Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027260 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199910189940685 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 403/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART342 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3. CPC95 ART456 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG105. | ||
| Sumário: | I - Compete ao trabalhador fazer a prova de que foi despedido. II - Tal prova não está feita, se o sócio-gerente da ré se tiver limitado a dizer à trabalhadora para ir embora ( " vai-te embora " ). III - A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito é calculada em função da retribuição de base. IV - Não há litigância de má fé se o trabalhador pedir uma indemnização calculada com base na retribuição global que por ele era auferida. V - O mesmo acontece se o trabalhador tiver omitido qualquer referência ao processo disciplinar que lhe foi instaurado após o despedimento verbal de que alegou ter sido alvo. VI - Também não litiga de má fé o trabalhador que omitiu qualquer referência ao emprego que obteve após o despedimento, se o pedido por ele formulado não engloba o pagamento das retribuições que teria auferido após o despedimento. | ||
| Reclamações: | |||