Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310385
Nº Convencional: JTRP00033810
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
SOCIEDADE
NULIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200303170310385
Data do Acordão: 03/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VALONGO
Processo no Tribunal Recorrido: 202/02
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPT99 ART14 N2.
CPC95 ART198 N4 ART236 N1 ART265 ART523.
Sumário: I - A citação das sociedades por via postal deve ser dirigida para a sede ou local onde normalmente funciona a administração.
II - Se a carta for recebida pela ré, apesar de ter sido enviada para estabelecimento diferente daquele onde se situa a sede ou onde normalmente funciona a administração, a citação é nula.
III - Todavia, a nulidade não pode ser atendida se a ré não ficou prejudicada no seu direito de defesa.
IV - Deve ser indeferido o requerimento feito pelo autor para que a ré seja notificada a apresentar determinados documentos que nada têm a ver com os fundamentos da acção ou da defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: