Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0734478
Nº Convencional: JTRP00040811
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP200711150734478
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 737 - FLS 139.
Área Temática: .
Sumário: O procedimento do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos, é autónomo relativamente à causa a que respeita, não tendo qualquer repercussão no andamento desta, injustificada sendo, pois, a respectiva suspensão com tal fundamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório:

Na acção com processo ordinário pendente sob o nº …/06.6TBOVR, no .º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, em que é autora B………. e réus C………. e outros, veio a autora apresentar requerimento em 05.03.2007 alertando para o facto de o processo não estar a seguir seus termos e ter sido informada que os autos se encontram a aguardar o pagamento faseado da taxa de justiça pelo réu D………., ao qual foi concedido essa modalidade de benefício do apoio judiciário e, por se não conformar com esse entendimento, a autora pediu que fosse ordenado o prosseguimento dos autos.
Em 15.05.2006 o réu D………. requereu no CDSS de Aveiro do Instituto da Segurança Social, I.P, que lhe fosse concedida protecção jurídica para contestar esta acção, tendo ali corrido termos o processo nº …./2006, vindo a ser proferida decisão de 30.06.2006 que lhe concedeu o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, fixando-lhe a prestação mensal de €60,00.
Tal decisão transitou em julgado e foi comunicada ao referido processo em 24.07.2006.
Foi proferido despacho que decidiu indeferir o referido requerimento da autora e que é do seguinte teor:
“A presente acção ordinária foi intentada contra 6 réus.
O processo com a petição e contestações tem mais de 1600 páginas.
Se o réu a quem foi concedido o apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, não pagar a taxa de justiça, tem como efeito o desentranhamento da contestação (cf. artigo 486º-A, nº5, do C.P.C.).
Ora estar a efectuar um saneador neste processo, com a complexidade que reveste, sem estar resolvida a questão do pagamento da taxa de justiça que é prévia, pois o juiz só pode levar a base instrutória os factos alegados pelas partes nos seus articulados que pagaram a taxa de justiça, ou estão dispensados do seu pagamento, só complica o processado e na prática não permite dar mais celeridade ao processo.
Pois só pode ser designada a data de audiência de julgamento depois do pagamento da taxa de justiça inicial por parte do réu D………., isto porque a prova só pode incidir sobre factos que constam da base instrutória e se o réu não pagar a taxa de justiça, os factos alegados por esse réu têm de ser eliminados na base instrutória.
Acresce que designada a data da audiência de julgamento, se no dia do julgamento o réu ainda estiver a efectuar o pagamento da taxa de justiça subsequente em prestações, a audiência de julgamento não se pode realizar, porque este não pode ficar impossibilitado de realização das diligências de prova, uma vez que está a correr o prazo para este efectuar o pagamento da taxa de justiça subsequente (cf. artigo 512ºB, nº2, do C.P.C.).
Pelo que não se vê forma de conceder maior celeridade a este processo, com a modalidade de apoio judiciário que foi conferido ao réu D………. .
Concordamos que o apoio judiciário não devia na prática poder produzir este efeito, de parar os processos, através desta modalidade de pagamento faseado em valores inferiores e por um período de tempo superior a um ano e contra o estatuído no artigo 65º, do Código das Custas Judiciais, só que estão questão não é decidida pelo Tribunal.
Atendendo a complexidade do processo e que a base instrutória vai ser com bastantes artigos, quer se evitar o risco de esta ser elaborada e depois no caso de o réu D………., não pagar, vai ter que se estar a eliminar a matéria que este alegou. O que vai complicar o processo e a própria estrutura da base instrutória.
Face ao exposto e ao previsto no C.P.C quanto ao pagamento da taxa de justiça e ao apoio judiciário concedido ao réu D………., não se vislumbra uma solução de ultrapassar a paragem do processo criada pela concessão do apoio judiciário.
Até porque não vai ser efectuado o julgamento sem o pagamento da taxa de justiça subsequente, porque isso implica que seja ouvida ou não a prova indicada pelo réu, que vai ter consequências na sentença.
Pelo que os presentes autos estão a tomar o seu normal andamento de acordo com a lei”.
Deste despacho foi interposto o presente agravo pela exequente, concluindo nas suas alegações que:
1- O processo encontra-se suspenso, por Despacho, do Meritíssimo Juiz, que o faz de forma autónoma ou seja, sem que tal fosse sequer requerido, muito menos exigido, oficiosamente.
2- Esse Despacho, fundamenta a decisão de suspensão, na falta do pagamento integral da taxa de justiça, por parte do Réu D………., que beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento em prestações mensais, mas não se encontra suporte legal para tal decisão.
3- No mesmo Despacho ora em recurso, admite o Meritíssimo Juiz, não vislumbrar solução para ultrapassar a suspensão dos autos.
4- No normativo português, maxime, dos arts. 16º nº 1 alínea d) da Lei 34/2004 de 20.7, ou o art. 150º do CPC, ou ainda, o art. 486º A do mesmo CPC, não existe qualquer previsão de suspensão dos autos, em virtude de falta de pagamento integral de taxa de justiça, pelo que, foram estas normas violadas.
5- A Jurisprudência, dos Tribunais Superiores, é unânime como resulta do Acórdão julgado em 23/06/2006, em que se pode ler “No caso da concessão do apoio judiciário na modalidade em causa de pagamento faseado, por maioria de razão, os autos não devem ficar à espera do pagamento integral das diversas prestações da taxa de justiça…” sublinhado nosso.
6- Acórdão onde ainda se pode ler, “Assim, não há fundamento legal para a paragem do processo até ao pagamento integral das prestações da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação”
7- Portanto, o que a Relação do Porto, nesta situação análoga entende, sendo esse entendimento, partilhado pela ora Recorrente e Autora, B………., é que, neste tipo de situação, não existe fundamento legal para a suspensão do processo, fundada em falta de pagamento integral de taxa de justiça pela parte que beneficia de possibilidade de pagamento em prestações.
8- O Despacho agora recorrido, viola, em nosso entender, o disposto no nº 1 do art.º 265º do C.P.C. e, a contrario, o disposto no nº 2 in fine, do art.º 279º do C.P.C.
9- A manutenção da suspensão do processo, além de ilegal, é prejudicial ao mesmo, atinge direitos fundamentais da Recorrente B………. e, o prejuízo decorrente da suspensão da Instância, é muito superior às eventuais vantagens e, corre o risco de tornar inútil, a lide.
Conclui pedindo que deve ser concedido provimento ao presente agravo, e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido de fls., sendo substituído por outro que mande prosseguir os autos.
Não houve contra alegações.
O Sr. Juiz sustentou a sua decisão, acrescentando que nunca no despacho recorrido se referiu que os autos se encontravam suspensos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. Fundamentação
2.1. Os Factos
Com relevo para a decisão, consideram-se provados os factos atrás expostos resultantes da tramitação processual.
*
2.2. O Direito
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida,
a questão que importa decidir consiste em saber se os autos devem seguir os normais termos processuais ou devem aguardar o pagamento integral da taxa de justiça inicial pelo réu D………. .
Vejamos.
Liminarmente deve dizer-se que à presente questão, no que aqui interessa, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil (que doravante abreviaremos para CPC) aprovado pelo Dec. Lei nº 44 129, de 28.12, com as posteriores alterações, nomeadamente as alterações introduzidas pelos D.L. nº 329-A/95, de 12.12 e D.L. nº 180/96, de 25.09 e pelo D.L. nº 324/03, de 27.12, o regime de acesso ao direito estabelecido pela Lei nº 34/2004, de 29.07.2004 e Portaria nº 1085-A/2004, de 31.08 e o Código das Custas Judiciais na última redacção do D.L. nº 324/2003, de 27.12.
Em regra na nossa ordem jurídico-constitucional os processos judiciais estão sujeitos a custas, que compreendem a taxa de justiça e os encargos, consagrando a lei isenções subjectivas e objectivas de custas e a necessária protecção jurídica aos carenciados de meios económicos, de acordo com o disposto no artº 20º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa de 1976 e artºs 1º, 2º e 3º do Código da Custas Judiciais, redacção do D.L. nº 324/2003, de 27.12.
Isto posto, quanto à taxa de justiça inicial, em regra deve ser autoliquidada pelo réu e o respectivo documento comprovativo deve ser entregue ou remetido ao processo com a apresentação da contestação- artººs 13º, nº 1, 23º, nº 1 e 24º, nº 1, a. b), CCJ e artº 486º-A, nº 1, CPC.
Tendo o réu requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento total ou parcial de taxa de justiça, deve juntar com a contestação ou antes o respectivo documento comprovativo da apresentação desse requerimento no organismo competente da Segurança Social, de acordo com o disposto no artº 486º-A, nº 1, CPC e artºs 16º, nº 1, a. a), 18º, nºs 1 e 2, 20º e 22º da lei nº 34/04, de 29.07.
Resulta dos autos que o réu D………. assim procedeu.
Em 30.06.2006, o organismo competente da Segurança Social proferiu a decisão de concessão do benefício do apoio judiciário ao referido réu, mas apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e encargos, prevista no artº 16º, nº 1, al.d), da Lei nº 34/04, de 29.07 e comunicou-a ao processo nos termos do disposto no artº 26º, nº4, não tendo sido impugnada pelo requerente ou pela autora na acção de acordo com o disposto nos artºs 26º, nºs 2 e 5, 27º e 28º, todos da referida lei.
O processo judicial correu seus termos, encontrando-se a aguardar a prolação de despacho saneador, saneador-sentença ou a convocação de audiência preliminar, nos termos dos artº 508º- A e seguintes do Código de Processo Civil.
Não foi proferido despacho judicial nos termos do artº 486º-A, nº 5, CPC, resultando dos autos que o réu D………. tem vindo a efectuar o pagamento pontual da taxa de justiça inicial faseada como lhe foi determinado.
Assim sendo, de acordo com o disposto no artº 24º, nº 1 da Lei nº 34/04, de 29.07, não ocorrendo qualquer das situações previstas nos nºs 2 e 3 daquele normativo, porque o procedimento do apoio judiciário nesta modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos “é autónomo relativamente à causa a que respeita, não tendo qualquer repercussão no andamento desta”, o senhor juiz a quo deve prosseguir os termos processuais que se impõem, não sendo admissível processualmente a decisão proferida, baseada em mera futurologia processual e que apenas serve para protelar o presente processo, em violação, apara além das normas processuais supra referidas, dos princípios fundamentais do acesso à tutela jurisdicional em prazo razoável, previsto no artº 2º, nº 1, CPC e artº 20º, nº4, CRP de 1976 e do inquisitório previsto no artº 265º, nºs 1 e 2, CPC.
Se e quando ocorrer incumprimento do réu D………. quanto ao pagamento faseado da taxa de justiça devida, caberá ao juiz do processo tomar a decisão processual que entender ser adequada para assegurar essa obrigação processual e retirar as consequências devidas, que poderá não ser a que resulta da norma do artº 486º-A, nº 6, CPC, dependendo da fase processual em que o processo se encontre nessa hipotética situação.
Com efeito, na hipótese de tal situação poder vir a ocorrer após ter sido elaborada base instrutória com matéria de facto alegada pelo réu D………., a sanção adequada não poderia deixar de ser a não consideração dessa factualidade nos factos assentes e na base instrutória, visto que esta não faz caso julgado e a tal se imporem os princípios do inquisitório previsto no artº 265º, nºs1 e 2 e da adequação formal previsto no artº 265º-A, CPC.
A decisão tomada configura uma real suspensão dos termos do processo, muito embora não expressamente declarada no despacho recorrido e, acrescenta-se, ilegal suspensão deste processo, porque não admissível nos termos do disposto no artº 276º, nº 1, CPC.
Impõe-se, assim, a revogação do despacho recorrido, sendo certo que com esta situação os autos estão parados há quase sete meses.
*
3. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em dar provimento ao agravo e, em consequência revoga-se a decisão recorrida e ordena-se que os presentes autos prossigam a tramitação subsequente.
Sem custas do recurso, dado que não houve oposição.

Porto, 15.11.2007
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz