Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033810 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO POSTAL SOCIEDADE NULIDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200303170310385 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VALONGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 202/02 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART14 N2. CPC95 ART198 N4 ART236 N1 ART265 ART523. | ||
| Sumário: | I - A citação das sociedades por via postal deve ser dirigida para a sede ou local onde normalmente funciona a administração. II - Se a carta for recebida pela ré, apesar de ter sido enviada para estabelecimento diferente daquele onde se situa a sede ou onde normalmente funciona a administração, a citação é nula. III - Todavia, a nulidade não pode ser atendida se a ré não ficou prejudicada no seu direito de defesa. IV - Deve ser indeferido o requerimento feito pelo autor para que a ré seja notificada a apresentar determinados documentos que nada têm a ver com os fundamentos da acção ou da defesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |