Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3967/04.6TBSTS-C.P1
Nº Convencional: JTRP00042815
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: SUSPENSÃO
EXECUÇÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP200907073967/04.6TBSTS-C.P1
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 319 - FLS 80.
Área Temática: .
Sumário: I - Não estando aqui em causa a hipótese da última parte do n° 1 do art. 818° do C.P.Civil, o recebimento da oposição só suspenderia a execução se a embargante tivesse prestado caução.
II - A exigência legal de que o embargante preste caução para alcançar a suspensão da execução visa colocar o exequente a coberto dos riscos de demora no seguimento da acção executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o embargante-executado possa entretanto proceder ao esbanjamento do seu património.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



Por apenso à execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário baseada em letra de câmbio que lhe move B………, veio a executada C………., S.A., deduzir oposição, em que, além do mais começa por requerer a suspensão da instância, alegando, para tanto, que:
- A aqui executada propôs acção judicial declarativa de condenação contra o exequente e mulher, a correr termos sob o nº …./06.3 TBPRD, no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes;
- Nessa acção peticiona a aqui executada a condenação do exequente e mulher a pagarem-lhe a quantia de € 438.922,49, tendo estes sido já citados e contestado a acção;
- Nessa mesma acção invoca a executada, aí autora, contra os exequente e mulher, aí réus, o incumprimento de um contrato de permuta e suas prévias convenções, que é o contrato de onde emerge o título aqui dado à execução.
Mais alegou a executada que, na sequência de contrato-promessa celebrado com o exequente, em 21-07-1999, este prometeu transmitir-lhe, pelo preço de 105.000.000$00 (€ 523.737,78), a propriedade do prédio sito no ………., em ………., Paredes, no pressuposto de que ali era possível construir 72 habitações. O preço de 105.000.000$00 seria pago da seguinte forma: 3.000.000$00, a título de sinal, aquando do referido contrato promessa (21-07-1999), 32.000.000$00, na data da celebração do contrato definitivo, e 7 habitações (3 habitações do tipo T3 e 4 habitações do tipo T2), no valor de 70.000.000,00 (€ 349.158,52). Como garantia da entrega destas habitações, a executada teria de prestar garantia bancária no valor de 60.000.000$00 e entregar uma letra no montante de 10.000.000$00 (€ 49.879,79).
Na sequência do referido contrato promessa foi celebrado, em 25-10-2001, um contrato de permuta entre a executada e o exequente, tendo-se alterado a forma de pagamento estabelecida no contrato-promessa, e que passou a ser a seguinte: 3.000.000$00 (do sinal já pago), 22.000.000$00 no acto da escritura (menos 10 mil contos), e 8 habitações (mais uma habitação do tipo T3, no valor de 10 mil contos, o que originou a entrega de uma letra para garantia dessa entrega, mas cujo valor foi acrescido o montante de 2.000.000$00 para compensar o tempo de espera).
Alega ainda que não foi possível construir as projectadas 72 habitações, mas apenas 57. Por outro lado, o prédio vendido estava onerado com um arrendamento, o que lhe atrasou as obras, originando-lhe prejuízos, além de o obrigar a um acordo com o inquilino e a suportar encargos financeiros não previstos.
E que com esses fundamentos pede na referida acção nº …./06.3 TBPRD a condenação do exequente na quantia de € 438.922,49.
Recebidos os embargos, respondeu a exequente, opondo-se à requerida suspensão da instância e concluindo pela improcedência dos embargos.
No saneador, o Mmo. Juiz, considerando que na acção n.º …./06.3TBPRD se discute a existência ou não da obrigação emergente do título dado à execução e que, dessa forma, a decisão que aí se proferir, poderá destruir o fundamento da oposição ou determinar a sua procedência, proferiu despacho ordenando a suspensão da instância.
Inconformado com ele, desse despacho interpôs o exequente o presente recurso de agravo, concluindo nos seguintes termos:
1.ª) A douta decisão recorrida entendeu suspender a acção executiva ao abrigo do disposto no art. 279°, n° 1 do Código de Processo Civil, com fundamento em se estar a discutir numa acção declarativa que corre termos no .o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, a "existência ou não da obrigação emergente do título dado à execução" - vd. fls. 240 dos autos.
2a) Contudo, tal como decorre da economia e literalidade da oposição à execução, a executada não alega a inexistência da obrigação subjacente ao título exequendo.
3a) Pelo contrário, antes a reconhece - por isso que no art. 110 da oposição invoca a compensação do seu pretenso crédito "com o crédito que advenha ao Exequente e sua mulher e proveniente da obrigação cambiária em execução".
4a) Acresce que, tal como é entendimento dominante da doutrina e jurisprudência portuguesas, o art. 279°, n° 1 do Código de Processo Civil) não se aplica ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva (vd. por todos, ALBERTO DOS REIS, "Comentário ao Código de Processo Civil", III-274)
5a) Com efeito, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.6.80 (BMJ 298o-232) que "a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo fundamento do n° 1 do art. 279° do Cód. Proc. Civil, correspondente, quer no conteúdo quer na identidade de princípios, ao art. 284° do Cód. Proc. Civil de 1939, hoje revogado, por a referida execução de sentença não ser uma causa a decidir mas antes um direito já efectivamente declarado, não havendo, assim, qualquer nexo de prejudicialidade", concluindo o referido acórdão que "o disposto na 1.ª parte do n° 1 do art. 279° do Cód. Proc. Civil não é aplicável à execução".
6a) Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006 (http:/dgsi.pt n° RP200603160630961), doutamente fundamentado, entendeu que "nas acções executivas não pode ocorrer a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, porquanto, não tendo a acção executiva por fim a decisão duma causa, não pode verificar-se a relação de dependência exigida pelo preceito.
7a) Por último, decidiu o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2007 (http:/dgsi.pt, n° SJ20070531008642):
1 -E de manter a doutrina do assento 24-05-1960, que entendeu que a acção executória, não pode ser suspensa pela existência de causa prejudicial.
3 - Aliás, se não fosse, o regime do art° 818° CPC deixaria de ter aplicação.
Foram assim violados os arts. 279°, n° 1, e 818°, n° 1 do Código de Processo Civil.
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Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Encontram-se assentes os elementos de facto e ocorrências processuais descritos no relatório supra.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A questão a decidir traduz-se em saber se o Mmo. Juiz a quo podia ou não ter ordenado a suspensão da instância executiva pela existência de uma causa prejudicial.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 276º, nº 1, al. c) e 279º, nº 1, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão de uma causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
Diz-se que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda; quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda - Alberto dos Reis – Comentário ao Código de Processo Civil, III, pag 206 e 268.
A acção a que se refere a embargante/agravada é uma acção declarativa em que se discute o incumprimento de um contrato de permuta, nos termos do qual foi emitida e entregue a letra dada à execução no processo principal, para garantia da entrega de mais uma habitação do tipo T3, no valor de 10 mil contos. Pretende nessa acção a ora executada ver reconhecidos prejuízos decorrentes de uma invocada omissão do exequente, que a impossibilitou de construir todas as 72 habitações projectadas e retardou a conclusão das obras, pelo que invoca a compensação parcial desse pretenso crédito a que se arroga com o crédito do exequente proveniente da obrigação cambiária exequenda. Analisada a oposição da executada, dela não decorrem factos que, a provarem-se, levariam a concluir pela inexistência da obrigação subjacente ao título exequendo. Muito diversamente, reconhece tal obrigação, mas pretende vê-la compensada com os créditos que reclamou no referido processo nº …./06.3 TBPRD. E pretende a suspensão da instância – incluindo, implicitamente, a própria instância executiva - com fundamento na pendência dessa acção declarativa, que seria a prejudicial.
Tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência que a acção executiva não pode ser suspensa com este fundamento, uma vez que, não tendo por finalidade a decisão de uma causa, não pode verificar-se a relação de dependência a que o n.º 1 do citado artigo 279.º do CPC se refere (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, I – 502).
A razão de ser da suspensão com fundamento na pendência de causa prejudicial é a economia processual e a coerência de julgados e, por isso, só se justifica quanto à fase declarativa do processo. Conforme se decidiu no Assento do STJ proferido em 24.05.1960, publicado no BMJ n.º 97º, p. 173, "a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284º do CPC (redacção de 1939, correspondente ao actual artigo 279º do CPC)", ou seja, com fundamento na prejudicialidade de uma outra acção. O assento tem o valor dos acórdãos proferidos para assegurar a uniformidade da Jurisprudência, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B do CPC, como estabelece o n.º 2 do art. 17º do DL n.º 329-A/95, de 12.12, e a sua doutrina tem vindo a ser acatada, como se evidencia dos Ac. TRL, 16.04.91, Proc. 0041561; Ac. TRL, 14.12.93, Proc. 00760621; Ac. TRP, 16.09.97, Proc. 9720567; Ac. TRP, 17.02.98, Proc. 9721244; Ac. TRL, 02.03.99, Proc. 0046091; Ac. TRP, 24.02.2000, Proc 9931504; Ac. TRP, 26.05.98, Proc. 9820395; Ac. TRP, 16.09.2001, Proc. 0120833; Ac. TRP, 27.09.2001, Proc. 0130986; Ac. TRP, 16.03.2006, Proc 0630961, e Ac. TRP, todos acessíveis através de www.dgsi.pt.
A preocupação do legislador, ao prever a suspensão a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 279.º do CPCiv., tem a ver com a eventualidade de a mesma questão poder vir a ser julgada de modo diverso por tribunais diferentes. Ora, a necessidade de prevenir tal risco justificaria, quando muito, a suspensão dos embargos, o que é substancialmente distinto. E na verdade entendeu-se no acórdão do STJ de 18/06/1996 (CJ, 1996, 2º, 149) que a suspensão é possível nos embargos de executado ou nos embargos de terceiro. Mas aí já não estará em causa a acção executiva em si mesma. Está-lo-á, tão só, uma fase declarativa desse processo.
No que concerne à acção executiva, rege o disposto no nº 1 do art. 818º do C.P.Civil, segundo o qual, havendo lugar à citação prévia do executado (como no caso vertente ocorreu, tratando-se de execução fundada em título negocial, conforme art.ºs 812.º, n.º 1, e 812.º-B, n.º 1, a contrario sensu, do CPCiv.), o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos (n.º 3 do mesmo artigo).
Não estando aqui em causa a hipótese da última parte do nº 1 do art. 818º do C.P.Civil - não foi impugnada a assinatura do documento particular dado à execução -, o recebimento da oposição só suspenderia a execução se a embargante tivesse prestado caução, a qual, podendo, aliás, ser requerida a todo o tempo, não prestou nem requereu. A exigência legal de que o embargante preste caução para alcançar a suspensão da execução visa colocar o exequente a coberto dos riscos de demora no seguimento da acção executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o embargante-executado possa entretanto proceder ao esbanjamento do seu património. "Desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser" (cfr. A. Reis, "Processo de Execução", vol. II, pág. 66). E sem aquela segurança, acrescentar-se-á aqui, de modo nenhum pode assegurar-se a protecção dos interesses do exequente, senão através do prosseguimento da execução para a realização coactiva da obrigação exequenda.
Tem, pois, razão a recorrente, não devendo manter-se o despacho recorrido.

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente agravo, em função do que revogam o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Custas pela agravada.

Porto, 2009/07/07
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira