Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320065
Nº Convencional: JTRP00008496
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199304149320065
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 262/92-1
Data Dec. Recorrida: 11/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC36953 DE 1983/05/18.
Sumário: I - Revelando a conduta do arguido, condenado pelo crime de ofensas corporais previsto e punido pelo artigo 142, do Código Penal, um temperamento incívico e um carácter irascível ( agrediu a ofendida com uma bofetada quando ela lhe foi pedir uma segunda via de uma factura relativa a serviços prestados a uma sociedade de que estava encarregada de organizar a contabilidade ) justifica-se a opção pela pena de prisão, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
II - Atendendo, porém, à circunstância de ser delinquente primário, trabalhador e bem comportado e às consequências da agressão, relativamente benignas
( dez dias de doença sem impossibilidade para o trabalho ), a pena adequada será a de 100 dias de prisão ( substituída por multa ) e não a de 150 dias decretada pela 1ª instância.
Reclamações: