Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250451
Nº Convencional: JTRP00004270
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: DESISTÊNCIA DA QUEIXA
CUSTAS
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RP199207019250451
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART520.
CPC67 ART447 N1.
CCJ62 ART18 N1 C.
Sumário: v - As tributações da acção penal e do pedido civil são autónomas;
II - O artigo 520, do Código de Processo Penal diz apenas respeito à tributação da acção penal;
III - As custas relativas ao pedido civil estão subordinadas aos princípios do processo civil e às regras da parte civil do Código das Custas Judiciais;
IV - Em caso de desistência da queixa, que determina a extinção do procedimento criminal, resultante do facto de o demandado civil ter pago o valor de um cheque e respectivos juros, tem tal pagamento o significado de vencimento pleno do pedido, conduzindo à inutilidade da respectiva acção civil enxertada;
V - Em tal caso, e conforme o disposto nos artigos 447, número 1, do Código de Processo Civil, e 18, número
1, alínea c), do Código das Custas Judiciais, deve o demandado civil suportar o pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização formulado.
Reclamações: