Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014082 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE MORTE LOCATÁRIO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDADO CÔNJUGE FALTA COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO ABUSO DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CUSTAS PARTE VENCIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199503279341258 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111 N1 N5 ART334. CPC67 ART446 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/05/10 IN CJ T3 ANOXIII PAG69. AC RP DE 1990/03/20 IN CJ T2 ANOXV PAG217. | ||
| Sumário: | I - No domínio do artigo 1111 do Código Civil, a falta de comunicação ao senhorio, nos termos do seu n.5, da morte do primitivo arrendatário, por parte do cônjuge sobrevivo, não determinava a caducidade do respectivo contrato de arrendamento, apenas constituia o faltoso em responsabilidade pelo pagamento ao senhorio de uma indemnização por perdas e danos. II - Mesmo que a falta de comunicação se tenha prolongado por bastante tempo, não constitui abuso de direito a transmissão do arrendamento para o cônjuge sobrevivo, se este tiver manifestado a intenção de cumprir o contrato. III - O sucessor do arrendatário falecido não é responsável pelo pagamento das custas da acção em que se peticionou a caducidade do arrendamento mercê do óbito do inquilino e falta da respectiva comunicação, se essa acção for julgada improcedente, porque o senhorio autor, é a parte vencida, devendo, assim, considerar-se como o único a dar causa às custas. | ||
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