Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020358
Nº Convencional: JTRP00028958
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: COLISÃO DE VEÍCULOS
SOCIEDADES COMERCIAIS
SÓCIO GERENTE
COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP200005020020358
Data do Acordão: 05/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 522/96
Data Dec. Recorrida: 05/31/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 N3 ART506.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34.
AC STJ DE 1993/03/17 IN CJSTJ T2 ANOI PAG14.
ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/26.
Sumário: I - Conduzindo o autor, sócio gerente de uma sociedade comercial, um veículo a esta pertencente e no interesse da mesma, há uma verdadeira relação de comissão, sendo condutor por conta de outrem.
II - Não se tendo provado a causa do acidente nem que não houve culpa da sua parte, tem de presumir-se a sua culpa; e a culpa presumida equivale, para todos os efeitos, à culpa efectiva, não sendo aplicável o disposto no artigo 506 do Código Civil, se houver presunção de culpa do condutor de um dos veículos que colidiram.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: