Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0453208
Nº Convencional: JTRP00037225
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
COMPRA E VENDA
DIREITOS
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP200410110453208
Data do Acordão: 10/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Os bens adquiridos a título oneroso e na pendência de casamento, celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, são bens comuns, ainda que na escritura de "compra e venda" haja outorgado só um dos cônjuges e este tenha declarado (falsamente) ser solteiro;
II - O bem adquirido por um dos cônjuges mediante contrato de "compra e venda", celebrado na constância do casamento e no cumprimento de contrato-promessa celebrado anteriormente a este, não pode, sem mais, ser considerado adquirido por virtude de direito próprio anterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No Tribunal Judicial da Comarca de ............, .. Juízo Cível, sob o n.º .../2000, B............... instaurou uns autos de acção declarativa, com processo ordinário, contra C............, pedindo que: a) se declare que a fracção autónoma identificada pelas letras ‘BT’ do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de ........... com o n.º ....../....... (freguesia de .............), inscrito na matriz sob o artigo 4.451 é bem comum do casal constituído por autora e réu; b) ordene a comunicação à Conservatória do Registo Predial de ............ a inscrição da propriedade da identificada fracção, constante da COTA G2 – AP. 32/......, convertida em definitiva pelo AV 01 P. 44/......, fazendo dele constar o registo da propriedade a favor da autora e do réu, casados no regime de comunhão de adquiridos.
Fundamenta o seu pedido em que:
- A. e R. contraíram casamento, segundo o regime supletivo da comunhão de adquiridos, em 2 de Fevereiro de 1997, na Igreja Paroquial de ...........;
- Actualmente encontram-se separados de facto, correndo termos no .. Juízo, .. Secção do Tribunal de Família do ........., com o n.º ../99, processo de divórcio litigioso;
- O R., em 18 de Março de 1997 (um mês e meio após o casamento), outorgou escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pelas letras ‘BT’, correspondente a uma habitação no 1º andar esquerdo poente, com entrada pela ..............., n.º .. ou Rua ............, n.º ..., na freguesia de ............, com lugar de estacionamento na cave, fazendo parte do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de ........... sob o n.º ...../......, inscrito na matriz predial respectiva com o artigo 4.451;
- O R., na outorga dessa escritura, declarou falsamente ter o estado civil de solteiro, confirmando-o com o Bilhete de Identidade que ainda não tinha actualizado;
- De igual modo procedeu na Conservatória do Registo Predial de ............., onde a 17 de Fevereiro de 1997 (15 dias após o casamento) registou provisoriamente a aquisição da dita fracção autónoma a seu favor declarando ser ‘solteiro, maior’, e, posteriormente, em 2 de Junho de 1997 (quatro meses após o casamento) declarou esse mesmo estado civil, quando converteu o registo em definitivo;
- O R. vem-se recusando a voluntariamente rectificar a escritura e o registo falsos.
Conclui pela procedência da acção.
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Citado, o R. apresentou contestação, com defesa e reconvenção, em que alega, em essência e síntese, o seguinte:
- Em Novembro de 1996, o R. assumiu a posição de promitente-comprador no contrato promessa que o então proprietário da fracção constante da escritura referida na petição inicial havia celebrado com dois amigos do R. – D............... e E............;
- Para tal, com o acordo de todos os outorgantes no referido contrato, o R. tratou de obter, junto do Banco X..........., o empréstimo necessário para efectuar a compra e pagar o preço devido, empréstimo esse que veio a ser aprovado e concedido ao R. em Janeiro de 1997;
- No desenvolvimento de tal processo, em 29.1.1997, o Banco X......... concedeu ao R. um empréstimo intercalar de Esc.4.400.000$00 que este destinou, após renegociação do contrato mencionado, ao pagamento de sinal e princípio de pagamento de preço;
- Em 30.1.1997, o R. emitiu dois cheques a favor do promitente vendedor, um de Esc.1.500.000$00 e outro de Esc.2.900.000$00;
- Entretanto, procedeu, como era necessário, aos registos provisórios, quer de aquisição a seu favor, quer de hipoteca a favor do Banco X.........., para garantia do empréstimo;
- No dia da celebração da respectiva escritura de compra e venda da fracção em causa, foi celebrado em simultâneo o contrato de mútuo com hipoteca e fiança, sendo mutuante o Banco X.........., mutuário o R. e fiadores os seus pais e uns familiares seus, nos termos do constante do contrato;
- Sempre foi referido ao R. que nenhum problema havia com o facto de, apesar de ter contraído casamento, figurar em tal escritura e contrato como solteiro, porquanto era assim que todo o processo estava instruído e que o empréstimo lhe havia sido concedido antes do casamento, face a um contrato de promessa de compra e venda, também celebrado anteriormente ao casamento, sendo que só ele R. e fiadores eram os responsáveis pela dívida contraída;
- Tudo isto era do perfeito conhecimento da A., porquanto a mesma adquiriu também, só que poucos dias antes da celebração do casamento, a fracção autónoma correspondente a um apartamento tipo T1+1 com garagem, sita na Rua .........., ..., em ............, onde foi instalada a casa de morada de família da A. e R.;
- Apartamento esse que havia sido prometido vender ao R. e não à A., mas que acabou por ser comprado pela A., em virtude de o avô desta ter disponibilizado a quantia necessária, para pagamento do preço;
- Quem tem estado a pagar as prestações para amortização do empréstimo tem sido o R., com dinheiro próprio, uma vez que têm sido os seus pais que lhe têm disponibilizado as quantias necessárias, jamais tendo a A. contribuído com o que quer que fosse.
Conclui pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.
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A A. apresentou réplica em que mantém o por si alegado em sede de petição inicial, alegando que o R. não gastou qualquer dinheiro seu na aquisição da fracção, em cuja escritura de compra e venda declarou ser solteiro quando já era casado e, bem assim, que o R. abusivamente celebrou o contrato promessa referente ao T1+1 em nome dele.
Conclui pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.
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Proferiu-se despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a ‘base instrutória’, a qual veio a ser objecto de reclamação em audiência de julgamento, a qual, tendo sido deferida, determinou o aditamento de matéria de facto à ‘base instrutória’.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, no seguimento do que veio a ser elaborada decisão sobre a matéria de facto controvertida e, bem assim, sentença em que se proferiu a seguinte decisão:
“…
Pelo exposto, julgo a acção improcedente, por não provada, e a reconvenção procedente por provada, e, consequentemente, declaro que a fracção autónoma descrita em 5º e 7º da p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzida, é bem próprio (sem prejuízo da eventual compensação referida no nº 2 do artº 1722º do Código Civil) do R. C..............., e absolvo este do pedido reconvencional formulado por sua ex-mulher B............. .
…”.
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Não se conformando com a sentença que, assim, foi proferida, dela a A. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O regime matrimonial de bens é o estatuto que regula num determinado casamento as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros;
2ª - No regime da comunhão de adquiridos existe uma regra que determina serem comuns os bens adquiridos na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (artº 1.724º, al. b) do Cód. Civil);
3ª - Uma dessas excepções consta da al. c) do nº 1 do artº 1722º do Cód. Civil que estabelece serem considerados próprios dos cônjuges ‘os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior’;
4ª - No caso concreto dos autos a fracção autónoma em questão foi adquirida em 18.03.97, na constância do matrimónio, em escritura outorgada pelo recorrido na qual este declarou falsa e criminosamente ter o estado civil de solteiro, para obviar a que o mesmo fosse, face à regra citada na conclusão B, considerado bem comum do casal;
5ª - Esta aquisição foi precedida por cessão de posição contratual, celebrada cerca de 2 meses antes do casamento, na qual o recorrido assumiu a posição contratual de promitente-comprador de fracção autónoma em questão nos autos;
6ª - Este facto, por si só, foi considerado na douta sentença em apreciação, como preenchimento a excepção referida na conclusão C e daí que se concluísse que o bem era próprio do recorrido;
7ª - A douta sentença em apreciação fez errada interpretação do artº 1722º, nº 1 al. c) do Cód. Civil e consequentemente errada aplicação da lei aos factos;
8ª - Os contratos promessa de compra e venda, por si sós, não cabem nesta previsão legal;
9ª - Decorre da exemplificação constante do nº 2 do mesmo artigo que nesta excepção se teve essencialmente em causa situações em que o titular tinha um direito real de aquisição;
10ª - Além destes, só se devem considerar adquiridos em virtude de direito próprio anterior, os bens obtidos através de contrato aleatório realizado antes do casamento ou mediante contrato condicional, anterior ao matrimónio, mas em que a condição se tenha verificado depois dele;
11ª - Outra poderia ser a solução se o recorrido, aliada a celebração do contrato promessa de compra e venda, tivesse provado que tinha usado para pagamento do preço, na sua totalidade (parte inicial do artº 1723º al. c) do Cód. Civil) ou na sua maior parte (artº 1726º,nº 1 do mesmo diploma) dinheiro ou valores próprios e, ambos os cônjuges, no cumprimento da condição referida na parte final da al. c) do artº 1723º do Cód. Civil, tivessem mencionado o carácter próprio desse dinheiro ou valores no documento de aquisição ou um documento equivalente;
12ª - Não tendo o recorrido provado o pagamento do bem com dinheiro ou valores próprios, e tendo celebrado sozinho a escritura de compra e venda onde declarou falsamente ter o estado civil de solteiro, nunca a fracção autónoma em questão nos autos poderia ser considerada um bem próprio do recorrido;
13ª - A matéria factual provada impunha a procedência da acção e a improcedência da reconvenção, declarando-se a fracção autónoma bem comum do dissolvido casal;
14ª - Ao assim não fazer a douta sentença em apreciação fez errada interpretação dos artigos 1714º, 1724º al. b), 1722 nº 1 al. c) e 1723 al. c) todos do Cód. Civil e errada aplicação aos factos das normas jurídicas que lhe correspondem em violação do nº 2 do artº 659º do Cód. Proc. Civil.
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O R. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (apelação):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos:
a) – Autora e Réu contraíram casamento, em 2 de Fevereiro de 1997, sem convenção antenupcial;
b) – Em 18 de Março de 1997, o Réu, na qualidade de comprador, outorgou escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pelas letras ‘BT’, correspondente a uma habitação no 1º andar esquerdo poente, com entrada pela .............., nº .. ou Rua ............, nº ..., na freguesia de ............., fazendo parte do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de ............... sob o nº ...../...... e inscrito na matriz predial respectiva com o artigo 4451;
c) – Na escritura identificada em b) o Réu consta como solteiro, conforme bilhete de identidade apresentado no acto de outorga;
d) – Do registo provisório e definitivo da aquisição daquela fracção autónoma, que datam, respectivamente, de 17.2.97 e 2.6.97, consta o Réu como único proprietário, no estado de solteiro;
e) – Em Janeiro de 1997, foi aprovada uma proposta de empréstimo, solicitada pelo Réu, no âmbito do Regime de Crédito à Habitação Própria e Permanente, tendo-lhe sido concedido, em 29 de Janeiro do mesmo ano, um empréstimo intercalar de Esc.4.400.000$00;
f) – Em 30 de Janeiro de 1997, o Réu emitiu dois cheques a favor de F............. nos valores de Esc.1.500.000$00 e Esc.2.900.000$00;
g) – Em 18 de Março de 1997, foi celebrado contrato de mútuo com hipoteca e fiança, sendo mutuante o Banco X............ e mutuário o Réu;
h) – Em 12 de Julho de 1996, o então proprietário da fracção identificada em b) celebrou o acordo de fls. 50-51, cujo teor se dá aqui por reproduzido, denominado ‘contrato promessa de compra e venda’ respeitante à dita fracção com D............. e E............;
i) – Em Novembro de 1996 o Réu assumiu a posição que nesse acordo ocupavam os referidos D............. e E............;
j) – Tem sido o Réu quem vem pagando as prestações para amortização do empréstimo supra referido, nunca tendo a Autora contribuído para esses pagamentos;
l) – Os cheques supra referidos foram emitidos pelo Réu para pagamento do acordo referido em h);
m) – Desde sempre a A. soube da existência da escritura de compra e venda referida em b).
2.2 – Dos fundamentos:
De acordo com as conclusões formuladas pela A./apelante, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 864º, nº 3 e 690º do CPCivil, a questão a dilucidar no âmbito do presente recurso será, essencialmente, a de saber se o imóvel adquirido pelo R./apelado na constância do casamento e, em consequência de contrato-promessa celebrado anteriormente e em que só este é promitente-comprador, é bem próprio deste ou bem comum.
Vejamos.
O R./apelado, em 8 de Março de 1997 e na qualidade de único comprador, outorgou escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pelas letras ‘BT’, correspondente a uma habitação no 1º andar esquerdo poente, com entrada pela .............., nº .. ou Rua ................, nº ..., na freguesia de ................, fazendo parte do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de ............. sob o nº ...../...... e inscrito na matriz predial respectiva com o artigo 4451.
Tal escritura de compra e venda veio a ser outorgada no seguimento de um contrato-promessa celebrado, em 12 de Julho de 1996, entre o então proprietário da referida ‘fracção’ e D.............. e E.............., estes enquanto promitentes-compradores, posição esta que veio a ser assumida, em Novembro de 1996, pelo R./apelado.
Partindo desta factualidade e apesar de o R./apelado, à data daquela escritura, já se encontrar casado com a A./apelante e sob o regime supletivo de comunhão de adquiridos, porquanto tal casamento havia sido celebrado em 2 de Fevereiro de 1997 e sem convenção antenupcial, na sentença sob recurso entendeu-se que o bem objecto daquele contrato de compra e venda era ‘bem próprio’ do R./apelado por força do disposto na al. c) do nº 1 do art. 1722º do CCivil, com fundamento em que, embora tal aquisição tivesse ocorrido na constância do casamento, esta o havia sido por virtude de direito próprio anterior, isto é, em virtude de contrato-promessa celebrado anteriormente ao casamento do adquirente.
Será que tal bem deverá ser considerado ‘bem próprio’ do A./apelado, como se considerou na decisão sob recurso, ou, pelo contrário, deverá ser considerado ‘bem comum’, como pretende a A./apelante, com quem aquele era casado à data da aquisição?
Como já se deixou referido supra, A. e R. casaram em 2 de Fevereiro de 1997 sem convenção antenupcial, pelo que, nos termos do disposto no artº 1717º do CCivil, tal casamento se considera celebrado sob o regime de bens supletivo, isto é, sob o regime de comunhão de adquiridos.
De acordo com tal regime, previsto nos arts. 1721º a 1731º do CCivil, os bens, relativamente aos cônjuges, podem ser próprios ou comuns, isto é, de cada um isoladamente ou de ambos; na realidade, como ensinam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira [Curso de Direito de Família, volume I, Introdução /Direito Matrimonial, pág. 505] «… o regime distingue-se do da comunhão geral, porque enquanto neste regime, em princípio, são comuns todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, no regime de comunhão de adquiridos nem os bens levados para o casal nem os adquiridos a título gratuito se comunicam. Só se comunicam os bens adquiridos depois do casamento a título oneroso. É esta a ideia geral que define o regime e que corresponde, basicamente, à ideia geral de só tornar comum aquilo que exprime a colaboração de ambos os cônjuges no esforço patrimonial do casamento.» (sublinhado nosso)
Daí que, numa primeira e linear abordagem, tendo o bem (em causa nos autos) sido adquirido na constância do casamento e a título oneroso, haveria o mesmo de ser tido, desde logo e sem mais, como ‘bem comum’ dos cônjuges (A. e R.), face ao disposto na primeira parte da al. b) do artº 1724º do CCivil, e uma vez que do documento de aquisição não resulta qualquer menção quanto à proveniência do dinheiro usado pelo adquirente para o pagamento do preço devido pela aquisição – cfr. artº 1723º, al. c) do CCivil.
Porém, face ao disposto na parte final daquela alínea e preceito (al. b) do artº 1724º do CCivil), haverá que verificar se o mesmo se não encontrará afastado da comunhão por dever ser considerado como ‘bem próprio’ em face da lei, isto é, do disposto nos arts. 1722º, 1723º, 1726º e 1729º do CCivil.
Tendo em conta a factualidade do caso concreto, isto é, que o bem foi adquirido na constância do casamento e a título oneroso pelo R./apelado, e que este, para pagamento do preço referente a tal aquisição, celebrou um contrato de ‘mútuo com hipoteca e fiança’, no qual figura como único mutuário, e é quem vem pagando as prestações para a amortização do empréstimo, nunca a A./apelante tendo contribuído para esses pagamentos, para além de que se desconhece a proveniência do dinheiro (isto é, se este é bem próprio ou não) com que aquele vem satisfazendo tais prestações, apenas poderá tal bem ser considerado próprio do R./apelado se puder considerar-se que o mesmo foi adquirido por virtude de direito próprio anterior – cfr. artº 1722º, nº 1, al. c) e nº 2 do CCivil, na medida em que o contrato definitivo (compra e venda), que determinou a aquisição do bem em causa, foi celebrado no cumprimento de contrato-promessa anterior ao casamento e em que apenas interveio como promitente-comprador o R./apelado.
Ora, dispõe-se, no nº 1, al. c) e nº 2 do artº 1722º do CCivil que:
“…
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) – …
b) – …
c) – Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a) – Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b) – Os bens adquiridos por usucapião fundada na posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) – Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
d) – Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
…”.

Do citado normativo resulta que são considerados ‘próprios’ os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância do casamento, ainda que adquiridos a título oneroso, desde que o tenham sido ‘por virtude de direito próprio anterior’.
Tal expressão ‘por direito próprio anterior’ era já usada no Código Civil de 1867, designadamente no seu artº 1130º, onde se lê:

«Se os esposos declararem, que pretendem casar-se com simples comunhão de adquiridos, os bens, que cada um dos mesmos cônjuges tiver ao tempo do casamento, ou depois houver por sucessão, ou por outro título gratuito, ou por direito próprio anterior, serão considerados e regidos como o são os bens próprios, quando o casamento é feito segundo o costume do reino». (sublinhado nosso)

Importa, assim, averiguar se a situação dos autos é susceptível de ser integrada no exercício de um ‘direito próprio anterior’, e, consequentemente, o bem adquirido haverá de ser considerado ‘próprio’, tarefa esta que, ‘prima facie’, se revela de alguma dificuldade atento o carácter vago daquela expressão; todavia, não pode olvidar-se que, no regime de comunhão de adquiridos, subjacente à consideração dos bens como ‘próprios’ está a ideia geral, já supra referida, de que só deve tornar-se ‘comum’ aquilo que exprime a colaboração de ambos os cônjuges no esforço patrimonial do casamento.
Sucede que o legislador, no Código de 1966, não se ficou pela enunciação de tal expressão, antes mencionou de forma expressa, ainda que exemplificativamente (‘entre outros’), algumas situações que devem ser consideradas integradoras do exercício de ‘direito próprio anterior’ – cfr. art. 1722º, nº 2, als. a), b), c) e d) do CCivil – já supra enunciadas.
Da leitura deste último normativo não resulta que a situação dos autos aí se encontre directamente prevista, impondo-se, portanto, verificar se ela pode ser considerada análoga às mesmas e, consequentemente, permite que se considere como bem ‘próprio’ já que adquirido por virtude de direito próprio anterior.
Relembrando o caso dos autos, o R./apelado assumiu a posição de promitente-comprador num contrato-promessa, celebrado antes do seu casamento com a A./apelante, sendo que o contrato definitivo – compra e venda – veio a ser celebrado na constância deste, nele tendo intervindo tão só aquele, que, então, declarou (falsamente) ser solteiro; estamos, portanto, perante aquisição de um bem pelo R. marido, a título oneroso e na constância do casamento, mediante a celebração de um contrato de compra e venda (contrato definitivo) no cumprimento de contrato-promessa celebrado anteriormente ao casamento.
Sucede que, face ao disposto no artº 410º, nº 1 do CCivil, pelo contrato-promessa as partes tão só se obrigam a celebrar certo contrato e, consequentemente, por ele não se transmite ou adquire qualquer direito sobre o bem que possa vir a ser objecto do contrato (definitivo) prometido; na realidade, como afirma Inocêncio Galvão Teles [Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, 4ª ed., pág. 209 e ss.] «… O contrato-promessa não produz os efeitos do contrato definitivo; apenas adstringe a celebrá-lo. Pela venda de coisa certa e determinada transfere-se a propriedade, ao passo que a promessa de venda não tem essa consequência. …», e, de igual forma, explicita Calvão da Silva [Sinal e Contrato-promessa, 8ª ed. Revista e Aumentada, pág. 17], «… mediante contrato-promessa, os contraentes preparam e garantem o contrato definitivo, o contrato final, que não podem ou não querem firmar de momento, por exemplo, por falta de dinheiro, …», e mais adiante «…o contrato-promessa é um verdadeiro contrato, distinto do negócio subsequente, em qualquer caso um contrato preliminar ou preparatório do negócio definitivo, um contrato de segurança ou de garantia do negócio prometido.» (sublinhado nosso).
Daí que, atenta a mera natureza obrigacional do contrato-promessa, o promitente-comprador não adquire qualquer direito real (ou, sequer, direito real de aquisição) sobre o bem objecto do contrato, sendo até que o promitente-vendedor pode, até, vir a não cumprir o contrato-promessa ou a transmitir o objecto do contrato (definitivo) prometido a terceiro, não só não cumprindo como até impedindo a possível execução específica.
Por tudo isso, afigura-se-nos que a situação dos autos não integra a prevista na al. c) do artº 1722º do CCivil, aquisição de um bem na constância do casamento por virtude de direito próprio anterior, nem se revela similar com as exemplificativamente enumeradas no nº 2 do mesmo normativo, já que se não pode falar na existência de um direito próprio anterior e, muito menos, que possa ser exercido independentemente de qualquer atitude do promitente vendedor, isto é, o contrato-promessa celebrado pelo R./apelado antes do casamento não faz nascer para este um direito com a mesma força ou segurança que os referidos no artº 1722º, nº 1, al. c) e nº 2 do CCivil, para se poder afirmar que a aquisição do prédio em causa nos autos, através da celebração do contrato prometido (compra e venda), ocorre no directo exercício de um direito próprio anterior.
Aliás, abordando a questão da existência de situações similares com as previstas no nº 2 do artº 1722º do CCivil, ensinam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira [Curso de Direito de Família, vol. I, Introdução Direito Matrimonial, 3ª ed., pág. 558] que já não o será a resultante de um contrato-promessa celebrado antes do casamento, pois afirmam que «… já não o bem adquirido por força de um contrato promessa celebrado antes do casamento, pelo menos se este contrato não tinha eficácia real; se lhe tivesse sido conferida esta eficácia, o promitente-comprador estaria a exercitar, depois do casamento, um direito real de aquisição. Neste caso, o bem adquirido deveria ser considerado como próprio, à semelhança do bem adquirido por força do exercício de um direito de preferência fundado numa situação anterior ao casamento. …»; idêntica posição, isto é, no sentido que o contrato-promessa não gera um direito próprio anterior susceptível de integrar a previsão do artº 1722º, nº 1, al. c) do CCivil, parece ter Rita Lobo Xavier [Cadernos de Direito Privado, 5 (Janeiro/Março de 2004), anotação ao acórdão da Relação de Coimbra de 21.1.2003, pág. 32], pois afirma que «… Se o réu nele tivesse intervindo como promitente-comprador ficava definido o âmbito do problema: uma vez celebrado, após o casamento, o contrato de compra e venda prometido, discutir-se-ia a eventual aplicação da alínea c) do nº 1 do art. 1722º, para efeitos de considerar o bem assim adquirido como excluído da comunhão, apesar de ter advindo ao casal a título oneroso na constância do casamento. Temos tomado posição em sentido negativo, tendo em conta o espírito do regime da comunhão de adquiridos e a ratio subjacente ao art. 1722º e ás situações enunciadas a título de exemplo nas várias alíneas do nº 2 desta disposição, atenta a própria natureza jurídica do contrato-promessa. (sublinhado nosso)
Todavia, não se deixará de referir que, salvo o devido respeito e melhor opinião, de modo não convincente, a doutrina também se tem pronunciado em sentido contrário, pois Castro Mendes [Direito da Família, Lisboa, AAFDL, 1990/1991, pág. 170], ainda que de forma sucinta e sem explicitar razões, propende para que se incluam na categoria de bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior os bens adquiridos em execução de contrato-promessa celebrado antes do casamento, como de igual forma o faz Diogo Leite de Campos [Lições de Direito de família e das Sucessões, 2ª ed., Revista e Actualizada, pág. 395], referindo tão só que «… Deve acrescentar-se aqui, por evidente analogia, e entre outros, o caso dos bens serem adquiridos depois do casamento no cumprimento do contrato-promessa celebrado antes deste. …».
Assim, ter-se-ia que, no caso ‘sub judice’, o bem adquirido por contrato de compra e venda celebrado na constância do casamento, ainda que no cumprimento de contrato-promessa anterior em que apenas interveio o, então, R. marido como promitente-comprador, não é susceptível de determinar uma aquisição por virtude de direito próprio anterior, e, consequentemente, permitir que o bem assim adquirido possa ser considerado ‘bem próprio’ do adquirente.
Porém, no caso ´sub judice’, provou-se que o R./apelado contraiu um empréstimo com hipoteca e fiança junto do Banco X............., sendo que só ele figura como mutuário no mesmo, e tem sido ele quem vem pagando as prestações para amortização do referido empréstimo, nunca tendo a Autora contribuído para esses pagamentos’.
Será que tais factos têm qualquer influência na solução supra defendida e de forma a alterar a conclusão extraída? Crê-se que a resposta não poderá deixar de ser negativa.
Na realidade, como de forma clara se afirma na sentença sob recurso, não resultou provada a proveniência do dinheiro com que o R./apelado procedeu aos mencionados pagamentos das prestações para amortização do empréstimo, isto é, que fosse próprio ou comum, pelo que não é possível afirmar-se que o bem adquirido deva ser considerado próprio por adquirido com dinheiro ou valores próprios, sendo sempre certo que, em tal caso, estaríamos volvidos à situação prevista na al. c) do artº 1723º do CCivil (que já não da al. c) do nº 1 do artº 1722º do CCivil), e isto, tendo em atenção que, mau grado nada ter sido mencionado no documento de aquisição, como afirmam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira [Ob. Cit., 2ª ed., pág. 519], «… Não estando em causa o interesse de terceiros mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provada por quaisquer meios. …» [Cfr., neste sentido, Ac. STJ de 24.9.1996, BMJ 459, pág. 535, onde se afirma que «Se estiverem em causa somente interesses dos cônjuges, a mencionada disposição tem o valor duma presunção ‘tantum juris’, que é, por isso, ilidível, podendo assim, para efeitos da sua qualificação como bem próprio, ser provado por qualquer meio o facto de certo bem ter sido adquirido com dinheiro ou valores próprios do cônjuge adquirente.»].
Aliás, assim, foi entendido nos acórdãos do STJ de 14.12.95 [CSTJ, Ano III, 1995, Tomo III, pág. 168 e ss.] e da Relação de Coimbra de 25.2.92 [CJ, Ano XVII, 1992, Tomo I, pág. 104 e ss.], mencionados na sentença sob recurso, em que se considerou próprio o dinheiro usado no pagamento do preço por o mesmo haver sido satisfeito integralmente antes do casamento e no seguimento de contrato-promessa, cujo contrato definitivo havia sido celebrado na pendência do casamento
Por mero acréscimo, se dirá que, no caso concreto e tendo tais pagamentos ocorrido na constância do casamento (pelo menos enquanto este subsistiu), subsistiria ainda a dificuldade resultante de se considerar comum o produto do trabalho dos cônjuges (cfr. al. a) do artº 1724º do CCivil) e do facto de, como referem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira [Ob. Cit., pág. 516] « … O mesmo se diga quanto ao aforro de frutos de bens próprios – por exemplo, rendas de imóveis. Também estes valores serão comuns e não podem ser sub-rogados por bens próprios. …».
Em conclusão, tais factos não têm qualquer influência na solução supra encontrada, por nem sequer se poder verificar uma sub-rogação por bens próprios.
Por último, diga-se que, também, o facto de a A./apelante sempre ter sabido da existência da escritura de compra e venda em causa nos autos em nada interfere com a solução encontrada (também e designadamente em sede de abuso de direito), porquanto por provar ficou (cfr. resposta negativa ao quesito 9º) que a mesma soubesse que, na escritura respectiva, o R./apelado tivesse declarado que o seu estado civil era solteiro.
Assim, tem-se que procede a apelação e, em consequência, a acção, improcedendo, por via disso, a reconvenção, devendo considerar-se como ‘bem comum’, do casal então constituído pela A. e R., o prédio objecto do contrato de compra e venda accionado nos termos do disposto no artº 1724º, al. b) do CCivil, na medida em que se está perante bem adquirido a título oneroso na constância do casamento, sem prejuízo de eventual compensação a que possa haver lugar nos termos do disposto no nº 2 do art. 1726º do CCivil.
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Concluindo e resumindo:
- Os bens adquiridos a título oneroso e na pendência de casamento, celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, são bens comuns, ainda que na escritura de ‘compra e venda’ haja outorgado só um dos cônjuges e este tenha declarado (falsamente) ser solteiro;
- O bem adquirido por um dos cônjuges mediante contrato de ‘compra e venda’, celebrado na constância do casamento e no cumprimento de contrato-promessa celebrado anteriormente a este, não pode, sem mais, ser considerado adquirido por virtude de direito próprio anterior.
3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida;
b) – julgar procedente a acção, condenando-se o R. no pedido na mesma formulado, sem prejuízo de eventual compensação nos termos do disposto no nº 2 do artº 1726º do CCivil;
c) – julgar improcedente a reconvenção, de que se absolve a A;
d) – condenar o R. nas custas da acção, reconvenção e do recurso.
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Porto, 11 de Outubro de 2004
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes