Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0415039
Nº Convencional: JTRP00038320
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP200507130415039
Data do Acordão: 07/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: O segmento do artigo 508º, n.º1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro (Acórdão Para Fixação de Jurisprudência, 3/2004, de 25/3/2004 publicado no Diário da República n.º 112 SÉRIE I-A, de 13 de Maio de 2004).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto:

No processo n.º ......../96.6TBPFR do ...º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por sentença de 27-02-2004, rectificada em 26-04-2004 (cfr. fls. 535 a 544 e 681), no que agora interessa, foi decidido:

«... Nestes termos, decide-se julgar a acusação pública improcedente e, em consequência, absolver o arguido B................ da prática, em autoria material, do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3, por referência à alínea d) do art. 144.º, ambos do Código Penal, por que foi acusado.
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Mais se decide julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C........... e, em consequência:
- condenar os demandados fundo de garantia automóvel e B........... a pagarem ao demandante, em regime de solidariedade passiva, a quantia de € 19 951,96 (dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e vincendos até integral e efectivo pagamento;
No mais, decide-se julgar o referido pedido de indemnização civil improcedente, absolvendo as demandadas D.......... e Companhia de seguros E........., sa, do mesmo, bem como os demandados fundo de garantia automóvel e B............ do restante que, quanto a eles, foi peticionado.
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Finalmente, decide-se julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Centro Regional de Segurança Social do Norte parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado B............ a pagar-lhe a quantia de € 3 403,37 (três mil quatrocentos e três euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e vincendos até integral e efectivo pagamento.
No mais, decide-se julgar o referido pedido de indemnização civil improcedente, absolvendo os demandados FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, D.............. e Companhia de seguros E............, sa, do mesmo, bem como o demandado B............ do restante que, quanto a ele, foi peticionado.
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As custas da parte criminal serão suportadas pelo assistente (art. 515.º do Código de Processo Penal), com taxa de justiça no mínimo legal previsto no art. 85.º do Código das Custas Judiciais, sem embargo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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As custas dos pedidos de indemnização civil serão suportadas por demandantes e demandados, na proporção dos respectivos decaimentos (arts. 523.º do Código de Processo Penal e 446.º do Código de Processo Civil), com taxa de justiça reduzida a ½ (art. 14.º, b), do Código das Custas Judiciais), sem embargo do benefício do apoio judiciário concedido ao assistente e ao arguido. Tomar-se-á ainda em conta que os demandados FGA e Centro Regional de Segurança Social do Norte estão isentos de custas.
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Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 372.º do Código de Processo Penal declaram-se extintas as medidas de coacção que haviam sido aplicadas ao arguido.
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Notifique e, com referência ao relatório pericial elaborado, comunique à DGV.»

O assistente C............. não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 567 a 596), extraindo da motivação as seguintes conclusões:

«1ª Face aos depoimentos das testemunhas F........... (constante da cassete nº l, Lado A de voltas 0059 a 2326), G............ (constante da cassete nº2, Lado A de voltas 2 a 1861), H.......... (constante da cassete nº 2, lado A, de voltas 1862 a final), I........... (constante da cassete nº 3 Lado A de voltas 0008 a 1949), J............. (constante da cassete nº 3, Lado A de voltas 1950 a 4706), L........... (constante da cassete nº 3, Lado A de voltas 4707 a 5026 e Lado B de voltas 0008 a 2142), M........... (cassete nº 3, Lado de voltas 4050 a 5066 e Cassete nº 4, Lado A de voltas 0008 a 0923), N.............. (constante da cassete nº 4, Lado A de voltas 0924 a 3136) e perito da Direcção Geral de Viação O............. (constante da cassete nº 1 de voltas 2327 Lado A a 2422, Lado B), deve considerar-se provado que o embate entre os dois veículos em causa ocorreu totalmente dentro da metade direita da faixa de rodagem, relativamente ao sentido em que seguia o veículo DX-..-.., que circulava pela sua mão de trânsito, pelo que tem de ser dado como provado que o veículo RP-..-.., conduzido pelo arguido e demandado civil B............, que seguia em sentido contrário, invadiu essa hemi-fàixa de rodagem.
2ª Sendo assim, tem de se concluir que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo RP, o que, necessariamente importa uma revogação da sentença recorrida, também, quanto à parte criminal, condenando o arguido pela prática do crime pelo qual vem acusado bem como condenando-se os demandados Fundo de Garantia Automóvel e Arguido solidariamente a pagar ao demandante Cível também assistente a quantia de 86.438,14 €, acrescidos dos respectivos juros de mora desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.
3ª Funda-se esta pretensão no plasmado no Código de Processo Penal, no artigo 412º/nº3 alínea b) e nº 4.
Sem prescindir,
SUBSIDIARIAMENTE, para o caso de serem julgadas improcedentes as conclusões anteriores,
4ª Os arts. 1º, nº 2 e 5º, nº 3, da Segunda Directiva do Conselho de 30-12-1983 (Directiva 84/5/CEE) impõem que os montantes até cujo limite é obrigatório o seguro de responsabilidade civil, resultante da circulação rodoviária permitam, em toda e qualquer circunstância, que seja garantida às vítimas uma indemnização suficiente.
5ª Daí que os montantes mínimos de seguro obrigatório devam garantir à vítima o ressarcimento integral dos danos por si sofridos, até aquele tecto.
6ª Nessa parte, os diplomas que estabelecem os montantes mínimos do seguro obrigatório automóvel acima dos limites máximos fixados no artigo 508º do Código Civil revestem ainda a natureza de normas materiais da responsabilidade civil automóvel.
7ª Nessa conformidade, o artigo 508º nº l, do Código Civil deve ser considerado revogado parcialmente, por incompatibilidade entre a nova redacção do artigo 6º do DL 522/85, introduzida pelo DL 3/96 de 25 de Janeiro, enquanto norma de responsabilidade civil e aquele preceito do Código Civil, na parte em questão (cfr. Artigo 7º/nº2 deste código) com a correspondente interpretação actualista desse artigo 508º, quanto aos limites máximos de indemnizações aí previstos.
8ª Nesta linha de pensamento, o artigo 508º citado deve ser interpretado no sentido de que a indemnização fundada em acidente de viação quanto não haja culpa do responsável, tem limites máximos não inferiores aos montantes mínimos do seguro obrigatório entretanto criados e sucessivamente actualizados por lei para garantia eficaz das vítimas.
9ª À data do acidente aqui em causa estava em vigor o limite de 120.000.000$00 por sinistro para o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 5º do citado DL nº 522/85.
10ª Por ser assim, tendo os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo ofendido e ora recorrente o montante total de 86.438,14 € e devendo essa quantia ser reduzida a metade (43.219,07 €), em virtude da proporção de 50% com que o risco de cada um dos veículos intervenientes no acidente contribuiu para esses danos, temos que concluir que a correspondente indemnização a arbitrar a favor do demandante, no dito montante de 43.219,07 € fica dentro do limite máximo consentido pelo referido artigo 508º nº l, tendo em conta a sua revogação parcial e interpretação actualista que defendemos, conjugado esse preceito com o artigo 6º do DL nº 522/85, na sua mencionada nova redacção.
11ª Ao decidir-se doutro modo, violou-se na douta sentença recorrida o disposto nesse artigo 508º nº l na medida em que não se considerou que o mesmo estava parcialmente revogado e devia ser sujeito a uma interpretação actualista, à luz da aludida Directiva 84/5/CEE e do artigo 6º do DL nº 522/85 na sua dita nova redacção.
Pelo exposto:
I. Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, da forma que se indicou na conclusão 1a, revogando-se parcial e consequentemente a douta sentença recorrida, condenando-se:
a) O arguido B............ pela prática do crime pelo qual vinha acusado.
b) Os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B............ a pagarem ao demandante em regime de solidariedade passiva, a quantia de 86.438,14 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar o pedido de índemnização civil e vincendos até efectivo e integral pagamento;
II. Subsidiariamente, se assim não for entendido,
Deve ser revogada parcialmente a sentença recorrida, condenando-se os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B............ a pagarem ao demandante, em regime de solidariedade passiva a quantia de 43.219,07 €, acrescida de juros de mora, nos termos referidos em I a)»

Admitido o recurso (cfr. fls. 601), e efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta o Fundo de Garantia Automóvel (cfr. fls. 614 a 629), o arguido B............ (cfr. fls. 648 a 657) e o Mº Pº (cfr. fls. 677 a 679), que concluíram:

I - O Fundo de Garantia Automóvel.

«Em função do tudo o exposto, e tendo em conta a douta decisão quanto à apreciação do tipo de responsabilidade na eclosão do acidente, qual seja, a responsabilidade pelo risco, deve a indemnização fixada conter-se dentro do valor da alçada do tribunal da relação, ex vi o disposto no n.º 1, do artigo 508.º do Código Civil – e atendendo à alçada vigorante na data do acidente.
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO NÃO PROVADO E IMPROCEDENTE, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!»

II – O arguido B................ .

«TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE E NÃO PROVADO, COMO É DE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!»

III – O Mº Pº.

«Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a decisão do Mm.º Juiz a quo.
Com o que se fará justiça!»

Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 710 e 711), defendendo que o recurso não merece provimento.

Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art.º 417º do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421º do C.P.Penal.

Realizado o Julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir.
*

O objecto do recurso, em face das conclusões da motivação, reduz-se à apreciação das seguintes questões:
- à pretensa circunstância de ter existido erro no julgamento da matéria de facto, o qual se revela susceptível de levar à condenação do arguido pela prática do crime que lhe foi imputado, bem como à condenação deste e do Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente, a pagar ao demandante cível, também assistente, a quantia de € 86.438,14, acrescidos dos respectivos juros de mora desde a notificação do pedido cível até integral pagamento;
- à eventual circunstância de se não ter considerado que o Art.º 508º, n.º l do C. Civil se encontra parcialmente revogado, devendo ser sujeito a uma interpretação actualista, à luz da Directiva 84/5/CEE e do Art.º 6º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, na sua nova redacção, o que poderá levar à condenação dos demandados Fundo de Garantia Automóvel e B................ a pagarem ao demandante, em regime de solidariedade passiva. a quantia de € 43.219,07, acrescida de juros de mora nos termos supra referidos.

No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida:

«... II
Resultaram provados os seguintes factos:
(Da acusação pública)
No dia 23 de Julho de 1996, pelas 5.30 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula RP-..-.., pela Estrada Nacional (EN) n.º 207, no sentido Paços de Ferreira – Porto.
Ao chegar ao lugar de Ponte Nova, nesta cidade de Paços de Ferreira, o arguido, ao descrever uma curva envolvente para a sua direita, no preciso momento em que por ali circulava, em sentido contrário, o veículo automóvel com a matrícula DX-..-.., conduzido pelo demandante C..............., no sentido Porto – Paços de Ferreira, foi embater na parte frontal esquerda dele com a parte frontal esquerda do RP.
A estrada no local tem bom piso. A sua largura é de 6,80 metros, não chovia e o piso estava seco.
Em consequência do embate sofreu o demandante C............. os ferimentos descritos e examinados a fls. 19, 66, 68, 70, 72, 77 e 104, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo resultado como sequela de carácter permanente as lesões cicatriciais da face anterior do tórax, membro superior esquerdo e membros inferiores descritas a fls. 39, bem como limitação da mobilidade do cotovelo esquerdo, o que lhe não permite levar a mão à boca, ao ombro contra lateral e à nuca. Tais lesões demandaram mil e oitenta dias para a cura, cento e nove dos quais com afectação grave da capacidade para o trabalho, tendo ocorrido perigo para a vida do demandante.
(Do pedido de indemnização civil)
O demandante ficou clinicamente curado no dia 16 de Junho de 1999, tendo resultado como sequelas permanentes dos ferimentos referidos: inúmeras lesões cicatriciais dispersas por ambos os membros inferiores, membro superior esquerdo, região anterior do tórax e nádega esquerda, esta última com aspecto quelóide, hipertrófico; hérnia na parte abdominal anterior, na linha média da região epigástricas, com diâmetro aproximado de 2 cm; impossibilidade de extensão completa do cotovelo esquerdo, tal como da sua flexão, limitadas a valores de 40º e 100º de amplitude, respectivamente; deformidade do esterno, evidenciada na palpação do contorno ósseo, bem como no exame radiológico efectuado; ligeira limitação da flexão plantar do tornozelo esquerdo, quando comparada com a articulação contra-lateral, a qual é dolorosa nos seus últimos graus; encurtamento de 1 cm no comprimento total do membro inferior esquerdo, quando comparado com o membro oposto; atrofia dos músculos da coxa e perna esquerda, bem como do braço esquerdo, traduzida numa diminuição do seu perímetro.
Tais sequelas determinam-lhe uma incapacidade permanente geral de 60%, o que, todavia, não o impede de exercer a actividade profissional (que era e é a sua) de gerente comercial, ainda que o faça com maiores dificuldades.
À data do acidente o demandante tinha 51 anos de idade.
Exercia a actividade de gerente comercial de uma fábrica de confecções.
Auferia um salário mensal de 150 000$00, acrescido de subsídio de férias e de Natal, muito embora só declarasse, para efeito de IRS e de Segurança Social, o correspondente ao salário mínimo nacional.
Quer no momento do acidente, quer nos momentos posteriores, o demandante sofreu dores resultantes dos ferimentos e fracturas descritos.
Foi submetido a inúmeras intervenções cirúrgicas.
Sofreu a angústia e o desgosto de se ver ferido e de ficar com inúmeras cicatrizes no corpo facilmente visíveis e que chamam a atenção a qualquer observador.
No dia 23 de Julho de 1996 o RP não dispunha de seguro válido e eficaz.
(Do pedido de indemnização civil do Centro Regional de Segurança Social)
O Centro Regional de Segurança Social do Norte pagou ao demandante, seu beneficiário n.º 109516248, a quantia de 1 364 696$00, a título de subsídio de doença causada pelo acidente dos autos, no período de 23 de Junho de 1996 a 16 de Junho de 1999.
(Da contestação da Companhia de Seguros E............., SA)
A demandada D............ celebrou com a E............... um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 310000112464, pelo qual transferiu para esta a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros pela circulação do veículo automóvel com a matrícula RP-..-.. .
(Das contestações da Companhia de Seguros E..............., SA, e dos demandados D........... e B...............)
Em 26 de Abril de 1996 a referida D.......... vendeu o veículo em causa ao arguido, facto que foi objecto de registo na Conservatório do Registo de Automóveis competente.
(Da contestação do FGA)
O demandante foi notificado para contestar o pedido de reembolso formulado pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte por carta registada em 18 de Setembro de 2002.
(Do julgamento)
O arguido trabalha como marceneiro, auferindo um salário mensal de € 388,00.
É solteiro e vive com a mãe.
Estudou até ao 7.º ano de escolaridade.
(Antecedentes criminais)
Do certificado do registo criminal do arguido não consta qualquer condenação anterior.
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Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que:
(Da acusação pública)
O RP pertencia, no dia 23 de Junho de 1996, à demandada D........... .
O arguido, sem qualquer motivo que o justificasse, invadiu a faixa de rodagem do lado contrário.
O DX circulava pela sua mão de trânsito.
O embate deu-se totalmente dentro da hemi-faixa direita, considerado o sentido de marcha do DX.
O DX deixou marcados no asfalto, na sua faixa de rodagem, rastos de travagem numa extensão de 5,40 metros.
O arguido circulava sem o cuidado e a atenção devidos ao restante trânsito.
(Do pedido de indemnização civil)
O arguido imprimia ao RP uma velocidade superior a 120 km/hora.
O demandante esteve em estado de coma durante 21 dias (de 23 de Junho a 14 de Julho de 1996).
O demandante, para além das funções de gerente, exercia ainda as funções de cortador e de motorista na referida fábrica de confecções.
O demandante irá realizar uma operação ao tendão do braço esquerdo, por forma a evitar a falta de sensibilidade que presentemente sente ao longo do antebraço e da mão esquerda. Tal operação irá importar em 500 000$00.
(Da contestação do FGA)
O demandante circulava no interesse, por conta, sob a autorização e no exercício de um mandato que lhe foi expressamente conferido pela proprietária do DX, P............., L.da.
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A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, interpretada conjugada e criticamente do modo que se passa a expor.
No que à produção do acidente dos autos concerne, cumpre notar que não há registo de qualquer testemunha presencial dos factos – as únicas testemunhas que a tal propósito foram ouvidas – F..........., G..........., H........., I.........., L.........., Q........., M........ e N......... – apenas viram a posição ocupada pelos veículos intervenientes após o embate, divergindo entre si quanto a esse aspecto, ao que não será alheio o grande lapso de tempo já decorrido. Nenhuma delas prestou um depoimento suficientemente esclarecedor e inequívoco.
Ainda no que respeita à posição ocupada pelos veículos, cumpre chamar a atenção para o facto de o croquis elaborado pela autoridade policial que tomou conta da ocorrência, junto a fls. 5, ser manifestamente insuficiente e até equívoco, notando-se que o respectivo autor admitiu em audiência que o mesmo pode não retratar com exactidão não só a posição final ocupada pelos veículos como também as características da via (a título de exemplo, veja-se que no croquis a linha divisória das faixas de trânsito foi desenhada com traçado descontínuo quando as testemunhas e o próprio autor de tal documento (!?) afirmaram que a linha apresentava traçado contínuo).
Perante esta míngua de elementos não foi possível extrair, com a segurança e o grau de certeza necessários para ilidir a presunção de inocência de que goza o arguido, qualquer conclusão quanto à causa do acidente, sendo certo que, em abstracto, o despiste de um veículo pode resultar de inúmeros factores exógenos ao respectivo condutor.
Por esta mesma razão não foi possível valorizar positivamente o relatório do exame pericial elaborado pelo Direcção-Geral de Viação. Na verdade, como um dos autores de tal relatório bem notou quando ouvido em audiência, as dificuldades em elaborá-lo foram relevantes devido à falta de elementos objectivos que pudessem servir de base de trabalho (designadamente, não foi possível observar os veículos, a não ser a partir das fotografias juntas aos autos, nem a via que, entretanto, sofreu alterações significativas), com excepção do croquis elaborado pela autoridade policial que, como vimos, está longe de se poder considerar um elemento exacto. Essas dificuldades estão de resto expressas de modo claro no relatório, onde apenas se concluiu pelo modo provável como o acidente terá ocorrido.
Quanto às consequências que do embate resultaram para o demandante, tomaram-se em conta não só os relatórios periciais supra referidos como também a documentação clínica junta aos autos e os relatórios periciais constantes de fls. 317 a 320 e 357 a 363, com os esclarecimentos prestados a fls. 437 – 438.
Consideraram-se ainda as declarações a tal propósito prestadas pelo demandante e pelas testemunhas R..........., S............, T........... e U........, pessoas que demonstraram conhecimento directo dos factos. As duas últimas, atenta a posição que ocupam na fábrica de que o assistente é gerente, depuseram ainda acerca da remuneração por ele auferida.
A certidão do assento de nascimento do demandante está junta a fls.120.
De fls. 239 consta a certidão que comprova o pagamento da quantia reclamada pelo Centro Regional de Segurança Social.
Quanto à existência do contrato de seguro, relevou o depoimento prestado pela demandada civil D..........., bem como os documentos de fls. 521 – 522 (declaração de venda do RP) e 310 (certidão de ónus e encargos relativa ao RP).
Os factos relativos à situação pessoal do arguido resultaram do que pelo próprio foi afirmado.
O certificado do registo criminal está junto a fls. 306.
III
Ao arguido foi imputada a comissão de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3, por referência à alínea d) do art. 144.º, ambos do Código Penal (diploma ao qual pertencem as disposições legais indicadas sem menção expressa da respectiva proveniência legal).
Diz o n.º 1 do art. 148.º que «quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias».
Está-se aqui perante a negligência, figura que, para a opinião hoje dominante, não é uma mera espécie de culpa, ao lado do dolo, mas um tipo especial de acção punível, que apresenta uma estrutura própria tanto no âmbito da ilicitude como no da culpa (Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General, 4.ª ed., Granada, 1993, p. 512, e Wessels, Derecho Penal Parte General, Buenos Aires, 1980, p. 193).
De acordo com a norma do art. 15.º do Código Penal, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização, ou não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Daqui resulta que o primeiro elemento do tipo de ilícito negligente consiste na violação de um dever objectivo de cuidado, que constitui o respectivo desvalor de acção (Jescheck, ob. cit., p. 524, Mir Puig, Derecho Penal Parte General, 2.ª Ed., Barcelona, 1985, p. 230, e Eduardo Correia, Direito Criminal, I, reimpressão, Coimbra, 1993, p. 421).
O conteúdo do dever de cuidado consiste, antes de mais, em reconhecer os perigos que da conduta concreta resultam para o bem jurídico protegido e em adoptar a atitude correcta correspondente, ou seja, realizar a acção perigosa apenas quando se observem as precauções de segurança ou, então, omiti-la totalmente (Wessels, ob. cit., p. 196).
Para determinar a medida do cuidado deve atender-se ao comportamento que o homem consciente e sensato da esfera de tráfico a que pertence o agente adoptaria, de acordo as regras da experiência, e que, segundo as circunstâncias concretas, seria suficiente para evitar a lesão do bem jurídico (Bockelmann/Volk, Strafrecht Allgemeiner Teil, München, 1987, p. 158).
Indícios para aferir o cuidado a observar são as normas que têm por objectivo manter o risco de lesão de bens jurídicos dentro de limites considerados razoáveis e socialmente adequados (como é o caso, por exemplo, das normas do Código da Estrada). Essas normas, contudo, não só não são as únicas fontes do dever de cuidado, tanto mais que a concretização dos deveres de diligência, submetidos a um desenvolvimento contínuo, é alcançada de um modo mais fácil para o cidadão através da sua própria percepção que pelo conhecimento das leis, como também a sua violação constitui um mero indício da efectiva lesão desse dever por parte do seu destinatário.
Assim, a questão suscitada passa, em primeira linha, por saber se o arguido violou um dever objectivo de cuidado.
Como se sabe, uma das actividades que pela sua natureza intrínseca é potenciadora de situações de perigo de lesão de bens jurídicos é a circulação rodoviária. Porque se trata de uma actividade socialmente tolerável – e mesmo necessária –, estabelecem-se regras cuja observância mantém o risco de lesão de bens jurídicos dentro de limites considerados razoáveis e socialmente adequados (cfr. Santiago Mir Puig, ob. cit., p. 190, e Teresa Beleza, Direito Penal, II, Lisboa, 1985, p. 150). As condutas violadoras de tais normas pressupõem, em geral, a criação de uma zona de risco proibida e, portanto, são objecto de uma sanção. De notar que não se exige que tais condutas criem uma situação de perigo de lesão dos bens jurídicos que aquelas normas pretendem tutelar, uma vez que se tratam de proibições de perigo abstracto cfr. Ac. STJ de 6.02.97 (Processo n.º 535/96, 2.ª Secção).
Provou-se apenas que no dia 23 de Junho de 1996, pelas 5.30 horas, o arguido, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula RP-..-.., pela EN n.º 207, Paços de Ferreira, no sentido Paços de Ferreira - Porto, embateu com a parte frontal esquerda deste na parte frontal esquerda de um outro veículo, conduzido pelo demandante, que circulava em sentido contrário.
Não se conseguiu apurar o que esteve na génese do despiste pelo que resta apenas, à luz do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, absolver o arguido do crime por que foi acusado (Castanheira Neves, Sumários de Direito Criminal, Coimbra, 1968, p. 55 e ss., e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1988-9, p. 146).
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Cumpre agora apreciar o mérito dos pedidos de indemnização civil formulados por C........... e pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte.
De acordo com o preceituado no art. 129.º do Código Penal, «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».
Do art. 483.º do Código Civil resulta que a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um facto voluntário do agente, que infrinja objectivamente as regras disciplinadoras da vida social. Pressupõe ainda a imputação do facto ao lesante e que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano dela resultante cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9.ª Ed., Coimbra, 1996, p. 544.
Ora, como já dissemos, da matéria de facto provada não resulta a prática, por banda do arguido, de qualquer infracção às normas estradais, nem tão pouco de qualquer dever de cuidado.
Por outro lado, o facto de o veículo do demandante ser conduzido por pessoa diferente da do seu proprietário não assume qualquer relevância uma vez que, ao contrário do que se entendeu no Ac. RC de 7.06.94 (CJ, XIX, t. 3, p. 31), a aplicação da presunção de culpa do art. 503.º, n.º 3 (cfr. Assento STJ de 26.01.94), pressupõe que se alegue e prove a existência de uma relação de comissão tal como definida no art. 500.º, n.º 1 (cfr. Ac. RE de 5.05.94, CJ, XIX, t. 3, p. 267, Joaquim de Sousa Ribeiro, O Ónus da Prova da Culpa na Responsabilidade Civil por Acidente de Viação, Coimbra, 1980, ps. 50 e ss., e Antunes Varela, Parecer, BOA, n.º 22, 1984, ps. 19 e ss.), o que não sucedeu no caso.
Assim, uma vez que também se não alegou nem provou que o embate se deveu a acto de terceiro ou a caso de força maior (cfr. art. 505.º), cai-se na norma do art. 506.º, n.º 1, 1.ª parte: – «Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos...». A tal não obsta o facto de estarmos em sede de processo penal, atento o disposto no art. 377.º do Código de Processo Penal.
Não obstante o teor literal desta norma se referir apenas aos danos criados pela colisão nos próprios veículos, deve entender-se que nela estão também compreendidos os danos sofridos pelos condutores ou pelas pessoas transportadas, desde que provenientes da colisão.
Na verdade, como nota Antunes Varela (Das obrigações..., p. 657 e ss.), não há nenhuma razão para afastar do campo de aplicação do artigo os demais danos resultantes da colisão. «São danos em cujo processo causal interferem simultaneamente os dois veículos e que, nessa ordem de ideias, não podem deixar de recair sobre as pessoas por cuja conta corre o risco dos veículos (...) O preceito deve ser interpretado extensivamente, de molde a abranger todos os prejuízos que tenham tido como causas concorrentes os riscos próprios dos dois veículos».
No caso vertente, uma vez que se trata de veículos da mesma classe, afigura-se adequado fixar em 50% a proporção com que cada um deles contribuiu para os danos verificados.
Vejamos, então, quais os danos que, no caso vertente, foram consequência directa e necessária do acidente.
Importa, antes de mais, dizer que os danos podem ser patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros são «os prejuízos que sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados, senão directamente (mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão), pelo menos indirectamente (por meio de equivalente ou indemnização pecuniária)», e os segundos são aqueles prejuízos que, «sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (...) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (...) do que uma indemnização» (Antunes Varela, ob. cit., ps. 622-623). Quer isto significar que a reparação do dano não patrimonial visa, em primeira linha, proporcionar, na medida do humanamente possível uma compensação pelo sofrimento que foi causado. Por outro lado, no que a estes danos concerne, a lei manda atender apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1), o que implica que a gravidade do dano se deve medir por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª Ed., Coimbra, 1987, p. 499, e Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ 83, p. 89), embora se deva considerar que, como referem Garcia Blazques/Perez Piñeda (Manual de Medicina Legal para profesionales del Derecho, Granada, 1992, p. 334) «os efeitos que a lesão provoca num indivíduo são muito diversos, dependendo da natureza da própria lesão e do indivíduo. Perante agressões iguais, e inclusive lesões semelhantes, as reacções individuais são muito diversas.»
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No que aos danos não patrimoniais concerne, provou-se que o demandante sofreu as lesões supra descritas, que lhe causaram – e causam – dores e obrigaram a internamento hospitalar. Sofreu ainda desgosto por ver o seu corpo marcado por inúmeras cicatrizes.
Obviamente que todos estes danos, pela sua gravidade objectiva, merecem a tutela do direito.
Na fixação do montante indemnizatório, a lei remete para critérios de equidade. Diz-se no art. 496.º, n.º 3, que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º». Este último preceito determina, por sua vez, que, além do grau de culpabilidade do agente e da situação económica do lesante e do lesado, se tomem em consideração as demais circunstâncias do caso (padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, flutuações do valor da moeda, ...).
Na concretização destas circunstâncias refere Françoise Cocral, Les res-ponsabilités civiles diverses et le contrat d’assurance, pág. 165, apud Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ-STJ, V, t. 2, p. 13, que a doutrina e jurisprudência francesas costumam apontar a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação.
Tendo em conta a gravidade dos danos e as demais circunstâncias do caso, entende-se como adequado fixar em € 25 000,00 o montante adequado a compensar todos os referidos danos.
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No que concerne aos danos patrimoniais, rege o princípio da reposição natural, expresso no art. 562.º, n.º 2. Sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente morosa para o devedor, há que lançar mão, nos termos do art. 566.º, n.º 1, da indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença entre aquilo que o lesado perdeu por causa do facto danoso e o que, natural e previsivelmente, não teria perdido se o facto não tivesse ocorrido – cfr. art. 566.º, n.º 2.
Nos termos do art. 564.º, este dever de indemnizar imposto ao autor da lesão compreende dois danos distintos, a saber o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Em anotação a este preceito legal, dizem Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra, 1987, p. 579) que o n.º 1 se refere «ao que correntemente é designado por danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado; os segundos aos ganhos que se frustaram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património».
No caso, provou-se que o demandante esteve impossibilitado de trabalhar durante 1080 dias. Auferia um salário mensal de 150 000$00, muito embora só declarasse, para efeitos fiscais e de descontos para a Segurança Social, o correspondente ao salário mínimo nacional. Deixou assim de auferir a quantia de € 31424,27.
(Cremos que, apesar da censura que a conduta do demandante merece, é relevante para o cálculo da indemnização o montante efectivamente auferido e isto porque aquilo que constitui ilícito, entretanto prescrito, não é o facto de o demandante auferir uma determinada remuneração mas o facto de o demandante declarar auferir uma remuneração inferior àquela que efectivamente lhe é paga.)
Contudo, provou-se também que o Centro Regional de Segurança Social do Norte pagou ao demandante, seu beneficiário, a quantia de € 6807,07 a título de subsídio de doença.
Como é sabido, o regime geral da segurança social caracteriza-se pela atribuição de prestações pecuniárias nos casos de doença, acidentes de trabalho, invalidez, velhice e morte, encargos familiares e outros previstos na lei.
A protecção na doença é efectuada mediante o chamado subsídio de doença, o qual se destina a compensar parcialmente a perda de remuneração pelo beneficiário em virtude de uma incapacidade temporária para o trabalho; esgotado o período máximo de concessão desse subsídio e sobrevindo-lhe advindo uma incapacidade laboral permanente, passará a ser-lhe atribuída uma pensão de invalidez (cfr. arts. 3.º, 4.º, 8.º, 27.º e 28.º do DL n.º 132/88, de 20.04).
Esta prestação pecuniária, nas hipóteses em que a incapacidade para o trabalho seja consequência de acto pelo qual terceiro é responsável em termos civis, não é cumulável com a indemnização a receber. Como se diz no preâmbulo do DL n.º 59/89, de 22.02, e se reconhece nos Acs. do STJ de 28.10.92 (BMJ 420, p. 545) e do Ac. RP de 13.06.90 (CJ, XV, t. 3, p. 242), quando existam terceiros responsáveis pelo evento, a segurança social apenas assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos.
Assim, diz o art. 16.º da Lei n.º 28/84, de 14.08, que «no caso de concorrência, pelo mesmo facto, de direito prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder».
Deste modo, o Centro Regional de Segurança Social do Norte passou, por força desta sub-rogação legal, a ocupar a posição de credor do demandante até ao limite das quantias por si despendidas (ou seja, até aos € 6807,07), adquirindo os poderes que a este competiam, sem prejuízo dos direitos do credor quanto ao remanescente (art. 593.º).
Ainda dentro dos danos patrimoniais devemos considerar o dano resultante da perda da capacidade de ganho do demandante – que, recorde-se, ficou com uma IPP geral de 60%.
Dada a impossibilidade de reconstituição natural, a indemnização por esse dano será fixada em dinheiro, guiando-se o tribunal por critérios de equidade (art. 566.º, n.ºs 1 e 3).
Confere-se assim ao julgador uma ampla liberdade na fixação da indemnização por este tipo de dano, o que tem originado a prolacção das mais díspares decisões, atribuindo-se maiores ou menores indemnizações consoante as fórmulas e métodos utilizados por quem julga, quando o que se pretende não é a fixação de um qualquer montante puramente arbitrário mas uma fixação equitativa feita por prudente arbítrio.
Ora, num ponto todos estão de acordo: a indemnização destinada a compensar a incapacidade parcial definitiva para o trabalho deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e que seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Como se decidiu no Ac. do STJ de 15.01.04 (www.dgsi.pt) o lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente, prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho.
Tem-se considerado, de forma também unânime, que o fim da vida laboral activa se atinge aos 65 anos de idade.
Até há algum tempo era usual na jurisprudência o recurso, na aproximação para o cálculo do referido dano, às tabelas financeiras publicadas no Código da Estrada Anotado de Oliveira de Matos, extraídas da cadeira de Propedêutica Comercial da Faculdade de Economia do Porto. Essas tabelas contemplavam uma taxa de juro de 9%.
Como é do conhecimento geral, as taxas de juro líquidas não têm cessado de baixar, afigurando-se razoável utilizar na operação de cálculo que faremos com recurso à formula empregue no Ac. da RC de 4.04.95 (CJ, XX, t. 2, p. 26) uma taxa nominal líquida de 2%.
Essa fórmula é a seguinte:

C = (1 + i)n – 1 x p
(1 + i)n – 1

Nela i é a taxa de juro, n o número de anos durante os quais se deverá manter a prestação e p a prestação a pagar no primeiro ano. O defeito que lhe é apontado é o de não contemplar a previsível evolução da vida económica, mantendo inalterados e constantes os salários futuros do lesado ao longo de toda a sua vida laboral.
Não podemos ignorar toda a realidade social pelo que as indemnizações pela perda da capacidade de ganho devem ter em conta a previsível subida dos salários, motivada por dois factores: a inflação (cerca de 2% no longo prazo) e as promoções profissionais (cerca de 1% no longo prazo).
Introduzindo na fórmula matemática estes elementos, cumprir-se-á a actualização do capital devido no 1.º ano em cerca de 3% nos anos seguintes.
Deste modo, trabalhando sempre sobre as fórmulas matemáticas transcritas no supra referido Ac. da Relação de Coimbra, temos que:

i = 1 + r – 1
1 + k

Em que r é a taxa nominal líquida das operações financeiras e k a taxa anual de crescimento da prestação.
Como se lê naquele aresto, «a variável i não é a taxa de juro nominal líquida da aplicação financeira, mas sim a taxa de juro real líquida». A variável i representa, portanto, a percentagem que, em cada ano, a aplicação financeira se valoriza mais do que a taxa a que a prestação (p) cresce.
Assim, temos:

r = 2%; k = 3$; n = 14 (o demandante tinha, à data do acidente, 51 anos de idade)

P = (€ 748,20 x 14 meses) x 60% de IPP = € 6284,88.

i = 1 + 0,04 – 1 = 0,0097087
1 + 0,03

C = (1 + 0,0097087)14 – 1 x € 6284,88
(1 + 0,0097087)47 x 0,0097087

C = € 46 298,75.

Será, portanto, este o capital adequado para compensar a perda de ganho do demandante.
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A questão que agora se coloca consiste em saber quem é o responsável pelo pagamento das indemnizações devidas aos demandantes.
Como se viu, a demadada D.......... transferiu para a Companhia de Seguros E..........., SA, a responsabilidade civil emergente da circulação do RP. Contudo, esse contrato de seguro caducou, nos termos do disposto no art. 13.º do DL n.º 522/85, de 31.12, na data em que o RP foi transferido para o arguido, o que aconteceu em momento anterior ao do facto gerador da obrigação de indemnizar.
Os responsáveis pela indemnização serão, portanto, o FGA e o arguido, atento o regime constante dos arts. 21.º, n.ºs 1 e 2, b), e 29.º, n.ºs 6 e 7, do DL n.º 522/85, de 31.12, descontando-se na responsabilidade a cargo do primeiro a franquia legal de € 299,28.
Uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade pelo risco, o quantum indemnizatário será reduzido em 50%, não podendo ainda ultrapassar a quantia correspondente a metade da alçada da relação, conforme dispõe o n.º 1 do art. 508.º do Código Civil, montante este que, em 1996, era de 2 000 000$00 (art.º 24.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
Deste modo, ao demandante é devida apenas a quantia de € 19 951,92 e ao Centro Regional de Segurança Social do Norte a quantia de € 3 403,37.
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Em relação à indemnização devida ao Centro Regional de Segurança Social do Norte importa ainda considerar que o FGA invocou a excepção peremptória da obrigação de indemnizar a seu cargo.
Considerado o disposto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil – e sendo certo que, por não se ter provado um dos pressupostos da responsabilidade criminal, mais concretamente a culpa do agente, não é possível aplicar o n.º 2 do mesmo preceito –, bem como a data em que o FGA foi notificado para contestar, não restam dúvidas quanto à procedência da excepção, com a consequente absolvição do FGA.
*
Finalmente, no que concerne aos juros peticionados, os mesmos são devidos a partir da notificação dos demandados para contestar, visto que os montante indemnizatórios não foram objecto de actualização. ...».

E, por isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no início do presente acórdão.

Vejamos:

O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359).

Em primeiro lugar, pretende o recorrente que, face à prova produzida em audiência, seja feita uma outra apreciação, para o que indica o modo como ele próprio a levaria a cabo.
Esquece, no entanto, que, nos termos do Art.º 127º do C.P.Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável.
Não pode, no entanto, significar que seja totalmente objectiva, já que não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova - e mesmo puramente emocionais” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Pág. 205).
Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava a este propósito que “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas. ...O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica...” (Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Edição de 1981, Pág. 245).
Neste mesmo sentido, defende o Prof. Cavaleiro de Ferreira que o Julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório (Curso de Processo Penal, Vol. II, Edição de 1981, Págs. 297 e seg.).
Mais, o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Edição de 1993, Págs. 111 e seg.).
No que concerne a esta questão, decidiu já o S.T.J. que: “I – Quando o recorrente impugne matéria de facto, para que essa impugnação possa validamente ser tomada em consideração pela Relação, deve aquele especificar, com referência aos suportes técnicos da gravação, as provas que imponham decisão diversa da recorrida, e as que, na sua óptica, devem ser renovadas; II – O princípio contido no Art.º 127º do C.P.P., estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectivo e que resulta da livre convicção do julgador; III – É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultante da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão; IV – Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente; V – Os n.ºs 3 e 4 do Art.º 412° do C.P.P., limitam o julgamento da matéria de facto àqueles factos que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de facto” (Acórdão de 18-01-2001, in Processo n.º 3105/00)
Ao Tribunal superior, no caso de recurso da matéria de facto, não compete fazer um segundo julgamento, mas tão só uma reapreciação da decisão proferida em 1a Instância limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorados pelo tribunal a quo, a qual é feita em face das regras da experiência e da lógica.
Deste modo, ao Tribunal da Relação compete verificar a existência da prova, controlar a legalidade desta, inclusive do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade e constatar a não adequação lógica da decisão relativamente a ela.
Impõe-se, pois, apurar se alguma razão assiste ao recorrente, face à prova produzida em julgamento e documentada nos autos.
Pretende o sobredito que se provou que o embate entre os dois veículos em causa ocorreu totalmente dentro da metade direita da faixa de rodagem, relativamente ao sentido em que seguia o veículo DX-..-.., que circulava pela sua mão de trânsito, tendo, assim, de se dar como assente que o veículo RP-..-.., conduzido pelo arguido e demandado civil B................, que seguia em sentido contrário, invadiu essa hemi-fàixa de rodagem.
Contudo, nenhum dos elementos probatórios que, de forma fragmentada, foram adiantados pelo recorrente é susceptível de, por si só, conduzir a tal desiderato.
E dizemos isto, desde logo, porque, compulsada a motivação do acórdão impugnado, se verifica que o tribunal recorrido não só indicou os meios de prova, como fez o respectivo exame crítico, demonstrando preocupação em esclarecer quais as razões determinantes do percurso lógico, racional e objectivo que conduziu à valoração que se fez dos mesmos.
Na verdade, ficou consignado que aquele tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, sendo certo que, no que concerne à produção do acidente sub judice, não há registo de qualquer testemunha presencial dos factos.
Verifica-se, de forma indubitável, que do depoimento de F........., G..........., H............, I............, L..........., Q........., M............. e N.............., únicas testemunhas que sobre tal assunto foram ouvidas, nada de suficientemente esclarecedor e inequívoco resulta, uma vez que as mesmas, como bem se salienta na decisão em crise, apenas viram a posição ocupada pelos veículos intervenientes após o embate, divergindo entre si quanto a esse aspecto.
Por outro lado, é forçoso salientar que o croquis de fls. 5 se revelou manifestamente insuficiente e, sobretudo, equívoco, uma vez que o respectivo autor – a testemunha J......... – admitiu até, em audiência de discussão e julgamento, que o mesmo podia não retratar com exactidão tudo o que dizia respeito à posição final ocupada pelos veículos intervenientes no acidente em causa, bem como também no que se refere às características da via.
Foi, assim, impossível extrapolar, com a segurança e o grau de certeza necessários para ilidir a presunção de inocência de que goza o arguido, qualquer conclusão quanto à origem do acidente, o que, sobremaneira, ressalta da circunstância de, em abstracto, o despiste de um veículo poder resultar de inúmeros factores exógenos ao respectivo condutor.
Também, por isso, se constata não ter sido viável considerar positivamente o relatório do exame pericial elaborado pelo Direcção-Geral de Viação
É que um dos autores de tal relatório – V.......... - bem notou, quando ouvido na sobredita audiência, as dificuldades que existiram ao elaborá-lo, nomeadamente por falta de elementos objectivos que pudessem servir de base de trabalho, com excepção do croquis elaborado pela autoridade policial que, conforme supra se referiu, não era absolutamente fiável em todos os seus elementos, o que, aliás, se expressou, de modo claro, no mesmo, onde apenas se concluiu pelo modo provável como o acidente teria ocorrido.
Sendo, ainda, manifestamente patente que toda a contextualização factual apurada não pode ser posta em causa à luz dos ditames de razoabilidade e das regras do senso comum, da experiência e da lógica, isto até porque não basta ao recorrente, na sua motivação, transcrever as partes dos depoimentos que interessam à sua versão dos factos, olvidando-se de frisar tudo o resto que visivelmente serviu de suporte aos fundamentos da decisão ora em causa.
De certo que o tribunal a quo teve acesso a outros elementos, como tom de voz, gestos, capacidade física dos intervenientes, que lhe permitiram estabelecer a sua convicção, a qual, por isso mesmo, não pode ser aqui liminarmente sindicável pela maneira pretendida.
Tem de se entender, de forma absolutamente legítima, que o mecanismo de impugnação da prova previsto no Art.º 412º, n.ºs 3 e 4 do C.P.Penal se destina a corrigir aquilo que se constata serem erros manifestos de julgamento e que resultem ostensivos da leitura do registo de prova, mas não a fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do principio da livre convicção de quem tem a difícil missão de julgar.
Deste modo, ao contrário do que vem defendido, a prova produzida, articulada na sua globalidade, impõe que se conclua como o fizeram os Srs. Juizes do Tribunal de 1ª Instância, ou seja que não se conseguiu apurar o que esteve subjacente à eclosão do acidente.
Por conseguinte, falece, nesta parte, qualquer tipo de razão ao recorrente no que concerne à impugnação da matéria de facto que, assim, se dá por definitivamente assente tal como foi descrita e considerada provada pelo supra aludido Tribunal.
Revela-se. pois, inquestionável a absolvição do arguido B................, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, tal como acertadamente se decidiu.
E, de igual modo, só se pode, também, dizer que não se vislumbra ser de condenar o Fundo de Garantia Automóvel e o predito arguido a pagarem, solidariamente, ao recorrente a quantia de € 86.438,14, acrescidos dos respectivos juros de mora desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.

No que diz respeito à questão suscitada em último lugar, importa, desde logo, salientar que, não resultando dos factos apurados a culpa de qualquer dos condutores, há que recorrer ao regime da responsabilidade pelo risco, tal como a define o Art.º 506º do C. Civil, como fundamento legal do direito à indemnização invocado.
Ora, é sabido que o risco procede do perigo que os veículos representam para a circulação rodoviária e para as pessoas. A responsabilidade atinge, neste caso, certas pessoas (os proprietários que os utilizam no seu interesse) que se encontram em condições específicas e sem que elas possam ser censuradas pelos danos causados.
In casu, sucede que dois veículos intervieram no acidente, embatendo entre si. Nessa medida, ambos os proprietários têm que suportar o risco advindo do perigo concreto que a cada um dos veículos deve ser atribuído. Refere, com efeito, a supra aludida disposição legal, que a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
E o que releva para a aplicação prática desse normativo não são quaisquer considerações abstractas acerca do risco próprio de cada um dos veículos intervenientes no acidente, mas é sobretudo a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, no caso concreto, para a produção dos danos registados.
Portanto, na sentença em crise, uma vez que se tratava de veículos da mesma classe, entendeu-se adequado fixar em 50% a proporção com que cada um deles contribuiu para os danos verificados, o que se nos afigura correcto.
Assim, de acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo S.T.J., em 25-03-2004, cuja fundamentação iremos seguir de perto, verifica-se que dispunha o Art.º 508º, nº l do C. Civil, na sua inicial redacção, que “a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, duzentos contos; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, duzentos contos para cada uma delas, com o montante total de seiscentos contos; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, cem contos”.
Entretanto foi emitida a Segunda Directiva 84/5/CEE, do Conselho, de 30-12-1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis.
Nessa Directiva, considerando-se, além do mais, que “os montantes até cujo limite o seguro é obrigatório devem permitir, em toda e qualquer circunstância, que seja garantida às vítimas uma indemnização suficiente, seja qual for o Estado Membro onde o sinistro ocorra”, determinou-se que os Estados Membros deveriam estabelecer um montante mínimo do capital do seguro obrigatório e alterar as suas disposições nacionais para darem cumprimento a tal determinação o mais tardar até 31-12-1987.
Certo que no respectivo Art.º 5º (na redacção dada pelo Anexo I, Parte IX, F, subordinado à epígrafe “Seguros”, do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados foi estabelecido o período até 31-12-1995 para que a República Portuguesa aumentasse os montantes das garantias até aos montantes previstos no n.º 2 do artigo 1º.
Mas a verdade é que, logo em 1985, aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, o legislador referiu no respectivo preâmbulo que a “adesão de Portugal à Comunidade Europeia obrigou à tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2ª Directiva do Conselho de 30/12/83 (84/5/CEE)”, adiantando, ainda, que, para além de assim se darem passos firmes no sentido da harmonização da nossa legislação do seguro obrigatório automóvel ao direito derivado comunitário, o diploma de que constitui intróito adequou esse seguro à nova redacção do Art.º 508º, nº l do C. Civil, nos termos aí referidos.
Preceito este que havia sido alterado pelo Art.º 1º do Decreto-Lei n.º 190/85 de 24 de Junho (o qual, por determinação do Decreto-Lei n.º 381-B/85 de 28 de Setembro, entraria em vigor em 01-01-1986), passando a ter a seguinte redacção: “a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da relação” (n.º 2).
É, aliás, patente no preâmbulo daquele Decreto-Lei n.º 522/85, a preocupação de interligar as duas problemáticas - limites máximos de responsabilidade e montantes mínimos do seguro obrigatório - constatada a deterioração do valor real das indemnizações decorrente da estabilização dos valores fixados. E, nessa ocasio legis, a subida dos limites máximos de responsabilidade, na nova redacção dada ao Art.º 508º do C. Civil pelo Decreto-Lei n.º190/85, puxou para cima o capital obrigatoriamente seguro, fixado pelo Decreto-Lei n.º 408/79 em valores muito baixos.
O mencionado Decreto-Lei n.º 522/85 veio a ser sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 436/86 de 31 de Dezembro, que vigorou de 01-01-1987 a 31-12-1987, e que estabeleceu como limites 6.000 contos por lesado, ou 12.000 por sinistro; pelo Decreto-Lei n.º 394/87 de 31 de Dezembro, que esteve em vigor entre 01-01-1988 e 25-01-1993, estabelecendo como limite 12.000 contos por lesado e 20 mil por sinistro; e pelo Decreto-Lei n.º 18/93 de 23 de Janeiro, cuja vigência decorreu entre 25-01-1993 e 01-01-1996, fixando como limites mínimos de capital seguro 35.000 contos por lesado e 50.000 contos por sinistro.
Por último, no mesmo domínio do seguro obrigatório automóvel, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 3/96 de 25 de Janeiro (com efeitos a partir de l de Janeiro, data limite para transposição da Directiva 84/5/CEE - cfr. respectivo art. 4º) no qual, referindo-se que tal Directiva “relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, estabelece, de entre outros critérios, que o montante global mínimo para danos corporais e materiais por sinistro pelos quais o seguro é obrigatório seja equivalente a 600.000 ECU”, que “o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias consagrou, no entanto, um período derrogatório até 31 de Dezembro de 1995 para se alcançar o referido montante de capital mínimo”, e ainda que “o presente diploma vem dar cumprimento a esta obrigação, introduzindo, no entanto, uma margem de segurança, destinada a cobrir flutuações cambiais, por forma a manter o limite mínimo acima dos 600.000 ECU”, se procedeu à alteração do Art.º 6º, n.º l daquele Decreto-Lei n.º 522/85, que passou a ter a seguinte redacção: “o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 120.000.000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos”.
Mostra-se, pois, clara a intenção do legislador português de acompanhar a evolução comunitária, designadamente no âmbito das garantias de cobertura do seguro obrigatório automóvel.
Ora, num primeiro aspecto pode sustentar-se que, não obstante a mencionada Directiva não haver sido ainda transporta para o direito interno (apesar do que, em contrário - e que não deixa de constituir defensável orientação - aparentemente resulta dos preâmbulos dos Decretos-Lei n.ºs 522/85 e 3/96) a interpretação conforme ao direito comunitário conduz a que se tenha por inaplicável (revogada?) qualquer disposição interna que limite os montantes da indemnização em casos de responsabilidade objectiva - entre as quais, precisamente, o Art.º 508º, n.º l do C. Civil.
Tal entendimento vem sendo seguido, sobretudo depois de proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades o Acórdão de 14 de Setembro de 2000, tirado no Proc. C-348/98 da 5ª secção, que considerou “que os arts. 1º, n.º 2 e 5º, n.º 3 (na redacção que lhes foi dada pelo anexo I, parte IX, F, que tem por epígrafe “Seguros”, do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, da Segunda Directiva) obstam à existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade pelo risco”.
Porquanto se inferiria da Directiva 84/5/CEE, do Conselho, interpretada pelo Tribunal de Justiça, que as leis dos Estados membros não podem conter normas que prevejam montantes mínimos de garantia quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só há lugar a responsabilidade pelo risco.
Ora, a questão suscitada terá a ver, antes de mais, com o efeito, na ordem jurídica interna portuguesa, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30/12/83, que estabeleceu a cobertura obrigatória dos seguros relativos à responsabilidade civil automóvel situando os respectivos valores, não distinguindo a responsabilidade por culpa da responsabilidade pelo risco, acima dos limites estabelecidos no Art.º 508º do C. Civil.
Prendendo-se, por isso, com os efeitos derivados de uma Directiva Comunitária junto dos Estados membros.
Ressalta do Art.º 189º, nº 3, do Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Económica Europeia, que as directivas comunitárias, vinculando, é certo, os Estados membros quanto ao resultado a atingir, deixam, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios de alcançar esse desiderato.
A aplicação dessas directivas na ordem interna encontra-se, por consequência, nesse entendimento, condicionada à respectiva transposição, através de instrumento adequado, previsto no direito interno, que o Estado membro é livre de escolher, desde que se atinjam os fins ou objectivos pretendidos.
Com efeito, na concepção, por assim dizer, clássica dos seus efeitos, “a directiva obriga apenas quanto ao resultado a atingir, pelo que só das disposições jurídicas nacionais adoptadas para alcançar o resultado prescrito (e não da directiva comunitária) poderiam resultar para os particulares direitos susceptíveis de salvaguarda jurisdicional”.
A jurisprudência comunitária distingue entre efeito directo vertical e efeito directo horizontal. Consiste o primeiro na possibilidade de o particular invocar num tribunal nacional uma norma comunitária contra qualquer autoridade pública. Traduz-se o segundo na possibilidade de o particular invocar em tribunal uma norma comunitária contra outro particular.
O Tribunal de Justiça das Comunidades aceitou o efeito directo vertical das directivas, mas tem recusado o efeito horizontal.
A directiva pode, portanto, ser invocada contra qualquer entidade pública, mas não pode, em princípio, ser invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva.
Será, assim, de recusar efeito directo horizontal à Directiva aludida, não transposta para a ordem jurídica portuguesa, e, por quanto vem de dizer-se, com eventual cabimento, apenas, numa acção contra o Estado.
Em consequência, e por princípio, não pode um particular invocar contra outro particular uma disposição de uma directiva cuja necessária transposição para o direito nacional ainda não tenha sido efectuada.
Parece indubitável, porém, que uma interpretação que seja efectuada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades cria para os tribunais nacionais uma obrigação implícita de interpretação das suas disposições internas conforme ao direito comunitário.
O citado acórdão do Tribunal de Justiça de 14-09-2000 faz, no respectivo texto, notar que, devendo o direito interno ser interpretado, na medida do possível, de modo a que se conforme com o direito comunitário, a tese em discussão é a de que a aplicação desse princípio poderá conduzir, em último termo, ao mesmo resultado que a falada aplicabilidade directa horizontal.
As decisões prejudiciais do TJCE não têm, é certo, mais que uma autoridade relativa (no sentido de que a força obrigatória dos julgados se limita ao âmbito do processo onde foi suscitado o incidente), mas sabe-se a força que ao precedente é reconhecida na prática daquele tribunal indo ao ponto de dispensar os tribunais supremos dos Estados Membros da obrigação de reenvio que lhes é imposta pelo Art.º 234º do Tratado EU. “Pode dizer-se que o Tribunal goza de um peso institucional que conquistou pela força e equilíbrio da suas decisões, e que consegue impor-se perante os Estados Membros, as Instituições Comunitárias, os operadores económicos e os cidadãos”.
Ora, se a directiva deve ser interpretada naquele sentido alargado, assim o deverá ser, também, na medida do possível, o diploma legal que a transpôs para o direito interno (o Decreto-Lei n.º 522/85).
É o que resulta, desde logo (e, neste caso, nem seria necessário por se não tratar de direito nacional originário) do princípio estruturante do direito comunitário de interpretação conforme definido pelo TJCE, órgão máximo da interpretação do direito comunitário, princípio que deriva do primado do direito comunitário sobre a ordem jurídica estatal, que significa, para o TJCE, a obrigação de os juizes nacionais interpretarem o seu direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito originário e derivado de origem comunitária, na medida do possível.
Ponto é que as regras nacionais de interpretação do direito o permitam, que elas contenham a tal medida do possível que o TJCE põe como limite da obrigatoriedade de interpretação conforme.
Esta constatação leva-nos à derradeira questão, qual seja a de saber se ocorreu a revogação tácita do Art.º 508º, n.º l do C. Civil, pela redacção dada ao Art.º 3º do Decreto-Lei n.º 522/85 pelo Decreto-Lei n.º 3/96 de 25 de Janeiro.
E, naturalmente que o problema da vigência daquele preceito, face ao Art.º 6º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, apenas se deve pôr relativamente ao segmento do Art.º 508º, n.º 1, que fixa os montantes do limite máximo da responsabilidade relativamente aos veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório, uma vez que, como é natural, se não discute o princípio geral de que a responsabilidade pelo risco, ao contrário da responsabilidade por facto ilícito, não é ilimitada.
Ora, sabendo-se como deve ser interpretada a directiva e, portanto, qual o sentido implícito do diploma que a transpôs para o direito português (o capital obrigatoriamente seguro tem o sentido e o alcance de uma medida de protecção dos lesados em acidente de viação, de mínimo garantido às vítimas - suposta, naturalmente, a responsabilidade de terceiro), a interpretação, em conformidade, do Art.º 6º do Decreto-Lei n.º 522/85 apenas será de rejeitar se, como prescreve o n.º 2 do Art.º 9º do C. Civil, ela não tiver na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, já que, quanto aos demais elementos de interpretação destacados no n.º l do mesmo Art.º 9º, não existem grandes obstáculos: reconstituição, a partir dos textos, do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Contentando-se o legislador com um mínimo de correspondência, embora imperfeito, como não aceitar que essa correspondência mínima se encontra, precisamente, na indicação de montantes indemnizatórios obrigatoriamente garantidos aos lesados de acidente de viação, por culpa ou risco?
É que à garantia do seguro obrigatório terá de corresponder a inexistência de limites máximos de indemnização inferiores, sob pena de se privar de efeito útil aquela garantia.
Seria um seguro sem objecto, em grande parte dos casos, deixando sem efeito útil uma medida que se pretendeu de largo alcance social.
Sendo certo que, constituindo o contrato de seguro um negócio em que o prémio corresponde a um cálculo matemático em função do risco assumido, já hoje em dia as seguradoras se cobram de prémios que têm em vista os montantes correspondentes aos limites mínimos de responsabilidade (e não têm em consideração os casos - inúmeros - em que a sua responsabilidade é, de forma social verdadeiramente chocante, limitada a números ridículos).
Será uma interpretação que, ao fim e ao cabo, consagra, na esteira da Directiva, uma corrente forte do pensamento jurídico europeu, vinda já dos anos 70, que visa a substituição da responsabilidade civil por um novo seguro de acidentes de trânsito.
Nada obsta, pois, a que, na medida em que vai além dos anquilosados limites previstos no Art.º 508º do C. Civil, o Art.º 6º do Decreto-Lei n.º 522/85, tenha, também, a natureza de regra de direito material da responsabilidade civil, e que, portanto, o Art.º 508º do C. Civil, na parte em que fixa os limites máximos da responsabilidade, se deva considerar por ele revogado, já que entre as duas normas, na dimensão referida, existe a incompatibilidade a que se refere o n.º 2 do Art.º 7º do C. Civil.
E a tal interpretação não constitui obstáculo a inserção sistemática da norma em causa.
Com efeito, as normas que fixam os montantes mínimos do seguro obrigatório têm carácter de regras de direito material da responsabilidade civil. E, pelo menos nesta parte, os diplomas que estabelecem os montantes mínimos do seguro obrigatório automóvel acima dos limites máximos fixados no Art.º 508º do C. Civil revestem a natureza de normas materiais da responsabilidade civil automóvel. O que permite extrair a seguinte conclusão: o princípio dos limites máximos da responsabilidade objectiva em acidentes causados por veículos, consagrado no Art.º 508º do C. Civil, continua a caracterizar o sistema português; porém, esses limites máximos têm vindo a ser actualizados pelos diplomas que fixam o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos do Art.º 6º do Decreto-Lei n.º 522/85 e para cumprimento do direito comunitário.
A interpretação feita dá, das normas que fixam os limites mínimos do seguro automóvel, uma surpreendente mas exacta perspectiva de normas materiais do direito da responsabilidade civil, que acresce à sua natural condição de regras do direito dos seguros, harmonizando, assim, de forma perfeita, as duas perspectivas, tal como o que supomos ser o pensamento legislativo.
Permitindo-nos avançar um pouco mais na análise do pensamento legislativo, temos que constatar não ser despicienda a conclusão de que o próprio legislador, sabendo perfeitamente que o prazo para transposição da Directiva 84/5/CEE findava em 31-12-1995, quis, efectivamente, proceder à revogação do Art.º 508º com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/96, embora, quiçá por não ter vislumbrado toda a actividade legislativa adequada, o não haja feito expressamente.
De forma que nem mesmo se poderá acusar o Estado Português de estar em falta com o dever de transpor a Directiva para o direito interno, já que o cumpriu justamente através do Decreto-Lei n.º 522/85, sobretudo aquando da alteração que introduziu no respectivo Art.º 6º com o Decreto-Lei n.º 3/96.
É que, indubitavelmente a obrigação (de transposição de uma Directiva) tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça em termos rigorosos. De acordo com uma jurisprudência constante, decorre da obrigação de cooperação imposta pelo Art.º 10º do Tratado que cada Estado Membro destinatário de uma Directiva deve tomar, no quadro da sua ordem jurídica nacional, todas as medidas necessárias para assegurar o pleno efeito da Directiva, em conformidade com o efeito por ela prosseguido. Esta é uma obrigação de resultado que se alarga ao respeito escrupuloso do prazo de transposição fixado na Directiva.
Sendo que para tal conclusão aponta, também, decisivamente, a recente intervenção do legislador nacional, quando, através do Decreto-Lei n.º 59/2004 de 19 de Março, veio alterar a redacção do Art.º 508º, n.º l do C. Civil, do qual passou a constar que “a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”.
Tentando, agora, colmatar as divergências suscitadas, é o próprio legislador que adopta a orientação acima apontada como a melhor forma de interpretar os preceitos supra referidos.
Na verdade, embora sem atribuir ao Decreto-Lei n.º 59/2004 eficácia retroactiva, e não referindo expressamente se a nova redacção da norma do n.º l do Art.º 508º do C. Civil tem natureza interpretativa (situação que, naturalmente, conduziria a que, em curto espaço de tempo, a jurisprudência e a doutrina se dividissem quanto ao carácter, interpretativo ou inovador, do preceito) afirma-se claramente no preâmbulo do diploma que “ainda que as directivas comunitárias sobre seguro automóvel não estabeleçam distinção entre responsabilidade com culpa e pelo risco, dizendo respeito ao seguro obrigatório e não à responsabilidade civil, tem-se entendido que os montantes mínimos do capital do seguro fixados pelo n.º 2 do Art.º 1º da Segunda Directiva têm de ser respeitados independentemente da espécie de responsabilidade civil em jogo”.
Acrescentando-se que “procurando obviar-se a esta discrepância, fixou-se um novo critério de determinação dos limites máximos de indemnização, tendo nomeadamente em conta a evolução previsível ao nível comunitário dos montantes mínimos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e a criação de um mecanismo de actualizações periódicas e regulares daqueles montantes. Contudo, manteve-se o pensamento jurídico fundamental da existência de uma íntima relação entre os limites máximos de responsabilidade civil e o capital do seguro obrigatório. Segundo este princípio, a manutenção dos limites máximos de indemnização inferiores aos do capital do obrigatoriamente seguro constituiria um contra-senso do legislador, podendo prejudicar a garantia dos legítimos interesses dos lesados”.
Pelo exposto, decidiu-se, no supra mencionado aresto, consagrar a interpretação de que o segmento do Art.º 508º, n.º l do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo Art.º 6º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96 de 25 de Janeiro.
Não pode, assim, deixar de se dar razão ao recorrente naquilo que sustenta relativamente a esta questão.
E dizemos isto porque, na sentença sub judice, ficou assente que o mesmo sofreu danos não patrimoniais para cuja compensação se julgou adequado fixar o montante de € 25.000,00.
Além disso, em resultado da IPP de 60% de que ficou afectado, sofrerá ao longo da sua vida laboral activa uma perda de ganho, para cuja indemnização se julgou adequado o capital de € 46.298,75.
E ainda que, em resultado do acidente, esteve impossibilitado de trabalhar durante 1.080 dias.
Como auferia um salário mensal de Esc. 150.000$00, deixou de perceber a quantia de € 31.424,27.
Mas, como recebeu, no entanto, do Centro Regional de Segurança Social do Norte a quantia de € 6.807,07, as suas perdas salariais são de apenas € 24.617,20.
Deste modo, constata-se, sem margem para qualquer dúvida, que a globalidade dos danos por ele sofridos atingem o montante total de € 95.915,95 e não de € 86.438,14 conforme erradamente se pretende.
Em virtude da proporção de 50% com que cada um dos veículos contribuiu para esses danos, tal como já se deixou exarado, verifica-se que o sobredito quantitativo terá de ser reduzido para € 47.957,97.
Sendo certo que, no quadro da jurisprudência uniforme cujo teor se expendeu, este valor fica, ainda, dentro do limite máximo consentido, nada mais nos resta senão concluir que o Fundo de Garantia Automóvel, bem como B.............., terão de ser condenados a pagar ao recorrente, em regime de solidariedade passiva, o supra mencionado valor.
*

Pelo exposto, acordam os juizes em conceder parcial provimento ao recurso, alterando a sentença recorrida nos termos sobreditos e consequentemente:
A – Condenar os demandados Fundo de Garantia Automóvel e B.............. a pagar ao demandante, em regime de solidariedade passiva, a quantia de € 47.957,97, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e vincendos até integral e efectivo pagamento;
B – Confirmar, no mais, a decisão da 1ª Instância.

Custas pelo recorrente, fixando-se, no que concerne à parte criminal, a taxa de justiça em 4 UC.
*
Processado e revisto pelo relator.
Porto, 13 de Julho de 2005
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Vicente Neves Madaleno
Èlia Costa de Mendonça São Pedro