Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038194 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200506140522233 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os recursos das decisões da Segurança Social sobre as questões suscitadas em processo de concessão de apoio judiciário são enviados para as Varas Cíveis (no Porto) por ser este o tribunal competente para a preparação e julgamento dos procedimentos cautelares correspondentes a acções de valor superior ao da Relação, em que a lei preveja a intervenção de tribunal colectivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – O Exmº Magistrado do MºPº junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Mº Juiz da 3ª Secção da 9ª Vara Cível do Porto, o Mº Juiz do 3º e 4º Juízos Cíveis do Porto e o MºJuiz do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, com o seguintes fundamentos: - À 3ª Secção da 9ª Vara Cível do Porto, foi remetido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital do Porto, um recurso de impugnação sobre a decisão administrativa que denegou o benefício do apoio judiciário à requerente B...... - O Exmº Juiz desse Tribunal declarou-se incompetente, remetendo-se os autos ao 3º e 4º Juízos Cíveis do Porto, por considerar esse Tribunal o competente. - Por sua vez, o Exmº Juiz dos 3º e 4º Juízos Cíveis do Porto proferiu despacho excepcionando a sua incompetência e declarando competentes os Juízos de Pequena Instância Cível do Porto. - Finalmente, o MºJuiz dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto declarou-se incompetente, ordenando a remessa dos autos ao 3º e 4º Juízo Cível do Porto, por considerar o competente esse Tribunal. - Deu-se cumprimento ao disposto no artº 118º CPC. - O Exmº Magistrado do MPº, junto desta Relação, emitiu douto parecer no sentido de ser competente a 9ª Vara Cível, 3ª Secção, do Porto. Corridos os vistos, cumpre decidir. II - FACTOS PROVADOS: 1 – Em 26/08/2003, deu entrada no Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital do Porto, um pedido de apoio judiciário, deduzido por B...... 2 – Tendo em vista a instauração de uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA, com o valor de € 125.000,00, no Tribunal Cível da Comarca do Porto. 3 – O requerido apoio judiciário foi indeferido, sendo interposto recurso de impugnação dirigido à 9ª Vara Cível , 3ª Secção, do Porto. 4 – Por decisão proferida em 10/12/2003, o Exmº Juiz da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção, declarou incompetente este Tribunal e competentes os Juízos Cíveis do Porto. 5 – Por sua vez, o MºJuiz dos 3º e 4º Juízos Cíveis do Porto, por decisão de 26/01/2004, declarou incompetente este Tribunal e competentes os Juízos de Pequena Instância Cível do Porto. 6 – O Mº Juiz dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto declarou incompetente este Tribunal e competente o 3º Juízo Cível do Porto, para o qual foram remetidos os autos. 7 – Neste último Tribunal, 1ª Secção, por decisão de 07/05/2004, ordenou-se a devolução dos autos aos Juízos de Pequena Instância Cíveis do Porto, por serem os competentes. 8 – Nos Juízos de Pequena Instância Cíveis do Porto, por decisão de 31/1/2005, o MºJuiz declarou incompetente esse Tribunal, por considerar competentes as Varas Cíveis do Porto. 9 – Os sobreditos despachos transitaram em julgado. III - O DIREITO. Estatui o artº 29º da lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro - diploma aplicável ao caso dos autos: “1 - É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente. 2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência. 3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer do recurso e notifica o interessado. 4 - Recebido o recurso, este é distribuído, quando for caso disso, e imediatamente concluso ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decidirá, concedendo provimento ou rejeitando o recurso, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade”. Escreveu-se na aliás douta decisão proferida pelo MºJuiz da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção: “A recorrente afirma que pretende o apoio judiciário para intentar procedimento cautelar comum. Não refere o valor de tal procedimento cautelar comum. Para que tal procedimento cautelar fosse da competência deste Tribunal, haveria de respeitar-se o artº 97º, nº 1, al. c) da Lei nº 3/99, de 13/11. Nada se especificando a esse respeito, a competência pertence aos Juízos Cíveis - artº 99º da referida Lei.” Assiste a razão ao Mº Juiz da 9ª Vara Cível, quando refere (ver fls. 18) que, para a presente providência ser da competência desse Tribunal, seria de respeitar-se o estabelecido no artº 97º, nº 1, al.c) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. É que , na verdade, preceitua o artº 97º dessa Lei (na parte ora de interesse): “1- Compete às varas cíveis: A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo; …… c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência; ….” Só que o M.Juiz partiu do princípio de que o valor da providência cautelar requerida era de valor inferior ao da Relação, isto em vez de diligenciar por apurar qual era esse valor. Seja como for, veio posteriormente a apurar-se nos autos que a dita providência cautelar tinha o valor de € 125.000 (ver fls.24). Daqui resulta que, no âmbito das comarcas em que há tribunais de competência especializada – como sucede com a Comarca do Porto - compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento dos procedimentos cautelares correspondentes a acções de valor superior ao da Relação, em que a lei preveja a intervenção de tribunal colectivo. Daqui resulta também a conclusão de que, no caso sujeito, a competência deve ser deferida às Varas Cíveis, mais concretamente, à 9ª Vara Cível, 3ª Secção, do Porto. ***** IV – termos em que se acorda em decidir o presente conflito negativo de competência, declarando-se competente para o efeito 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção.Sem custas. * Porto 14 de Junho de 2005Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |