Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940221
Nº Convencional: JTRP00026071
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
AUTOMÓVEL
VELOCÍPEDE
INDEMNIZAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DIREITO A ALIMENTAÇÃO
ALIMENTOS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
DESPESAS
SUBSÍDIO DE FUNERAL
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199905059940221
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 191/98
Data Dec. Recorrida: 11/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N1 ART506 ART508 N1 ART562 ART564 ART566.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16 ART57.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART4 N1 N2.
LOTJ87 ART20 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/07/13 IN CJ T3 ANOIII PAG . AC STJ DE 1983/10/25
IN BMJ N330 PAG511. AC RP DE 1969/01/15 IN JR ANO15 PAG102. AC RP
DE 1981/12/04 IN BMJ N312 PAG306. AC RP DE 1993/10/26 IN CJ T5 ANOXVIII PAG198. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ
DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG296. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128. AC STJ
DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC RP DE 1998/04/01 IN CJ
T2 ANOXXIII PAG 242. AC RE DE 1995/11/14 IN CJ T5 ANOXX PAG307.
Sumário: I - Resultando da colisão entre um auto-ligeiro e um ciclomotor a morte do condutor deste, sem se ter provado a culpa de qualquer dos condutores, nem sendo caso de culpa presumida, haverá que aplicar, no que respeita ao pedido de indemnização, os princípios da responsabilidade pelo risco, a que se reportam os artigos 506 e 508 do Código Civil.
II - Considerando que a vítima, que tinha na altura 30 anos de idade, auferia anualmente cerca de 2.760 contos, e enviava ao seu pai, mensalmente, para ajuda de despesas deste, 70.000$00, o qual é reformado, recebendo por mês uma pensão de 31 contos, não tendo outro tipo de rendimentos, e tinha à data do acidente 70 anos de idade, sendo previsível que continuaria a receber durante mais 5 anos aquela ajuda do filho, mostra-se ajustada a fixação da indemnização de 2.500 contos pela perda dos " alimentos "; de 2.500 contos pela perda do direito à vida; 1.800 contos pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo pai, importâncias estas que haverá que repartir na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para o acidente, no caso , 2/3 para o auto-ligeiro e 1/3 para o ciclomotor, com o limite máximo correspondente ao dobro da alçada da Relação ( artigo 508 n.1 do Código Civil ).
II - Nos mesmos termos, a Caixa Nacional de Pensões tem direito, por subrogação, a ser reembolsada da quantia que pagou ao pai da vítima a título de despesa com o funeral desta.
Reclamações: