Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030085 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200010170021082 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART29 N4. CEXP99 ART30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/11/25 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG112. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, a indemnização devida ao arrendatário comercial por privação do direito ao arrendamento em consequência de caducidade do respectivo contrato deve ser idêntica à da hipótese de expropriação directa ou imediata desse direito ao arrendamento. II - Tal indemnização deverá ser adequada à reparação de todos os danos sofridos pelo arrendatário; os critérios fixados no Código das Expropriações podem não assegurar a justa indemnização e devem ser tidos em conta outros prejuízos como o valor de obras ou benfeitorias realizadas pelo arrendatário. III - A forma de determinar a indemnização pelo diferencial de rendas deve ser a extensão desse prejuízo a um número limitado de anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |