Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA ANDRADE MIRANDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PEDIDO INFUNDADO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP202205041838/20.8T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O pedido infundado da declaração de insolvência pelo credor é aquele que não se baseia em nenhum dos factos-índices previstos no artigo 20.º do CIRE, podendo gerar responsabilidade civil quando a actuação merece um juízo de censura, a título de dolo, e causou prejuízos ao devedor. II - A improcedência do pedido de declaração de insolvência não é reveladora de um pedido infundado nas hipóteses em que o devedor consegue ilidir a presunção resultante do facto-índice invocado na petição e demonstrado pelo credor ou quando fica provada a solvabilidade do devedor, pese embora a verificação desse facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1838/20.8.T8PNF.P1 Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo * Sumário……………. ……………. ……………. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO “A..., L.da.” interpôs a presente acção declarativa condenatória contra AA, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de €76.623,23 (sendo €41.623,23 referentes a danos patrimoniais e €35.000,00 referentes a danos não patrimoniais), acrescido de juros de mora a contar da citação até integral pagamento. Alega, em síntese, que o Réu, invocando um pretenso crédito laboral que detinha sobre a Autora, interpôs contra si um processo de insolvência, não juntando um único documento ou facto concreto que atestasse essa situação de insolvência, interpondo tal ação sem reclamar junto de si ou do Tribunal de Trabalho o pagamento de qualquer quantia a título de créditos laborais, não obstante a Autora ter uma perfeita saúde financeira, não tendo dívidas bancárias, à Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social ou outra, agindo de má fé. Mais alega que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais com a interposição do referido processo de insolvência. O Réu alega que em 18/3/2020, a Autora, numa primeira reunião, comunicou a todos os trabalhadores que iam para lay-off, o que não ocorreu por a Autora não apresentar quebras de faturação, e numa segunda reunião, datada de 27/3/2020, a Autora, depois de ter constatado que não reunia condições para aplicação de lay-off, comunicou a todos os trabalhadores que iam ser despedidos e colocados no fundo de desemprego, o que veio a ocorrer, tendo a Autora encerrado as suas instalações no dia 1/4/2021, tendo despedido todos os trabalhadores, alegando que face ao agravamento da Pandemia–COVID 19, que se traduziu na anulação de todas as encomendas que tinha em carteira, bem como à suspensão da totalidade dos pagamentos que lhe eram devidos, é forçada a encerrar a empresa, por não ter condições financeiras, para manter o funcionamento da empresa. Após o despedimento do Réu, a Autora não mais o contactou, nem lhe pagou o quer que fosse. Quando o Réu interpôs a ação de insolvência a Autora devia os créditos laborais decorrentes do despedimento de todos os 50 trabalhadores da empresa, pois estes venceram-se com a cessação do contrato de trabalho, em quantias que ascendem a centenas de milhares de euros, tendo dívidas para com a Segurança Social. A Autora só readmitiu os seus trabalhadores após a interposição do referido processo de insolvência, tendo sido aberto uma nova empresa no mesmo local pelos filhos dos gerentes da Autora, sendo duvidosas as reais intenções da Autora para com os seus trabalhadores, caso não tivesse sido interposto tal processo de insolvência. * Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.* Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso formulando as seguintes CONCLUSÕES 1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a ação totalmente improcedente e em consequência, absolveu o Réu AA, do pedido deduzido pela Autora A..., L.da. 2 - É convicção da recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento, o que decorre da incorreta apreciação das provas produzidas, e daí o seu igual inconformismo. 3- A questão em causa, resume-se a saber se a Autora tem direito a receber do Réu, uma indemnização pelos danos sofridos com a interposição, por parte deste, contra aquela, de um processo de insolvência no Tribunal de Comércio de Amarante, sem qualquer justificação, e a quantificação do montante indemnizatório devido, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por aquela. 4- Resulta dos factos provados, (item 18) que “O réu propôs no Tribunal de Comércio de Amarante uma ação de Insolvência contra a Autora, que correu termos sob o processo n. 549/20 9TBAMT —11, para satisfação dos seus créditos laborais” 5- Tal não corresponde à verdade, uma vez que, o Réu interpôs pedido de insolvência da Autora, no Tribunal de Comércio, requerendo unicamente a declaração de insolvência da mesma, e não a satisfação dos seus créditos, com resulta lapidarmente do documento junto com a P.I. sob o nDoc. 2, 6- Deve assim, dar-se como PROVADO o item 18, com a seguinte redação “O réu propôs no Tribunal de Comércio de Amarante uma ação de Insolvência contra a Autora, que correu termos sob o processo n 549/20.9T8AMT —Ji. tendo em vista a declaração de insolvência da Autora”, 7 - Deu-se ainda como provado (item 20) que a “Autora devia os créditos laborais decorrentes do despedimento dos 50 trabalhadores da empresa, cujo vencimento ocorreu com a cessação dos contratos de trabalho, em quantias que ascendiam a centenas de milhares de euros” 8- Tal facto (item 20) deveria ter sido dado como NÃO PROVADO. 9 - Os próprios funcionários da Autora, confirmam a existência de um acordo entre a Autora e os trabalhadores, no sentido de, logo que a situação pandémica melhorasse, os trabalhadores seriam admitidos, com os direitos de antiguidade assegurados, a este propósito veja-se o depoimento de BB, funcionário da Autora: BB — Testemunha Nome do ficheiro 20210617145324_3700268_2871633 wma Tempo audio 011156 Data 17/06/2021 Observações: BB designado(a) como BB: [00:01:53] Mandatário (Dr. CC): Pronto. Já sabemos, também, que houve uma reunião na empresa antes dela ir para lay-off, também esteve presente nessa reunião? [00:01:59] BB: Sim, sim. [00:03:08] Mandatário (Dr. CC): Houve alguma promessa de vos readmitir ou não? [00:03:111 BB: Sim, o Sr. DD comprometeu-se com todos os empregados, estavam todos presentes, não sei se existia alguém de baixa nessa altura. Disponibilizando um contrato de promessa de trabalho, em que garantiria que todos os direitos que os funcionários tivessem, que ficariam salvaguardados. [00:03:30] Mandatário (Dr. CC): Direitos de antiguidade, [inaudível]? [00:03:32] BB: Não, todos os direitos de antiguidade, tudo, tudo, tudo, que ficava salvaguardado. 10- Resulta igualmente provado (item 25) que, “Em 04/05/2020, a Autora reiniciou a sua atividade com a maioria dos seus antigos trabalhadores. 11- O Réu admitiu, que propôs a ação de insolvência sem sequer reclamar, previamente qualquer quantia à Autora, na linha do que foi acordado entre as partes- factos provados item 21. 12 - O facto dado como provado no item 22 “À data da propositura da ação a que se alude no ponto 18, a Autora devia à Segurança Social a quantia de €11.654,80,” deve ser dado como NÃO PROVADO. 13- Resulta da própria fundamentação do acórdão, que não havia qualquer dívida, relacionada com questões de tesouraria,’ o Tribunal ficou absolutamente convencido que, tal dívida ocorreu por uma situação pontual, relativa ao despedimento de funcionários da Autora, que se encontravam em situação de 1 emprego, por aquela não ter cumprido a obrigação de os manter durante cinco anos) não se relacionando com questões relativas a dificuldades de tesouraria da autora” 14- Aceitando-se que a alegada dívida, não se relacionava com dificuldades de tesouraria, impunha-se dar este fato (item 22) como NÃO PROVADO. 15.- O facto provado no item 36, “Por motivos não concretamente apurados, a encomenda da S ..., LA., foi cancelada na sua totalidade,” Não corresponde à verdade, e só por MANIFESTO LAPSO, se admite a sua redação. 16 - A Autora juntou um documento (doc. 13 junto com a P.L) composto de 8 páginas, entre os quais, uma carta remetida à Autora, pela sociedade S..., na qual a mesma, de forma taxativa, CANCELA a encomenda, face à “publicitação do pedido de insolvência que incide sobre a vossa empresa...” 17 - Não obstante o M.mo Juiz “a quo” desconsidera tal facto, entendendo que, como a encomenda tinha data de entrega a 27.03.2020, e esse prazo não foi cumprido, o cancelamento da encomenda a 28.04.2020, nada teve a ver com o pedido de insolvência que o Réu interpôs contra a Autora. 18 - Tal entendimento, colide frontalmente, com a prova produzida em julgamento, mormente na RESPOSTA da Autora à Contestação do Réu, com a junção do Doc. n 22, -troca de e-mails com a sociedade S... S.A., na pessoa do Sr. EE, percebendo-se de forma clara que, a encomenda estava pronta e apenas esperava o envio por parte daquela sociedade, das etiquetas e alarmes para concluir a encomenda. 19 -A conclusão daquela encomenda, dependia do envio das etiquetas e alarmes por parte da S..., sem as quais a Autora não podia entregá-la. 20- Nessa troca de e-mails, a testemunha BB, funcionário da Autora, já em 25 de Março de 2020, havia comunicado à S... a... temos a encomenda pronta para a montagem e não podemos sequer iniciar, por falta de etiquetagem e alarmes que são da responsabilidade do Cliente. Esta situação vai obrigar a empresa a parar e isso implica que não podemos assumir” resposta da S..., S.A., no dia 26 de Março de 2020, foi: “Bom dia BB, como sabe estas questões não são comigo, no entanto procurei saber, Aparentemente o fornecedor de etiquetas está fechado devido ao COVID 19 e não conseguimos trazê-las a tempo. Lamento mas para já não temos solução de curto prazo.” 22 - Resulta assim claro que, a encomenda só não foi entregue na data, porque o Cliente não entregou as etiquetas e alarmes, e não porque a Autora não quis ou não pode...” como se refere no douto acordão. 23 -Com o pedido de insolvência, e a economia parada, fruto do COVID 19, a empresa S..., cancelou a encomenda, nos moldes constantes do Doc. 13 da P.I., 24- O facto dado como PROVADO em 36, deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “A encomenda da S..., foi cancelada na totalidade. face ao pedido de insolvência interposto pelo Réu, contra a Autora, no Tribunal de Comércio de Amarante.” 25- O facto dado como NÃO PROVADO “Face ao pedido de insolvência que incidiu sobre a Autora, a encomenda da S ..., LA. a que se alude no ponto 35 (factos provados) foi cancelada na totalidade” deve ser dado como PROVADO. 26 -A Autora, para não perder o trabalho feito, acabou por vender tal produto a outra empresa, por metade do preço da encomenda inicial, ou seja, pelo valor de €8,25 por cada par de calçado, com um prejuízo de 27.000,00€ -factos provados no item 37. 27- O tribunal “a quo” julgou totalmente improcedente a ação, entendendo que o réu, não devia ser responsabilizado, porquanto, ao interpor a ação de insolvência, não podia antever que tal facto pudesse provocar danos na imagem da Autora, perante os seus fornecedores, clientes, instituições bancária, uma vez que foi a própria Autora, quem despediu os 50 trabalhadores, fechou portas e cessou atividade antes da interposição de tal processo, porque segundo a mesma, não tinha condições financeiras para manter a empresa em funcionamento. 28 —Acrescentou ainda, para fundamentar tal decisão, que o Réu, propôs uma ação de insolvência para satisfação dos seus créditos laborais contra uma empresa que, aparentemente, estava moribunda, sendo que, tal aparência foi criada artificialmente pela própria Autora, tendo esta com tal atitude desencadeado indiretamente o próprio processo de insolvência. 29- O réu não interpôs pedido de insolvência, para satisfação dos seus créditos laborais antes e unicamente, para fazer “cair” a Autora. 30- Num pedido de insolvência, não se reclama a satisfação de créditos, pede-se a insolvência da empresa visada, nada mais. 31- Não se pode concluir sem mais, que uma empresa está insolvente, porque a mesma, numa carta enviada aos trabalhadores em PLENA CRISE COVID 19, afirma não ter condições financeiras para continuar a laborar, 32- Uma coisa é não ter condições para manter a empresa — pro futuro —coisa bem diferente é a empresa estar insolvente. 33-O próprio Réu, no seu depoimento em audiência de julgamento, confirma taxativamente, que sabia que a empresa nunca teve problemas financeiros, até aquela data. 44 - Ao mentir sobre a situação financeira da empresa, o Réu, sabia que poderia, de alguma forma, prejudicar a empresa, aceitando esse facto, merecendo tal, um juízo de forte reprovação. 45- Deve considerar-se provado o facto 36, com a seguinte redação “A encomenda da S ..., LA., foi cancelada na totalidade, face ao pedido de insolvência interposto pelo Réu, contra a Autora, no tribunal de Comércio de Amarante.” 46- O Tribunal “a quo” considerou ainda provado, o facto 38, “Os factos a que se alude nos pontos 8 a 12 e 18, afetaram a imagem e bom nome da Autora, perante os seus clientes e fornecedores. “: 47- Deve a decisão proferida nos presentes autos, ser necessariamente alterada, julgando-se a pretensão do Autora, PARCIALMENTE PROCEDENTE por provada, condenando-se o Réu no pagamento da quantia de 27.00000€ a título de danos patrimoniais pelo prejuízo sofrido pela Autora, com o cancelamento da encomenda da empresa S...; 48- Deve ser ainda o réu condenado, em quantia a determinar em sede de recurso ou baixando à primeira instância para tal, pelos danos morais sofridos pela Autora, com a interposição por parte do Réu, de um pedido de Insolvência, responsabilizando-se assim este último, pela sua conduta, a título de Dolo (eventual, no mínimo) como se prevê no art, 22 do CIRE. 49 - Por tudo o supra exposto, a decisão proferida nos presentes autos, terá de ser, necessariamente alterada, considerando-se NÃO PROVADOS os factos 20, 22. 50 - Deverá dar-se como PROVADO o item 18, com a seguinte redação” “O réu propôs no Tribunal de Comércio de Amarante urna ação de Insolvência contra a Autora, que correu termos sob o processo n 549/20.9T8AMT — 11, tendo em vista a declaração de insolvência da Autora”, 51 - Deve ser considerado PROVADO O FACTO 36 com a seguinte redação: “A encomenda da S..., foi cancelada na totalidade, face ao pedido de insolvência interposto pelo Réu, contra a Autora, no tribunal de Comércio de Amarante.” 52 - Deve ser considerado PROVADO o facto dado como não provado: “Face ao pedido de insolvência que incidiu sobre a Autora, a encomenda da S ..., LA. a que se alude no ponto 35, foi cancelada na totalidade.” 53 - Julgando-se assim, em conformidade, a pretensão da Autor, PARCIALMENTE PROCEDENTE. 54 - A decisão recorrida violou o art. 22 do CIRE, art. 52 n 2 2, art. 607 n 5, do C.P.C. e ainda o art. 59 3 da C.R.P., na subsunção dos factos a estes normativos, normas essas que, entre outras violou. * Colhidos os Vistos, cumpre decidir.II — Delimitação do Objecto do Recurso As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e se o Réu deve ser condenado no pagamento de uma indemnização à Autora por ter requerido a insolvência sem fundamento. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de factoNos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo. Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para, em face do suporte magnético, modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1.ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do princípio da imediação.[1] Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal[2]e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.[3] Pretende a Apelante a alteração das respostas dadas aos factos vertidos nos pontos 18, 20, 22 e 36 com fundamento na prova documental junta aos autos e no depoimento do seu funcionário, BB. Sobre o ponto 18 (O Réu propôs no Tribunal de Comércio de Amarante uma ação de insolvência contra a Autora que correu termos sob o processo nº 549/20.9T8AMT-J1 para satisfação dos seus créditos laborais) entende que deve ser eliminada a referência à satisfação dos créditos laborais. Do requerimento de insolvência consta uma descrição pormenorizada dos créditos laborais que o Requerente considerava ter direito de exigir à Autora, sua entidade patronal, justificando dessa forma, como é exigido, a sua legitimidade como credor. A satisfação do seu crédito, emergente de uma relação laboral, no âmbito de um processo de insolvência, constituiu o objectivo primordial do requerente credor, pelo que não deverá ser alterada a redacção do ponto 18 como pretendido. Os factos vertidos no ponto 20 (A Autora devia os créditos laborais decorrentes do despedimento dos 50 trabalhadores da empresa, cujo vencimento ocorreu com a cessação dos contratos de trabalho, em quantias que ascendiam a centenas de milhares de euros) deveriam, na opinião da Recorrente, ter sido considerados como não provados porque a testemunha BB e outros funcionários da empresa confirmaram a existência de um acordo entre a Autora e os trabalhadores, no sentido de, logo que a situação pandémica melhorasse, seriam admitidos, com os direitos de antiguidade assegurados. O tribunal a quo fundamentou muito claramente a sua convicção nas declarações do Réu e nos depoimentos das testemunhas FF, que trabalhou na Autora entre 2018 e 2020, e GG, administrativa na Autora desde 2013 até 2020, as quais confirmaram aquelas declarações. Consignou-se que as testemunhas revelaram que na altura em que a Autora comunicou a todos os trabalhadores o seu despedimento coletivo, estes não sabiam se a empresa ia reabrir e se alguma vez iam ser reintegrados na empresa, tendo o Sr. DD referido ao Réu, depois deste o ter questionado, que não lhe pagaria os direitos, caso aquele não quisesse regressar à empresa, se para tal fosse solicitado. Esta versão, acrescentou-se, foi corroborada por HH, empregado na Autora entre 2018 e 2020 e por II que foi empregada da Autora até 2020. Estes depoimentos foram conjugados com a certidão do processo de insolvência interposto pelo Réu que contém a declaração de situação de desemprego do Réu, recibo de remuneração, carta da Autora, datada de 13/3/2020 e comunicação de encerramento da Autora, datada de 31/3/2020. Portanto, não há qualquer dúvida que a Autora comunicou ao Réu, por carta datada de 31 de Março de 2020, que era forçada a encerrar a empresa a partir do mês seguinte por terem sido anuladas todas as encomendas e suspensos os pagamentos em resultado do agravamento da pandemia, o que implicava o despedimento de todos os trabalhadores inclusivé do Réu. A testemunha indicada pela Autora para sustentar uma resposta negativa ao mencionado ponto 20 falou sobre um acordo de readmissão dos trabalhadores, o que é uma questão diferente do despedimento colectivo que ocorreu numa fase anterior. Mantém-se também como provado que à data da propositura da acção a que se alude no ponto 18, a Autora devia à Segurança Social a quantia de €11.654,80 (ponto 22) uma vez que a razão de ser da mesma (despedimentos de funcionários em 1.º emprego ocorridos antes dos contratos perfazerem 5 anos) não foi aí incluída por naturalmente não ter relevância. A Recorrente discorda de ter sido dado como provado, no item 36, que “Por motivos não concretamente apurados, a encomenda da S ..., LA., foi cancelada na sua totalidade,” sustentando que deve ser dada a seguinte redação “A encomenda da S ..., LA., foi cancelada na totalidade, face ao pedido de insolvência interposto pelo Réu, contra a Autora, no tribunal de Comércio de Amarante. Fundamenta a sua posição no facto de ter junto um documento (doc. 13 junto com a P.I) composto de 8 páginas, entre os quais, uma carta remetida à Autora, pela sociedade S..., na qual a mesma, de forma taxativa, cancela a encomenda, face à “publicitação do pedido de insolvência que incide sobre a vossa empresa...”, sendo que a troca de e-mails com a sociedade S... S.A., na pessoa do Sr. EE, resulta que a conclusão daquela encomenda, dependia do envio das etiquetas e alarmes por parte da S..., sem as quais a Autora não podia entregá-la. Neste particular, a Recorrente tem razão porquanto consta da comunicação em causa que o cancelamento da encomenda teve como causa directa o processo de insolvência. Assim sendo, irá ser eliminado dos factos não provados essa factualidade e incluída no item 36. Procede parcialmente o recurso referente à decisão da matéria de facto. * III — FUNDAMENTAÇÃOFACTOS PROVADOS 1 - A Autora foi criada em 15/3/2001 e tem por objeto a produção e comércio de calçado. 2 - A Autora emprega, de forma direta, cerca de 50 trabalhadores. 3 - A Autora, no início de 2020, apresentava uma faturação anual média de dois milhões de euros. 4 - O Réu desempenhou as funções de preparador de montagem de 2ª na Autora desde 1/3/2004 até 1/4/2020. 5 - Em 19/3/2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, face à situação de pandemia provocada pelo COVID-19, tendo tal estado de emergência se prolongado ininterruptamente até ao dia 2/5/2020. 6 - Tal situação pandémica fez com que ocorresse a suspensão de alguns pagamentos por parte de clientes da Autora e ocorresse o cancelamento de algumas encomendas em carteira. 7 - Em 18/3/2020, a Autora, numa primeira reunião, comunicou a todos os trabalhadores que iam para lay-off, o que não ocorreu por a Autora não apresentar quebras de faturação. 8 - Numa segunda reunião, datada de 27/3/2020, a Autora, depois de ter constatado que não reunia condições para aplicação de lay-off, comunicou a todos os trabalhadores que iam ser despedidos e colocados no fundo de desemprego, o que veio a ocorrer. 9 - Nessa mesma reunião, a Autora referiu aos trabalhadores que, caso a situação melhorasse, voltaria a readmiti-los. 10 - A Autora encerrou as suas instalações no dia 1/4/2021. 11 - Para formalizar o despedimento, a Autora entregou ao Réu, em 3/4/2020, cartas datadas de 13/3/2020 e 31/3/2020, bem como a declaração da situação de desemprego datada de 1/4/2020 com a aposição do motivo “despedimento coletivo”, juntas com a contestação como documentos 1, 2 e 3, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 12 - A referida carta, datada de 31/3/2020, tinha o seguinte teor: “Na sequência da última comunicação, que lhe dei conhecimento em 13 de março de 2020, sou a informar que, face ao agravamento da Pandemia – COVID 19, que se traduziu na anulação de todas as encomendas que tínhamos em carteira, bem como à suspensão da totalidade dos pagamentos, que nos são devidos, somos forçados a encerrar a empresa, a partir do próximo dia 1 de abril de 2020, porquanto não temos condições financeiras, para manter o funcionamento da empresa, o que implica o despedimento de todos os trabalhadores da nossa empresa, no qual V. Exa. se inclui” 13 - Após o despedimento do Réu, a Autora não mais o contactou, nem lhe pagou o quer que fosse. 14 - No dia 4/5/2020 foi registada pelos filhos dos sócios e gerentes da Autora, JJ e KK, a sociedade “I..., Lda.”, pessoa coletiva nº ..., com a sede na mesma morada da Autora –Rua ... ..., ... – Felgueiras, tendo um objeto social ligado ao fabrico e comércio de calçado, tal como a Autora. 15 - Na sede da Autora só existe uma unidade industrial. 16 - Esta nova sociedade solicitou mão de obra junto do Serviço de Emprego de Felgueiras. 17 - No decurso da suspensão dos prazos judiciais decretada pela situação pandémica e consequente estado de emergência, o Réu propôs uma ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento no Tribunal do Trabalho, que foi admitida e teve caráter urgente, 18 - O Réu propôs no Tribunal de Comércio de Amarante uma ação de insolvência contra a Autora que correu termos sob o processo nº 549/20.9T8AMT-J1 para satisfação dos seus créditos laborais, cuja petição foi junta com a p.i e se dá por reproduzida. 19 - Quando o Réu propôs a referida ação, a Autora estava fechada e sem qualquer atividade, com 50 funcionários no Fundo de Desemprego e, segundo a carta de despedimento entregue ao Réu, sem condições financeiras para manter a empresa em funcionamento. 20 - A Autora devia os créditos laborais decorrentes do despedimento dos 50 trabalhadores da empresa, cujo vencimento ocorreu com a cessação dos contratos de trabalho, em quantias que ascendiam a centenas de milhares de euros. 21- O Réu propôs tal ação de insolvência sem reclamar, previamente, qualquer quantia à Autora, incluindo no Tribunal de Trabalho, a título de créditos laborais. 22 - À data da propositura da ação a que se alude no ponto 18, a Autora devia à Segurança Social a quantia de €11.654,80. 23 - E não tinha qualquer dívida a qualquer instituição bancária e Autoridade Tributária e Aduaneira. 24 - Quando a Autora teve conhecimento do pedido de insolvência deduzido pelo Réu, a gerência da Autora contactou todos os seus ex-funcionários para os persuadir a regressar ao trabalho. 25 - Em 4/5/2020, a Autora reiniciou a sua atividade com a maioria dos seus antigos trabalhadores. 26 - Logrando chegar a tribunal, no dia 18/05/2020, data em que se iniciou o julgamento, com a maioria dos seus antigos trabalhadores. 27 - Após a realização dessa sessão de julgamento de 18/05/2020, a Autora procedeu ao pagamento da dívida que tinha perante a Segurança Social, juntando, em 21/5/2020, aos referidos autos, certidão de não dívida. 28 - O Réu desistiu do pedido formulado no referido processo, tendo o mesmo sido homologado por sentença proferida em 25/5/2020, tendo a mesma transitado em julgado em 15/6/2020. 29 - Após o encerramento do processo de insolvência, o Réu e mais 5 ex-colegas de trabalho propuseram as seguintes ações no Tribunal de Trabalho: - Processo n.º 1330/20.0T8PNF – Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 1, proposta pelo aqui Réu, onde são peticionados créditos de €18.928,97. - Processo n.º 1326/20.2T8PNF – Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 4, proposta por II, já julgado, tendo a Autora sido condenada pela ilicitude do despedimento promovido por esta, no pagamento da quantia de €5.407,03. - Processo n.º 2083/20.8T8PNF – Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 1, proposta por FF, em que foi celebrada transação pelo valor de €4.304,12. - Processo n.º 2088/20.9T8PNF – Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 2, proposta por LL, em que foi celebrada transação pelo valor de €3.650,00. -Processo n.º 2098/20.6T8PNF – Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 2, proposta por MM, em que foi celebrada transação pelo valor de €12.845,00. -Processo n.º 2099/20.4T8PNF – Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 3, proposta por NN, em que foi celebrada transação pelo valor de €3.651,61. 30 - As transações que se aludem no ponto 29 apenas foram possíveis após a prolação do despacho que declarou a ilicitude do despedimento de II, em 15/07/2020. 31 - Nas referidas ações laborais, a Autora alegou que “estava em plena laboração desde 4/5/2020, com 100% da produção ativa e novamente com cerca de 90% dos seus antigos trabalhadores ao serviço, como antes do despedimento”. 32 - A publicitação do pedido de insolvência da Autora levou ao imediato cancelamento dos seguros de crédito, obrigando a Autora a pagar a pronto as matérias primas, o que a mesma fez sem recurso a crédito bancário. 33 - Em 20/12/2019, 15/1/2020 e em 27/1/2020, o cliente alemão “N ...” havia contratado com a Autora o fabrico de um total de 1470 pares de sapatos, com um valor global de €31.551,76. 34 - Em 13/3/2020, a Autora foi contactada pela K ... para a execução de 1216 pares de calçado ortopédico. 35 - Em 2/3/2020, a “S...”, havia contratado com a Autora uma encomenda de 3.000 pares de sapatos, tendo sido acordado um valor de €17,25 por cada par produzido. 36 - A encomenda da S ..., LA., foi cancelada na totalidade, face ao pedido de insolvência interposto pelo Réu, contra a Autora, no tribunal de Comércio de Amarante. 37 - A Autora para não perder o trabalho feito, acabou por vender aquele produto à empresa “C..., Lda., por €8,25 cada par, ou seja, por menos de metade do preço, tendo uma perda de €27.000,00. 38 - Os factos a que se aludem nos pontos 8 a 12 e 18 afetaram a imagem e o bom nome da Autora perante os seus clientes e fornecedores. * Não se provaram com relevância para a causa os restantes factos, nomeadamente que:-À data da propositura da ação de insolvência a que se alude no ponto 18, a Autora não tinha qualquer dívida à Segurança Social. -O Réu, logo após o seu despedimento, estava impossibilitado de reaver os seus créditos laborais através do recurso ao Tribunal de Trabalho, face à suspensão dos prazos judiciais decretada pela situação pandémica e consequente estado de emergência, o que o fez recorrer ao processo de insolvência que tinha um caráter urgente. -Para além do referido no ponto 26 que, quando a Autora chegou a julgamento no processo de insolvência tinha em carteira, no dizer das suas testemunhas inquiridas, encomendas de cerca de 40.000 pares de sapatos. -Face ao conhecimento do pedido de insolvência da Autora, a empresa “N ...”, em 1/5/2020, cancelou de imediato parte da encomenda. -Perante a insistência da Autora para manter a mesma, a “N...” aceitou, em 5/6/2020, reativar a encomenda inicial, com um desconto de 20% sobre o valor acordado inicialmente, que a Autora aceitou para não ficar com o calçado dentro de portas, o que implicou uma faturação 20 % abaixo do contratado, causando um prejuízo direto de € 6.203,74. -Em 15/3/2020, a empresa X ..., Unipessoal, Lda. contratou com a Autora o fornecimento de 18.000 pares de sandálias. -Em 29/4/2020 a referida empresa X ..., por carta junta aos autos na p.i. como documento 12, pág. 4, que qui se dá por reproduzida, comunicou à Autora o cancelamento da encomenda em causa, ressalvando apenas os pares que já estivessem em execução, uma vez que já havia matérias primas adquiridas pela Autora. -O que na prática reduziu a encomenda de 18.000 pares de sandálias para 2.500 pares, causando à Autora um prejuízo de 6.510,00. -Face ao pedido de insolvência da Autora aquele cliente cancelou a encomenda. -E após insistência da Autora reativou a mesma com desconto adicional de 2%, o que implicou um prejuízo de €1.909,49. -Face ao pedido de insolvência que incidiu sobre a Autora a K ... cancelou a encomenda a que se alude no ponto 34. * IV-DIREITOA Autora pretende que o Réu, ex-trabalhador, seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no valor de €76.623,23 por ter requerido a insolvência da empresa invocando um pretenso crédito laboral, não obstante a Autora ter uma perfeita saúde financeira, sem dívidas, o que lhe causou prejuízos. A declaração de insolvência do devedor pode ser requerida, segundo o disposto no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE, por qualquer credor. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Por ser difícil para um credor provar o referido pressuposto geral objectivo, o legislador optou pela enumeração dos designados factos-índice, previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea a) a h)) do CIRE cuja verificação permite presumir a insolvência do devedor designadamente a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas (al.a)), a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do seu incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (al. b)) e incumprimento generalizados nos últimos seis meses, de dívidas à segurança social e emergentes de contratos de trabalho ou da violação ou cessação (al.g) ii e iii). Esta impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas constitui “(o) único pressuposto objectivo da declaração de insolvência (…), sendo os factos-índice meros fundamentos necessários mas não suficientes do requerimento de declaração de insolvência do devedor”[4]. Trata-se, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/11/2007[5], de ocorrências prototípicas de uma situação de insolvência, ou seja, de situações através das quais, nomeadamente, se manifesta essa situação, por corresponderem elas, tendencialmente, pelo menos, a uma incapacidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[6] salientam, na anotação ao referido art.º 3.º, que desde há muito que tem sido pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. Acrescentando que “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Por outro lado, Maria do Rosário Epifânio[7] esclarece que até pode acontecer que o passivo seja superior ao activo mas não exista situação de insolvência porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias ou que o activo seja superior ao passivo vencido mas o devedor se encontre numa situação de insolvência por falta de liquidez do seu activo. No domínio deste quadro normativo, ao credor incumbe alegar e provar (sumariamente[8]) factos susceptíveis de integrar qualquer um daqueles “factos-índice”, e ao devedor, nos termos do art. 30.º, n.º 4 do CIRE, ilidir esta presunção, alegando e demonstrando a sua solvência. Nos termos do artigo 22.º do CIRE a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo. A interpretação desta norma tem sido objecto de discussão doutrinária, considerando alguns autores que se reconduz a uma responsabilidade por litigância de má fé, propondo a extensão do elemento subjectivo à negligência grosseira ou culpa grave.[9] Sobre a noção de pedido infundado Aristides de Almeida[10] observa que é, evidentemente, um pedido que carece de fundamento, ou seja, porque os possíveis fundamentos são os previstos na lei, um pedido que não está alicerçado nos factos necessários para integrar a respectiva previsão legal. O pedido infundado, acrescenta, não é o pedido que não tem sustentação, o pedido que não procede. O pedido pode improceder e nem por isso ser infundado para efeitos da referida norma.[11] O raciocínio que está na base dessa conclusão reflecte as hipóteses em que o devedor consegue ilidir a presunção resultante do facto-índice invocado na petição e demonstrado pelo credor ou quando fica provada a solvabilidade do devedor, pese embora a verificação desse facto. Neste particular, acompanhamos a posição de Aristides de Almeida[12] quando conclui, face à restrição normativa que apenas permite a responsabilização do lesante em caso de dolo, que não basta para o efeito que o requerente tenha actuado com mera negligência, ainda que grosseira, solução que apenas se pode defender de lege ferenda. Aqui chegados, cumpre analisar o quadro factual que ficou demonstrado nos autos. Em 19/3/2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, face à situação de pandemia provocada pelo Covid-19, tendo tal estado de emergência se prolongado ininterruptamente até ao dia 2/5/2020. Tal situação pandémica fez com que ocorresse a suspensão de alguns pagamentos por parte de clientes da Autora e ocorresse o cancelamento de algumas encomendas em carteira. Em 18/3/2020, a Autora, numa primeira reunião, comunicou a todos os trabalhadores que iam para lay-off, o que não ocorreu por a Autora não apresentar quebras de faturação. Numa segunda reunião, datada de 27/3/2020, a Autora, depois de ter constatado que não reunia condições para aplicação de lay-off, comunicou a todos os trabalhadores que iam ser despedidos e colocados no fundo de desemprego, o que veio a ocorrer. E referiu aos trabalhadores que, caso a situação melhorasse, voltaria a readmiti-los. Encerrou as suas instalações no dia 1/4/2021, e para formalizar o despedimento, a Autora entregou ao Réu, em 3/4/2020, cartas datadas de 13/3/2020 e 31/3/2020, bem como a declaração da situação de desemprego datada de 1/4/2020 com a aposição do motivo “despedimento coletivo”. A referida carta, datada de 31/3/2020, tinha o seguinte teor: “Na sequência da última comunicação, que lhe dei conhecimento em 13 de março de 2020, sou a informar que, face ao agravamento da Pandemia – COVID 19, que se traduziu na anulação de todas as encomendas que tínhamos em carteira, bem como à suspensão da totalidade dos pagamentos, que nos são devidos, somos forçados a encerrar a empresa, a partir do próximo dia 1 de abril de 2020, porquanto não temos condições financeiras, para manter o funcionamento da empresa, o que implica o despedimento de todos os trabalhadores da nossa empresa, no qual V. Exa. se inclui”. (sublinhado nosso) Como se refere na sentença, “não era exigível ao Réu que suspeitasse da veracidade de tais afirmações e que averiguasse se as mesmas eram ou não verdadeiras, que suspeitasse que a Autora encerrou a sua atividade e despediu todos os trabalhadores para não assumir os encargos sociais dos trabalhadores, incluindo do Réu, que suspeitasse que a Autora não apresentava quebras de faturação, tendo boa solvabilidade financeira e bancária e que apenas estava a agir por interesses puramente economicistas e egoístas, simulando um despedimento coletivo para livrar-se dos encargos sociais dos seus empregados, onerando a Segurança Social, quando a mesma estava a tentar suprir as necessidades prementes de milhares de trabalhadores que foram despedidos por empresas que estavam realmente asfixiadas, o que não era o caso da Autora, conforme a própria assumiu nos seus articulados.” Após o despedimento do Réu, a Autora não mais o contactou, nem lhe pagou o quer que fosse. O Réu propôs uma ação de insolvência contra a Autora para satisfação dos seus créditos laborais quando estava fechada e sem qualquer atividade, com 50 funcionários no Fundo de Desemprego e, segundo a carta de despedimento entregue ao Réu, sem condições financeiras para manter a empresa em funcionamento. Na requerimento de declaração de insolvência o Réu, para além de ter justificado a sua legitimidade como credor, alegou que a Autora, aquando da cessação do contrato em 01/04/2020, despediu ainda todos os funcionários e cessou definitivamente a sua actividade, ficando totalmente inactiva (art.º 27); além do crédito do Réu, deve aos restantes trabalhadores da empresa (que são perto de 40) idênticas quantias, senão até superiores (art.º28.º); terá dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária assim como dívidas a fornecedores e à banca, tudo em montantes que, por não ter acesso à contabilidade da empresa, se desconhece os exactos montantes (arts. 29.º e 30.º); os activos não serão nunca susceptíveis de permitir a liquidação do passivo da empresa tanto que não foram pagos aos trabalhadores os valores devidos pela cessação contratual e tanto assim que como resulta do doc. 5 é a própria Requerida quem confessa a inexistência de condições económicas para manter a empresa em funcionamento, a que acresce a total inactividade da Requerida e a total falta de meios produtivos capazes de gerar recursos para o pagamento das dívidas (arts. 31.º a 33.º). Portanto, o Réu requereu a insolvência com base no incumprimento dos direitos dos trabalhadores, no despedimento colectivo, dívidas, no encerramento da empresa e principalmente no reconhecimento por parte da Autora que o despedimento colectivo se devia à anulação de todas as encomendas que tinham em carteira bem como à suspensão da totalidade dos pagamentos, forçando-a a encerrar a empresa por não ter condições financeiras para manter o funcionamento da empresa. Quando foi requerida a insolvência, a Autora devia os créditos laborais decorrentes do despedimento dos 50 trabalhadores da empresa, cujo vencimento ocorreu com a cessação dos contratos de trabalho, em quantias que ascendiam a centenas de milhares de euros e à segurança social, pelo que ficaram demonstrados os factos-índices previstos no artigo 20.º, n.º 1, al.g), 11 e 111 do CIRE. No dia 4/5/2020 foi registada pelos filhos dos sócios e gerentes da Autora, a sociedade “I..., Lda.”, pessoa coletiva nº ..., com a sede na mesma morada da Autora, onde existe uma unidade industrial, tendo um objeto social ligado ao fabrico e comércio de calçado, tal como a Autora. Na sentença consignou-se, para justificar a desresponsabilização do Réu, que “a Autora só readmitiu os seus trabalhadores após a interposição do referido processo de insolvência, tendo sido aberto uma nova empresa no mesmo local pelos filhos dos gerentes da Autora, sendo duvidosas as reais intenções da Autora para com os seus trabalhadores, caso não tivesse sido interposto tal processo de insolvência, sendo o comportamento da Autora altamente censurável, face à situação pandémica vivida que afetava e continua a afetar toda a humanidade.” Podemos assim concluir que o pedido de insolvência da empresa foi fundado. E foi a própria Autora, ao reconhecer não ter condições financeiras, para manter o funcionamento da empresa, por falta de pagamento dos créditos e cancelamento das encomendas e despedindo, por esse motivo, todos os trabalhadores, que determinou a actuação do Réu, o qual não podia suspeitar que a situação económica era a oposta. Mesmo que se entendesse que o pedido era infundado, não se encontrava preenchido, face à situação criada pela Autora, o elemento subjectivo em qualquer das modalidades. Por todos os motivos aduzidos, a sentença não merece censura, devendo, por isso, ser confirmada. * V — DECISÃOPelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pela Recorrente. Notifique. Porto. 4/5/2022 Anabela Miranda Lina Castro Baptista Alexandra Pelayo __________________ [1] cfr. Acórdão do STJ de 29/01/2014 in www.dgsi.pt. [2] cfr. Geraldes, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 256. [3] cfr. neste sentido Ac. Rel. Porto de 24/03/2014 in www.dgsi.pt. [4] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução, 3ª ed. Almedina, pág. 25. [5] Disponível em www.dgsi.pt. [6] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, pág. 86 e v. ainda Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 22. [7] Ob. cit. [8] Neste sentido, Ac. STJ de 31/01/2006 disponível em www.dgsi.pt. [9] Menezes Leitão, Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 6.ª edição, Almedina, pág. 71, Pedro de Albuquerque, “Responsabilidade processual por litigância de má fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de actos praticados no processo”, págs. 153 e 38, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, QJ, págs. 209 e 210. [10] A Responsabilidade pelo Pedido Infundado ou Pela Apresentação Indevida à Insolvência, Dissertação de Mestrado, Revista Julgar, Março, 2014, pág. 19. [11] Ob. cit., pág. 21. [12] Ob. cit., pág. 46. |