Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0211035
Nº Convencional: JTRP00033452
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RP200303170211035
Data do Acordão: 03/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART14 N1.
CPT99 ART83 N1.
Sumário: I - O meio adequado para o trabalhador reagir à comunicação do despedimento efectuado pela sua entidade patronal, antes do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a existência de justa causa do mesmo despedimento, é a providência cautelar de suspensão de despedimento.
II - É extemporânea a providência cautelar de suspensão de despedimento que não seja instaurada no prazo de 5 dias úteis contados da recepção da comunicação do despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: