Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940685
Nº Convencional: JTRP00027260
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199910189940685
Data do Acordão: 10/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 403/98
Data Dec. Recorrida: 02/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART342 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3.
CPC95 ART456 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG105.
Sumário: I - Compete ao trabalhador fazer a prova de que foi despedido.
II - Tal prova não está feita, se o sócio-gerente da ré se tiver limitado a dizer à trabalhadora para ir embora ( " vai-te embora " ).
III - A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito
é calculada em função da retribuição de base.
IV - Não há litigância de má fé se o trabalhador pedir uma indemnização calculada com base na retribuição global que por ele era auferida.
V - O mesmo acontece se o trabalhador tiver omitido qualquer referência ao processo disciplinar que lhe foi instaurado após o despedimento verbal de que alegou ter sido alvo.
VI - Também não litiga de má fé o trabalhador que omitiu qualquer referência ao emprego que obteve após o despedimento, se o pedido por ele formulado não engloba o pagamento das retribuições que teria auferido após o despedimento.
Reclamações: