Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730132
Nº Convencional: JTRP00019602
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
LEI APLICÁVEL
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: RP199705229730132
Data do Acordão: 05/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXII PAG193
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1302/95
Data Dec. Recorrida: 06/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1054 N1 ART1055 ART13.
RAU90 ART5 N2 E ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG147.
AC RL DE 1995/06/01 IN CJ T3 ANOXX PAG124.
AC RP DE 1995/12/11 IN CJ T5 ANOXX PAG220.
Sumário: I - A um contrato de arrendamento de lugar de garagem efectuado em 1964 é aplicável o artigo 5 n.2 alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano, sendo que, por força do preceituado no artigo 6 n.1 do mesmo diploma, na sua remissão para o regime geral da locação civil, tal contrato é liminarmente denunciável pelo senhorio para o termo do prazo ou da respectiva renovação, nos termos gerais dos artigos 1054 n.1 e 1055 do Código Civil.
II - A alínea e) do n.2 do artigo 5 do Regime do Arrendamento Urbano não tem carácter interpretativo, mas fundamentalmente inovador.
Reclamações: