes em....., intentaram, no Tribunal Judicial dessa cidade, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros....., S.A, e, subsidiariamente contra L....., M....., residentes em....., e o Fundo de Garantia Automóvel, alegando em síntese, o seguinte: No dia 13 de Junho de 1998, cerca das 18h15m, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o quadricíclo de matrícula ..AMT-..-.., conduzido pelo seu proprietário, Q....., e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-BF, conduzido por M..... e propriedade de N....., por culpa exclusiva deste último, que aliás foi condenado no processo comum singular que sob o nº 320/99, correu termos pelo -º Juízo deste Tribunal. Peticionam o pagamento pela 1ª Ré da indemnização de Esc. 35.205.000$00 pelos danos morais e patrimoniais sofridos, e, subsidiariamente, o pagamento pelos 2º, 3º e 4º Réus dessa indemnização, caso se venha a provar que à data do acidente o contrato de seguro tinha caducado por alienação da viatura. Em alternativa, pedem os Autores que a 1ª seja condenada, ou subsidiariamente os 2º, 3º e 4º réus, a pagar aos autores a quantia de Esc. 30.205.000$00, acrescidos da renda mensal vitalícia, a pagar à primeira demandante de Esc. 100.000$00. Os Réus contestaram a acção. A ré Companhia de Seguros....., S.A. suscitou a sua ilegitimidade e impugnou a versão do acidente, rotulando ainda de exagerados os montantes reclamados pelos Autores. Os réus L..... e M..... também arguiram a sua ilegitimidade, por nenhum deles ser proprietário do veículo BP, impugnando igualmente a versão do acidente e o valor dos alegados danos. O Réu Fundo de Garantia Automóvel impugnou, por desconhecimento, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, na versão dos autores, chamando a atenção para a franquia legal, caso se conclua pela culpa do réu M..... e pela inexistência de seguro. Na réplica os Autores rebateram a matéria das excepções. Foi proferido o despacho saneador no qual, além do mais, se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade. Fixados os Factos Assentes, organizou-se a Base Instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação. Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 341 a 346, sem que surgisse qualquer reclamação das partes. Por fim, foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente em relação à Ré Companhia de Seguros....., S.A., e parcialmente procedente em relação aos restantes Réus, condenando-os a pagar a) À Autora B..... a quantia de € 17.589,24, com a excepção do valor correspondente à franquia legal pela qual respondem apenas os 2º e 3º réus; b) A cada um dos 2º a 8º Autores a quantia de € 8.125,00, com a excepção do valor correspondente à franquia legal pela qual respondem apenas os 2º e 3º réus; No mais, a sentença relegou para execução de sentença a indemnização pelo “dano que eliminaria os reflexos negativos que a perda de capacidade aquisitiva do falecido marido da 1ª autora teve no seu sustento”. Dessa decisão recorreram os Autores e o Fundo de Garantia Automóvel. Os recursos de apelação foram admitidos pelo despacho de fls. 392. Nas alegações do seu recurso, os Autores formulam as seguintes conclusões: 1. Devido ao acidente ocorrido no dia 13 de Junho de 1998, Q..... sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia que foram causa directa da sua morte. 2. O Q..... era um homem forte, gozava de boa saúde, sentia alegria de viver, era sociável, bem disposto, muito estimado por todos quantos o conheciam, a quem ajudava e que o convidavam para reuniões e convívios sociais. 3. Em consequência directa e necessária do acidente, o Q..... perdeu, de forma extremamente violenta, a vida, bem supremo e absoluto de qualquer ser humano, por isso estamos perante um dano não patrimonial de gravidade extrema. 4. Este dano da morte, a perda do direito à vida, de conviver com os amigos, a mulher e os filhos deve ser compensada com a quantia de € 34.916,00 (trinta e quatro mil novecentos e dezasseis euros), por ser justo e adequado ao dano sofrido. 5. A morte e desaparecimento de Q....., causou intenso sofrimento à A. B..... (mulher) bem como aos demais autores (filho), sofrimento que ainda se mantém hoje, pois viram-se privados, tragicamente, do convívio, conforto e carinho de seu marido e pai, de forma repentina e violenta e sem que nada o fizesse prever. 6. Esta dor, angústia e sofrimento vivida pelos AA. deve ser compensada com as seguintes quantias: € 17.457,93, para a recorrente B....., viúva do falecido Q..... e € 12.469,95 para cada um dos restantes AA., filhos do falecido. 7. Os montantes indemnizatórios não devem ser miserabilistas ou simbólicos, conforme vem defendendo a jurisprudência, alertando para a necessidade desses montantes serem aumentados consideravelmente, em sede de responsabilidade extracontratual. 8. Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 05.12.2002 - Revista nº 3636/02 - 6ª secção, afirmou que “A indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixada em Esc. 10.000.000$00 (49.879,90 €), mesmo sem se tomar em consideração o estrato sócio-económico do falecido, ou mesmo a sua idade - o direito de viver é igual para todos, não havendo que proceder a distinções, neste âmbito”. 9. Aliás, já anteriormente e no âmbito das indemnizações a arbitrar às vitimas da tragédia ocorrida com a queda da ponte em Entre-os-Rios, a Provedoria de Justiça, propôs ao governo o pagamento de dez mil contos pela perda do direito à vida e quatro mil contos por danos não patrimoniais próprios de cônjuge ou filho. In http:/wwwprovedorjus.pt O FGA, por sua vez, concluiu as suas alegações de recurso pela seguinte forma: 1. A fundamentação de facto usada pelo Tribunal a quo está em clara oposição com o decidido nas respostas aos quesitos e consequentemente na sentença proferida. 2. Na verdade conforme consta da fundamentação de facto do depoimento das testemunhas não resultou que o negócio de compra e venda da viatura BP tivesse sido concluído. 3. Todas as testemunhas, conforme melhor consta do sumário que a Mmª Juiz ali verteu foram peremptórias a afirmar que o negócio foi feito condicionalmente contra o pagamento do preço e a entrega dos documentos. 4. Quer a entrega do preço quer a entrega dos documentos nunca se chegou a verificar, pelo que não se pode considerar que tal negócio foi definitivamente concluído. 5. A atestar estas conclusões está a fundamentação de facto do Tribunal bem como todo o enquadramento fáctico como é a inscrição a seu favor - do P..... - na Conservatória do Registo Automóvel, a declaração de venda preenchida e assinada em 2000 vendendo a viatura para....., o facto de a Ré Companhia de Seguros....., S.A. ter exigido o pagamento do prémio em Tribunal sem até agora ter pago o estorno devido pela alegada nulidade do contrato de seguro. 6. Assim decidindo como decidiu nas respostas aos quesitos 52 e segs. considerando que o veiculo BP seria do R. e não do P..... decidiu o Tribunal contra a fundamentação de facto que carreou para o despacho e que resultou de uma crítica e atenta apreciação da prova produzida em Tribunal. 7. Estando assim a prova produzida bem com a fundamentação de facto em clara oposição com o decidido temos uma clara violação da aliena c) do nº 1 do artº 668 do CPC o que fere de nulidade a sentença em crise. 8. Assim, decidindo de acordo com a prova produzida e espelhada na douta fundamentação terá de se decidir por responder que, à data do acidente, o veiculo em questão pertencia ao dito P..... existindo assim um seguro válido e eficaz, seguro este que deve responder ressarcindo os AA. dos danos sofridos. 9. Extrai-se que a aliás douta sentença em crise, violou o disposto nos art.º 21º e 29º do Dec. Lei 522/95 de 31 de Dezembro e ainda os artº 660º e 668º do CPC, o que acarreta a sua nulidade, pelo que deve ser alterada e substituída por outra que absolva o R. FGA do pedido contra ele formulado. 10. Sem prescindir e se assim não for entendido o que se admite por mera hipótese académica sempre a douta sentença merece reparo, no que toca a ter relegado para execução de sentença a indemnização que indemnize o dano que eliminaria os reflexos negativos que a perda e capacidade aquisitiva do falecido marido da 1º autora teve no seu sustento. 11. Na verdade a este titulo nada a Autora logrou provar, não provou sequer que a 1º Autora beneficiasse seja de que modo fosse da capacidade aquisitiva do seu falecido marido, ou sequer que a mesma necessitasse de beneficiar daquela capacidade aquisitiva, assim sendo deveria, sem mais, ter improcedido in totum tal pedido. Às alegações de recurso dos Autores respondeu o FGA pugnando pelo decidido em 1ª instância. Os Autores, por seu lado, não responderam ao recurso do FGA. A Mmª Juiz exarou o despacho a que alude o art. 668º, n.º 4, do CPC, pronunciando-se no sentido da inexistência da nulidade da sentença apontada pelo FGA. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes, as questões a apreciar são: A. No recurso do FGA: a) a sentença é nula? b) deve ser revogada a decisão na parte em que relegou para execução de sentença a determinação dos lucros cessantes da Autora B.....? B. No recurso dos Autores: a) o dano não patrimonial da perda do direito à vida deve ser fixado em € 34.916,00? b) os danos não patrimoniais da viúva B..... devem ser fixados em € 17.457,93 e os danos não patrimoniais de cada um dos filhos do falecido devem ser fixados em € 12.469,95? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: 1. No dia 13 de Junho de 1998, cerca das 18h15m, na E.N. nº.., ao Km. 53, no lugar de....., freguesia de....., em....., ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BP, no momento conduzido pelo réu M....., e o quadricíclo de matrícula ..-AMT-..-.., conduzido e propriedade de Q...... 2. Nesse local a via tem o piso em alcatrão, com a largura de 5,40 metros, e desenvolve-se numa recta de cerca de 500 metros, com boa visibilidade. 3. Nesse momento, o tempo estava seco, bem assim o estado do piso. 4. Nas circunstâncias referidas em 1º, o veículo BP circulava pela referida estrada, pela hemi-faixa do lado direito, no sentido .... - ..... 5. No mesmo sentido e faixa de rodagem, à frente dele, circulava um veículo automóvel cuja matrícula não foi identificada e, à frente deste, o quadriciclo ..-AMT. 6. O quadricíclo seguia a velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 30 Km/h. 7. Ao chegar próximo do local onde se encontra uma oficina de ciclomotores, situada do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha indicado, o condutor do quadricíclo reduziu a velocidade de marcha do veículo. 8. Accionou o sinal identificativo de mudança de direcção para a esquerda e aproximou-se do eixo da via, deixando livre a parte mais à direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha que ambos seguiam. 9. O veículo que seguia atrás do quadricíclo reduziu a velocidade que imprimia ao seu veículo, quando aquele iniciou a manobra atrás referida. 10. Quando o quadriciclo já se encontrava no eixo da via, é visto pelo condutor do BP, que circulava a velocidade não concretamente apurada, mas superior a 80 Km/h. 11. Que havia encetado uma manobra de ultrapassagem ao veículo que o precedia, no momento em que este reduziu a sua velocidade - Resposta ao ponto 14º da B.I.. 12. Quando se apercebeu da manobra efectuada pelo quadriciclo, o condutor do BP já não conseguiu, por força da velocidade que lhe imprimia, dominar a sua marcha nem retomar a faixa da rodagem da direita. 13. Accionou os mecanismos de travagem, deixando na faixa esquerda de rodagem, atento o sentido em que circulava, rastos de 45,5 metros. 14. Não logrou evitar o embate com a parte da frente do seu veículo na parte lateral esquerda do quadriciclo, que ocorreu sensivelmente no eixo da via. 15. Após o que prosseguiu a sua marcha e imobilizou-se a uma distância não concretamente apurada do local onde aquele havia ocorrido, já depois do final da recta onde aquele se verificou. 16. Devido ao embate, o quadriciclo foi projectado para a frente e esquerda, ficando parado a cerca de 18,40 m do ponto do embate e fora da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que ambos os veículos seguiam. 17. Antes de se aproximar do eixo da via, o quadriciclo seguia encoberto pelo veículo que precedia o BP. 18. Antes de se aproximar do eixo da via, não era visível para quem seguisse, na referida via, atrás do veículo não identificado. 19. Em consequência do embate e da projecção, Q..... sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia com certidão inclusa nos autos a fls. 14 e ss., cujo teor se dá por reproduzido, que foram causa directa da sua morte. 20. Q....., apesar da atrofia muscular dos membros inferiores de que padecia, era homem forte nos membros superiores. 21. Gozava de boa saúde, sentia alegria de viver, era sociável e bem disposto. 22. Muito estimado por todos quantos o conheciam, a quem ajudava e que o convidavam para reuniões e convívios sociais. 23. Em consequência da morte de Q....., sentiu a autora B..... intenso sofrimento. 24. Bem como sentiram os demais autores. 25. Sofrimento que ainda sentem hoje. 26. Para assistir ao funeral de Q....., a autora I..... teve de deslocar-se da...., onde estava emigrada. 27. Com a viagem despendeu quantia não concretamente apurada. 28. O quadricíclo tinha, à data do acidente, o valor comercial de € 4.738,58. 29. Ficou destruído e sem reparação possível em virtude do acidente. 30. Os salvados foram avaliados em € 274,34. 31. Q..... auferia, à data do sinistro, uma pensão mensal vitalícia não concretamente apurada. 32. Q..... era paraplégico. 33. À data do acidente o veículo BP pertencia a L...... 34. N..... transferira, mediante seguro titulado pela apólice nº0002, para a ré Companhia de Seguros....., S.A. a obrigação de reparar os danos causados a terceiros pelo veículo BP. 35. No início de Janeiro de 1998, N..... vendeu a L..... o veículo BP. 36. O réu M..... conduzia o veículo BP no interesse, com o conhecimento e consentimento do respectivo proprietário. O DIREITO A. Como vem arguida, pelo Fundo de Garantia Automóvel, a nulidade da sentença, começaremos por apreciar o recurso dessa entidade. a) A nulidade apontada à sentença é a prevista no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC. Diz-se aí que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Ocorre a referida nulidade quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência. Como ensina Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, pág. 670, a oposição entre os fundamentos e a decisão “… não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta”. Segundo o recorrente FGA, a nulidade ter-se-ia verificado porque o tribunal considerou que o veículo BP tinha sido vendido antes do acidente ao L....., quando a fundamentação da decisão sobre essa matéria se apoia em depoimentos que contrariam essa conclusão. Mas, para além doutras razões que mais à frente aduziremos, não é bem assim. A parte da fundamentação transcrita na alegação do recorrente é parcial. O Tribunal, ao dar a resposta ao quesito 52º (que originou os pontos 33. e 35.) apoiou-se também na declaração de fls. 67, em que o L..... reconhece expressamente que, à data do acidente, era o dono do veículo BP. Aliás, na decisão da matéria de facto, primorosamente fundamentada, a Mmª Juiz não se escusou a explicitar a sua conclusão sobre os referidos quesitos, dizendo : “… ante esta prova é apodíctico que existiu um acordo entre as partes, que se reconduz a um contrato definitivo. Nem se diga que o contrato não se chegou a perfeccionar, só porque o L..... teria ficado de entregar ao N..... Esc. 450.000$00 e não os entregou, como parece fluir da declaração de fls. 68 e das declarações que o próprio prestou em audiência. (…) Também o facto de não terem sido entregues os documentos da viatura não obstam à perfeição do contrato, pois que sempre se trata do incumprimento de um dever acessório de conduta”. Existe, como se vê, perfeita consonância entre as respostas dadas aos quesitos 52º e 54º e a fundamentação que lhes subjaz. Sempre se dirá, todavia, que as nulidades do art. 668º são unicamente referentes à sentença, e esta, no presente caso, segue uma linha de logicidade coerente entre aquilo que é a sua conclusão jurídica e a fundamentação que a suporta. Se era intenção do recorrente impugnar determinados pontos da matéria de facto, pedindo a sua reapreciação pelo tribunal ad quem, deveria ter actuado de forma diversa, nomeadamente cumprindo o estabelecido no art. 690-A, do CPC, já que a prova produzida em julgamento foi gravada – v. acta de fls. 337 e ss. Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 9ª do recurso do FGA. b) Contudo, no que se refere à outra questão suscitada pelo apelante FGA, parece-nos que lhe assiste razão. A sentença sob recurso condenou, entre o mais, o FGA a pagar, solidariamente com os Réus L..... e M....., uma indemnização a liquidar em execução de sentença para ressarcir “… o dano que eliminaria os reflexos negativos que a perda da capacidade aquisitiva do falecido marido da 1ª autora teve no seu sustento”. Com efeito, na petição inicial, a 1ª Autora, viúva do Q....., alegou vários factos para alicerçar o pedido de lucros cessantes no valor de Esc. 5.000.000$00 – v. arts. 61º a 70º da p.i. Essa matéria foi incluída nos quesitos 47º a 50º da Base Instrutória, onde se perguntava: 47º Q..... auferia, à data do sinistro, uma pensão mensal vitalícia de Esc. 350.000$00 ?48º Que entregava, em cerca de 75%, à A. B....., para acorrer aos encargos e despesas com o sustento do lar ?49º E que constituía o único rendimento de que esta dispunha ?50º No caso de morte natural de Q....., a pensão mensal seria transferida para a A. B..... ?O quesito 47º foi respondido restritivamente: Provado apenas que o Q..... auferia, à data do sinistro, uma pensão mensal vitalícia não concretamente apurada. Os restantes quesitos (48º a 50º) foram respondidos “Não provado”. O dano relativo a lucros cessantes é eventual. Pode ou não existir. Em caso de morte, só existirá indemnização por lucros cessantes se a vítima estava obrigada a prestar alimentos ou se o fazia em cumprimento de uma obrigação natural, isto é, uma obrigação fundada num mero dever de ordem moral ou social – arts. 402º, 495º, n.º 3, 2003º, n.º 1 e 2009º, n.º 1, al. a), do CC. Não basta, segundo nós, o facto de a Autora ser cônjuge da vítima mortal para que àquela seja atribuída, automaticamente, uma indemnização a esse título – v., em sentido contrário, o Ac. do STJ de 08.07.2003, CJSTJ, Ano XI, Tomo II, pág. 141 e ss. É também necessário, segundo cremos, face à excepcionalidade da norma do art. 495º, n.º 3, de que fala Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª edição, págs. 548/549 (e, por isso, insusceptível de aplicação analógica – art. 11º do CC), que se alegue e prove a existência do dano real ou, pelo menos, que se antolhe tal dano como previsível – art. 564º, n.º 2, do CC. Independentemente desta possibilidade, pode também ser pedida, a título de dano patrimonial futuro, indemnização baseada no facto da perda absoluta dos rendimentos que previsivelmente seriam auferidos pelo falecido, não fosse o seu decesso. No caso dos autos, a Autora B....., sendo cônjuge da vítima mortal do acidente de viação em apreço, podia pedir - como pediu - indemnização pela perda dos proventos económicos que aquela lhe continuasse a prestar se viva fosse. Mas, para que vingasse tal pedido era necessário, enquanto elemento constitutivo do seu direito, que a Autora B..... provasse que o falecido disponibilizava os seus rendimentos, ou parte deles, para o sustento do lar. Ora, a verdade é que tal não foi provado, como se vê das respostas negativas aos quesitos 48º a 50º. E nada nos faz adivinhar que, futuramente, a Autora B..... pudesse vir a exigir alimentos do falecido, pois este sofria de paraplegia, estando ela, por seu turno, emigrada na.... – v. 26. Não se tendo provado o dano, não se pode, obviamente, relegar para execução da sentença a sua liquidação. Aliás, mesmo tendo-se dado como assente que o falecido auferia uma pensão de reforma de montante não apurado (v. 30.), somos surpreendidos na sentença com a seguinte passagem: “Todavia, não é possível sopesar todos estes factores, pois que não lograram os autores provar, quer a idade do lesado à data do acidente, quer a pensão mensal vitalícia que este auferia – se é que auferia” (sublinhado nosso). Entendemos, pois, que o correspectivo segmento decisório deve ser revogado, procedendo, nessa parte, a apelação do FGA. B. Na acção vêm reclamados, para o que agora interessa ao caso, os seguintes valores indemnizatórios : - Esc. 7.000.000$00, pela perda do direito à vida; - Esc. 3.500.000$00, pelos danos morais sofridos pela Autora B.....; - Esc. 2.500.000$00, pelos danos morais sofridos por cada um dos demais Autores. A sentença recorrida fixou os seguintes valores: - € 25.000,00, pela perda do direito à vida; - € 10.000,00, pelos danos morais da viúva; - € 5.000,00, pelos danos morais de cada um dos restantes Autores. Vejamos, de seguida, se os montantes sentenciados são os adequados à situação. a) É um lugar comum, mas ao mesmo tempo uma verdade insofismável : a vida é o bem supremo. O dano derivado da lesão desse valor individual e supremo de qualquer ser humano, é indemnizável nos termos do art. 496º do CC, mas a sua avaliação é tarefa ciclópica. Desejável seria que, à semelhança do que acontece, p. ex., em Espanha e em França, se padronizasse o dano moral da morte, para evitar as disparidades de montantes compensatórios atribuídos em situações equiparáveis. Todavia, enquanto tal não ocorrer – se é que alguma vez ocorrerá! – teremos de nos reger por critérios de equidade (art. 496º, n.º 3), tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que alude o art. 494º do CC. Há quem sustente que o prejuízo da perda da vida “é o mesmo para todos os homens” e que a “indemnização deve ser a mesma para todos” – v. Leite de Campos, “A Vida, a Morte e a Sua Indemnização”, BMJ 365, pág. 15. E concordamos com Álvaro Dias, “Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, págs. 360/361, quando defende que a cotação sócio-profissional do falecido, a sua capacidade de interacção pessoal, a arte de sedução perante aqueles com quem se relacionava, as funções exercidas, ou o seu mediatismo, são incidências que devem ser completamente alheias ao dano moral da morte. Porém, julgamos que há, pelo menos, dois aspectos específicos do ser humano que devem ser sopesados na avaliação do referido dano : a idade e a saúde. De facto, uma vida que se perde no seu ocaso dos dias e uma outra que se perde na flor da idade, não devem ser representadas, para fins compensatórios, do mesmo modo. E, do mesmo passo, também não deverão ser indiferentes para a fixação da indemnização, as circunstâncias de a vítima mortal gozar de perfeita saúde ou de estar, por exemplo, confinada a um sistema vegetativo de vida. No presente caso, desconhece-se a idade da vítima. Quanto à sua saúde, não obstante o referido em 21., sabe-se que o falecido era paraplégico (v. 31.), isto é, sofria de paralisia dos membros inferiores. A jurisprudência do STJ tem atribuído, nos últimos tempos, pelo dano da perda da vida, indemnizações que oscilam entre Esc. 6.000.000$00 (acórdão de 17.10.2000, proc. n.º 214/00, referenciado, juntamente com mais decisões desse tribunal, no Ac. do STJ de 17.12.2002, no processo n.º 02A3449, em www.stj.pt.) e Esc. 10.000.000$00 (acórdão de 25.01.2002, CJ, Ano X, Tomo I, pág. 62) – v. ainda Ac. de 04.12.2003, no processo n.º 03B3825, no citado endereço electrónico. Considerando os elementos de que dispomos, e baseados naquilo que o STJ tem decidido, achamos adequado alterar para o montante peticionado, o valor correspondente ao dano da perda do direito à vida, ou seja, € 34.915,85. b) No que se refere aos danos não patrimoniais da viúva e de cada um dos filhos do Q....., ficou provado que todos eles sofreram intenso sofrimento com a morte de seu marido e pai, sofrimento esse que ainda hoje, obviamente, ainda se faz sentir – v. 23. a 25. A medição desses danos não é isenta de dificuldades, por serem de apreciação subjectiva, já que se não conhecem instrumentos ou métodos que permitam objectivar a presença e a intensidade do sofrimento e dor dos familiares privados, de modo abrupto, da convivência de um ente que lhes era querido. De qualquer modo, e uma vez que relevam no plano jurídico (art. 496º, nºs 1 e 2), devem eles ser valorados de acordo com dois factores fundamentais: o grau de parentesco dos familiares da vítima, mais próximo ou mais remoto; e o relacionamento da vítima com esses seus familiares. Como se escreveu no Ac. do STJ de 17.12.2002, no processo n.º 02A3449, em www.stj.pt, “… a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a evoluir no sentido de considerar que a indemnização, para responder adequada e actualizadamente ao comando do art. 496º, não pode ser ‘miserabilista’, devendo ser significativa e importar uma efectiva possibilidade compensatória, constituindo um lenitivo para os danos suportados e a suportar”. Considerando que se tratava do marido e pai dos Autores, e que estes sofreram, em consequência do imprevisto falecimento da vítima, intenso sofrimento, consideram-se adequadas as indemnizações de € 14.963,94 para a Autora B....., viúva do Q....., e de € 9.975,96 para cada um dos restantes Autores, seus filhos. * III. DECISÃO Face ao que ficou exposto, decide-se : - Julgar parcialmente procedente o recurso do FGA, revogando-se a sentença da 1ª instância na parte em que condenou esse recorrente e os 2º e 3º Réus a pagarem à Autora B..... a indemnização a liquidar em execução de sentença pelos “reflexos negativos que a perda de capacidade aquisitiva do falecido marido da 1ª autora no seu sustento”, absolvendo-se esses Réus do pedido de Esc. 5.000.000$00 formulado a esse título. - Julgar parcialmente procedente o recurso dos Autores, alterando-se para : - € 34.915,85 a indemnização pelo dano de perda do direito à vida; - € 14.963,94 a indemnização pelos danos morais da Autora B.....; - € 9.975,96 a indemnização pelos danos morais de cada um dos restantes Autores. - Julgar improcedentes, no restante, os recursos do FGA e dos Autores. * Custas nas duas instâncias na proporção de vencidos, sem prejuízo da isenção de que goza o FGA. * PORTO, 4 de Maio de 2004 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |