Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033452 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200303170211035 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART14 N1. CPT99 ART83 N1. | ||
| Sumário: | I - O meio adequado para o trabalhador reagir à comunicação do despedimento efectuado pela sua entidade patronal, antes do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a existência de justa causa do mesmo despedimento, é a providência cautelar de suspensão de despedimento. II - É extemporânea a providência cautelar de suspensão de despedimento que não seja instaurada no prazo de 5 dias úteis contados da recepção da comunicação do despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |