Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035526 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | RP200301080211948 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART30 ART292 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/23 IN CJ T4 ANOXVI PAG43. | ||
| Sumário: | Se um indivíduo conduz um veículo automóvel e sendo fiscalizado pela Guarda Nacional Republicana acusa uma taxa de alcoolémia de 1,93 g/l, e é advertido de que não pode voltar a conduzir por um período de 12 horas, mas, cerca de uma hora e meia depois, torna a conduzir e é de novo interceptado pela GNR acusando uma taxa de 2,07 g/l de álcool no sangue, comete dois crimes de condução em estado de embriaguez, previstos e punidos pelo artigo 292 n.1 do Código Penal e não um crime continuado. Isto porque não existe homogeneidade da forma de execução e unidade de dolo, sendo este, aquando da segunda conduta, muito mais intenso, como igualmente não se verifica a persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua, consideravelmente a culpa do agente. Existem antes duas decisões de delinquir, consumadas em actos interruptos e independentes, sem que se mostre que a prática do primeiro haja favorecido a decisão posterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |