Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028958 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | COLISÃO DE VEÍCULOS SOCIEDADES COMERCIAIS SÓCIO GERENTE COMISSÁRIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200005020020358 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 522/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N1 N3 ART506. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34. AC STJ DE 1993/03/17 IN CJSTJ T2 ANOI PAG14. ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/26. | ||
| Sumário: | I - Conduzindo o autor, sócio gerente de uma sociedade comercial, um veículo a esta pertencente e no interesse da mesma, há uma verdadeira relação de comissão, sendo condutor por conta de outrem. II - Não se tendo provado a causa do acidente nem que não houve culpa da sua parte, tem de presumir-se a sua culpa; e a culpa presumida equivale, para todos os efeitos, à culpa efectiva, não sendo aplicável o disposto no artigo 506 do Código Civil, se houver presunção de culpa do condutor de um dos veículos que colidiram. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |