Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043709 | ||
| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RP201003172/07.6GAAMT | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 625 - FLS. 64. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Comprovada, embora, a existência de um grave litígio entre o juiz do processo e o mandatário dos arguidos – tendo este, no âmbito de outro processo, posto em causa a honorabilidade daquele, o que motivou a apresentação de queixa-crime – inexiste, ainda assim, fundamento para escusa: postulando-se a imparcialidade em relação à parte ou sujeito processual e não ao respectivo mandatário, os fundamentos do pedido de escusa têm de referir-se àqueles e não a este. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Incidente de escusa nº 2/07.6GAAMT Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO A Meritíssima Juíza do …...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ……… veio, sob invocação do disposto nos artºs. 43.º n.º1, 44.º do Código de Processo Penal veio requerer lhe seja concedida escusa no processo nº …../07.6GAAMT . Alega como fundamento que neste processo o arguido B………… é representado pelo Dr: C…………., mandatário este que por sua vez patrocinou uma queixa crime contra si, em razão de uma sentença que proferiu no processo comum singular nº ………/06 do ….º juízo do Tribunal de ………., ainda pendente, invocando sob o nome dos arguidos, terem sido perpetrados com aquela decisão, os crimes de difamação e discriminação racial. Refere ainda que o referido causídico por diversas vezes e em vários meios de comunicação social (Jornal de Notícias, Jornal i, SIC, Agência Lusa) vem apodando a sua actuação no processo n.º …./06 como sendo racista e xenófoba e reveladora de falta de isenção e imparcialidade. Considerando que qualquer futura actuação jurisdicional no “processo …../07.6GAAMT deste …..° Juízo do Tribunal de ……, poderá estar sob o anátema da suspeição, pois tal queixa-crime contra a minha intervenção funcional reveste acentuadas gravidade e seriedade,” e que como tal se possa questionar a sua imparcialidade, termina por requerer a sua escusa. Juntou cópia do Auto de Interrogatório a que foi sujeita no Processo nº …../09.4TRGMR que corre termos nos Serviços do Ministério Público da Relação de Guimarães, * Neste Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a pretensão de escusa deve ser indeferida.* Por se afigurar ao relator ser desnecessário realizar quaisquer diligências de foram, ou a obtenção de outros elementos, colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.Foram colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir: * II FUNDAMENTAÇÃOApreciando: Estamos perante um caso de pedido de escusa no processo nº …./07.6GAAMT e que se fundamenta na existência de um litígio surgido no âmbito do processo comum singular n.º …../06 do …..º Juízo do Tribunal de ………. decorrente, do teor da sentença proferida pela senhora juíza que originou que o mandatário dos arguidos patrocinasse uma queixa crime contra aquela magistrada, por considerar que a mesma teriam praticado os crimes de difamação e discriminação racial contra aqueles O pedido de escusa encontra-se previsto no art. 43º nº1 e 4 do CPP o qual estatui: 1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º. 3- A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nº1 e 2. O art. 44.º do mesmo Código estabelece que “o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos, ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate”. Como se sabe a independência do Juiz é um princípio constitucionalmente consagrado, no art.º 203º da CRP e constitui uma garantia para a colectividade, em nome da qual os Tribunais exercem a Justiça. Esta garantia de independência, não só se verifica em relação ao poder executivo e o legislativo, mas abrange igualmente o direito dos Juízes decidirem serenamente, sem qualquer pressão, seja esta de natureza social, mediático, económico ou resultante de alguma acção individual. Por outro lado intimamente ligado a esta garantia de independência, está o principio do Juiz natural ou legal, consagrado no art.º 32º, nº9 da CRP que estabelece que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, excepcionados os casos especiais legalmente permitidos. As regras da independência e imparcialidade constituem no processo criminal português, uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32 nº 1 da CRP[1]) e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32 nº 9 da CRP). Conforme refere o Ac do T.C. nº 135/88 in DR II Série de 08/09/88, pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205 nº 1 da Constituição)» Sendo o pedido de escusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo, terá assim, que ser usado com ponderação, cautela uma vez que se traduz num desvio ao princípio do Juiz natural, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Assim o principio do Juiz natural só poderá ser afastado, quando outros princípios ou regras, de igual ou maior dignidade, o ponham em causa, como sucede quando o Juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. A subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional. No caso em apreço a intervenção no processo da Meritíssima Juíza requerente, impõe-se por força do princípio do juiz natural. Como tal e conforme supra se expôs, tal significa que a usa remoção só poderá verificar-se quando ocorram situações excepcionais nomeadamente que levem a concluir que não oferece garantias de imparcialidade e isenção, princípios estes que têm tutela constitucional (art. 203.º e 216.º da CRP). Para sustentar a recusa do juiz, atento o disposto no citado art. 43 nº 1 do CPP é necessário verificar-se: - se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; - e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Em suma, o afastamento do juiz natural apenas se justifica em circunstâncias muito rígidas e bem definidas, isto é conforme resulta da letra do n.º1, do art.43, do CPP, existir motivo sério e grave, que leve a considerar que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção Embora a lei a lei não define o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa é requerida, a verdade é que, para tanto, deverão ser alegados factos objectivos susceptíveis de preencher tais requisitos. Em nome da transparência da administração da justiça e tendo presente a natureza do processo equitativo, ainda “será a partir do (bom) senso e da experiência” comum “que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas”[2]. Como diz Ireneu Barreto[3], comentando o art. 6 nº 1 da CEDH, «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justic must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para perservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos». Na síntese de Henriques Gaspar[4], «na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (…), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz. (…) Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não tombar na “tirania das aparências” (…), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça que seja mas também pareça ser». Por isso, bem se compreende que só seja lícito recorrer aos mecanismos processuais das recusas e escusas em “situações limite” em que se verifiquem os respectivos pressupostos. Acresce ainda disso há que ter presente que, no âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional da requerente, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.[5] Conforme supra se referiu a seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo de acordo com o senso e experiência comuns. É esta a posição da doutrina e da jurisprudência Como decidiu o STJ no seu aresto de 14.6.2006, in proc.1286/06.5, há que atentar no seguinte: “No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança. A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 -, só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.” No caso concreto, será objectivamente justificado o receio da Meritíssima Juíza de que a sua intervenção no processo n.º ……/07.6GAAMT do ….º Juízo do Tribunal da Comarca de …….. corra o risco de ser considerada suspeita perante o litígio surgido com o mandatário dos arguidos, que justifique a pretensão deduzida? Pensamos que não. É que a nosso ver os fundamentos do pedido de escusa têm de referir-se a sujeitos processuais e não aos seus mandatários, patronos ou defensores. A imparcialidade postula-se, como se viu, em relação à parte ou sujeito processual e não ao respectivo mandatário. À luz do disposto no art. 43.º do CPP para que houvesse fundamento para escusa ter-se-ia que estabelecer uma relação entre a divergência com o mandatário e um eventual propósito de desfavorecer os sujeitos processuais que representam nos referidos autos. Como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 18.04.2001, proferido no proc.844/2001, “o facto de alguém, designadamente o advogado do arguido, do assistente ou da parte civil pôr em causa ou perturbar a tramitação processual ou os actos processuais, nomeadamente as audiências de julgamento, mesmo que de forma ofensiva do tribunal e dos magistrados, e de lançar sobre o juiz da causa a suspeita de que não é imparcial, sem fundamento válido, e de em consequência disso gerar uma situação de alguma tensão com o julgador, não constitui, razão ou motivo para que se duvide da imparcialidade do juiz. A não ser assim, encontrada estava a forma de afastar o julgador de um qualquer processo ou de protelar a tramitação deste, pondo em causa o regular funcionamento dos tribunais e a independência dos magistrados”. E conforme refere o Ac desta Relação de 31/05/2006, relator Dr. José Piedade, proc. nº 0642816, in www.dgsi.pt “não é suficiente para recusar a intervenção de um juiz num processo o facto de contra ele terem sido apresentadas pelo defensor uma queixa criminal e uma participação ao Conselho Superior da Magistratura O aceitar-se que a existência de uma queixa crime seria bastante para por em causa a imparcialidade de um magistrado, levaria a que tal expediente passasse a ser utilizado “como um intolerável meio de pressão sobre o titular”[6] Dos autos afere-se, a existência de um grave litígio entre ela e o ilustre mandatário dos arguidos, devido à sentença proferida por aquela no decurso de outro processo, e que já motivou a apresentação de queixa-crime, o que poderá por em causa a função pacificadora do direito e decisões nele fundadas que venham a ser proferidas pela requerente no processo a que o presente incidente se refere, e em que intervem o referido mandatário. Como tal, afigura-se-nos natural o receio da Meritíssima Juíza em continuar a intervir no processo em que intervém um advogado que colocou em dúvida a sua honorabilidade, na medida em que qualquer decisão que seja proferida e menos favorável aos interesses dos sujeitos processuais que representa é susceptível de ser encarada e interpretada como represália. Percebe-se que será certamente causador de melindre para a Senhora Juíza continuar a tramitar o processo no qual intervém o mandatário que patrocinou contra si a queixa crime, mas a paciência e serenidade, sem prejuízo da firmeza nas decisões, são ónus da profissão por que optou. Pensamos no entanto que tal não constitui motivo ponderoso para a libertar do dever funcional de conduzir o processo com total isenção e imparcialidade. Tanto quanto transparece dos autos, nenhum interesse pessoal não relacionado com o exercício da função está subjacente à sua actuação, o que nos leva a considerar que tal situação em nada irá afectar as suas isenção e imparcialidade, aliás bem demonstradas até com a sua louvável preocupação em formular o presente pedido, comprovando ser bem credora de toda a confiança. Por isso que não parece razoável afastar do processo o juiz natural só porque o advogado constituído por um sujeito processual noutra causa lhe imputa actuação funcional menos adequada, que nem sequer foi apurada pelo órgão de disciplina competente (o CSM). Conforme se refere no Ac desta Relação de 31/05/2006 supra citado, o aceitar-se o motivo invocado pela requerente como fundamento de escusa ou mesmo de recusa seria descobrir uma foram infalível de afastamento do juiz natural: “Sob um qualquer pretexto, escrevinhavam-se algumas queixas-crime e outras tantas participações ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados e tal seria bastante para que se suscitasse a questão da sua imparcialidade. Isso podia passar a ser usado como um intolerável meio de pressão sobre o titular do processo”. Deste modo, embora se reconheça o melindre da situação e a posição menos confortável ou até desagradável em que se encontra o Meritíssima Juíza peticionante, o certo é que nada aponta no sentido de se levantar suspeita sobre a sua imparcialidade pelos destinatários da justiça que lhe cabe administrar. A discordância do mandatário relativamente às decisões que tomou ou venha a tomar será eventualmente apreciada em sede de recurso e em nada irá bulir com a isenção e imparcialidade, que, por certo, a Meritíssima Juíza sempre soube emprestar ao seu desempenho. Entendemos, por isso, que, a situação relatada, no seu contexto, não permite deferir a peticionada escusa ao abrigo do art.43.º n.º1 do Código de Processo Penal. Na verdade, não se verifica qualquer motivo adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade na condução do processo e, muito menos, um motivo sério e grave III DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Secção Criminal em indeferir o pedido de escusa formulado pela Meritíssima Juíza de Direito do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ………. Sem custas. (Processado por computador e revisto pelo relator) Porto17 de Março de 2010 Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas Luís Augusto Teixeira _______________ [1] Ver, entre outros, Ac. do TC nº 935/96, consultado no site www.tribunalconstitucional.pt. [2] Assim, Ac. do TRC de 10/7/96, CJ 1996, IV, 64, também citado no Ac. do TRL de 6/4/2006, proc. nº 2440/2006-3, consultado no mesmo site do ITIJ. [3] Ireneu Cabral Barreto, A Convenção dos Direitos do Homem anotada, 2ª ed., Coimbra Editora, 1999, pp. 154 e 155. [4] Assim, Ac. do STJ de 3/5/2006, proc. nº 05P3894, consultado no referido site do ITIJ. [5](Acórdão De Cubber, a 86, pág. 14 e 26, citado por Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 2.ª edição, p. 155.) [6]Ac RP de 31/05/2006, relator Dr. José Piedade, proc. nº 0642816, in www.dgsi.pt |