Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008496 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199304149320065 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC36953 DE 1983/05/18. | ||
| Sumário: | I - Revelando a conduta do arguido, condenado pelo crime de ofensas corporais previsto e punido pelo artigo 142, do Código Penal, um temperamento incívico e um carácter irascível ( agrediu a ofendida com uma bofetada quando ela lhe foi pedir uma segunda via de uma factura relativa a serviços prestados a uma sociedade de que estava encarregada de organizar a contabilidade ) justifica-se a opção pela pena de prisão, nos termos do artigo 71 do Código Penal. II - Atendendo, porém, à circunstância de ser delinquente primário, trabalhador e bem comportado e às consequências da agressão, relativamente benignas ( dez dias de doença sem impossibilidade para o trabalho ), a pena adequada será a de 100 dias de prisão ( substituída por multa ) e não a de 150 dias decretada pela 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||