Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
716/22.0T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
NULIDADE DO TÍTULO
Nº do Documento: RP20221025716/22.0T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se após a assinatura da livrança pelos seus subscritores entrou em circulação o euro, a dívida, mesmo que fosse expressa em escudos, sempre teria que ser convertida para a nova moeda – o euro.
II - Neste contexto, se o preenchimento de livrança emitida em branco quando ainda se encontrava em curso o escudo foi completado com a inserção da quantia em dívida em euros, tendo-se rasurado o símbolo escudo [$] para o substituir pelo símbolo euro [€], tal não tem qualquer relevância, não constituindo essa alteração facto gerador da nulidade do título cambiário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 716/22.0 T8MAI-A.P1
Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia – Juiz 2
Apelação

Recorrentes: AA e BB
Recorrida: “S..., S.A.”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes



Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Com data de 22.4.2022, nos presentes autos de embargos de executado, foi proferido o seguinte despacho liminar:
“S..., S.A., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra BB, AA, CC e DD, aí m. id., pretendendo a cobrança coerciva de €29.045,96 e apresentando, como título executivo, uma livrança.
Neste apenso vieram os executados BB e AA deduzir oposição, mediante embargos, invocando que a dívida titulada pela livrança se encontra prescrita, já que, subjacente ao título, se encontra um contrato de crédito ao consumo, cujo valor se destinava a ser pago em 360 prestações de capital e juros, sendo certo que o incumprimento data de 26/11/2007, tendo a prescrição ocorrido 5 anos depois. Por outro lado, pretendem que ocorreu falsificação da livrança, uma vez que, no seu canto superior direito, o cifrão foi alterado para euro, pelo que o título é nulo.
Atentos os documentos infra mencionados e a falta de impugnação, encontram-se assentes os seguintes factos:
A) A exequente é portadora da livrança junta com o requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente
B) A referida livrança contém, no lugar destinado à identificação do beneficiário, a identificação do Banco 1..., S.A..
C) No lugar destinado à identificação e à assinatura do subscritor, dela constam a identificação e as assinaturas dos aqui embargantes. D) A mesma livrança contém, como local e data de emissão, data de vencimento, referência e valor, respectivamente, as seguintes menções: “Vila Nova de Famalicão”, “19/10/2000”, “3/9/2018”, “titulação do contrato de crédito ao consumo ...”, e “€24.443,84”.
E) Mediante contrato de 26/9/2018, o Banco 1..., S.A., cedeu o crédito exequendo à exequente – documentos 1 e 2 do requerimento executivo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
F) A execução que corre como processo principal deu entrada em Juízo em 4/2/2022 [ref. CITIUS 31268672].
G) Nesse processo, a exequente pediu a citação urgente dos executados, o que foi deferido por despacho de 7/2/2022 [ref. CITIUS 433151770].
H) Os aqui embargantes foram ali citados em 15/2/2022 [ref. CITIUS 31761599, 31771712 e 31771727].
I) Os embargantes são portadores do documento 2 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado contrato “crédito casa própria”.
Apreciando.
A presente oposição tem por fim obstar à prossecução da acção executiva intentada pela exequente, que ali apresentou uma livrança subscrita pelos embargantes, sendo dela beneficiária [por intermédio de cessão de créditos] a exequente. Trata-se, assim, de título extrajudicial, a que é conferida exequibilidade por virtude do art. 703º nº1 c) do Código de Processo Civil.
Segundo o disposto no art. 731º, do mesmo diploma, “não se baseando a execução em sentença (…) além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”.
A esse propósito vêm os embargantes alegar que a dívida referente ao contrato subjacente à livrança se encontra prescrita, porquanto o incumprimento ocorreu em 26/11/2007, tendo-se então vencido a totalidade das prestações em falta e tendo começado a correr o prazo de prescrição de 5 anos a que alude o art. 310º e) do Código Civil.
Ora, independentemente de apurarmos qual o prazo de prescrição aplicável à dívida emergente do contrato subjacente ou se o mesmo começou a correr (como pretendem os embargantes) em 26/11/2007, o certo é que, de acordo com o art. 311º nº1 do Código Civil, o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último se sobrevier título executivo que o reconheça.
Assim, tendo sobrevindo, sobre o crédito em causa, a livrança exequenda, que constitui título executivo, o prazo de prescrição aplicável à dívida relativa ao contrato subjacente passou a ser de 20 anos (art. 309º do Código Civil) que, evidentemente, ainda não se esgotaram (mesmo contados da data pretendida pelos embargantes).
No entanto, e atendendo a que a execução que corre como processo principal é uma pura acção cambiária – não tendo a exequente invocado os factos atinentes à relação fundamental – importa também verificar se não se encontrará prescrita a livrança.
Nos termos do art. 70º da L.U.L.L. (aplicável por força do respectivo art. 77º), todas as acções contra o subscritor, relativas a livranças, prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Por outro lado, de acordo com o art. 323º nº1 do Código Civil, a prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
Assim, a acção cambiária prescreveria em 3/9/2021. No entanto, àqueles 3 anos há que acrescentar 160 dias durante os quais o prazo prescricional esteve suspenso [suspensão que ocorreu entre 9/3/2020 e 2/6/2020, ou seja, durante 86 dias, por força do disposto no art. 7º nº3 e 4 da L 1-A/2020 de 19-3, bem como entre 22/1/2021 e 5/4/2021, ou seja, durante 74 dias, por força do disposto no art. 6º-B nº3 da L 1-A/2020 de 19-3, na redacção da L 4-B/2021 de 1-2]. O que significa que a prescrição ocorreria em 10/2/2022.
Ora, os embargantes só foram citados no processo principal em 15/2/2022, pelo que pareceria que teria ocorrido a invocada prescrição.
No entanto, terá de ser levado em conta o disposto no art. 323º nº1 e 2 do Código Civil, de acordo com o qual a prescrição se interrompe pela citação, mas, se esta não se fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Do processo não resulta que a demora na efectivação da citação tenha advindo de facto imputável à exequente, até porque a citação é da competência do agente de execução e porque foi pedida, no requerimento executivo, a citação urgente. De resto, como se refere no Ac. RL de 17/11/2015 (disponível na internet, em http://www.dgsi.pt), o atraso na citação só será da responsabilidade do exequente se ele não praticar ou praticar mal os actos processuais que lhe incumbe realizar entre o momento da apresentação do requerimento executivo e o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 323º nº2 do Código Civil, pois que o ocorrido posteriormente acontece numa altura em que já se encontra interrompido o prazo prescricional.
No caso sub judice, não vindo alegado que a demora seja imputável à exequente, nos termos do art. 323º n.º 2 do Código Civil, considera-se, para o efeito da prescrição, que a citação ocorreu cinco dias após a entrada do requerimento executivo em Juízo, ou seja, em 9/2/2022.
Foi, assim, eficazmente interrompida a prescrição, pelo que não se encontra prescrita a acção cambiária.
Poderia ainda, no entanto, suscitar-se a questão de, tendo o vencimento da dívida emergente do contrato subjacente à livrança ocorrido em 26/11/2007 (como pretendem os embargantes), a data de vencimento da livrança entregue em garantia ter de coincidir com a do vencimento daquela dívida.
Conforme resulta do art. 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (aplicável por força do art. 77º, do mesmo diploma), sendo admissível uma livrança em branco, o seu ulterior preenchimento deverá fazer-se de harmonia com o chamado contrato de preenchimento, que pode ser expresso, ou tácito.
Ora, da cláusula 8, das condições gerais, do contrato que os embargantes afirmam ser o subjacente à livrança consta que a exequente poderia apor-lhe livremente a data de vencimento, sem que aí se estabeleça qualquer limite temporal – designadamente, sem que se estabeleça que a data de vencimento da livrança tem de coincidir com a do vencimento das obrigações emergentes do contrato subjacente.
Assim, não prevê aquele pacto qualquer limitação de tempo para que a livrança pudesse ser preenchida pela exequente, podendo esta apor-lhe a data de vencimento que entendesse. Com efeito, como se refere no Ac. RL de 5/5/2020 (proc. 6645/17, disponível no mesmo sítio), “o legislador português, contrariamente ao que ocorre noutros ordenamentos jurídicos, não fixou um limite temporal ao preenchimento da livrança em branco, pelo que a ausência de previsão legal quanto a tal limitação implica a estrita validade da data de vencimento que o portador inscreve no título, desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento, o qual confere força e eficácia cambiária ao título emitido em branco”.
Deste modo, não sendo alegados factos que permitam concluir que tenha sido violado o pacto de preenchimento, não há qualquer preenchimento abusivo, tendo de valer como data de vencimento a que foi aposta no título e, em consequência (como já se explanou), ainda não se esgotou o prazo de prescrição a que alude o art. 70º da LULL, pelo que tem de improceder este fundamento dos embargos [a este propósito, pode ver-se ainda, no mesmo sítio, o Ac. RC de 14/12/2020, proc. 4161/18].
Finalmente, alegam os embargantes que a moeda constante da livrança exequenda se encontra rasurada (de escudos para euros), o que implica a nulidade do título.
Se analisarmos o título dado à execução, constatamos que, efectivamente, há uma rasura do símbolo de escudos [$] para o símbolo de euros [€].
Porém, os embargantes não alegaram (para poderem provar, como lhes incumbia) que a rasura foi feita sem o seu conhecimento e consentimento. Aliás, como já se disse, da cláusula 8ª, das condições gerais, do contrato que os embargantes afirmam ser o subjacente à livrança consta expressamente que a exequente poderia preenchê-la livremente quanto ao montante em dívida – portanto, também quanto à moeda aplicável.
De resto, a livrança foi emitida (ou seja, subscrita) em 19/10/2000, isto é, num momento em que tinha curso legal o escudo, mas a quantia dela constante apenas se venceu em 3/9/2018, ou seja, num momento em que o escudo já tinha sido substituído pelo euro [arts. 2º do Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho de 17.6.97 (rectificado pelo Regulamento (CE) nº 2595/2000 do Conselho de 27.11.2000) e arts. 1º e 2º do Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho de 3.5.98].
Assim, dado o princípio comunitário da continuidade dos contratos e instrumentos jurídicos constante do artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 1103/97, do Conselho, de 17 de Junho de 1997, sempre se impunha que o título fosse preenchido em euros, em conformidade com a taxa de conversão fixada no artigo 14º do Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho de 3 de Maio de 1998.
Deste modo, não ocorre qualquer inexequibilidade da livrança exequenda, pelo que também improcede este fundamento dos embargos.
Pelo exposto, nos termos do art. 732º nº1 c) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os embargos deduzidos.
Custas pelos embargantes – art. 7º nº4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.”
Inconformados com o decidido, interpuseram recurso os executados, os quais finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Os Recorrentes impugnam a sentença quanto a esta matéria, na medida em que entendem que o Tribunal a quo confunde uma rasura no título executivo, quando na verdade estamos perante uma alteração grosseira da moeda aposta na livrança que [configura] uma falsificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256º n.º 1 alínea a) do Código Penal.
2. Ao contrário do que se defende na sentença, os Recorrentes não têm que fazer prova de que tenham dado consentimento e tivessem tido conhecimento de tal falsificação, na medida em que a mesma é contrária à lei, tem natureza pública e não resulta de nenhuma norma que qualquer cidadão possa sanar um crime com o seu simples consentimento ou conhecimento.
3. Depois, entendem também os Recorrentes que não assiste razão ao Tribunal a quo, porque entende que ao abrigo da cláusula 8ª, a Exequente podia preencher livremente a livrança, na medida em que o seu preenchimento não pressupõe uma falsificação, na medida em que o preenchimento ali preconizado era em escudos e não em euros.
4. Acresce dizer que a livrança não era nem nunca foi um documento em branco, que permitisse a qualquer individuo o seu preenchimento em função da moeda em circulação ou quaisquer outros elementos essenciais.
5. A forma adequada e legal prevista nos regulamentos comunitários descritos na sentença preveem, todos eles sem excepção a figura da conversão da moeda nacional de cada estado comunitário em euros.
6. Após uma leitura atenta e detalhada de cada um dos regulamentos invocados na sentença, não parece que resulte de nenhum deles a possibilidade de falsificar o título cambiário para reclamar direitos. As regras ali previstas prendem-se especificamente com a figura da conversão do escudo em euros.
7. Ora, sendo a livrança em escudos, era em escudos que a mesma deveria ter sido preenchida, o que não se verifica ter acontecido.
8. Efectivamente, se a livrança assinada aquando da celebração do contrato de crédito era em escudos e a dívida a cobrar em euros, porque se venceu num momento em que o euro já estava em circulação, este facto não retirava validade ao título em homenagem ao princípio da estabilidade ou continuidade dos contratos, que salvaguarda a introdução de uma nova moeda, conforme prescrito no Regulamento (CE) n.º 1103/97, do Conselho, de 17 de Junho de 1997.
9. Ao contrário do que resulta da interpretação defendida pelo Tribunal em relação ao artigo 3º deste Regulamento (CE) n.º 1103/97, do Conselho, de 17 de Junho de 1997 e da leitura integral do mesmo, não parece que ali se aceite a prática deste crime de falsificação, que é o caso deste título.
10. Torna-se absurdo que se aceite em nome desta cobrança de dívida, a cobertura legal de um crime de falsificação, o que desde já se invoca.
11. Exactamente porque se trata de um crime de falsificação p.p. pelo artigo 256º n.º 1 alínea a) do Código Penal, quando a Credora alterou o símbolo do escudo no símbolo do euro, entende-se que deve o referido título ser declarado nulo, o que desde já se invoca.
12. Deve ser revogada a presente sentença, na medida em que se entende ao abrigo do disposto no artigo 639º n.º 2 alínea c) do C.P.C., que existe erro na determinação da norma aplicável, quando se entende que os Regulamentos comunitários preveem a figura da falsificação como meio legal de cobrar uma dívida com fundamento numa livrança em escudos, quando a moeda actual em circulação é o euro.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Dado cumprimento ao disposto no art. 641º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil a exequente não respondeu ao recurso interposto.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a livrança, que nos presentes autos constitui título executivo, deve ser declarada nula, por nela se ter alterado o símbolo do escudo para o símbolo do euro.
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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
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O DIREITO
Em sede recursiva, os embargantes impugnam a decisão recorrida apenas no segmento em que nesta não se conferiu relevo à circunstância de na livrança se ter rasurado o símbolo do escudo [$] para passar a figurar o símbolo do euro [€], tendo-se concluído que tal situação não determina a sua inexequibilidade.
Discordando do decidido, consideram que desta situação decorre que a livrança se mostra falsificada, de tal forma que a mesma deve ser declarada nula, com a sua consequente inutilização como título de crédito, o que, na sua perspetiva, conduziria à extinção da execução.
Vejamos então.
A Lei Uniforme de Letras e Livranças (LULL), no seu art. 75º, diz-nos quais os requisitos essenciais que a livrança deve conter para que possa valer como tal e que são os seguintes:
1. A palavra «livrança» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. A época do pagamento;
4. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. A indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada;
7. A assinatura de quem passa a livrança (subscritor).
Sucede que destes requisitos essenciais não consta a exigência de que o valor aposto na livrança deve ser expresso na moeda em curso no momento e no país da emissão. Aliás, admite-se mesmo que livrança possa ser preenchida em moeda estrangeira e que esta possa ser alterada aquando do pagamento do título.[1]
A circunstância de o valor aposto na livrança ter sido expresso em euros, apesar de nesta se fazer alusão a escudos, atendendo a que era esta a moeda em circulação aquando da sua emissão, não pode afetar nem a sua validade nem a sua eficácia.
O que importa é que o valor constante da livrança corresponda à dívida de capital, juros e encargos e ainda que esse valor fosse superior ao montante em dívida, resultante da relação subjacente, tal facto não determinaria a inutilização da livrança como título executivo. Apenas determinaria a redução da quantia exequenda ao valor de que, em face da relação subjacente, a exequente era credora no momento do vencimento do título.
Acontece que à data em que a livrança em causa nos autos foi emitida, com a assinatura dos seus subscritores [19.10.2000], a moeda em circulação era o escudo e, por isso, o símbolo que consta do impresso da livrança é o desta moeda [$].
Como entretanto entrou em vigor o euro, ainda que na livrança tivesse sido aposta como valor da dívida uma quantia em escudos, sempre teria que ser feita a sua conversão para euros, que era a moeda em curso aquando do seu vencimento [3.9.2018].
Ora, tendo sido emitida em branco a livrança em causa nos autos, ficou o Banco credor, que depois cedeu o seu crédito à ora exequente, autorizado a proceder ao seu preenchimento nos termos da cláusula 8ª das Condições Gerais do Contrato de Crédito Casa Própria cujo teor é o seguinte:
“Para titulação do capital emprestado, respectivos juros e demais encargos emergentes deste contrato, os[s] mutuário[s] subscreve[m] uma livrança em branco, ficando desde já o Banco autorizado a preenche-la livremente, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento o Banco for titular por força deste contrato. (…)”
Deste modo, o Banco credor, com apoio nesta cláusula, completou o preenchimento da livrança nela apondo o valor da dívida expresso em euros que era, nessa data [3.9.2018], a moeda com curso legal.
Só que para proceder ao preenchimento da quantia em dívida em euros, como do respetivo impresso constava o símbolo do escudo foi efetuada uma rasura neste símbolo [$] e aposto em letra manuscrita o símbolo do euro [€], moeda em que, como já se referiu, foi expresso o montante em dívida.
Pretendem os recorrentes que esta rasura seja encarada como falsificação do título cambiário e que, por essa razão, o mesmo seja declarado nulo, o que determinaria a sua inexequibilidade.
Mas não lhes pode assistir razão.
Com efeito, se após a assinatura da livrança pelos seus subscritores entrou em circulação o euro, a dívida, mesmo que fosse expressa em escudos, sempre teria que ser convertida para a nova moeda – o euro -, em harmonia com o princípio comunitário da continuidade dos contratos e instrumentos jurídicos constante do art. 3º do Regulamento (CE) n.º 1103/97 do Conselho de 17.6.1997, operando-se essa conversão de acordo com a taxa fixada no art. 14º do Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho de 3.5.1998.[2]
Neste contexto, entendemos que não assume qualquer relevo a mera alteração no impresso da livrança do símbolo da moeda – de escudo para euro -, não constituindo, por isso, essa alteração facto gerador da nulidade do título por vício de forma. [3]
Para além disso, cumpre ainda referir que, tal como se escreve na decisão recorrida, os embargantes não alegaram sequer – e, por isso, não o podem provar – que a rasura no impresso da livrança do símbolo da moeda tenha sido feita sem o seu conhecimento e sem o seu consentimento.
Improcede, assim, o recurso interposto pelos embargantes.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos embargantes AA e BB e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.

Porto, 25.10.2022
Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
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[1] Cfr. art. 41º da LULL.
[2] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 21.9.2006, p. 5455/2006-8, relatora Catarina Arêlo Manso, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Em sentido idêntico, e em caso similar, cfr. Ac. Rel. Porto de 22.6.2004, p. 0422167, relator Alziro Cardoso, disponível in www.dgsi.pt.