Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0522233
Nº Convencional: JTRP00038194
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200506140522233
Data do Acordão: 06/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: Os recursos das decisões da Segurança Social sobre as questões suscitadas em processo de concessão de apoio judiciário são enviados para as Varas Cíveis (no Porto) por ser este o tribunal competente para a preparação e julgamento dos procedimentos cautelares correspondentes a acções de valor superior ao da Relação, em que a lei preveja a intervenção de tribunal colectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – O Exmº Magistrado do MºPº junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Mº Juiz da 3ª Secção da 9ª Vara Cível do Porto, o Mº Juiz do 3º e 4º Juízos Cíveis do Porto e o MºJuiz do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, com o seguintes fundamentos:
- À 3ª Secção da 9ª Vara Cível do Porto, foi remetido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital do Porto, um recurso de impugnação sobre a decisão administrativa que denegou o benefício do apoio judiciário à requerente B......
- O Exmº Juiz desse Tribunal declarou-se incompetente, remetendo-se os autos ao 3º e 4º Juízos Cíveis do Porto, por considerar esse Tribunal o competente.
- Por sua vez, o Exmº Juiz dos 3º e 4º Juízos Cíveis do Porto proferiu despacho excepcionando a sua incompetência e declarando competentes os Juízos de Pequena Instância Cível do Porto.
- Finalmente, o MºJuiz dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto declarou-se incompetente, ordenando a remessa dos autos ao 3º e 4º Juízo Cível do Porto, por considerar o competente esse Tribunal.
- Deu-se cumprimento ao disposto no artº 118º CPC.
- O Exmº Magistrado do MPº, junto desta Relação, emitiu douto parecer no sentido de ser competente a 9ª Vara Cível, 3ª Secção, do Porto.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FACTOS PROVADOS:
1 – Em 26/08/2003, deu entrada no Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital do Porto, um pedido de apoio judiciário, deduzido por B......
2 – Tendo em vista a instauração de uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA, com o valor de € 125.000,00, no Tribunal Cível da Comarca do Porto.
3 – O requerido apoio judiciário foi indeferido, sendo interposto recurso de impugnação dirigido à 9ª Vara Cível , 3ª Secção, do Porto.
4 – Por decisão proferida em 10/12/2003, o Exmº Juiz da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção, declarou incompetente este Tribunal e competentes os Juízos Cíveis do Porto.
5 – Por sua vez, o MºJuiz dos 3º e 4º Juízos Cíveis do Porto, por decisão de 26/01/2004, declarou incompetente este Tribunal e competentes os Juízos de Pequena Instância Cível do Porto.
6 – O Mº Juiz dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto declarou incompetente este Tribunal e competente o 3º Juízo Cível do Porto, para o qual foram remetidos os autos.
7 – Neste último Tribunal, 1ª Secção, por decisão de 07/05/2004, ordenou-se a devolução dos autos aos Juízos de Pequena Instância Cíveis do Porto, por serem os competentes.
8 – Nos Juízos de Pequena Instância Cíveis do Porto, por decisão de 31/1/2005, o MºJuiz declarou incompetente esse Tribunal, por considerar competentes as Varas Cíveis do Porto.
9 – Os sobreditos despachos transitaram em julgado.

III - O DIREITO.
Estatui o artº 29º da lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro - diploma aplicável ao caso dos autos:
“1 - É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer do recurso e notifica o interessado.
4 - Recebido o recurso, este é distribuído, quando for caso disso, e imediatamente concluso ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decidirá, concedendo provimento ou rejeitando o recurso, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade”.

Escreveu-se na aliás douta decisão proferida pelo MºJuiz da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção:
“A recorrente afirma que pretende o apoio judiciário para intentar procedimento cautelar comum.
Não refere o valor de tal procedimento cautelar comum.
Para que tal procedimento cautelar fosse da competência deste Tribunal, haveria de respeitar-se o artº 97º, nº 1, al. c) da Lei nº 3/99, de 13/11.
Nada se especificando a esse respeito, a competência pertence aos Juízos Cíveis - artº 99º da referida Lei.”

Assiste a razão ao Mº Juiz da 9ª Vara Cível, quando refere (ver fls. 18) que, para a presente providência ser da competência desse Tribunal, seria de respeitar-se o estabelecido no artº 97º, nº 1, al.c) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

É que , na verdade, preceitua o artº 97º dessa Lei (na parte ora de interesse):
“1- Compete às varas cíveis:
A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
……
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
….”
Só que o M.Juiz partiu do princípio de que o valor da providência cautelar requerida era de valor inferior ao da Relação, isto em vez de diligenciar por apurar qual era esse valor.
Seja como for, veio posteriormente a apurar-se nos autos que a dita providência cautelar tinha o valor de € 125.000 (ver fls.24).

Daqui resulta que, no âmbito das comarcas em que há tribunais de competência especializada – como sucede com a Comarca do Porto - compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento dos procedimentos cautelares correspondentes a acções de valor superior ao da Relação, em que a lei preveja a intervenção de tribunal colectivo.
Daqui resulta também a conclusão de que, no caso sujeito, a competência deve ser deferida às Varas Cíveis, mais concretamente, à 9ª Vara Cível, 3ª Secção, do Porto.
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IV – termos em que se acorda em decidir o presente conflito negativo de competência, declarando-se competente para o efeito 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção.
Sem custas.
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Porto 14 de Junho de 2005
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho