Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341258
Nº Convencional: JTRP00014082
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
MORTE
LOCATÁRIO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDADO
CÔNJUGE
FALTA
COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO
ABUSO DE DIREITO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CUSTAS
PARTE VENCIDA
Nº do Documento: RP199503279341258
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N1 N5 ART334.
CPC67 ART446 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/05/10 IN CJ T3 ANOXIII PAG69.
AC RP DE 1990/03/20 IN CJ T2 ANOXV PAG217.
Sumário: I - No domínio do artigo 1111 do Código Civil, a falta de comunicação ao senhorio, nos termos do seu n.5, da morte do primitivo arrendatário, por parte do cônjuge sobrevivo, não determinava a caducidade do respectivo contrato de arrendamento, apenas constituia o faltoso em responsabilidade pelo pagamento ao senhorio de uma indemnização por perdas e danos.
II - Mesmo que a falta de comunicação se tenha prolongado por bastante tempo, não constitui abuso de direito a transmissão do arrendamento para o cônjuge sobrevivo, se este tiver manifestado a intenção de cumprir o contrato.
III - O sucessor do arrendatário falecido não é responsável pelo pagamento das custas da acção em que se peticionou a caducidade do arrendamento mercê do óbito do inquilino e falta da respectiva comunicação, se essa acção for julgada improcedente, porque o senhorio autor, é a parte vencida, devendo, assim, considerar-se como o único a dar causa às custas.
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