Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036705 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE PERDÃO EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200312170344207 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de revogação do perdão, por verificação da condição prevista no artigo 4 da Lei n. 29/99, de 12 de Maio, a execução da pena corre no processo que aplica essa pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 - RELATÓRIO: 1.1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por acórdão proferido no proc. nº 1404/95.4TBUNG, foi o arguido Basílio... condenado, em cúmulo jurídico na pena única de 10 anos de prisão, posteriormente reduzida a 8 anos e 6 meses de prisão, atendendo ao perdão de 1 ano e 6 meses que lhe foi concedido, por aplicação o art. 1º, da Lei nº 29/99, de 12MAI, sob a condição resolutiva prevista no art. 4º do mesmo diploma, por acórdão proferido naquele Tribunal a fls. 398/399. Posteriormente veio o arguido a ser condenado, por sentença proferida no proc. nº 205/00 do 1º Juízo Criminal da mesma Comarca, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 02JAN00. 1.2. Por despacho do Mmº Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, atendendo que tal condenação ocorreu dento do prazo previsto na condição resolutiva do art. 4º, da Lei nº 29/99, de 12MAI, e por se tratar de crime doloso, revogou o perdão concedido pelo acórdão de fls. 398/99, e determinou o cumprimento da pena de 1 ano e 6 meses de prisão, o qual deverá ter lugar no âmbito do proc. nº 205/00 do 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, atendendo ao estatuído na parte final do art. 4º da Lei nº 29/99, e ordenou a remessa da certidão para o processo nº 205/00 do 1º Juízo Criminal. 1.3. Remetida a certidão ao 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, proferiu então o Mmº Juiz deste Tribunal, em 06MAR03, despacho a declarar materialmente incompetente 1º Juízo do Tribunal de Vila Nova de Gaia, para o cumprimento da pena resultante da revogação do perdão concedido ao arguido Basílio..., no âmbito do proc. nº 1404/85.4 TBVNG, do 2º Juízo do mesmo Tribunal, porquanto não obstante o estatuído no art. 4º, da Lei nº 29/99, de 12MAI, a execução de uma pena corre sempre nos próprios autos e perante o presidente do Tribunal de 1ª Instância em que o processo tiver corrido, devendo o tempo de prisão que ao arguido cabe cumprir no proc. comum colectivo nº 1404/95.4TBVNG, aí ser cumprida por ser o Tribunal competente para a sua execução, remetendo os autos ao Mmº Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. 1.4. Pelo Mmº Juiz do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia não foi aceite a competência material para a execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão, resultante da revogação do perdão concedido ao arguido Basílio..., nos termos do art. 4º, da Lei nº 29/99, de 12MAI. 1.5. Gerou-se assim um conflito negativo de competência (art. 34º, do CPP), e para cuja resolução este tribunal dispõe de competência (art. 36º, do CPP). 1.6. Fixado prazo para a resposta e notificados do mesmo os Mmºs Juízes em conflito, não ofereceram resposta. 1.7. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de que o presente conflito deve ser resolvido atribuindo competência ao 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, uma vez que a execução de uma pena corre como sempre nos próprios autos, só não acontecendo, quando estamos perante cúmulo jurídico que engloba penas que perdem autonomia 1.8. Foram colhidos os vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. A questão que se coloca no presente conflito negativo de competência prende-se com a competência material para proceder à execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão resultante da revogação do perdão, a concedido ao arguido Basílio..., nos termos do art. 4º, da Lei nº 29/99, de 12MAI. 2.2. Nos termos do citado preceito, «O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção doloso três anos subsequentes à data da entrada em vigor as presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada». De harmonia com o disposto no art. 470º, nº1 do CPP, a execução da pena, corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal em que o processo tiver corrido. Assim sendo, após a sentença condenatória os autos continuam pendentes até ao cumprimento da pena e só se extinguem com a decisão que lhes ponha termos final, declarando cumprida a pena. 2.3. No caso subjudice, o Mmº Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no âmbito do proc. comum colectivo nº 1404/95.4TBVNG, decidiu revogar o perdão que havia sido concedido ao arguido Basílio, atendendo que a condenação por crime de condução sem habilitação legal, ocorreu dento do prazo previsto na condição resolutiva do art. 4º, da Lei nº 29/99, de 12MAI, e por se tratar de crime doloso, e determinou o cumprimento da pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Neste sentido, o processo no âmbito do qual o arguido Basílio deverá cumprir este período da pena de prisão, será à ordem do proc. nº 1404/95.4TBVNG, do 2º Juízo Criminal, por ser competente para a execução da pena. Com efeito, não se trata aqui de uma situação de cúmulo jurídico, em que, a execução de uma pena resultante de cúmulo jurídico de várias outras penas impostas em processos diferentes pertence ao tribunal que aplicou a pena unitária, por aplicação da regra de competência fixada no art. 470º, nº1, do CPP. Ora, tal não ocorre in casu, uma vez que a pena cujo cumprimento foi determinado, resulta da revogação do perdão, que havia sido concedido no proc. nº 1404/95.4TBUNG, ao arguido Basílio... condenado, em cúmulo jurídico na pena única de 10 anos de prisão, posteriormente reduzida a 8 anos e 6 meses de prisão, atendendo ao perdão de 1 ano e 6 meses que lhe foi concedido, por aplicação o art. 1º, da Lei nº 29/99, de 12MAI. É que a Lei nº 29/99, de12MAI, ao determinar no seu art. 4º, parte final que «caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada», significa que se está perante uma sucessão de penas, e não de cúmulo jurídico, não se estabelecendo aqui qualquer regra de competência para o cumprimento da pena, resultante da revogação do perdão. Neste sentido, e atento o disposto no art. 470º, nº1, do CPP, o Tribunal competente para a execução da pena de 1 ano e seis meses de prisão é o 2º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia, à ordem do processo nº 1404/95. 4TBVNG. *** 3. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em dirimir o conflito, julgando competente para o cumprimento da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão aplicada do arguido Basílio..., à ordem do proc. nº 1404/95.4TBVNG, o 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia Sem tributação. Cumpra o disposto no art. 36º, nº 5, do CPP. *** Porto, 17 de Dezembro de 2003 Maria da Conceição Simão Gomes Francisco Gonçalves Domingos Francisco José Brízida Martins |