Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120535
Nº Convencional: JTRP00033665
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
EXECUÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200201080120535
Data do Acordão: 01/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 225/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1696.
CPC95 ART825 ART673.
Sumário: I - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem, em primeira linha, os bens próprios do cônjuge devedor e, em segunda linha, a sua meação nos bens comuns, podendo neste caso ser requerida a separação de bens.
II - Ordenado o levantamento de penhora de certos bens, em embargos de terceiro, por não responderem pela dívida em causa, pode ser posteriormente requerida e ordenada a penhora desses bens, na mesma execução, se, por motivo de alteração legislativa, tais bens já responderem pela dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: