Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039318 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | FIANÇA LOCATÁRIO RESPONSABILIDADE FIADOR ACTUALIZAÇÃO DE RENDA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200606190653016 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 265 - FLS 85. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contexto da fiança do locatário – art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil – a “actualização da renda”, consentida legalmente, não significa “alteração da renda”, não constituindo fundamento para exoneração da responsabilidade do fiador. II - Se entre os fiadores do locatário e o senhorio ficou acordado que este avisaria aqueles, logo que os arrendatários entrassem em mora quanto ao pagamento de duas rendas, o que ocorreu em Agosto de 2003, obrigando-se, nesse caso, a pedir a resolução do contrato, agem com abuso do direito se, entrando os arrendatários em mora por incumprimento do pagamento de mais de duas rendas, nada disseram aos fiadores, e não resolvendo o contrato pedem dos fiadores, em acção de despejo intentada, em Outubro de 2004, a totalidade das rendas em atraso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, os Autores B………. e mulher, C………., residentes na Rua ………., n.º .. – 2.º, Póvoa de Varzim, intentaram a presente acção declarativa com forma de processo sumário contra D………. e marido, E………., ambos residentes na Rua ………., n.º … – 1.º, Póvoa de Varzim, e F………. e mulher, G………., ambos residentes na Rua ………., n.º .., ………., Vila do Conde, alegando resumidamente: Que em Março de 1995 arrendaram o 1.º andar de um prédio urbano aos 1.ª e 2.º Réus mediante a renda anual de 600.000$00, pagável pelos 1.ª e 2º Réus em duodécimos mensais de 50.000$00. Os 1.ª e 2º Réus deixaram de pagar as rendas que se venceram desde o mês de Junho de 2003 até à presente data. Os 3.º e 4ª Réus obrigaram-se solidariamente com a 1ª e 2º Réus a garantir, como fiadores e principais pagadores, a liquidação das rendas devidas. Em 6 de Outubro de 2004, comunicaram aos 3º e 4ª Réus a situação de incumprimento por parte dos 1ª e 2º Réus, não tendo obtido por parte daqueles qualquer resposta. Concluem pedindo a procedência da acção e, em consequência seja decretada a resolução do contrato de arrendamento para habitação celebrado com a 1ª Ré assim como a condenação dos 1ª e 2º Réus a entregarem-lhes imediatamente o locado, livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação. Pedem ainda, a condenação de todos os Réus, no pagamento solidário, da totalidade das rendas já vencidas e não pagas, referentes aos meses de Junho de 2003 a Novembro de 2004, no montante de € 4.785,30, acrescidas dos respectivos juros à taxa legal de 4% ao ano; das rendas vincendas até trânsito da sentença que declare a peticionada resolução e consequente despejo imediato, acrescidas dos respectivos juros legais; das rendas vincendas com base no dobro do montante peticionado, a título de indemnização pela mora devida na restituição do locado. 2 – Os Co-Réus F………. e G………. contestaram, alegando que a sua responsabilidade como fiadores já se encontra extinta desde a data da primeira alteração da renda, que ocorreu a 01 de Outubro de 2001. Sem prejuízo da extinção da fiança, os Autores obrigaram-se a requerer a resolução do contrato no caso de falta de pagamento de duas rendas seguidas do contrato, coisa que não fizeram, não podendo assim exigir dos contestantes as rendas vencidas e não pagas a partir do mês de Setembro de 2003.Concluem pela procedência das excepções aduzidas e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido. 3 – A 1ª Ré contestou, alegando que a partir de 2003, por dificuldades económicas, nem sempre efectuou o pagamento das rendas nas datas do vencimento, o que era consentido pelos Autores. Em datas posteriores foi efectuando pagamentos correspondentes às rendas em atraso, tendo regularizado definitivamente a situação em Novembro de 2004. Os Autores nunca lhe entregaram os recibos correspondentes às rendas por si pagas. Em Dezembro de 2004 mudou de residência, entregando voluntariamente o locado ao Autor em 5 de Janeiro de 2005. Conclui assim pela procedência das excepções invocadas e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido. Deduziu, ainda, pedido reconvencional contra os Autores, pedindo que sejam os Autores condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.600,00 a título de reembolso das despesas realizadas com reparações que fez no imóvel e, ainda, a quantia de € 550,00 correspondente aos danos causados nos seus bens em consequência das infiltrações de água no arrendado, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento. 4- Na resposta os autores mantiveram as posições já assumidas na p.i. deduziram ainda pedido de condenação da 1ª Ré como litigante de má fé no pagamento de uma multa e de uma indemnização aos Autores. 5- O processo prosseguiu termos com a realização da audiência preliminar, a elaboração do despacho saneador, fixando-se a matéria de facto assente e controvertida. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido aos itens da base instrutória, conforme resulta de fls. 186 a 189 dos autos, que não mereceu qualquer censura. De seguida foi proferida sentença que decidiu: “a) condenar a 1ª Ré, D………., a pagar aos Autores, B………. e C………., o valor das rendas de Junho de 2003 a Janeiro de 2005, no montante global de € 5.317,00 (cinco mil trezentos e dezassete euros), acrescido dos respectivos juros à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde o dia seguinte ao da data do sucessivo vencimento das mesmas e até efectivo e integral pagamento, devendo os vencidos até à data da propositura da acção limitar-se à quantia, a este título peticionada, de € 266,40; b) absolver os Réus E……….., F………. e G………. dos pedidos contra eles formulados pelos Autores; c) absolver os Autores dos pedidos reconvencionais deduzidos pela 1ª Ré, D……….; d) absolver a 1ª Ré, D………., do pedido de condenação como litigante de má fé”. 5 – Apelaram os Autores nos termos de fls. 226 a 232, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Actualização de renda não é sinónimo de alteração de renda, já que “actualização” consiste em pura reposição na capacidade aquisitiva da renda contratada e pela actualização não se procede a qualquer alteração das cláusulas contratadas no arrendamento afiançado. 2ª- Não pode deixar de entender-se que aos fiadores hodiernos é exigível o entendimento de que as rendas são sempre actualizáveis de acordo com o coeficiente legalmente fixado. 3ª- A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 236 e ss e 655 todos do CC. Concluem pedindo a procedência do recurso devendo ser revogado a sentença recorrida. 6 - Contra-alegaram o recorrido batendo-se pela confirmação do julgado. Pediram ainda a ampliação do objecto de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª- No contrato de arrendamento segundo o regime da renda livre para haver actualização da renda anual necessário seria que tal fosse convencionado no próprio contrato ou em documento posterior. 2ª- A afiançada não se obrigou às actualizações da renda, pelo que também não decorre essa mesma obrigação para o fiador. 3ª- Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem limitar o número destes, a fiança extingue-se logo que haja alteração da renda. 4ª- O n.º 2 do artigo 655 do CC não distingue entre alteração contratual da renda e alteração legal resultante da actualização imposta ao arrendatário. 5ª- Os recorridos requerem a ampliação do objecto do recurso. 6ª- No exercício da liberdade contratual as partes contratantes introduziram no clausulado do contrato de arrendamento uma cláusula em que os senhorios se obrigaram, perante os fiadores, a requerer a resolução do contrato no caso de falta de pagamento de duas rendas seguidas. 7ª- A primeira renda a não ser paga foi em Junho de 2003, pelo que no final de Agosto de 2003 caducou o direito dos senhorios perseguirem o património dos fiadores por terem eles próprios violado o contrato. 8ª- Os senhorios deixaram decorrer 17 meses para requererem a resolução do contrato, violando o princípio da confiança e da boa fé. 9ª- Os senhorios nunca interpelaram os fiadores para pagarem as rendas em falta, tendo aqueles apenas tomado conhecimento do caso com a citação no processo de despejo. 10ª- Os AA pleiteiam com manifesto abuso de direito, ao transferir para os fiadores o risco que eles próprios criaram, derivado da sua mora. 11ª- Assim, é de excluir qualquer responsabilidade dos fiadores, a partir do final do mês de Agosto de 2003. 12ª- Considera-se que a douta sentença violou o disposto nos artigos 8º e 78 n.º 2 do RAU, 237, 405, 762 n.º 2, 813 2ª parte e 815 todos do CC. 13ª- No entender dos recorridos a interpretação e aplicação das normas violadas, referidas no número anterior deveria ter sido conforme as conclusões 1 a 11. Concluem pedindo que seja mantida a absolvição do pedido dos recorridos. II - FACTUALIDADE PROVADA 1. - Em 01 de Março de 1995, o Autor, B………., casado com C………., por meio de acordo escrito, declarou ceder o gozo temporário da fracção constituída por um apartamento T4, correspondente ao 1.º andar do prédio urbano sito à Rua ………., n.º …, na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, distrito do Porto, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 5017, à 1.ª Ré, D………., casada com E………., mediante o pagamento por esta àquele de uma contrapartida em dinheiro. 2. - O referido acordo foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 01 de Março de 1995 e termo em 29 de Fevereiro de 2000, em regime de renda livre. 3. - O valor da contrapartida em dinheiro aludida em 1 foi fixado em Esc. 600.000$00, pagáveis em duodécimos mensais de Esc. 50.000$00, pela 1ª Ré e 2ºs Réus aos Autores, no domicílio destes, no primeiro dia útil do mês anterior àquele que respeitasse. 4. - No âmbito do acordo referido em 1, os 2ºs Réus declararam que se obrigam a garantir como fiadores e principais pagadores, as obrigações decorrentes para a 1ª Ré do mesmo, quer nos primeiros cinco anos contratuais, quer em todas as suas renovações. 5. - No âmbito do acordo referido em 1, foi acordado que a 1ª Ré poderia denunciar o mesmo, a todo o tempo, mediante comunicação escrita, com antecedência de três meses. 6. - No âmbito do acordo referido em 1, o Autor marido acordou obrigar-se, perante os 2ºs Réus, a requerer a resolução do mesmo no caso de falta de pagamento de duas rendas seguidas. 7. - O Autor, por carta datada de 24 de Setembro de 2001, enviada à 1ª Ré, comunicou a alteração da renda referida em 3, que passou a ser de € 254,89 (duzentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) – valor correspondente a Esc. 51.000$00. 8. - O Autor, por carta datada de 01 de Agosto de 2002, enviada à 1ª Ré, comunicou a alteração da renda referida no ponto anterior, que passou a ser de € 265,85 (duzentos e sessenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) – valor correspondente a Esc. 51.100$00. 9. - Os 2.ºs Réus nunca foram notificados de nenhuma alteração da renda referida no anterior ponto 3. 10. - Por dificuldades económicas, a primeira ré nem sempre efectuou o pagamento das rendas aos autores, nas datas de vencimento, deixando de pagar as rendas, situação que os autores conheciam e toleravam. 11. - Os Autores, em 27 de Setembro de 2004, por carta assinada pela sua mandatária, interpelaram a 1ª Ré para proceder ao pagamento voluntário das rendas referentes aos meses de Junho de 2003 até Setembro de 2004, inclusive. 12. - Os Autores, em 06 de Outubro de 2004, por carta assinada pela sua mandatária, comunicaram aos 2ºs Réus que se encontravam em falta as rendas referentes aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2004, inclusive. 13. - Na sequência do envio da carta referida no ponto anterior, os Autores nunca obtiveram qualquer resposta ou contacto dos 2.ºs Réus. 14. - Os autores interpelaram, por diversas vezes, os primeiros réus ao pagamento das rendas. 15. - A primeira ré ia fazendo aos autores promessas de pagamento, quando era interpelada para o efeito. 16. - Os Autores realizaram obras no segundo andar do prédio referido em 1. 17. - No âmbito das obras realizadas pelos autores, parte do telhado foi levantado. 18. - A primeira ré e respectivo agregado familiar mudaram-se para a actual residência em data nunca posterior a 5 de Janeiro de 2005. 19. - Em 05 de Janeiro de 2005, a 1ª Ré entregou ao Autor as chaves da fracção referida em 1. III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A questão concreta a decidir no presente recurso é a seguinte: Deve manter-se a responsabilidade do fiador quando ocorre uma actualização legal da renda? Vejamos. A) Nos termos do artigo 627 n.º 1 do CC “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. Estabelecendo o n.º 2 do citado artigo 627 que “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Dispõe o artigo 655 n.º 1 do Código Civil que “a fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação”. Não vamos analisar a natureza jurídica da fiança, uma vez que a questão a decidir é bem precisa. Decidiu a decisão recorrida, no seguimento aliás da posição do Prof. Antunes Varela [Em anotação ao artigo 655 n.º 2 do CC Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela escreve-se “A lei também não distingue entre alteração contratual da renda e alteração legal resultante de actualização imposta ao arrendatário. Em qualquer dos casos, salvo convenção em contrário a garantia caduca”] que a fiança prestada deixou de subsistir logo que ocorreu a primeira actualização da renda por parte do senhorio, ou seja, em Agosto de 2001. Defendem por sua vez os recorrentes que tal fiança não se extinguiu uma vez que não ocorreu qualquer alteração de renda mas sim e apenas uma actualização legal. Apesar das doutas argumentações da decisão recorrida e does apoios jurisprudenciais e doutrinários em que se fundamenta, entendemos que a razão (quanto a este ponto concreto) se encontra do lado dos Recorrentes. Na verdade também entendemos que actualização legal da renda não pode ser sinónimo de alteração da renda. Actualizar significa tornar actual algo que existe e que se mantém, significa modernizar, enquanto alterar significa modificar, transformar algo que existia numa coisa nova. Enquanto na actualização legal da renda é a renda primitiva que se mantém ainda que actualizada (pela taxa de inflação ou pelos coeficientes aritméticos indicados pelo governo) na alteração de renda a renda primitiva deixa de existir e passa a haver uma renda completamente diferente, uma nova renda. Afigura-se-nos que este é o entendimento que melhor se adequa à realidade social e ao pensamento do legislador, pois é sabido que qualquer pessoa que arrenda um imóvel sabe que todos os anos a renda inicial sofre actualizações decorrentes de tabelas fixadas legalmente. A renda é aquela que as partes acordaram mas actualizada (não alterada). Arrendatário e senhorio não desconhecem esta realidade como a não podem desconhecer os fiadores. Estes assumem-se como garantes daquela renda e das suas actualizações legais (não das suas alterações). Neste sentido o Acórdão desta Relação de 17.04.1997. [“… essa fiança não se extingue pela alteração do montante das rendas resultantes da sua actualização legal, requerida pelo senhorio” Acórdão desta Relação de 17.04.1997, Relator Desembargador Camilo M. Camilo, in www.dgsi.pt. Aliás, também nos Acórdãos referidos quer na douta decisão recorrida (Ac. R. Porto de 9.05.1995) de quer nas alegações dos recorridos (Ac. R. Coimbra de 21. 09.2004), esta mesma ideia e conclusão se retira, podendo ler-se no primeiro “não podendo razoavelmente o fiador ignorar a cláusula de que a renda das renovações contratuais seria a resultante da actualização legal, seria ilógico que ele, se obrigasse pelo período de duração do contrato (um ano) e mas também pelas suas prorrogações por iguais períodos se não estivesse, aí, a vincular-se pelas obrigações do afiançado mesmo quando a renda fosse actualizada, afastando licitamente a causa extintiva da fiança prevista no artigo 6555 n.º 2”] O contrato de arrendamento em causa teve o seu início em 1 de Março de 1995 e, tendo sido celebrado por 5 anos o seu termo ocorria em 28 de Fevereiro de 2000. Ora, tendo os 2ºs Réus garantido as obrigações decorrentes para a 1ª Ré do mesmo, quer nos primeiros cinco anos contratuais, quer em todas as suas renovações o mesmo a fiança extinguir-se-ia, na falta de nova convenção, logo que houvesse alteração de renda (e não actualização legal) ou decorresse o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação. Ponderando que os montantes reclamados respeitam ao período compreendido entre Junho de 2003 e Janeiro de 2005 e se referem a rendas actualizadas legalmente a fiança não se encontrava extinta desde Setembro de 2001 como pretendem os Recorridos. Deste modo, se impõe a procedência das conclusões dos Apelantes. B) Todavia, os Recorridos requereram a ampliação do recurso nos termos do artigo 684-A do CPC. Formularam essencialmente uma questão, a saber: devido à actuação negligente dos autores, que não cumpriram o acordado, a demanda dos fiadores constitui um verdadeiro abuso de direito por parte dos Autores? Verifica-se ou não abuso do direito por parte do Autores em demandarem os fiadores? Vejamos. Dispõe o artigo 334 do CC que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Da redacção deste preceito retira-se que para haver abuso do direito não é suficiente que o titular do direito exceda ou abuse (d)os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Para que ocorra abuso do direito torna-se necessário algo mais. É preciso que aqueles limites sejam manifestamente excedidos, ou seja que ofendam de forma clamorosa a consciência ética e jurídica da generalidade dos cidadãos. [Muitas têm sido as abordagens ao conceito e à noção de “Abuso do Direito”. J.M. Coutinho define o Abuso do Direito da seguinte forma: “há abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”, cfr. Do Abuso de Direito, Almeida, 1983, pag. 42 e ss. Relativamente à figura do Abuso do Direito Cunha e Sá considera que “abusa-se da estrutura formal desse direito, quando numa certa e determinada situação concreta se coloca essa estrutura ao serviço de um valor diverso ou oposto do fundamento axiológico que lhe está imanente ou que lhe é interno”, cfr. O Abuso do Direito, pag. 456. Segundo A. Varela para haver Abuso do Direito “é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. Com a fórmula manifesto excesso dos limites impostos pelo fim económico ou social do direito tem o artigo 334 especialmente em vista os casos de exercício reprovável daqueles direitos quem, como o poder paternal, o poder do tutor (...), são muito marcados pela função social a que se encontram adstritos. A fórmula manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé abrange, por seu turno, de modo especial, os casos em que a doutrina e a jurisprudência condenam sob a rubrica do venire contra factum propium” Das Obrigações em Geral, 9ª ed. 1996, vol. I, pag. 563/564. Vaz Serra, RLJ, 111-296, refere que há abuso do direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado e sustenta que a palavra “direito” é de entender em sentido muito lato, abrangendo a liberdade de contratar. Refere ainda que não há motivo para excluir o exercício de meras faculdades do âmbito de aplicação do artigo 334 do CC] Se o instituto do Abuso do Direito tem o seu campo de aplicação sempre que o titular de um direito, baseando-se nesse mesmo direito, o use de forma a violar a própria ideia de justiça, o certo é que o mesmo não pode ser usado de forma indiscriminada abrangendo situações em que apesar do exercício de um direito ser excessivo o mesmo não possa ser classificado como manifestamente excessivo. [Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. È esta a lição de todos os autores e de todas as legislações”, CC Anotado e Comentado, vol. I, 2ª ed. pag. 277. Vaz Serra, entende que é necessário que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, Vaz Serra, Abuso do Direito, BMJ, 85, pag. 253.] Vejamos o caso concreto. Os factos provados com interesse para este ponto são os seguintes: 1º- Os réus/recorridos constituíram-se fiadores e principais pagadores, das obrigações decorrentes para a 1ª Ré do contrato de arrendamento por esta celebrado com os Autores, quer nos primeiros cinco anos contratuais, quer em todas as suas renovações. 2º- No âmbito do referido contrato, o Autor marido acordou obrigar-se, perante os 2ºs Réus, a requerer a resolução do mesmo no caso de falta de pagamento de duas rendas seguidas. 3º- Os Réus nunca foram notificados de nenhuma alteração da renda 4º- Os autores interpelaram, por diversas vezes, os primeiros réus ao pagamento das rendas. 5º- Os Autores, em 06 de Outubro de 2004, por carta assinada pela sua mandatária, comunicaram aos 2ºs Réus que se encontravam em falta as rendas referentes aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2004, inclusive. 6º- Na sequência do envio da carta referida no ponto anterior, os Autores nunca obtiveram qualquer resposta ou contacto dos 2.ºs Réus. 7ª- A presente acção deu entrada em juízo em 21.10.2004 Estes os únicos factos provados com interesse para esta questão. Será que perante esta factualidade constituirá um Abuso do Direito o facto de os Autores virem demandar também os fiadores? Pedem os Autores a condenação dos réus fiadores no pagamento das rendas devidas a partir de Junho de 2003. Todavia, e apesar de se terem obrigado perante os réus eles a requerer a resolução do mesmo no caso de falta de pagamento de duas rendas seguidas, (ou seja deveriam ter requerido a resolução do contrato em Agosto de 2003) apenas em Outubro de 2004 é que intentaram a presente acção e só igualmente em Outubro de 2004 é que comunicaram aos Réus que se encontravam em falta as rendas referentes aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2004, inclusive. Os Réus/fiadores pretenderam com esta cláusula restringir ou limitar a sua responsabilidade. Há um evidente incumprimento do acordado entre Réus/fiadores e Autores, uma manifesta negligência da parte dos Autores em não comunicarem aos fiadores a situação de incumprimento da 1ª Ré com um inevitável agravamento da responsabilidade dos fiadores, agravamento este que eles não pretenderam ao acordarem com os autores que estes deveriam ter peticionado a resolução do contrato no caso de falta de pagamento de duas rendas seguidas. Podemos afirmar que foram os Autores com a sua conduta que criaram as condições objectivas para responsabilizarem os fiadores pelos montantes peticionados. Os Autores estão a fazer um uso do seu direito de forma manifestamente excessiva. O uso, o exercício do direito por parte dos Autores pode e deve ser considerado manifestamente excessivo, constituindo a demanda dos Réus fiadores pelas rendas posteriores a Agosto de 2003 um Abuso do Direito. Os Réus/fiadores apenas são responsáveis pelas rendas vencidas em Junho, Julho e Agosto de 2003 no montante global de 797,55 Euros (265,85 € x 3). Importa ter sempre presente que o direito tem uma função social, concretamente deve resolver os litígios entre os cidadãos e deve fazê-lo de uma forma justa e célere, não se podendo utilizar o direito quando se protelam indevidamente os litígios. A factualidade provada é suficiente para qualificar a conduta dos Autores como traduzindo um Abuso do Direito (no que concerne ás rendas em falta a partir de Agosto de 2003). Em suma e em conclusão, face aos factos provados verifica-se abuso do direito por parte do Autor em peticionarem dos Réus fiadores as rendas posteriores a Agosto de 2003. Em suma e em conclusão, impõe-se a procedência das conclusões dos Recorridos. C) Apesar da procedência das conclusões dos Apelantes, como decorre de supra A) atenta a procedência das questões deduzidas pelos Recorridos, supra B), que peticionaram a ampliação do recurso, o recurso dos Apelantes apenas merece parcial provimento, devendo os Réus/fiadores ser condenados solidariamente com a 1ª Ré, D………., a pagar aos Autores, B………. e C………., o valor das rendas de Junho de 2003 a Agosto de 2003 no montante global de 797,55 Euros, acrescido dos respectivos juros à taxa legal contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento. IV - Decisão Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência revoga-se a decisão recorrida na parte em que absolveu os F………. e G………. do pedido, condenando-os solidariamente com a 1ª Ré, D………., a pagar aos Autores, B………. e C………., o valor das rendas de Junho de 2003 a Agosto de 2003 no montante global de 797,55 Euros, acrescido dos respectivos juros à taxa legal contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento. Custas pelos Recorrentes e Recorridos na proporção de vencidos. Porto, 19 de Junho de 2006 José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes |