Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019602 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO LEI APLICÁVEL LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199705229730132 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXII PAG193 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1302/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1054 N1 ART1055 ART13. RAU90 ART5 N2 E ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG147. AC RL DE 1995/06/01 IN CJ T3 ANOXX PAG124. AC RP DE 1995/12/11 IN CJ T5 ANOXX PAG220. | ||
| Sumário: | I - A um contrato de arrendamento de lugar de garagem efectuado em 1964 é aplicável o artigo 5 n.2 alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano, sendo que, por força do preceituado no artigo 6 n.1 do mesmo diploma, na sua remissão para o regime geral da locação civil, tal contrato é liminarmente denunciável pelo senhorio para o termo do prazo ou da respectiva renovação, nos termos gerais dos artigos 1054 n.1 e 1055 do Código Civil. II - A alínea e) do n.2 do artigo 5 do Regime do Arrendamento Urbano não tem carácter interpretativo, mas fundamentalmente inovador. | ||
| Reclamações: | |||