Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
490/10.3IDPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: PERDA ALARGADA DE BENS
CÁLCULO DO VALOR DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
ÂMBITO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP20170712490/10.3IDPRT.P2
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 40/2017, FLS 201-221)
Área Temática: .
Sumário: I - Uma vez verificados os pressupostos da condenação por crime de catálogo e da existência de património incongruente com o rendimento lícito, o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detectado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido, provém de actividade criminosa.
II - Aqueles bens ou rendimentos não são os provenientes do crime de catálogo pelo qual o arguido e condenado, pois que esses ficam sujeitos ao regime geral do produto ou vantagens do crime
III - O arguido pode ilidir aquela presunção legal, demonstrando que o património não é incongruente.
IV - Não demonstrando o arguido a proveniência legítima do seu património, para além dos rendimentos declarados ao fisco, o tribunal procede ao cálculo do valor patrimonial incongruente deduzindo ao património apresentado pelo arguido, os rendimentos declarados à administração tributária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º753/15.1PAPVZ.P2

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
No processo comum (com intervenção do tribunal coletivo) n.º490/0.3IDPRT da Comarca do Porto, Instância Central, 1ªsecção criminal, J4, por acórdão proferido em 6/1/2017 e depositado em 9/1/2017, foi decidido, na parte respeitante à aplicação do regime da perda alargada de bens:
«a) Quanto ao arguido B..., julga-se parcialmente procedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens, e, em consequência, declara-se perdido a favor do Estado o montante de € 3.552,28, equivalente ao valor do património incongruente detectado, com inerente condenação do referido arguido no pagamento da mencionada quantia;
b) Quanto à arguida C..., julga-se improcedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens, por não existir qualquer valor a declarar perdido a favor do Estado;
c) Quanto ao arguido D..., julga-se improcedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens, por não existir qualquer valor a declarar perdido a favor do Estado;
d) Quanto ao arguido E..., julga-se improcedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens, por não existir qualquer valor a declarar perdido a favor do Estado;
e) Quanto ao arguido F..., julga-se parcialmente procedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens, e, em consequência, declara-se perdido a favor do Estado o montante de € 124.117,16, equivalente ao valor do património incongruente detectado, com inerente condenação do referido arguido no pagamento da mencionada quantia;
f) Quanto à arguida G..., julga-se parcialmente procedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens, e, em consequência, declara-se perdido a favor do Estado o montante de € 26.462,77, equivalente ao valor do património incongruente detectado, com inerente condenação da referida arguida no pagamento da mencionada quantia.»
Inconformados com a decisão, interpuseram recurso os arguidos G... e F....
A arguida G... formulou as seguintes conclusões (transcrição):
1. A única questão que se coloca e que importa analisar é a que se prende com a perda alargada de bens a favor do Estado, importando saber se estão ou não, no caso em apreço, reunidos os requisitos legais para aplicação, do regime jurídico previsto na Lei nº 5/2002, de 11-01.
2. Após uma análise cuidada do teor do acórdão parece nos que mal andou o Tribunal a quo em declarar perdido a favor do Estado o montante de €26.262,77, equivalente a património incongruente detectado, com a inerente condenação da referida arguida no pagamento da referida quantia.
3. Em momento algum se pronunciou sobre a diferença entre a vantagem da actividade criminosa e o valor do património congruente com o seu rendimento lícito, violando assim o disposto, no art 7 nº 1da Lei nº 5 de 11 01.
4. Não se afigura, à ora recorrente, ter sido produzida prova que possa levar a concluir da existência de qualquer património incongruente na sua esfera jurídica, nos termos em que foi efectuado.
5. No nosso modesto entendimento não foi feita uma correcta avaliação dos rendimentos declarados pela arguida G..., e dos movimentos bancários antes e depois do ano de 2006.
6. Proventos esses que se encontram, no que diz respeito a esta arguida, amplamente demonstrados e justificados, nomeadamente pelo desempenho da sua actividade profissional, como comercial, na empresa H..., Lda, há mais de 10 anos.
7. Resultou provado no acórdão, datado de 11 de Julho de 2014, nos seus pontos 582, 583, 585, 588, 611, 612 3 635, que passamos a transcrever.
……”
582. O arguido B... acordou com a sua irmã (a arguida G...) que esta o deixaria utilizar a conta bancária, de que era titular, nº ............., na entidade bancária I..., S.A., do Balcão do Porto, a fim de o arguido B... obter um financiamento (no montante de € 350.000,00) junto da referida entidade bancária, usando para tanto os rendimentos provenientes do esquema fraudulento, atrás descrito, e pretendendo dissimular a identidade do titular e da natureza dos montantes depositados na conta bancária da sua irmã.
583. A arguida G..., dada a relação familiar existente, acedeu ao pedido do seu irmão, sabendo que a utilização de tal conta estaria ligada à dissimulação dos rendimentos provenientes do esquema fraudulento em que estava envolvido o arguido B... e aceitando tal facto.
584. Assim, para obter o financiamento pretendido, o arguido B... procedeu ao depósito de quantias monetárias (provenientes do esquema fraudulento) na referida conta bancária da sua irmã, as quais, juntamente com outras quantias monetárias aí depositadas para o efeito (pertencentes à própria arguida G... ou, pelo menos, depositadas em contas bancárias por si tituladas), serviriam de garantia (no valor de € 310.000,00) para a concessão do mencionado financiamento/empréstimo.
585. Sucede que o arguido B..., ainda no âmbito da vontade de dissimular a identidade do titular e a natureza dos montantes usados na operação bancária atrás descrita e dando corpo ao plano total de obtenção do financiamento bancário, por si gizado, pretendia igualmente não figurar como titular desse empréstimo/financiamento.
588. Obtido o referido empréstimo, nos termos planeados pelo arguido B... e com o acordo e a colaboração dos arguidos G... e D..., a quantia relativa ao mesmo, no montante de € 350.000,00, foi depositada na conta bancária nº ..............., da I..., S.A., Balcão do Porto, titulada pelo arguido D....
589. De seguida, o arguido D... efectuou dois levantamentos em numerário, nos montantes de € 304.000,00 e € 41.000,00.
590. O montante de € 304.000,00 teve o seguinte destino:
- € 203.000,00 foram depositados na conta nº ......, da I..., S.A., titulada pelo arguido B...;
- € 50.000,00 foram depositados na conta nº ......, da I..., S.A., titulada por C.../J..., Lda.;
- € 51.000,00 foram depositados na conta nº ......, da I..., S.A., titulada pela arguida G....
591. O montante de € 41.000,00 foi depositado na conta nº ......., da I..., S.A., titulada pela sociedade arguida “K...”.
611. O arguido B... de acordo com um plano prévio traçado em conjunto com a arguida/irmã G... e em comunhão de esforços com esta colocou os rendimentos provenientes da sua actividade ilícita depositando-os numa conta bancária da sua irmã, dissimulando quem era o verdadeiro proprietário dos mesmos.
612. Esses rendimentos serviram depois para obter um financiamento no valor de €350.000,00 solicitado pelo arguido D..., em conformidade com o plano prévio traçado em conjunto com o irmão B..., dissimulando deste modo quem era o verdadeiro proprietário das quantias monetárias que serviram de garantia a tal empréstimo, quem era o verdadeiro peticionante do mesmo empréstimo e quem era o destinatário do dinheiro obtido com tal empréstimo, dinheiro esse que retornou depois às contas dos arguidos B..., C..., G... e sociedade arguida “K...”.
635. A arguida G... apresentou declarações de rendimentos, Modelo 3 de IRS para os anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e de 2011, nas quais declarou rendimentos brutos de trabalho dependente nos montantes de €23.170,00, €25.562,00, €27.918,20, €29.214,17, €29.894,58 e de €29.894,58, respectivamente, pagos por “H..., Lda”.
636. A arguida G... é proprietária das seguintes contas bancárias;

G..., L..., ....................., 886,97, 207
G..., M..., ....................., 3.582,31, 220
G..., M..., ../.../....... instrumentos financeiros 3.500,00, 220
G..., M..., ../.../.......... depósito a prazo, 8.000,00 220
G..., M..., ../.../.......... depósito a prazo, 2.900,00, 220
G..., M..., ../.../.......... depósito a prazo, 2.000,00, 220
G..., I..., .............. depósito a prazo não mobilizável antecipadamente
G..., I..., .............. depósito a prazo, 310.928,00, 228
G..., I..., .............. depósito a prazo,
G..., I..., .............. depósito a prazo não mobilizável antecipadamente
G..., I..., .............. depósito a prazo, 77.862,00, 228
G..., N..., ................... depósito a prazo, 22.235,52, 236
G..., N..., ......................, 2.020,92, 236
G..., N..., ................, 2.339,42, 236

8. Como resulta do acórdão de forma inequívoca, apenas foi usada a conta que a arguida detinha na “I...”, os outros valores contidos nas contas bancarias não resultou provado que tivesse sido usadas ou tivéssemos sido obtidas de forma fraudulenta.
9. No douto acórdão não foi tido em conta, toda uma vida de trabalho e de poupanças que a arguida sempre pautou a sua vida e que se traduziram em diversos investimentos em produtos financeiros, contas a prazo e certificados de aforro que forma efectuados muito antes do ano de 2006. Por isso mesmo, o irmão da recorrente e co – arguido, B..., recorreu a ela para pedir o empréstimo bancário.
10. Por ela ter uma vida bancária sólida é que o crédito solicitado foi aprovado. O que por si só demonstra que a ora recorrente detinha contas bancárias com valores relativamente elevados à data do pedido de empréstimo.
11. Por isso é perfeitamente cedível que o valor que o acórdão a quo pretende declarar perdido a favor do Estado no montante de €26.262,77, equivalente a património incongruente detectado, sejam investimentos em produtos financeiros, contas a prazo e certificados de aforro anterior ao ano de 2006 e que não naturalmente contemplados nos valores dos últimos 5 anos de IRS da ora recorrente.
12. Para demonstrarmos isso, passamos a enumerar os rendimentos globais da ora recorrente desde o ano fiscal de 2000 e as respectivas datas dos investimentos produtos financeiros, contas a prazo e certificados de aforro.

G... - NIF .........

Ano a que respeitam os rendimentos Rendimento Global
2000 3.191.270 Escudos
2001 € 16.313, 45
2002 € 8.504,39
2003 €17.132,16
2004 € 18.576,18
2005 € 21.000,44
2006 € 23.170,00
2007 € 25.562,00
2008 €27.918,20
2009 €29.214,17
2010 € 29.894,58
2011 € 29.894,58
2012 € 29.894,58

13. No que concerne às contas bancárias da arguida G..., impõe–se fazer um conjunto de considerações relativas a cada uma delas
6. Contas do L...
G..., L..., ....................., 886,97, 207
G..., L..., ..............., 7.000,00, 207

7. Conta Bancária do M...
G..., M..., ....................., 3.582,31, 220
G..., M..., ../.../....... instrumentos financeiros 3.500,00, 220,
G..., M..., ../.../.......... depósito a prazo, 8.000,00, 220,
G..., M..., .../.../.......... depósito a prazo, 2.900,00, 220,
G..., M..., ../.../.......... depósito a prazo, 2.000,00, 220

14. Esta conta bancária, existe há mais de 16 anos e para onde sempre foi transferido o vencimento que a recorrente aufere há mais de 10 anos e de onde desde já muitos anos o valor relativo ao crédito à habitação é retirado.
15. Com a base na conta à ordem que a arguida detinha, foi lhe proposto um conjunto de aplicações e instrumentos financeiros que foram subscritos muitos anos antes de Outubro de 2006, tendo como referência a sua data de constituição de arguida em Outubro de 2012.
16. Como resulta dos extractos combinados que se encontram junto aos autos em Setembro de 2006, a arguida era credora de depósitos à ordem no valor de € 1.664.79 e aplicações financeiras no valor de € 4.000 euros que se impõem devolver pois estavam na esfera jurídica da arguida há mais de cinco anos tendo como referência a data da sua constituição como arguida.

8. Conta Bancária da I...
G..., I..., .............. depósito a prazo não mobilizável antecipadamente
G..., I..., .............. depósito a prazo, 310.928,00, 228
G..., I..., .............. depósito a prazo,
G..., I..., .............. depósito a prazo não mobilizável antecipadamente
G..., I..., .............. depósito a prazo , 77.862,00, 228

9. Conta Bancárias da N...
G..., N..., ................... depósito a prazo, 22.235,52, 236
G..., N..., ....................., 2.020,92, 236
G..., N..., ................., 2.339,42, 236

Quanto à conta depósito a prazo da N... ................... depósito a prazo com saldo de 22.235,52. (certificados de aforro)

17. Também em relação a esta conta bancária o tribunal a quo não fez uma análise cuidada da mesma, pois se nos detivermos de forma atenta podemos concluir que em 16 de Setembro de 2006, a arguida tinha saldos médios nesta conta na ordem de vinte mil euros. O que por si só demonstra que não foram os “efeitos “do branqueamento de capitais que levaram esta arguida a investir em contas a prazo e produtos financeiros.

10. Certificados de aforro subscritos pela G... (cfr.fls 3065), no valor de € 40.704,44.

18. Este valor não consta da listagem dos valores das contas bancárias que foram dadas como provados em sede de acórdão. No entanto sobre eles também pende o arresto.
19. Para iniciarmos a análise destes certificados, importa retrocedermos ao ano de 2000, data em que começou a subscrição dos mesmos pela arguida. O que demonstra desde já, que a mesma tinha o hábito de subscrever este produto financeiro e o mesmo não surgiu apenas a partir de 2006, como quer fazer crer o douto acórdão.

Conta Aforro
Data da Subscrição Unidades de resgate Valor do Resgate
23-10-2000 1000 €3.511,11
02-05-2001 1000 €3.406,51
31-11-2001 600 €1.994,85
31-10-2002 1003 €3.210,04
03-03-2003 802 €2.518,66
06-08-2003 602 1.869,62
20-08-2004 1003 3.020,26
22-02-2005 802 €2.377,19
31-03-2005 602 €1.773,74
25-11-2005 802 €2.322,10
30-01-2006 2005 €5.774,88
16-06-2006 628 €1.776,62
13-08-2007 602 €1.633,95

20. A arguida G... sempre exerceu actividade profissional por conta de outrem com rendimentos anuais elevados como resulta das notas de liquidação que se encontram junto aos autos.
21. Como resulta do seu relatório social a arguida não tem filhos, trabalha desde tenra idade e tem investido todos os rendimentos ao longo da sua vida.

Quanto à subsunção jurídica

22. A arguida vê seriamente prejudicados os seus direitos e as vantagens do aforro de uma vida inteiramente dedicada ao trabalho e que não foi acautelada na douta decisão de que agora se recorre.
23. O tribunal aquo não teve em conta os rendimentos que arguida já tinha obtido antes de 2006 e que se traduziram em certificados de aforro, contas a prazo, e outros produtos financeiros. Antes de 2006, não resultou provado que os meios financeiros que a arguida dispunha tivessem sido conseguidos de forma ilícita.
24. Ora, o Tribunal a quo violou o no nº1 do Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro ao não avaliar a diferença entre o valor do património da arguida e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. (cfr art7 nº 1).

Façamos uma análise da posição desta arguida – G...

25. O único acto que praticou foi ter cedido uma conta bancaria que já detinha há muitos anos no I..., que tinha alguns valores resultantes das suas poupanças para o irmão B..., com base nessa conta “pedir” um empréstimo bancário.
26. Não abriu nenhuma conta nova.
27. Apenas cedeu o uso da sua conta com as suas poupanças para ajudar o irmão pedir o empréstimo em virtude de o mesmo lhe estar vedado o crédito.
28. Apenas ficou com a convicção que era uma mera “fiadora”.
29. Não lhe foram explicados os meandros do pedido de empréstimo.
30. Apenas assinou o pedido de empréstimo. Mais nada …
31. Aliás, está vedado ao Julgador declarar perdido a favor do Estado o montante de 26.262,77, equivalente a património incongruente detectado, com a inerente condenação da referida arguida no pagamento da referida quantia, com base em ilações ou deduções, mas somente com base em factos provados – o que não se vislumbra no presente acórdão.
32. A arguida não teve intervenção directa nos factos dos autos, não se rastrearam as quantias de forma a verificar qual o valor que a conta da I... tinha antes da operação de crédito.
33. Nos autos existem vários documentos que comprovam não apenas a existência mas também a titularidade de contas em nome da irmã do arguido B..., com quantias apreciáveis.
34. Veja-se a propósito os valores do seu IRS dos últimos anos, que congregam valores apreciáveis e só por isso é que o B..., utilizou a irmã para pedir o empréstimo pois era única dos irmãos que tinha o IRS mais alto.
35. De todo o modo, e sempre sem prescindir, efectuado o pedido de empréstimo pelo arguido D... não ficou provado que as respectivas contas bancarias foram alguma vez movimentadas pela ora recorrente.
36. A verdade é que o arguida G... relativamente a este empréstimo, procedeu em conformidade com o que lhe foi solicitado, pelo irmão, a e o seu gerente bancário da I... porque, de facto, não geria a(s) conta(s) nem o empréstimo em causa, tinha um absoluto desconhecimento do que estava subjacente às respectivas transacções e documentação e de um qualquer plano para obter ilicitamente qualquer beneficio do Estado, sendo certo e assente que, a arguida G... não beneficiou de qualquer valor.
37. O facto de a arguida não ter obtido qualquer benefício patrimonial só, demonstra a ausência conhecimento e de qualquer culpa na alegada fraude que foi feita ao Estado, e o contrário não se reputou provado.
38. Observe-se a sua situação sócio económica, como resultou provado do seu Relatório Social, no acórdão recorrido: a arguida sempre viveu dos rendimentos auferidos com a sua actividade profissional, não ostentando qualquer sinal de riqueza.
39. Vive em casa própria resultante de empréstimo bancário, adquirida muito antes dos factos em apreço.
40. No nosso entendimento, ao ver declarada perdida a favor do Estado o montante de 26.262,77, equivalente a património incongruente detectado, com a inerente condenação da referida arguida no pagamento da referida quantia, a arguida vê seriamente prejudicados os seus direitos e as vantagens do aforro de uma vida inteiramente dedicada ao trabalho e que não foi acautelada na douta decisão de que agora se recorre.

Ora, o Tribunal a quo violou o nº1 do Lei nº 5/2002 , de 11 de Janeiro ao não avaliar a diferença entre o valor do património da arguida e aquele que é congruente com o seu rendimento lícito. (cfr art7 nº 1).

A fundamentação do acórdão é manifestamente insuficiente conjugada com as regras da experiência comum para a decisão, estando por isso viciada, conforme se prevê o n°. 2, do art°. 410°, conforme supra exposto.

Por outro lado, a decisão proferida sobre a matéria de facto, contém contradições insanáveis dos factos entre si e entre estes e a respectiva fundamentação, que resultam do seu próprio texto e consubstanciam o vício previsto na al. b) do n° 2 do art° 410°,

Nos termos e com os fundamentos constantes das conclusões supra formuladas, vimos solicitar que seja julgado improcedente o acórdão que declarou perdido a favor do Estado o montante de 26.262,77, equivalente a património incongruente detectado, com a inerente condenação da referida arguida G... no pagamento da referida quantia.
O arguido F... extraiu da motivação apresentada, as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido no tem património incongruente, quando muito apresenta dividas congruentes com o valor ora quantificado.
2. Nos factos assente n.º 577 a partir de dezembro de 2011, 596, 597,600, 605, 630, 631, 632.
3. Decorre que a alegada incongruência resulta de aquisição de imóvel com o valor patrimonial de 132.812.75 em data não concretizada.
4. Veja-se que o Tribunal também não apura em concreto a data do início em que F... se junta a B... mas situa entre Dezembro e inicio de Março (data da busca).
5. Bastou-se o Tribunal com mera leitura de doc, onde se atesta que o arguido é coproprietário de imóvel de valor correspondente.
6. Olvida-se o modo de aquisição.
7. Olvida-se a existência de mútuo que ocorreu em simultâneo com a realização da escritura e cujo financiamento para aquisição resulta de credito contraído para o efeito e por isso constituída hipoteca a favor do Banco.
8. Decorre na caso vício de fundamentação do 374 n.º 2 e contradição insanável, ora o documento diz que é devedor do valor a instituição bancaria ora se afirma que se locupletou do montante. E por isso se invoca nulidade nos termos do 379 b do C.P.P.
9. No momento em que interpõe o presente já foi inclusive executado o imóvel por falta de pagamento do valor mutuado.
10. Ao assim se entender, viola-se de forma grosseira o teor do exarado nos alegados documentos (escritura de compra e venda). Dando-se como assente factos cuja origem não se vislumbra.
Ademais,
11. Do teor de tal prova documental resulta que o arguido é meramente co proprietário do imóvel.
12. Pelo que num juízo hipotético temos para nós que quando muita apenas se poderia considerar a 1/2 da fração e por conseguinte do valor patrimonial.
O Ministério Público respondeu aos recursos, pugnando pela sua improcedência (fls.16723 a 16758 e 16760 a 16788).
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer em que, louvando-se nas respostas apresentadas pelo Ministério Público na 1ªinstância, pronunciou-se pela improcedência de ambos os recursos (fls.16835).
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A decisão recorrida, com o âmbito restrito de apreciação do incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, deu como provados os seguintes factos, a que se seguiu a respetiva fundamentação:
2.1. Breve introdução
Está em causa na presente decisão (por força do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto) a elaboração de novo acórdão (e não a realização de novo julgamento), com âmbito restrito, i.e., respeitante à apreciação do incidente de liquidação deduzido nos autos pelo Ministério Público (de forma a declarar, havendo património incongruente, o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos dos arts. 7º e 12º, nº 1, da Lei nº 5/2002).
Assim, os factos já fixados no Acórdão proferido nos autos (e que, no que agora releva, não foram objecto de alteração em sede de recurso) mantêm-se no âmbito de apreciação do presente Acórdão.
Contudo, porque o «objecto» da decisão a proferir neste momento tem o âmbito restrito atrás assinalado, não se mostra necessário repetir aqui todos os factos dados como provados (e não provados) no 1º Acórdão, mas apenas aqueles que relevam para a apreciação do mencionado «objecto» restrito (mantendo a numeração dos factos que consta daquele 1º Acórdão).

2.2. Matéria de facto provada
566. No dia 06/03/2012, foi desencadeada uma operação policial, pela qual foram efectuadas numerosas buscas, incluindo às residências dos arguidos, aos armazéns que constituíam as bases operacionais da organização liderada pelo arguido B..., aos veículos usados pelos arguidos, resultando de tal operação a apreensão de inúmeros documentos e também de vários bens (automóveis, material informático, telemóveis e pneus).
567. Nas referidas buscas foram apreendidos, entre outros os seguintes bens:
- Veículo automóvel, de matrícula ..-CZ-.., pertencente à arguida O...;
- Veículo automóvel, de matrícula ..-..-TG, registado em nome da sociedade “K...”;
- Veículo automóvel, de matrícula ..-..-VP, pertencente a P...;
568. E foram apreendidos nos autos outros veículos automóveis, a saber:
- Veículo automóvel, de matrícula ..-AQ-..;
- Veículo automóvel, de matrícula ..-..-QM;
- Veículo automóvel, de matrícula ..-..-QE;
- Veículo automóvel, de matrícula ..-..-PJ;
- Veículo automóvel, de matrícula ..-..-NC;
- Veículo automóvel, de matrícula ..-..-ZA;
- Veículo automóvel, de matrícula ..-..-OB;
- Veículo automóvel, de matrícula ..-BM-..;
- Veículo automóvel, de matrícula ..-MI-...
569. Foram também apreendidos, no armazém sito na Rua ..., nº ..., ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, 145 pneus, de diversas marcas e modelos.
570. Foram também apreendidos, no armazém sito na Rua ..., nº ..., Vila Nova de Gaia, 1879 pneus, de diversas marcas e modelos.
571. Os pneus apreendidos, atrás referidos, têm o valor global de € 197.505,00.
572. Foram ainda apreendidos os seguintes computadores e equipamentos análogos:
- Computador portátil de marca “ACER”, modelo ..., com o nº de série ......................, sem bateria e sem password de acesso;
- Computador portátil da marca “HP”, modelo ..., com o nº de série ..........;
- Computador de marca “HP”, modelo “... com o nº de série ..........;
- Computador portátil da marca “LG”, modelo ..., com o nº de série .............
- Computador de marca “HP”, modelo ..., com o nº de série ..........;
- Computador de marca “HP”, modelo ..., com o nº de série ..........;
- Computador de marca “HP”, Modelo ..., com o nº de série .........;
- Computador portátil de marca “HP” e nº de série ......-...;
- Computador portátil da marca “FUGITSO SIEMENS”, com o nº de série ..................;
- Computador portátil da marca “DELL”, com o nº de série ..-......-.....-...-....-...;
- Computador portátil da marca “Compac”, com o nº de série ..........;
- CPU de marca “TSUNAMI COMPTSU”, com o nº de série .........;
- CPU da marca “Halfmman”, sem nº de série visível;
- Disco rígido externo, da marca “FUJITSO”, modelo ............., com o nº de série ............;
- Disco rígido externo da marca “TEAC”, sem nº de série visível.
- Disco rígido externo da marca “MAXTOR”, modelo ......., com o nº de série ........;
- Disco rígido externo da marca Max 4 – “Thermaltake”, com o nº de série ..................;
- Disco rígido externo da marca “IOMEGA”, sem nº de série visível;
- Disco rígido externo da marca “WD”, com o nº de série ..........;
- Disco rígido externo da marca “Samsung”, com o nº de série ..............;
- Disco rígido externo da marca “Samsung”, com o nº de série ..............;
- Disco rígido externo da marca “Toshiba”, com o nº de série ............;
- Disco rígido externo da marca “WD” com o nº de série ............;
- Pen Drive com a inscrição “...”;
- Pen Drive com o nº de série .................;
- Pen Drive da marca “...”, sem nº de série visível;
- Pen Drive da marca “DANE-ELEC”;
- Pen Drive da marca “Sony”, com o nº de série ........;
- Pen Drive da marca “Sony ERICKSSON”, com o nº de série ....;
- Cartão de memória da marca “Kinstone”, com o nº de série ............
573. Foi ainda apreendida a quantia total de 4.681,00€.
574. Foram também apreendidos os seguintes imóveis:
- Imóvel sito na Rua ..., n.º .., ..., Vila Nova de Gaia;
- Imóvel sito na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia;
- Imóvel sito na Rua ..., ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia;
- Imóvel sito na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia;
- Imóvel sito na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia.
575. Foram ainda apreendidos os seguintes telemóveis:
- Samsung ..., IMEI’S ............... e ..............., com o cartão SIM ............ da Operadora Q...;
- Nokia ..., IMEI ............... Sem cartão da Operadora;
- Nokia .., IMEI .............., com o cartão SIM ............ da Operadora Q...;
- Samsung ........., IMEI ..............., com o cartão SIM ............ da Operadora Q...;
- Samsung ..., IMEI ............... com o cartão SIM ............ da Operadora Q...;
- LG-..., IMEI ..............., com o cartão SIM ............ da Operadora Q...;
- HUAWEI ..., IMEI ..............., com o cartão SIM ............ da Operadora Q...;
- Nokia ..., IMEI ..............., com o cartão SIM ............ da operadora Q...;
- Nokia ..., IMEI ..............., com o cartão SIM ............ da operadora Q...;
- SONY ERICSSON ..., IMEI ..............., com o cartão SIM ............ da operadora Q...;
- Nokia ..., IMEI ..............., sem cartão SIM;
- Samsung ..., IMEI ..............., com o cartão SIM ............ da operadora Q...;
- Nokia ..., IMEI ..............., com o cartão SIM ............ da operadora S...;
- Nokia ..., IMEI ..............., com o cartão SIM ............ da operadora Q...;
- Nokia ..., IMEI ..............., com o cartão SIM ............ da operadora Q...;
- Samsung ..., IMEI ..............., com o cartão SIM ............ da operadora Q....
576. Foram também apreendidos nos autos os saldos bancários de diversas contas bancárias.
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577. Como já foi referido, o arguido B..., por um lado, e o arguidos B... e F..., actuando no âmbito da parceria entre ambos estabelecida (a partir de Dezembro de 2011), atrás referida, por outro lado, em qualquer dos casos com a coadjuvação dos membros da organização do arguido B..., atrás referidos, e, no último caso, do arguido F..., procederam à venda em território nacional dos pneus adquiridos nos termos atrás descritos, a pessoas singulares e colectivas, quase sempre sem emitir as respectivas facturas (ou, fazendo-o, exarando valores e quantidades não correspondentes à realidade, exarando valor de IVA mas não o cobrando efectivamente ou exarando valor de IVA e cobrando-o).
578. Por outro lado, por força da parceria que o arguido B... estabeleceu com o arguido U..., nos termos atrás referidos, era paga ao arguido B... uma comissão sobre o valor das compras efectuadas, funcionando as transferências da sociedade “V...” para a sociedade “W...” como modo de liquidar tais quantias.
579. Com estas actividades, o arguido B... obteve compensações monetárias, de montante não concretamente apurado, mas elevado.
580. Na posse de tais compensações monetárias, o arguido B... decidiu introduzir uma parte delas no sistema financeiro nacional, depositando-as nas contas bancárias de alguns dos sujeitos passivos que foram utilizados para o esquema fraudulento já referido (“X...”, “Y...”, “Z...” e “W...”), visto que era o arguido B... que administrava de facto tais sujeitos passivos, sendo coadjuvado, em tais intentos, por vários arguidos da organização por si liderada (C..., AB..., E... e AC...), pessoas que, no terreno, levavam a cabo as operações bancárias e que até autorizavam a utilização de contas bancárias próprias para os movimentos financeiros.
581. Os depósitos efectuados nas contas bancárias dos sujeitos passivos atrás identificados (“X...”, “Y...”, “Z...” e “W...”) serviam, em parte muito substancial, para efectuar pagamentos aos fornecedores comunitários dos pneus.
582. O arguido B... acordou com a sua irmã (a arguida G...) que esta o deixaria utilizar a conta bancária, de que era titular, nº ............., na entidade bancária I..., S.A., do Balcão do Porto, a fim de o arguido B... obter um financiamento (no montante de € 350.000,00) junto da referida entidade bancária, usando para tanto os rendimentos provenientes do esquema fraudulento, atrás descrito, e pretendendo dissimular a identidade do titular e da natureza dos montantes depositados na conta bancária da sua irmã.
583. A arguida G..., dada a relação familiar existente, acedeu ao pedido do seu irmão, sabendo que a utilização de tal conta estaria ligada à dissimulação dos rendimentos provenientes do esquema fraudulento em que estava envolvido o arguido B... e aceitando tal facto.
584. Assim, para obter o financiamento pretendido, o arguido B... procedeu ao depósito de quantias monetárias (provenientes do esquema fraudulento) na referida conta bancária da sua irmã, as quais, juntamente com outras quantias monetárias aí depositadas para o efeito (pertencentes à própria arguida G... ou, pelo menos, depositadas em contas bancárias por si tituladas), serviriam de garantia (no valor de € 310.000,00) para a concessão do mencionado financiamento/empréstimo.
585. Sucede que o arguido B..., ainda no âmbito da vontade de dissimular a identidade do titular e a natureza dos montantes usados na operação bancária atrás descrita e dando corpo ao plano total de obtenção do financiamento bancário, por si gizado, pretendia igualmente não figurar como titular desse empréstimo/financiamento.
586. Assim, o arguido B... acordou com o seu irmão (o arguido D...) que seria este último a figurar como titular desse empréstimo/financiamento.
587. O arguido D..., dada a relação familiar existente, acedeu ao pedido do seu irmão, sabendo que o pedido de financiamento/empéstimo estaria ligado à dissimulação dos rendimentos provenientes do esquema fraudulento em que estava envolvido o arguido B... e aceitando tal facto.
588. Obtido o referido empréstimo, nos termos planeados pelo arguido B... e com o acordo e a colaboração dos arguidos G... e D..., a quantia relativa ao mesmo, no montante de € 350.000,00, foi depositada na conta bancária nº ..............., da I..., S.A., Balcão do Porto, titulada pelo arguido D....
589. De seguida, o arguido D... efectuou dois levantamentos em numerário, nos montantes de € 304.000,00 e € 41.000,00.
590. O montante de € 304.000,00 teve o seguinte destino:
- € 203.000,00 foram depositados na conta nº ......, da I..., S.A., titulada pelo arguido B...;
- € 50.000,00 foram depositados na conta nº ......, da I..., S.A., titulada por C.../J..., Lda.;
- € 51.000,00 foram depositados na conta nº ......, da I..., S.A., titulada pela arguida G....
591. O montante de € 41.000,00 foi depositado na conta nº ......., da I..., S.A., titulada pela sociedade arguida “K...”.
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592. Ao actuar pela forma supra descrita, o arguido B... sabia que era o mentor e que liderada uma organização que se dedicava, pelo menos desde 2006 até ao ano de 2012, a efectuar aquisições de pneus a fornecedores comunitários (de Espanha, França, Bélgica, Holanda e Alemanha), receber tais pneus em Portugal e, posteriormente, transmitir tais pneus a clientes nacionais, sem declarar (ou ocultando) tais actividades (aquisição e posterior transmissão) ao Estado, fugindo assim à tributação em sede de IVA.
593. O arguido B... bem sabia que lhe estava vedado moral e legalmente fundar e dirigir uma organização votada à prática de crimes fiscais.
596. Por sua vez, o arguido F... sabia que estava a partilhar com o arguido B... a administração de facto, por períodos temporais determinados e relativamente aos sujeitos passivos W... e K..., o que era sua vontade, sabendo também, como era sua vontade, que estava a integrar uma organização que se dedicava a efectuar aquisições de pneus a fornecedores comunitários (de Espanha, França, Bélgica, Holanda e Alemanha), receber tais pneus em Portugal e, posteriormente, transmitir tais pneus a clientes nacionais, sem declarar (ou ocultando) tais actividades (aquisição e posterior transmissão) ao Estado, fugindo assim à tributação em sede de IVA.
597. O arguido F... bem sabia que lhe estava vedado moral e legalmente pertencer e dirigir uma organização votada à prática de crimes fiscais.
600. Todos os arguidos atrás referidos sabiam que o referido esquema culminava com a ocultação/não declaração das mencionadas aquisições à Administração Fiscal pelos sujeitos passivos utilizados para as mesmas (estes ou não omitiam os actos formais de declaração ou apresentavam declarações que reportavam ausência de actividade relevante para efeitos de IVA), o que correspondia às suas vontades.
601. Todos os arguidos sabiam que o mencionado esquema culminava ainda com a transmissão dos bens adquiridos, na sua grande maioria, no âmbito da economia paralela ou subterrânea (venda sem factura, venda com factura e com cobrança do IVA mas não o declarando; venda com factura mas sem cobrança efectiva do IVA e venda com factura mas exarando-se valores e quantidades por vezes não correspondentes à realidade), e, no caso da administração partilhada do arguido B... com o arguido U..., com o destino dos bens à actividade comercial da sociedade “V...”, sendo certo que aquelas transmissões e este destino à “V...” não eram feitas constar nas declarações periódicas de natureza fiscal que os sujeitos passivos estavam legalmente obrigados a apresentar à Administração Fiscal, aceitando tal resultado.
603. Ao omitirem à Administração Fiscal as aquisições intracomunitárias ou ao apresentá-las omitindo essas aquisições os arguidos B..., U... e F..., na qualidade de administradores de facto dos sujeitos passivos utilizados para o funcionamento do esquema atrás referido, agiram em comunhão de esforços e de acordo com plano que todos conheciam previamente e a que aderiram no seu próprio interesse e no das sociedades que geriam, bem sabendo que as quantias de IVA que não foram entregues ao Estado não lhes pertenciam e que se destinavam e eram devidos ao Estado, pelo que não os podiam utilizar em seu benefício pessoal nem em proveito das sociedades e não os podiam integram nos seus patrimónios nem no das sociedades.
604. Os restantes arguidos que integraram a já mencionada organização agiram igualmente em comunhão de esforços com os administradores de facto dos sujeitos passivos atrás referidos, sabendo e querendo que tais administradores de facto se apropriassem de quantias de IVA que não foram entregues ao Estado e que não lhes pertenciam e que se destinavam e eram devidos ao Estado, pelo que não os podiam utilizar em seu benefício pessoal nem em proveito das sociedades e não os podiam integram nos seus patrimónios nem no das sociedades.
605. Os arguidos B..., U... e F... apropriaram-se das quantias de IVA e agiram com o objectivo de se locupletarem com as mesmas, obtendo vantagens patrimoniais a que não tinham direito e com a intenção de causarem o correlativo prejuízo ao Estado, como de facto causaram, ao não entregarem á Administração Tributária tais montantes de IVA diminuíram as receitas tributárias e obterem um benefício indevido.
606. Os restantes arguidos que integraram a já mencionada organização agiram com o intuito de auxiliar os arguidos B..., U... e F... a realizar o acto de apropriação atrás referido.
607. Ao obterem facturas com interposição fraudulenta de sujeito passivo pelo verdadeiro adquirente dos bens, os arguidos B..., U... e F..., auxiliados pelos demais arguidos que integravam a organização atrás identificada, bem como ao proceder à venda no mercado nacional dos bens adquiridos, sendo que em tais vendas, por vezes era emitida factura, mas exarando-se valores e quantidades não correspondentes à realidade, os arguidos sabiam que violaram a segurança e confiança do tráfico jurídico, em especial o valor probatório dos documentos, que para efeitos contabilísticos, quer para efeitos fiscais e comerciais que tais facturas deviam documentar, bem sabendo que causavam um prejuízo ao Estado Português.
608. O arguido B... (auxiliado pelos arguidos C..., AB..., AC..., E... e com o acordo e autorização do falecido AD... para movimentar as contas tituladas respectivamente em nome da “X...”), agiu com a intenção de colocar, como colocou, os rendimentos provenientes da actividade ilícita nos circuitos financeiros através de depósitos e transferências bancárias, pretendendo com isso proceder ao pagamento de novos fornecimentos de pneus daquela sociedade “X...”.
609. O arguido B... (auxiliado pelos arguidos C..., AB..., AC..., E... e com o acordo e autorização das arguidas “Y...” e AE... para movimentar as contas tituladas respectivamente em nome de “Y...” e da sociedade “Z...”), agiu com a intenção de colocar, como colocaram, os rendimentos provenientes da actividade ilícita nos circuitos financeiros através de depósitos e transferências bancárias, pretendendo com isso proceder ao pagamento de novos fornecimentos de pneus daquela sociedade “Z...” e da pessoa singular “Y...”.
610. O arguido B..., em parceria com o arguido U... (este auxiliado pela arguida AF... e aquele auxiliado pelos arguidos C..., AB..., AC... com o acordo e autorização da arguida AG... para movimentar a conta titulada em nome da “W...”), agiu com a intenção de colocar, como colocou, os rendimentos provenientes da actividade ilícita nos circuitos financeiros através de depósitos e transferências bancárias, pretendendo com isso proceder ao pagamento de novos fornecimentos de pneus daquela sociedade “W...”.
611. O arguido B... de acordo com um plano prévio traçado em conjunto com a arguida/irmã G... e em comunhão de esforços com esta colocou os rendimentos provenientes da sua actividade ilícita depositando-os numa conta bancária da sua irmã, dissimulando quem era o verdadeiro proprietário dos mesmos.
612. Esses rendimentos serviram depois para obter um financiamento no valor de €350.000,00 solicitado pelo arguido D..., em conformidade com o plano prévio traçado em conjunto com o irmão B..., dissimulando deste modo quem era o verdadeiro proprietário das quantias monetárias que serviram de garantia a tal empréstimo, quem era o verdadeiro peticionante do mesmo empréstimo e quem era o destinatário do dinheiro obtido com tal empréstimo, dinheiro esse que retornou depois às contas dos arguidos B..., C..., G... e sociedade arguida “K...”.
613. Todos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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616. O arguido B... apresentou declarações de rendimentos Modelo 3 de IRS referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 declarando apenas ter auferido rendimentos de trabalho dependente no ano de 2006 pagos pela sociedade “AH..., no montante de €6.474,00 e rendimentos de trabalho dependente nos anos de 2007, 2008 e 2009 pagos pela sociedade “AI...” nos montantes de €7.200,00, €7.800,00 e €8.400,00 respectivamente.
617. O arguido B... é proprietário do prédio urbano, com o código da freguesia ...... (...), artigo matricial 3874, fracção G, com o valor patrimonial de €33.426,28.
618. O arguido B... é comproprietário do prédio urbano, com o código da freguesia ...... (...), artigo matricial 8854, com o valor patrimonial de €64.190,00.
619. O arguido B... é titular das seguintes contas bancárias:
620. A arguida C... apresentou declarações de rendimentos de IRS referente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 nos quais declarou ter auferido rendimentos da categoria B e de IRS (prestações de serviços) no montante de €10.000,00.
621. E nos anos de 2007, 2008 e 2009 declarou rendimentos de trabalho dependentes pagos pela sociedade “J..., Lda.”, nos montantes de €2.316,54, €7.000,00 e €7.000,00 respectivamente.
622. A arguida C... é comproprietária do prédio urbano, com o código da freguesia ....., artigo matricial 8854, com o valor patrimonial de €64.190,00.
623. O arguido D... apresentou declarações de rendimentos, Modelo 3 de IRS para os anos de 2010 e 2011, nas quais declarou rendimentos de trabalho dependente nos montantes de €11.807,25 e €7.548,75 respectivamente.
624. O último registo de remunerações em nome de D... respeita a Outubro de 2011 como trabalhador por conta de outrem na “AK...”.
625. O arguido é proprietário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca “Seat”, modelo “...”, de matrícula ..-..-NC, registado em seu nome, tendo o valor patrimonial de €1.500,00.
626. O arguido D... é proprietário do prédio urbano, com o código da freguesia ......, artigo matricial 7338, fracção B, com o valor patrimonial de €70.681,55.
627. O arguido E... apresentou declarações de rendimentos Modelo 3 de IRS referentes aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e de 2011, nas quais declarou que auferiu rendimentos apenas nos anos de 2010 e de 2011, de trabalho dependente, nos montantes de €2.680,76 e de €1.346,90, respectivamente, pagos por “AL..., Lda”.
628. O arguido E... é proprietário do prédio urbano, com o código da freguesia ......, artigo matricial 5206, fracção AC, com o valor patrimonial de €9.118,61.
629. Este arguido é ainda proprietário do prédio urbano, com o código da freguesia ......, artigo matricial 5206, fracção F, com o valor patrimonial de €54.645,36.
630. O arguido F..., desde o ano de 2006, apenas apresentou declarações de rendimentos - Modelo 3 de IRS - para os anos de 2007, 2008 e de 2011. Na primeira declaração declarou rendimentos de categoria B de IRS (rendimentos profissionais, comerciais e industriais), na qual indicou um resultado líquido do exercício de €3.523,80, enquanto que, na segunda, indicou rendimentos de categoria B (resultado liquido do exercício de €1.980,27) e de categoria G (mais-valia imobiliária de €3.191,52).
631. E na última declaração entregue apenas incluiu rendimentos auferidos pelo “sujeito passivo A”, sua esposa, AM.., no valor de €1,00.
632. O arguido F... é proprietário do prédio urbano, com o código da freguesia ......, fracção N, artigo matricial 7652, com o valor patrimonial de €132.812,75.
635. A arguida G... apresentou declarações de rendimentos, Modelo 3 de IRS para os anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e de 2011, nas quais declarou rendimentos brutos de trabalho dependente nos montantes de €23.170,00, €25.562,00, €27.918,20, €29.214,17, €29.894,58 e de €29.894,58, respectivamente, pagos por “H..., Lda”.
636. A arguida G... é proprietária das seguintes contas bancárias:

637. A arguida G... é proprietária do prédio urbano, com o código da freguesia ......, artigo matricial 3191, fracção BE, com o valor patrimonial de €58.360,00.

638. Esta arguida também é proprietária do prédio urbano, com o código da freguesia ......, artigo matricial 3191, fracção CR, com o valor patrimonial de €3.280,00.
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658. Arguido B...:
O processo de crescimento e socialização de B... decorreu no agregado de origem, composto pelos pais e irmãos, grupo que mudou a residência do Porto para Gaia quando ele tinha cinco anos de idade e aqui frequentou a formação escolar até concluir o 2º ciclo.
O pai trabalhava como guarda portuário e mãe trabalhou como costureira até ao nascimento do primeiro filho, e depois como doméstica, assegurando as necessidades básicas e a responsabilidade pela dinâmica equilibrada que foi referenciada e a educação dos descendentes.
Aos quinze anos, B... iniciou a inserção laboral numa loja de comércio de papel de parede e alcatifas, onde permaneceu até à maioridade, quando foi cumprir dezasseis meses de serviço militar. Finda esta obrigação, encontrou ocupação numa empresa de confecções.
Aos vinte e quatro anos, começou a trabalhar por conta própria, na comercialização de brindes para publicidade e, em 1999, mudou para o ramo dos pneus, concretizando várias sociedades comerciais para o efeito, nomeadamente a "AI..., Lda.", constituída em Janeiro de 2004.
Também em 2004, aos trinta e sete anos, casou com C..., cidadã brasileira, contexto em que nasceu um filho, tendo ela já uma filha de anterior relação e que ele assumiu como enteada, fixando residência na ..., ..., apartamento adquirido com recurso a crédito bancário.
Em 2006, o agregado ficou ampliado com a vinda do Brasil de uma sobrinha do cônjuge, e por ser então de menoridade a situação foi formalmente tutelada, sendo que já é adulta actualmente.
A evolução favorável da situação financeira familiar permitiu, em 2010, a mudança do grupo familiar para uma habitação do tipo moradia, sita na Rua ..., .., ..., que estava a adquirir, mas na sequência da reclusão e da alteração financeira sequente, já foi executada a hipoteca.
O agregado constituído do arguido está agora a residir no apartamento sito na ..., onde o cônjuge esteve sujeita a medida de coacção com vigilância electrónica, na condição de co-arguida, acompanhada pela filha, com catorze anos, o filho, com oito anos, e a sobrinha, com vinte e um anos.
O cônjuge referencia o arguido pela qualidade no exercício parental, e caracteriza-o como indivíduo controlador, possessivo, ciumento e emocionalmente instável, aspectos que foi notando desde o início do casamento, mas por se encontrar longe da família e pelo filho em comum, o casamento manteve-se, embora a determinada altura ocorresse uma separação durante meio ano, período em foi viver junto de uma amiga. O arguido não tinha rotina de convívio social, privilegiando a permanência em família.
O relacionamento entre os elementos do agregado era muito próximo e de entreajuda, não existindo sinalização de conflitos ou situações de agressividade protagonizadas pelo arguido.
Depois de ser preso, o arguido não voltou a contactar o cônjuge, embora lhe tenha enviado uma carta, pedindo desculpa pela situação jurídico-penal que os envolvia. A actual distância afectiva existente no casal é percepcionada pelos familiares.
O arguido pensa que os seus familiares de origem estão a sustentar o cônjuge e demais elementos do seu agregado constituído. A situação económica familiar é muito precária: o cônjuge sobrevive com os apoios do AN..., está incluída no programa de emergência alimentar, e alguns vizinhos estão a apoiar fornecendo bens alimentares. A Junta de Freguesia está a diligenciar no sentido de lhe ser atribuído o rendimento social, mas ainda sem sucesso. Algumas despesas têm sido liquidadas por recurso a venda de colecções do arguido, de moedas e garrafeira, mas a prestação relativa à casa está em atraso.
A irmã do arguido, G..., está a suportar as despesas relacionadas com a formação escolar e as deslocações do filho do arguido, e que semanalmente acompanha nas visitas a este no EPPJ.
No meio residencial, à data da detenção, o arguido é tido como pessoa com trato adequado no relacionamento, reservado, sendo a família referenciada como discreta.
No anterior meio residencial, para onde voltou e agora permanece o agregado do arguido, este não detém uma imagem nítida, o que pode decorrer da circunstância de ser um meio urbano com elevada densidade residencial com reduzida interacção social dos moradores.
Não se detecta indício de rejeição que problematize o regresso do arguido e o processo de reinserção.
A reclusão constituiu surpresa para o arguido, porque reconheceu significado penal na situação que originou o presente processo, porém sem lhe atribuir gravidade que pudesse fundamentar a sujeição a medida de coacção ou eventual pena, privativa de liberdade, e sem identificar lesados/vítimas.
661. Arguido F...:
O arguido F... é o 3º duma fratria de 7 elementos mais dois irmão adoptados num agregado familiar de baixos recursos económicos e socioculturais. O pai era fotógrafo e esmaltador e a mãe vendedora ambulante.
F... frequentou o sistema de ensino, tendo completado o 2° ciclo com 15 anos de idade. Com 16 anos iniciou actividade laboral numa empresa de montagem de ar condicionado, tendo trabalhado nesta empresa durante 3 anos. Depois trabalhou na numa outra empresa "AO..." durante 6 meses.
Com vinte anos (1995) adoeceu com meningite tuberculosa tendo estado internado 8 meses no Hospital ... no Porto.
Em 1996 esteve preso preventivamente, tendo sido libertado em 1998, por absolvição pelo crime de tráfico de estupefacientes de que estava acusado. Na altura, era consumidor de substâncias estupefacientes.
Posteriormente, trabalhou num café até 1999/2000, depois numa empresa de montagem de andaimes durante cerca de 2 anos. Em 2002, iniciou actividade de recondicionador e vendedor de automóveis, até Outubro de 2006, por contra de outrem, e depois por contra própria, como comissionista, até ser preso.
O arguido F... contraiu matrimónio em 16-04-1997, tendo o relacionamento sido iniciado cerca de dois anos antes. Da relação tem 3 filhos, com idades compreendidas entre os 4 e os 17 anos, mais uma filha com 12 anos de uma relação extraconjugal. O filho mais velho tem relacionamento marital do qual já tem um filho com 7 meses de idade, coabitando com os pais da companheira.
À data dos factos dos presentes autos, F... mantinha inserção familiar e actividade laboral regular como comissionista no comércio de automóveis.
A esposa, AM..., tem 34 anos de idade e está actualmente desempregada, embora exerça a actividade de manicura, de forma irregular, auferindo cerca de 600 € mensais. Ela e os filhos residem com uma irmã, que a tem ajudado economicamente.
O arguido esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, mas actualmente está sujeito à medida de coacção de OPH, com VE.
662. Arguido E...:
O processo de socialização de E... decorreu na Maia, num contexto familiar de estrato socioeconómico modesto, com uma dinâmica descrita como equilibrada, constituído pelos progenitores e por dois descendentes.
O arguido registou um percurso escolar sem incidentes relevantes, tendo concluído o 11º ano de escolaridade. Posteriormente frequentou alguns cursos de línguas, designadamente de Inglês, Francês e Espanhol.
Durante cerca de 9 anos, o arguido foi ciclista profissional, tendo participado em diversas competições nacionais. Ao nível laboral, desempenhou funções administrativas e comerciais em diferentes empresas, nomeadamente do sector metalúrgico, automóvel e vinícola.
E... contraiu matrimónio com AQ..., relação da qual resultaram dois filhos, actualmente com 27 e 12 anos de idade. O matrimónio veio a ser dissolvido a 05/02/2013, através de processo de divórcio por mutuo consentimento.
À data dos factos descritos na acusação, que se reportam ao período entre os anos de 2006 e 2011, E... residia com a mulher, operadora principal num hipermercado, com o filho mais velho, de 27 anos, assistente comercial, e com o filho menor, de 12 anos, estudante.
O agregado vivia num apartamento próprio, sito na Rua ..., ...., 1º Esq., em ..., Vila Nova de Gaia, adquirido com recurso ao crédito bancário. O imóvel, que proporcionava condições satisfatórias de habitabilidade, encontra-se inserido numa zona residencial urbana e comercial daquela freguesia, que não surge associada a problemáticas de exclusão social.
No período em análise, por ser fluente em línguas, E... prestava colaboração ao co-arguido B..., designadamente nos negócios relacionados com a compra e venda de pneus, auferindo uma remuneração variável, que situou entre €20 e €40 por dia.
A situação económica do agregado era percepcionada como equilibrada, mediante uma gestão racional dos rendimentos, estando assente sobretudo nos vencimentos da mulher e do filho mais velho, que totalizavam cerca de €1500. O arguido contribuía para o orçamento doméstico com valores que variavam entre os €100 e os €300. Os principais encargos fixos da família resultavam da prestação do crédito habitação, no valor de €350, e das despesas com condomínio e com o fornecimento de serviços domésticos básicos.
Em 2010 e 2011, o arguido passou a desempenhar funções como ajudante de logística numa empresa de transitários, através da empresa de trabalho temporário 'AL...', actividade com carácter irregular, que manteve durante cerca de um ano. Depois o arguido sofreu um acidente de viação, do qual resultaram sequelas graves ao nível da coluna lombar, com dificuldades de locomoção, tendo efectuado fisioterapia durante cerca de 8 meses. Tais problemas de saúde do arguido terão tido consequências negativas no seu estado psicológico, que manifestou sintomatologia depressiva. A partir de então permaneceu desempregado, situação que se mantém.
No período em apreço, a inconstância dos rendimentos do arguido motivava alguma tensão e instabilidade familiar, que se reflectiu de forma negativa no relacionamento conjugal. Na sequência do divórcio, ocorrido há cerca de 10 meses, E... abandonou a casa de família e fixou residência na Maia, na morada identificada em epígrafe, onde ocupa uma casa de construção antiga, que pertencia aos falecidos pais. Segundo refere, o arguido beneficia de apoio do irmão, vendedor de peças para automóveis, residente em ..., e de vários amigos da zona de Vila Nova de Gaia.
A situação económica do arguido é percepcionada como deficitária, atendendo à ausência de rendimentos fixos, sendo a sua subsistência assegurada, segundo refere, com recurso ao apoio de amigos e a trabalhos pontuais que efectua na área da recolha e comercialização de sucata.
Presentemente o arguido apresenta um quotidiano socialmente mais isolado, dedicando-se sobretudo a diligências de procura de colocação laboral, a trabalhos pontuais e ao convívio com os filhos.
Dos contactos efectuados no anterior meio residencial do arguido, junto de elementos da vizinhança, não resultaram elementos significativos sobre a imagem social do arguido, facto que poderá estar associado à elevada densidade populacional daquela zona e à reduzida interacção entre moradores.
664. Arguida C...:
C... nasceu no Brasil, onde viveu até aos 22 anos. Filha de um casal de condição económica modesta, a satisfação das suas necessidades básicas foi sendo assegurada em função de uma gestão rigorosa que a mãe fazia cumprir no agregado, dado que o pai da arguida tinha falecido em idade precoce desta.
Aos 17 anos, de acordo com a própria, passou a viver em união de facto, nascendo dessa relação uma filha actualmente com 14 anos de idade. Porém, o comportamento alegadamente desajustado do companheiro inviabilizaram a vida do casal, tendo-se separado e ido viver juntamente com a filha e as irmãs mais velhas, numa outra cidade do estado de Goiás.
O seu trajecto escolar decorreu até ao 5º ano de escolaridade, mas por factores relacionados com dificuldades económicas da família, abandonou a sua formação académica iniciando o exercício de actividade laboral.
Teve experiências de trabalho pontuais, especializando-se posteriormente na área de estética e cosmética. Exerceu funções durante aproximadamente dois anos, altura em que conheceu o seu actual marido e co-arguido nos presentes autos, vindo residir com este para Portugal. Em 2005 contraíram matrimónio e desta relação o casal tem um filho com oito anos de idade.
À data dos factos pelos quais está acusada, C... vivia com o marido e os dois filhos numa moradia, na cidade de Vila Nova de Gaia, dotada de boas condições de habitabilidade.
A relação entre o casal era à data caracterizada por alguma instabilidade familiar que decorria, segundo a arguida, da precariedade da situação económica do casal, em função da penhora que estaria a ser efectuada em alguns dos bens do casal. Refere que exerceu actividade numa empresa de artes gráficas, um negócio que alegadamente cumulava com o marido, de quem supostamente dependia financeiramente, apesar de sempre ter manifestado vontade em autonomizar-se profissionalmente nas funções de esteticista. Mantinha, segundo refere, uma relação próxima com os familiares do marido, os quais assumiam uma postura implicada, nomeadamente, no apoio ao filho do casal.
A arguida esteve sujeita à medida de coacção de OPH, com VE, mas tal medida foi revogada.
668. Arguido D...:
O agregado familiar de D..., composto pelos progenitores e três irmãos, foi associada a dinâmica intra-familiar afectiva e estável e condições económicas modestas, com salvaguarda das necessidades de subsistência do grupo familiar.
O pai trabalhava como guarda portuário na AT... em Matosinhos e a progenitora dedicava-se às tarefas domésticas e cuidados aos descendentes.
D... ingressa no sistema de ensino em idade regular, apresentando percurso escolar regular até ao 9º ano, no qual vem a registar duas retenções, sem conseguir a sua conclusão, pelo que vem a optar pelo abandono escolar.
O arguido inicia actividade laboral nas caves de vinho do Porto, aos 18 anos, como tarefeiro e posteriormente na unidade industrial de cervejas AU..., onde vem a permanecer cerca de dois anos. Depois de curtas experiências laborais noutras actividades, D... ingressa na rede de espaços comerciais AV... em 1994 onde vem a trabalhar durante cerca de 30 anos e permanecendo no seu posto de trabalho já depois da aquisição da mesma pelo grupo AW....
Por motivos de alteração das condições de trabalho e redução significativa de vencimento e comissões, o arguido recorreu ao Tribunal de Trabalho onde ganhou o processo de direito a despedimento com indemnização, vindo a sair do Grupo AW... em Outubro de 2011 com indemnização de 16 mil euros.
Ao nível pessoal, D... casou com 22 anos, de cuja relação tem um filho, actualmente com 25 anos, que trabalha como radiologista em hospitais privados.
Encontra-se divorciado desde 2002.
O arguido D... trabalhou com o irmão logo após à sua saída do trabalho exercido no grupo AW.... Ficou adstrito em funções de comercial/motorista na Empresa "K..., Lda.”, acompanhando outros vendedores/motoristas na distribuição de pneus, com vencimento de 700€.
Acresce referir que D... verbalizou ter emprestado 11 mil euros ao irmão B... do montante que recebeu da indemnização de 16 mil euros, a título de empréstimo e a pedido deste, perante argumentação de instabilidade financeira das empresas. D... afirmou ter feito o empréstimo ao irmão por confiar no mesmo. Mesmo depois de confrontado com o facto, o arguido verbaliza desculpar o irmão, acreditando que este não teve verdadeira intenção de o prejudicar.
D... encontra-se desempregado desde 6 de Março de 2012, data da descoberta dos factos e da prisão preventiva do irmão. Tem tentado encontrar trabalho insistentemente, mas sem sucesso. Encontra-se inscrito no Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia, desde 08.06.2012, como desempregado.
Refere condições económicas modestas, assentes em poupanças e vencimento do filho, com quem reside em apartamento de tipologia 2, adquirido em 2004.
O arguido beneficia de apoio familiar da mãe e irmãos, para quem o presente processo foi recebido com sentimento de choque e consternação.
Convive essencialmente com elementos do grupo familiar e não tem actividade de tempos livres estruturada.
No meio social de residência não foram recolhidas informações significativas sobre o arguido.
676. Arguida G...:
O processo de socialização da arguida G... decorreu em agregado composto pelos progenitores e irmãos, mais velhos, em Vila Nova de Gaia, onde vive desde os 5 anos.
O pai, falecido, foi guarda portuário na AT... em Matosinhos e a progenitora sempre foi doméstica.
A arguida G... ingressou no sistema de ensino em idade regular, apresentando percurso escolar motivado e associado ao bom aproveitamento uma vez que não se registaram reprovações. Desistiu da escola com 17 anos, quando frequentava o 10º ano, por indecisão relativamente ao futuro académico. Iniciou o seu percurso laboral aos 18 anos, numa estação de rádio local, onde esteve cerca de 2 anos. No decorrer dos 11 anos seguintes refere ter trabalhado na AW... e na AX... em regime de contratos a termo. Após 6 meses no desemprego, iniciou-se como profissional numa empresa de ­produtos alimentares onde ainda hoje trabalha, H..., Lda. com sede em Lisboa.
Com 40 anos, concluiu o 12º ano, através do processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências - RVCC.
Segundo informações da progenitora, a G... sempre foi uma pessoa responsável, a quem foram transmitidos regras e valores socialmente vigentes, em ambiente familiar pautado por relações de afecto entre os seus elementos.
No período dos factos pelos quais vem acusada, G... residia na morada dos autos, residência da progenitora, Rua ... nº ..., .º Dtº, Vila Nova de Gaia. É um apartamento próprio, duplex, de tipologia 2, situado numa zona urbana e comercial.
G..., embora resida com a progenitora desde sempre, tem um apartamento próprio de tipologia 1, onde paga a mensalidade/prestação de 132€/mês, em Vila Nova de Gaia.
Trabalha na empresa H... há dez anos, na condição de efectiva, como técnica comercial. Segundo informações recolhidas junto da superior hierárquica, a G... é uma boa profissional, acessível, colaborante e de grande confiança.
Em termos de enquadramento familiar, G... mantém uma grande ligação aos irmãos, ambos co-arguidos.
Avalia a situação económica como precária, pois embora tenha como rendimentos o seu ordenado, no valor de 1200€ /mês e a reforma da mãe, no valor de 418€/mês, tem como despesas o material escolar, as viagens de/para a escola e para a prática do futebol do sobrinho, filho de B... e C... (arguidos nestes autos), no valor de 100€ mês: despesas domésticas da casa da mãe e do seu apartamento - no valor de cerca de 200€/mes.
No meio de residência, os elementos da vizinhança contactados deram conta de uma inserção social ajustada da arguida.
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2.3. Motivação da decisão de facto
Como já foi referido, os factos considerados provados no presente Acórdão correspondem aos factos fixados no 1º Acórdão proferido nos autos, sendo certo que esta decisão transitou em julgado, na parte respeitante à decisão de facto (e, na sua esmagadora maioria, também quanto à questão de direito), pelo que não existe motivação da decisão de facto a consignar neste novo Acórdão.

Apreciação
É entendimento pacífico que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, sem prejuízo do tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso, como são as nulidades da sentença ou os vícios da sentença previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal.
Atentas as conclusões apresentadas, as questões trazidas à apreciação deste tribunal são as seguintes:
> Recurso da arguida B...
• Não preenchimento dos requisitos legais para aplicação do regime jurídico da Lei 5/2002, de 11/1
• Insuficiência da fundamentação – art.379.º, n.º1, alínea a) conjugado com o art.374.º, n.º2, ambos do C.P.Penal,
• Contradição insanável entre os factos provados e entre estes e a fundamentação – art.410.º, n.º2, alínea b), do C.P.Penal.
> Recurso do arguido F...
• Erro no cálculo do património incongruente, ocorrendo o vício da insuficiência da fundamentação da sentença – art.379.º, n.º1, alínea a) [que, por manifesto lapso se refere alínea b)], em conjugação com o art.374.º, n.º2, ambos do C.P.Penal e o vício da contradição insanável da fundamentação previsto no art.410.º, n.º2, alínea b) do C.P.Penal.

Recurso da arguida G...
A recorrente invoca o vício de insuficiência de fundamentação – art.379.º, n.º1, alínea a), em conjugação com o art.374.º, n.º2, ambos do C.P.Penal -, sem concretizar em que termos ocorre tal vício.
Lida a decisão recorrida, o tribunal fixou os factos provados e fundamentou os mesmos nos termos do anterior acórdão proferido nos presentes autos, já transitado em julgado, pelo que no presente acórdão recorrido apenas coube apreciar, com base na factualidade já assente, o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público.
Quanto a este incidente, o tribunal fundamentou o enquadramento jurídico efetuado, explicitando os termos em que o fez. A não aceitação do cálculo do valor do património incongruente é uma questão diversa, que será apreciada em sede própria, concretamente, se estão verificados os pressupostos previstos para aplicação da Lei 5/2002, de 11/1.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
A recorrente invoca ainda o vício previsto no art.410.º, n.º2, alínea b), do C.P.Penal.
Como já referimos, a decisão recorrida foi proferida em cumprimento do determinado pelo acórdão desta Relação, datado de 26/5/2015, transitado em julgado, que ordenou que o tribunal a quo procedesse à apreciação do incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, sendo que tal acórdão da Relação fixou a matéria de facto.
Uma vez que o acórdão da Relação, proferido em 26/5/2015, transitou em julgado, não pode agora a recorrente vir invocar os vícios previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal que são vícios da decisão da matéria de facto. A factualidade apurada mostra-se já fixada, não podendo a recorrente pretender uma reapreciação da mesma.
Soçobra, assim, também este fundamento do recurso.
Por último, cabe apreciar a questão do cálculo do valor do património incongruente.
A Lei n.º5/2002, de 11/1, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, consagra um regime especial de recolha de prova, de quebra de sigilo bancário e fiscal e de perda alargada de bens a favor do Estado.[1]
Os requisitos da perda alargada são os seguintes:
> a condenação pela prática de um dos crimes referidos no art.1.º do citado diploma legal, a saber: crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos arts.21. a 23.º e 28.º do DL15/93, de 22/1, terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio, branqueamento de capitais, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e lenocínio de menores, tráfico de pessoas e contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda.
> a existência de um património do arguido, património este que abrange, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário, à data da constituição como arguido ou posteriormente[2].
A amplitude com que a lei define o património do arguido tem por objetivo minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular. Com esta formulação ampla, o legislador consagrou uma noção de património de natureza económica. «Para este efeito, o património não é constituído apenas pelo conjunto dos direitos e obrigações civis com caráter pecuniário de um determinado sujeito, abrangendo todas as posições ou situações economicamente valiosas tituladas pelo condenado, mesmo que desprotegidas, não tuteladas ou até contrárias ao direito civil: inclui tudo aquilo que materialmente ainda possa ser imputado ao condenado, mesmo que, do ponto de vista formal, não lhe pertença.»[3].
> O património do condenado tem ainda de ser incongruente com o seu rendimento lícito, ou seja, é necessário que exista uma desproporção entre ele e os seus rendimentos lícitos.
A lei não define o que é rendimento lícito, sendo «legítimo considerar como tal aquele que resulta da sua manifestação e registo público e declaração fiscal nos termos dos regimes legais respectivamente aplicáveis»[4]
Uma vez verificados os pressupostos atrás referidos (condenação por crime de catálogo, património e que este seja incongruente com o rendimento lícito), o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa – art.7.º, n.º1, da Lei n.º5/2002.
O arguido pode ilidir esta presunção legal, demonstrando que o património não é incongruente. Dispõe o art.9.º, n.º3, da Lei n.º 5/2002, que a presunção pode ser ilidida se o arguido provar que os bens resultam de rendimentos lícitos [alínea a)], de que estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido [alínea b)] ou, provando ainda que adquiriu os referidos bens com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, também a contar da data de constituição de arguido [alínea c)].
Revertendo ao caso em análise, a recorrente invoca que o tribunal a quo não teve em conta os rendimentos que já tinha obtido antes de 2006 e que se traduziram em certificados de aforro, contas a prazo e outros produtos financeiros, sendo que não resultou provado que os meios financeiros de que a arguida dispunha tivessem proveniência ilícita.
Antes de mais, a recorrente esquece que a matéria de facto se encontra definitivamente assente por força do acórdão anterior proferido nos presentes autos, transitado em julgado, de nada valendo invocar factos que não foram dados como provados.
Por outro lado, incorre num equívoco quanto ao conceito de património do arguido a considerar para cálculo do valor incongruente no âmbito do regime especial da perda ampliada de bens.
No incidente de liquidação, o requerente/Estado, não tem de provar a obtenção ilegítima dos bens, proveitos ou rendimentos, sendo que se presume a ilicitude dos bens/rendimentos que integram o património do arguido e que seja incongruente com os seus rendimentos lícitos, desde que seja condenado por um dos crimes de catálogo. Os bens ou rendimentos ilícitos para efeitos da Lei 5/2002, de 11/1, não são os provenientes do crime do catálogo pelo qual o arguido é condenado, pois esses ficam sujeitos ao regime geral dos produtos ou vantagens do crime (art.109.º e ss.do C.Penal).
Revertendo ao caso presente, a perda alargada não se baseia em o património da arguida B... ser proveniente da prática do crime de branqueamento de capitais pelo qual foi condenada, mas tão-só do facto de o seu património se mostrar incongruente com os seus rendimentos lícitos e a arguida ter sido condenada por um crime de branqueamento de capitais que é um dos crimes previstos no art.1.º da Lei 5/2002, pelo que se presume que tal património incongruente é proveniente de atividade ilícita.
Esta presunção pode ser ilidida e foi isso que aconteceu relativamente aos prédios urbanos correspondentes a uma habitação e a uma garagem, adquiridos em 2000 e com recurso ao crédito. Tais imóveis estão na titularidade da arguida há mais de 5 anos, por referência à data da sua constituição como arguida, pelo que o seu valor - €61.640,00 - não foi considerado para o cálculo do valor do património incongruente.
Já relativamente às contas bancárias, o saldo da conta n.º............., da I..., no anterior acórdão, transitado em julgado, foi declarado perdido a favor do Estado em sede de perda de vantagens do crime, pelo que o tribunal a quo na decisão recorrida não entrou em linha de conta com o mesmo para o cálculo do valor do património incongruente.
Em relação aos saldos das demais contas bancárias, era à recorrente que cabia fazer prova da origem lícita dos mesmos, para afastar a presunção da sua proveniência ilícita, o que não demonstrou em julgamento, conforme decorre da matéria de facto definitivamente assente. Por isso, é irrelevante em sede de recurso afirmar que nas contas bancárias estavam depositados montantes obtidos com o rendimento proveniente da sua atividade profissional.
No que concerne aos certificados de aforro, o respetivo valor não foi computado para cálculo do património incongruente. Tais certificados constituem tão-só a garantia do pagamento do valor incongruente atingido e por isso foram arrestados, nos termos do art.10.º da Lei 5/2002.
Ora, o arresto mantém-se até que seja proferida decisão de perda e o arguido pague voluntariamente o valor da incongruência, podendo manter-se para além da decisão final condenatória (art.12.º, n.º4 da Lei 5/2002).
Em síntese, o cálculo do valor patrimonial incongruente foi efetuado de forma correta, tendo o tribunal excluído o montante depositado na conta n.º............., da I..., pois foi declarado perdido a favor do Estado no âmbito do confisco das vantagens do crime, assim como o valor dos imóveis, os quais foram adquiridos em 2000, pelo que quanto a tais imóveis foi ilidida a presunção de proveniência ilegítima.
Nesta conformidade, o tribunal a quo respeitou os requisitos previstos nos arts.7.º, n.º1 e 2, e 9.º da Lei 5/2002, de 11/1, improcedendo o recurso da arguida G....
Recurso do arguido F...
O recorrente sustenta que houve erro no cálculo do património incongruente, ocorrendo o vício da insuficiência da fundamentação da sentença – arts.379.º, n.º1, alínea a) e 374.º, n.º2, ambos do C.Penal e ainda o vício da contradição insanável da fundamentação previsto no art.410.º, n.º2, alínea b) do C.P.Penal.
Como já supra referido a propósito do recurso interposto pela arguida G..., o tribunal fixou a factualidade provada e procedeu à sua fundamentação, por referência ao acórdão anterior, transitado em julgado, pelo que à decisão recorrida coube tão-só apreciar, com base na factualidade já assente, o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público.
Quanto a este incidente, o tribunal fundamentou o enquadramento jurídico que efetuou, explicitando os termos em que o fez, sendo que a discordância quanto ao cálculo do valor do património incongruente é uma questão diversa, que se reconduz a saber se estão verificados os pressupostos previstos para aplicação da Lei 5/2002, de 11/1.
No que se reporta ao vício previsto no art.410.º, n.º2, alínea b), do C.P.Penal, o recorrente, além de não explicitar em que termos ocorre, esquece que a matéria de facto se encontra definitivamente assente por acórdão desta Relação, proferido em 26/5/2015, transitado em julgado. Por isso, não pode agora o recorrente vir invocar os vícios previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal que são vícios da decisão da matéria de facto
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
Sustenta ainda o recorrente que o cálculo do património incongruente não está correto, uma vez que o tribunal a quo não ponderou que o imóvel foi adquirido com recurso a contrato de mútuo com instituição bancária, incidindo sobre o mesmo uma hipoteca e havendo uma dívida ao banco por falta de pagamento das prestações.
Como supra referido, a factualidade assente está definitivamente fixada pelo acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 26/5/2015, e transitado em julgado, pelo que o recorrente não pode pretender socorrer-se de factualidade que não foi dada como provada.
Para o cálculo do valor patrimonial incongruente, o tribunal a quo ponderou os factos constantes dos pontos 630 e 632.
O ponto 630 reporta-se às declarações fiscais apresentadas pelo ora recorrente nos anos de 2007, 2008 e 2011 e o ponto 632 tem o seguinte teor: «O arguido F... é proprietário do prédio urbano, com o código da freguesia ......, fracção N, artigo matricial 7652, com o valor patrimonial de €132.812,75.» Em parte alguma da factualidade dada como provada consta a aquisição do imóvel por meio de empréstimo bancário, pelo que a alegação, em sede de recurso, de que neste momento há uma dívida ao banco por falta de pagamento das prestações, com repercussões no cálculo do valor do património incongruente, não pode colher; a factualidade dada como provada está fixada pelo anterior acórdão, já transitado em julgado.
Acresce que o recorrente não demonstrou em julgamento a proveniência legítima do seu património, para além dos rendimentos declarados ao fisco por si e pela sua mulher, pelo que o tribunal procedeu ao cálculo do valor patrimonial incongruente deduzindo ao património apresentado pelo arguido, os rendimentos declarados à administração tributária.
Posto isto, improcede o recurso interposto pelo arguido F....

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos G... e F..., confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando em 4 Uc a taxa de justiça devida por cada recorrente.
(texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários)

Porto, 12/7/2017
Maria Luísa Arantes
Renato Barroso
_________
[1] Em rigor, não se trata de uma perda de bens como a prevista nos arts.109.º a 112.º do C.Penal, pois, apesar de ser essa a terminologia utilizada na Lei n.º 5/2002, do que se trata é da perda de um valor: o valor correspondente à diferença entre o valor do património total do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. É esse valor do património incongruente que se presume constituir vantagem de atividade criminosa e que, em caso de condenação pela prática de algum ou alguns dos crimes catalogados no artigo 1.º daquele diploma legal, será declarado perdido a favor do Estado.
[2] O art.7.º, n.º2, da Lei 5/2002, dispõe:
«Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.»
[3] João Conde Correia, «Da proibição do confisco à perda alargada», INCM, pág.106
[4] Jorge Bravo, «Criminalidade contemporânea e discurso de legalidade: Beve itinerário crítico sobre o quadro normativo de prevenção e combate à criminalidade organizada», in Polícia e Justiça, 8, 2006, pág.128.