Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0212031
Nº Convencional: JTRP00036515
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
RETRATAÇÃO
Nº do Documento: RP200401070212031
Data do Acordão: 01/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: A retratação de falso testemunho prestado no decurso do inquérito só é relevante se ocorrer antes do despacho final proferido pelo Ministério Público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de....., o arguido HELDER....., com os sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum singular, acusado pelo Mº Pº da prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunha, p. e p. pelo artº 360º, nº 1, do C. Penal, tendo sido condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 4 (quatro euros), assim, no total de € 400 (quatrocentos euros)

Inconformado, interpôs recurso o arguido, dizendo em síntese conclusiva:
1. O procedimento criminal em causa prescreveu no dia 13 de Novembro de 2000, mais de três meses antes do recorrente ter sido constituído arguido.
Sem prescindir,
2. As declarações prestadas pelo arguido em audiência revestem uma manifesta retractação, nos termos e para os efeitos previstos no artº 362º do C. Penal.
3. A factologia descrita como base da convicção formada pelo Tribunal e resultante da prova produzida determina necessariamente a extinção do procedimento criminal por efeito da invocada prescrição; ou, quando assim se não entendesse,
4. a isenção de qualquer pena, nos termos do sobredito artº 362º; ou ainda,
5. no respeito pela decisão transitada proferida no âmbito do referenciado Proc. Comum Sing. nº ../00, a incompetência deste Tribunal para julgar os factos em causa.
Assim, entendendo violados os artº 118º, nº 1, 121º, nº 1, al. a), 360º, nº 1, e 362º todos do C. Penal e 411º do C. P. Penal, pede se anule a sentença e se decida nos termos alegados.

Respondeu o Mº Pº, sustentando a improcedência do recurso e consequente confirmação do julgado.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto igualmente se pronuncia pelo não provimento do recurso, parecer a que, notificado, o arguido não respondeu.
No exame a que, conforme o artº 417º do C. P. Penal, se procedeu, considerou-se manifesta a improcedência do recurso que, por isso, devia ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, deste diploma.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
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Sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões da motivação, vejamos, antes de mais, a matéria de facto que, com interesse para a apreciação das questões propostas, a sentença houve como provada.

Assim, foram ali julgados provados os factos seguintes:
1. No âmbito do inquérito nº ../98, da Procuradoria da República de....., originado pela participação de acidente elaborada pela PSP de..... referente a acidente de viação mortal ocorrido em .. de Setembro de 1998, cerca das 20 horas, na Av....., nesta cidade de....., e que envolveu o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula MQ-..-.. e o velocípede ..VRL-..-.., o arguido, inquirido formalmente na qualidade de testemunha pelo OPC competente para o efeito, reportando-se à participada factualidade, declarou, em 13 de Novembro de 1998, na esquadra da PSP de....., que “não presenciou o acidente de viação”, esclarecendo que “chegou ao local logo após o mesmo ter ocorrido, pois no local ainda se encontravam os veículo na posição em que se imobilizaram em consequência do acidente, bem como o corpo do falecido” e que “pela posição dos veículos, do corpo do sinistrado, marcas de travagem e outros vestígios é de opinião que o veículo de matrícula MQ-..-.. transpôs a linha contínua existente no local e cortou a linha de trânsito ao condutor do ciclomotor”.
2. No final do referido inquérito foi deduzida acusação pública contra o condutor do referido MQ, na qual se lhe imputou a prática de factos integrantes de um crime de homicídio por negligência tipificado no artº 137º, nº 1, do Código Penal, vindo os autos, na fase de julgamento, a ser distribuídos ao -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de..... e registados como processo comum singular nº ../00.
3. Aquando da sua inquirição na qualidade de testemunha na pertinente audiência de julgamento, realizada no dia .. de Setembro de 2000, o arguido declarou que “presenciou o momento em que o veículo MQ se desviou da sua rota, entrando na faixa de rodagem e embatendo no velocípede que ali circulava” e adiantou, como explicação para a verificada contradição entre os seus referidos depoimentos, que “teve receio das consequências inerentes ao procedimento criminal e a vinda a tribunal, mas a verdade é que presenciou todo o sucedido”.
4. O arguido, ao mentir por ocasião da primeira das suas referidas inquirições, agiu consciente e livremente, bem sabendo que os seus depoimentos constituíam meio de prova e que estava obrigado ao dever de verdade.
5. Tinha perfeita consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. No referido processo comum singular nº ../00 o ali arguido veio a ser condenado pelo crime por que foi acusado, não tendo o depoimento prestado pelo aqui arguido sido tomado em conta para efeitos de formação da convicção do Tribunal, uma vez que, como se escreveu na sentença respectiva, “obviamente não assistiu ao acidente, veio ao tribunal em clara protecção da família da vítima, e afirmou peremptoriamente em sede de inquérito que não tinha presenciado o acidente, não sendo suficiente e credível a desculpa dada para o facto”.
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Unanimemente prescindida no início da audiência de julgamento a documentação da prova a produzir, o que, conforme o artº 428º, nº 2, do C. P. Penal, importou a renúncia ao recurso em matéria de facto, e não vindo invocada e tão-pouco se vendo a ocorrência de vício algum que afecte a matéria de facto, designadamente os referidos no nº 2 do artº 410º do C. P. Penal, a materialidade supra transcrita mostra-se definitivamente assente, dela se havendo de partir na apreciação das questões que o recorrente levanta.
Isto posto, vejamos então.

Quanto à prescrição do procedimento criminal:
Pensa-se que apenas por lapso de leitura a questão terá sido suscitada, por isso que, sendo o crime do artº 360º, nº 1, do C. Penal punível com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias, o prazo de prescrição do procedimento criminal é o apontado na al. c) do nº 1 do artº 118º do C. Penal, ou seja, 5 anos, e não, como diz o recorrente, o prazo de 2 anos, previsto na al. d) para os “casos restantes”.
A todas as luzes e mesmo que não tivesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição (artº 120º e 121º do C. Penal), o procedimento criminal não estaria
ainda prescrito.
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Quanto à retractação:
Sob essa epígrafe, o artº 362º do C. Penal dispõe que:
“1. A punição pelos artigos 359º, 360º e 361º, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro.
2. A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal.”.
A leitura do preceito logo mostra que só terá essa virtualidade de evitar a punição do agente a retractação que se mostre tempestiva na dupla vertente aí referida, isto é, para os fins deste artigo, essa tempestividade, condição de validade da retractação, desdobra-se na verificação cumulativa (na versão originária do Código Penal - artº 404º, nº 1 -, tais requisitos eram alternativos) de dois requisitos, a saber: a) que tenha sido feita a tempo de ser tomada em conta na decisão; e b) que tenha sido feita ainda antes que da declaração falsa tenha resultado prejuízo para terceiro.
Ora, se é certo que este segundo requisito se verifica, pois que o falso depoimento do arguido no inquérito, dizendo não ter presenciado o acidente, não obstou a que o Mº Pº prosseguisse com o processo, deduzindo acusação, isto é, aquele falso depoimento acabou por ser indiferente para a sorte do inquérito, no entanto, já o primeiro requisito claramente se não verifica.
Com efeito, como é evidente, quando ali se exige que a retractação tenha sido feita a tempo de poder ser tomada em conta na decisão, refere-se a lei, obviamente, à “concreta decisão para a qual constitui (possível) elemento de valoração, variável, pois, consoante o tipo de acto e o momento processual em que a declaração é produzida” - A. Medina de Seiça, in Comentário Conimbricense do Código Penal, III, 500 -, ou seja, no nosso caso, produzido o falso depoimento no decurso do inquérito, perante o órgão de polícia criminal, depoimento que se destinava a concorrer para a formação da decisão final do inquérito, a retractação devia ter sido feita ainda nessa fase de inquérito, de modo a poder ser considerada na formação do despacho final deste pelo Ministério Público.
Feita apenas na audiência de julgamento, é claro que, nos termos sobreditos, já não era tempestiva, não podendo então o arguido aspirar a que colhesse para os fins apontados no artº 362º.
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Enfim, quanto ao efeito de caso julgado que o recorrente parece querer extrair do processo nº ../00 (onde o falso depoimento foi produzido):
Entenderia assim o recorrente, porque a decisão ora em apreciação não teve em conta que, na sentença proferida nesse processo, a Mmª Juíza decidira não atender ao depoimento do recorrente, por considerar que ele “obviamente não assistiu ao acidente, veio ao Tribunal em clara protecção da família da vítima e afirmou peremptoriamente em sede de Inquérito que não tinha presenciado o acidente, não sendo suficiente e credível a desculpa dada para o facto”. Ou seja, ao contrário do que se decidiu nos presentes autos, naquele processo, a Mmª Juíza considerara que o recorrente dissera a verdade no inquérito e que, de facto, não assistira ao acidente.
Mas, como temos como evidente, aquela consideração expendida nesse primeiro processo não é passível de constituir caso julgado e como tal ser invocável nos presentes autos, logo porque, objectivamente, o instituto do caso julgado não respeita aos motivos ou fundamentos da sentença, antes se cinge apenas à sua parte decisória, não se podendo, pois, falar de uma relação de caso julgado entre os fundamentos aduzidos em determinada sentença e a decisão proferida noutra; e, a par disso e como sua limitação subjectiva, sempre o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, importando, em processo penal, a sua identidade quanto ao arguido e quanto aos crimes imputados, em consonância, aliás, com a exigência constitucional, consignada no nº 5 do artº 29º da Constituição da República, nos termos da qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Deste modo, não tem fundamento algum a invocação aqui de tal situação de caso julgado e da inerente incompetência do Tribunal para julgar os factos em causa.
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Sendo, assim, manifesta a improcedência de toda a argumentação do recorrente, deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do C. P. Penal.
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Nesta conformidade e pelos fundamentos expostos, acorda-se em rejeitar o recurso interposto pelo arguido Helder.......
Conforme o disposto no artº 420º, nº 4, do C. P. Penal, condena-se o recorrente no pagamento da importância de 4 (quatro) Ucs e, nos termos do artº 87º, nº 1, al. b), e 3, do C. C. Judiciais, em 3 (três) Ucs de taxa de justiça.

Porto, 07 de Janeiro de 2004
José Henriques Marques Salgueiro
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz