Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033108 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200209160250901 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1207. | ||
| Sumário: | I - O artigo 334 do Código Civil acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito, basta que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores. II - No âmbito da fórmula "manifesto excesso", a que alude aquele preceito, cabe a figura da conduta contraditória -"venire contra factum proprium"- que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. III - Tendo a autora, por cartas que a ré voluntariamente não quis receber, comunicado a esta a resolução do contrato de empreitada com fundamento de o prazo para a conclusão das obras ter sido excedido e, ainda, pela circunstância de a ré as ter abandonado sem justificação, houve incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, não tendo havido por parte do dono da obra abuso do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Maria ........., intentou, em 24.3.1997, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ...... – actualmente .. Vara Cível – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: “C.........., Lda” Pedindo: a) - que seja declarado resolvido o contrato de empreitada, por culpa exclusiva da Ré e ainda a sua condenação no pagamento; b) - de 5.271.950$00, acrescida de IVA, à taxa legal de 17%, referente aos prejuízos causados pelo incumprimento contratual; c) - da quantia de 500.000$00, relativamente aos juros vencidos sobre a quantia de 5.000.000$00; d) - da quantia de 1.200.000$00, a título de danos patrimoniais. Para fundamentar a sua pretensão, alegou em síntese: - ter celebrado com a Ré, em 1 de Novembro de 1995, um contrato de empreitada mediante o qual a Ré se obrigou a efectuar obras de construção civil para conservação e remodelação do r/c do prédio urbano, sito na ..........., do qual a Autora é proprietária; - o preço acordado foi de 5.034.400$00; - a data de início das obras foi aprazada para 1/11/95 e a data de conclusão deveria ocorrer, em 15 de Janeiro de 1996; - por aditamento ao primitivo contrato, em Março de 1996, Autora e Ré acordaram novo prazo para a conclusão das obras, em 30 de Abril e estabeleceram novas condições de pagamento; - não obstante a prorrogação da data de conclusão da obra, a Ré não observou o prazo acordado, tendo em finais de Junho abandonado por completo a obra; - por isso, a autora, em 20 de Agosto de 1996, por carta registada com aviso de recepção, comunicou à Ré a resolução do contrato de empreitada, que por ter sido devolvida a carta, a Autora em 16/9/96, expediu outra com a/r, a qual foi devolvida com as indicações da primeira (não reclamada); - a Ré apenas efectuou 20% das obras contratadas, que não foram aproveitadas por padecerem de deficiências que foram surgindo devido às condições climatéricas que provocaram empenamento das madeiras e descascamennto de pinturas, o que obrigou a Autora a despender a quantia de esc. 5.271.950$00, mais IVA, para realizar as obras que a Ré deixou de efectuar, obras que veio a iniciar em Fevereiro de 1997; - devido ao incumprimento da R. viu-se privada da habitação onde tinha instalada a sua economia doméstica o que lhe ocasionou enorme desgosto e sofrimento, reclamando, por isso., uma indemnização por danos patrimoniais. A Ré, citada, deduziu contestação e Reconvenção. Impugnando a versão dos factos articulada na petição inicial, contrapondo que a Autora, com as sucessivas alterações ao previamente acordado atrasou a conclusão da obra e que em Junho de 1996 expulsou da obra o pessoal da Ré. Em sede de Reconvencional peticiona a Ré que, a Autora seja condenada a pagar- lhe a quantia de 1.787.000$00, fundando a sua pretensão no facto de ter realizado trabalhos que não estavam incluídos no contrato de empreitada e, que a Autora até à data não pagou. A Autora apresentou réplica, na qual impugna a matéria de facto que sustenta o pedido reconvencional formulado pela Ré e conclui como na petição inicial. *** A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.482.000$00, ou 7.396,18 Euros, acrescida de juros de mora, desde 20.8.96 à taxa de 12% até 17.4.99 e, desde aí, à taxa de 7% até efectivo reembolso. Mais julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a Autora do pedido. Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: a) A Douta Sentença Recorrida viola o disposto nos arts. 668° nº1 al. c) e 712°, n°1, al. b) do Código de Processo Civil, e art. 334° do Código Civil, verificando-se a nulidade da mesma. b) Em consequência de tal alteração deve ser alterada a sentença absolvendo-se a Apelante. c) Se esse não for o entendimento, deve a apelante ser absolvida do pedido, pois, a Douta Sentença recorrida viola o disposto no art. 334º do Código Civil. d) Pelo que, face ao exposto deve ser revogada. Nestes termos e nos demais de direito, deverá conceder- se provimento ao presente recurso sendo revogada a Douta Sentença Recorrida e em consequência a Apelante absolvida do pedido. Houve contra-alegações da Autora pugnando pela confirmação da sentença. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto considerada provada:Matéria Assente: 1.1 - A Autora é dona do prédio urbano composto do r/c e cave sito na ........ (al. A). 1.2- A Ré é uma sociedade com fins lucrativos que tem por objecto a construção civil. (al. B). 1.3- Em 1 de Novembro de 1995, a Autora e Ré celebraram entre si o acordo que denominaram de “Adjudicação de Obra”, que dos autos é fls. 12 a 14 e que aqui se tem por reproduzido, no seguimento do qual a Ré se obrigou a efectuar diversas obras de construção civil para conservação e remodelação do R/C do prédio referido em A) pelo preço de 5.034.400$00, iniciando-se as obras em 1 de Novembro de 1995 e devendo estar concluídas em 15/1/96. (al. C). 1.4- A Autora pagou à Ré no acto de adjudicação a quantia de dois milhões de escudos. (al. D). 1.5 - Em Março de 1996, Autora e Ré porque as obras ainda não estavam concluídas acordaram alterar o acordo inicialmente estabelecido, fixando como prazo para conclusão das mesmas a data de 30 de Abril de 1996 e combinando o pagamento pela seguinte forma: - um milhão de escudos no acto de assinatura do acordo; - outro tanto em 25 de Março de 1996 e o remanescente no acto de entrega da obra, conforme consta de fls. 45 que aqui se dá por reproduzido. (al. E). 1.6- A Autora entregou ao Réu, além da quantia referida em D), pelo menos mais dois milhões de escudos, tendo a última entrega ocorrido em 15 de Abril de 1996. (al. F). 1.7- Em 30 de Abril de 1996 as obras não estavam ainda concluídas. (al. G). 1.8- Em 20 de Agosto a Autora por carta registada com aviso de recepção comunicou à R. a resolução do acordo, a qual veio a ser devolvida com indicação “não atendem; não reclamada”, como consta de fls.18 e que aqui dou por reproduzidas. (al. H). 1.9- Em 16 de Setembro de 1996 a Autora voltou a comunicar à Ré, por carta registada com aviso de recepção, a resolução do acordo fundando-se no facto da Ré ultrapassar o limite para a conclusão das obras e as ter abandonado sem justificação como consta de fls. 20 dos autos, que dou por reproduzidas. (al. I). 1.10- Em Outubro de 1996, após ter considerado resolvido o acordo, a Autora solicitou orçamentos para a conclusão das obras. (al. J). 2- Da Base Instrutória: 2.1- Parte das obras efectuadas pela Ré ficaram parcialmente inaproveitáveis devido às condições climatéricas, empenando as madeiras e descascando a pintura. (resposta ao nº6). 2.2- A Autora despendeu quantia para fazer as obras acordadas com a Ré e que esta não fez. (resposta ao nº7). 2.3- Em Junho de 1996 estava já realizada 50% das obras acordadas (resposta ao nº9). 2.4- Tendo nessa data (Junho de 1996) também apenas sido pagos 4.000.00$00. (resposta ao nº10). 2.5- Em Junho de 1996 a Autora não deixou entrar no local da obra o pessoal da R. afirmando-lhes: “Ide-vos embora” e “não quero ver-vos mais nem ao vosso patrão, o que aqui fizeram está pago” (resposta ao nº11º). Fundamentação: A questão objecto do recurso - aferida pelo teor das conclusões da recorrente - que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento, pese embora o vertido no corpo das sucintas alegações mal o deixe entrever, relaciona-se com: - saber se a sentença recorrida é nula por os seus fundamentos estarem em oposição com o decidido e se deve ser alterada a matéria de facto, ao abrigo do art. 712º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil.; - se deve ser revogada com base na existência de abuso do direito por parte da apelante. A nulidade parece a apelante fundá-la, no facto de a sentença ter estribado a sua condenação por a recorrente apenas ter realizado 50% da obra sem que “exista qualquer fundamentação técnica para tal conclusão”, mormente peritagem, ou pedido condenatório cuja quantia se devesse apurar em execução de sentença. O abuso do direito resultaria de, na perspectiva da recorrente, a Autora pretender obter a restituição de quantias já pagas, quando foi ela quem impediu a conclusão das obras. Vejamos: O que estava em discussão na acção era o alegado incumprimento de um contrato de empreitada - art. 1207º do Código Civil - em que a Autora era a dona da obra e a Ré a empreiteira. A Autora resolveu o contrato, por imputar à Ré o respectivo incumprimento culposo e pediu a restituição das quantias que havia pago uma vez que a Ré não realizou integralmente a obra. O Tribunal recorrido considerou que Autora teve justa causa para a resolução do contrato e que por Ré apenas ter executado 50% da obra e ter recebido pagamentos a mais, condenou-a restituir a quantia de 1.482.000$00. Na resposta ao quesito 9º o tribunal considerou provado que - “Em Junho de 1996 estava realizada 50% das obras acordadas”. Mais considerou que nesta data já o contrato havia sido validamente resolvido pela Autora. A nulidade invocada pela apelante acha-se prevista no art. 668º, nº1, c) do Código de Processo Civil e existe quando os fundamentos da decisão estejam em oposição com ela, ou seja, quando ocorre um vício lógico-conclusivo, de molde a que atentas as razões que são avançadas como suporte do raciocínio são traíadas pelas conclusão (decisão) alcançada. A apelante parece assim entender apenas pelo facto de na sentença não existir qualquer peritagem que baseasse a resposta fulcral ao quesito 9º. Cumpre anates de mais dizer que a lei não obriga a que apara responder a tal quesito o tribunal estivesse vinculado a qualquer tipo de prova, mesmo que pericial que nenhuma das partes propôs. Ademais a prova pericial é de livre apreciação pelo julgador – art. 389º do Código Civil. O apelante bem poderia ter requerido prova por inspecção, no momento processual azado e não fez. Por outro lado, baseando-se a resposta tal quesito em prova documental e testemunhal, mormente nesta com o resulta da fundamentação dos itens da Base Instrutória, nenhuma infracção foi cometida, porquanto a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que seja directa ou indirectamente afastada - art. 392º do Código Civil. Não assiste razão à Ré/apelante, não enfermando a sentença da nulidade que lhe é assacada. Quanto à pretendida alteração da matéria de facto com base no disposto no art. 712º, nº1, a) do Código de Processo Civil não se vislumbra qualquer fundamento para assim proceder; com efeito, não só a apelante não recorreu da matéria de facto - art. 690-ºA do Código de Processo Civil – como do processo não constam todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão da matéria de facto, desde logo, pelo facto de a prova testemunhal não ter sido gravada. Quanto à 2ª questão – Do abuso do direito. A recorrente não discute se existia ou não fundamento para a resolução do contrato, questão essencial para saber se a Autora, ao reclamar o pagamento da quantia que, adiantadamente fez, sem que a Ré executasse a obra integralmente, se deveu a conduta dela, Autora. Com efeito, se a Autora com o seu procedimento, tivesse dado causa à inexecução pontual do contrato de empreitada pela Ré, e viesse peticionar o preço correspondente à obra não executada, poder-se-ia considerar que actuava com abuso do direito. Dispõe o art. 334º do Código Civil – “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que, os tribunais, devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que - objectivamente - e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita ao direito, mas que, em concreto, o atraiçoa. Como se sentenciou no douto Ac. do STJ, de 10.12.91, in BMJ, 412-460: “Nos termos do artigo 334º do Código Civil há abuso de direito e é portanto ilegítimo o seu exercício quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762º, nº2, é “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.”. Os bons costumes entendem-se por seu turno como um “conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social”. Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397º do Código Civil)...” O art. 334º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores. Como ensina o Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536: - “Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido”, em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ 423-539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, 19. No âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória - “venire contra factum proprium” - que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. O abuso do direito - “como válvula de escape” que deve ser, só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações clamorosas do direito. Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”- Colecção Teses -, pág.745, - O “Venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - o factum proprium - é, porém contrariado pelo segundo.” “In casu”, para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, seria necessário que a conduta da pretensa abusante - a Autora - fosse no sentido de criar, razoavelmente, na Ré uma expectativa factual, sólida, de que confiava na execução do contrato, mesmo que os prazos convencionados tivessem sido violados. A conduta da apelada, para ser integradora do “venire” teria de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela Ré, importando que os factos demonstrassem que a conduta do pretenso abusante, constituiu, in concreto, uma clara injustiça. Como, lapidarmente, ensina o Professor Menezes Cordeiro, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964, são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”: “(...) 1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); - 2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; - 3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; - 4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.” Ora, a Autora resolveu o contrato com base na perda objectiva do interesse na prestação da ré. Cumpre referir que as partes prorrogaram, através do documento de fls. 15 a 16, datado de 7.3.1996, o contrato inicialmente celebrado, tendo sido convencionado na Cláusula 2ª que – “As obras devem ficar concluídas até ao próximo dia 30 de Abril de 1996”. Como se acha provado – item 1.7- “Em 30 de Abril de 1996 as obras ainda não estavam concluídas”. A Autora por cartas de 20.8.1996 e 16.9 desse ano - que a Ré voluntariamente não quis receber - comunicou-lhe a resolução do contrato com o fundamento de o prazo, para a conclusão das obras ter sido excedido e, ainda, pela circunstância de a Ré as ter abandonado sem justificação. A Ré que nem sequer quis saber do conteúdo das missivas – recusando-as – e que já se encontrava em mora desde 30.4.1996, sem dúvida que revelou comportamento revelador de definitiva vontade de incumprir o contrato. A Ré não pode, assim, invocar que foi a Autora quem a impediu de concluir as obras. Quando em Junho de 1996 a Autora impediu trabalhadores da Ré de entrar no local da obra, de há muito a Autora tinha perdido interesse na prestação da Ré baseada no incumprimento reiterado desta, evidenciado pela contumaz inobservância dos prazos para conclusão da obra – art. 808º, 1º parte, do Código Civil. “Há incumprimento definitivo da execução total ou parcial da obra por banda do empreiteiro, com a consequente responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da inexecução, e não simples mora no cumprimento que obrigue o dono da obra à fixação do prazo admonitório previsto no art. 808º, nº1, do Código Civil, quando o empreiteiro manifestar que não quer cumprir ou que não cumprirá, podendo essa manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes do mesmo empreiteiro” - Acórdão do STJ, 3.10.1995,in CJSTJ, 1995,III,42. A conduta da Autora ao resolver o contrato de empreitada no condicionalismo factual em que o fez limitou-se a exercer um direito – art. 432º do Código Civil – e, por o ter feito dentro dos parâmetros do incumprimento definitivo da obrigação por banda da Ré, comportamento a que não deu causa, não actuou com abuso do direito. Decisão. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 16 de Setembro de 2002 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do vale |