Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00004270 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA CUSTAS PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199207019250451 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART520. CPC67 ART447 N1. CCJ62 ART18 N1 C. | ||
| Sumário: | v - As tributações da acção penal e do pedido civil são autónomas; II - O artigo 520, do Código de Processo Penal diz apenas respeito à tributação da acção penal; III - As custas relativas ao pedido civil estão subordinadas aos princípios do processo civil e às regras da parte civil do Código das Custas Judiciais; IV - Em caso de desistência da queixa, que determina a extinção do procedimento criminal, resultante do facto de o demandado civil ter pago o valor de um cheque e respectivos juros, tem tal pagamento o significado de vencimento pleno do pedido, conduzindo à inutilidade da respectiva acção civil enxertada; V - Em tal caso, e conforme o disposto nos artigos 447, número 1, do Código de Processo Civil, e 18, número 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais, deve o demandado civil suportar o pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização formulado. | ||
| Reclamações: | |||