Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DO CAPITAL SEGURO CONDENAÇÃO DA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP201411251101/12.8TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Mesmo excedido o limite do seguro obrigatório em virtude de condenações noutras acções intentadas por outros lesados contra a seguradora esta não deve ser absolvida do pedido na acção intentada por um dos, também, lesado no acidente de viação por aquelas acções não constituírem caso julgado relativamente a este demandante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº1101/12.8TBMAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, residente no …, .., ….- …, …, Caminha, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C…, residente na Rua …, …, ..º Esquerdo Centro, …, e COMPANHIA DE SEGUROS D…, S.A., com sede no …, .., Lisboa. Pede a condenação do réu e da ré no pagamento da quantia global de € 65.756,51, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que: Cerca das 6:00 horas do dia 5 de Dezembro de 2002, na Rua …, na Maia, o réu C…, acompanhado por um amigo, após um desentendimento com indivíduos desconhecidos, conduziu o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo …, matrícula XJ-..-.., de forma deliberada, voluntária, livre e conscientemente, a um grupo de pessoas que ali se encontravam. Desse modo, o réu C… invadiu e galgou, de forma voluntária, deliberada, livre e conscientemente, com o veículo XJ-..-.., o passeio para o trânsito de peões, indo, sem travar e sem reduzir a velocidade a que seguia, foi embater contra o referido grupo de pessoas, onde, para além dele autor, encontravam também E…, F… e G…. Após este primeiro embate, o réu C… continuou a sua marcha pela Rua …, no sentido Poente - Nascente. Após inverter o seu sentido de marcha, a uma velocidade superior a oitenta quilómetros por hora, direccionou, de forma voluntária, deliberada, livre e conscientemente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XJ-..-.. para o mesmo aglomerado de peões, que, nessa altura, se encontrava totalmente sobre o passeio. O réu C… invadiu o referido passeio e sem travar e sem reduzir a velocidade de que seguia animado foi embater, pela segunda vez, contra o referido grupo de pessoas. Desta segunda vez, embateu contra o corpo de H…, I…, J… e K…. Após o que o réu C… fugiu do local. Na altura da prática dos factos estava já a despontar a luz do dia. O réu C… agiu com a intenção voluntária, consciente e deliberada de atingir os corpos de todos os peões, de matar todos esses peões, que ali se encontravam. Como consequência directa e necessária dos embates supra descritos, sofreu diversas lesões corporais, que indica. Foi transportado de seguida e de ambulância ao serviço de urgência do Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos, onde lhe foram prestados os primeiros socorros. Aí foi submetido a exames radiológicos e efectuadas as lavagens cirúrgicas às feridas e escoriações sofridas, com desinfecção. Foram-lhe prescritos, medicamentos vários, nomeadamente analgésicos. Após o que lhe foi dada alta hospitalar. Como a dor no tornozelo esquerdo não passava, foi submetido a novos tratamentos na “L…”, bem como nas “M…, Lda.”. Usou um imobilizador/protector do tornozelo esquerdo durante o período em que se realizara os tratamentos. Usou duas canadianas durante pelo menos dois meses. Não obstante a submissão a todos estes tratamentos, continuava a sentir instabilidade ao nível do tornozelo esquerdo, com dor. No dia 12.05.2003 as referidas lesões atingiram a consolidação médico - legal. No momento dos embates e nos instantes que os precederam e mediaram, sofreu um enorme susto, E dada a violência dos mesmos, o carácter súbito e imprevisto dos mesmos e da incapacidade de lhes escapar, receou pela própria vida, tanto mais que foi vítima de um crime de homicídio na forma tentada, pelo qual o réu C… foi condenado. Sofreu fortes dores em todas as regiões do seu corpo que foram atingidas ao longo dos meses subsequentes, mais intensas nos seis meses seguintes. As dores ainda o atingem e vão afectá-lo ao longo de toda a sua vida. Sofreu os efeitos perniciosos dos raios X. Sofreu os incómodos da perturbação da mobilidade autónoma. Como consequência directa e necessária dos embates supra descritos, o apresenta as sequelas que descreve. Na sequência e como consequência directa dos embates supra descritos, sofreu uma incapacidade temporária geral total de quarenta e um dias e uma incapacidade temporária geral parcial para o trabalho de oitenta e seis dias. Ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente geral de, pelo menos, cinco por cento e de um “quantum doloris” de quatro, numa escala ascendente de gravidade de um a sete. Ficou profundamente traumatizado. Viu um colega seu a falecer à sua frente e outros que o acompanhavam ficar estropiados e banhados em sangue, com gritos de dor que ainda hoje o deixam transtornado. Viu a morte à sua frente, passando a viver após os embates bastante ansioso e angustiado. Do “acidente” resultaram danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que elenca e quantifica. Estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil. Sucede que o réu C… havia transferido a responsabilidade civil emergente pelos danos decorrentes da circulação da viatura automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XJ-..-.. para a ré Companha de Seguros N…, S. A (actualmente denominada Companhia de Seguros D…, S. A.). Contestando diz, em síntese, a ré Companhia de Seguros D…, S.A., que: Por contrato de seguro titulado pela apólice nº…....... assumiu a responsabilidade pelo pagamento, até ao máximo de € 600.000,00, das indemnizações devidas pelos danos causados pelo veículo de matrícula XJ- ..-... Entre a data da ocorrência em causa nos presentes autos e a propositura do presente acção decorreram mais de três e de cinco anos, quase dez, pelo que se encontra prescrito o direito à indemnização que o autor pretende exercer. Aceita tudo o que foi alegado na petição inicial quanto à forma como teve lugar a ocorrência e atropelamento do autor e demais peões. Porque a ocorrência em causa não foi um acidente de viação, não se encontra constituída no dever de indemnizar, dado que não há contrato de seguro que possa conferir cobertura aos danos derivados de um crime cometido com dolo directo. Quanto aos danos, impugna os mesmos. Por via do atropelamento do autor e dos demais peões correu contra o aqui réu C… o processo-crime n.º1272/02.1GAMAI, que sempre foi do conhecimento do autor. Incumbia ao autor, na qualidade de lesado, deduzir o pedido cível a que se achasse com direito no processo penal respectivo, conforme fizeram, de resto, os pais do falecido E…, O… e esposa P…, e os lesados G… e H…. Por causa de vicissitudes processuais que iriam determinar atraso no andamento do processo-crime em que os pedidos de indemnização foram formulados, os autores civis foram remetidos para os meios cíveis. Os lesados que foram remetidos para os meios comuns propuseram entretanto acções de indemnização. Na acção em que era, e é, autor J…, a contestante - sabedora como era do valor dos pedidos cíveis que haviam sido deduzidos por alguns dos lesados e da enorme desproporção quando comparado com o valor do capital assegurado pela apólice do seguro automóvel - deduziu o incidente de intervenção principal provocada de todos os demais lesados, incluindo o aqui autor. Ainda antes de incidir qualquer despacho sobre o mencionado incidente a aqui ré foi citada para as acções entretanto instauradas pelos mencionados G…, H… e O… e esposa. A soma dos pedidos formulados em todas as referidas acções ascende a cerca de € 1.186.311,57, isto é, pouco menos que o dobro do limite do capital seguro, mas, não obstante, e já depois de ordenada a apensação ao processo 9041/04.8TBMAI do 4º juízo cível deste tribunal de todas as demais acções pendentes, foi indeferida a requerida intervenção dos demais lesados e nomeadamente a do aqui autor. Proferida sentença foi condenada a pagar, até ao limite do capital de € 600.000,00 e de forma rateada, as indemnizações fixadas para cada um dos lesados. Na mesma sentença foi o réu C… condenado a pagar, para além do mais, aos autores o remanescente das indemnizações. Dessa decisão foi interposto recurso pelos autores O… e mulher, pelo autor G… e pela autora H…, em cuja apelação se batem pelo aumento das indemnizações que lhe foram arbitradas. E dela foi igualmente interposto recurso pela aqui contestante, sustentando a inexistência do seu dever de indemnizar ou, caso assim não seja entendido, a redução da indemnização arbitrada aos autores G… e H…. Tais recursos não foram até ao momento objecto de decisão, mas se lhes for negado provimento, sobretudo ao interposto pela aqui contestante, tudo se conjuga para que se venha a esgotar o capital garantido pela apólice do seguro do automóvel conduzido pelo co-réu. Caso tal suceda jamais poderá ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização que se venha a apurar ser devida ao aqui autor, uma vez que não foi por culpa sua (da ré) que o autor não foi chamado ao rateio do capital seguro, mas sim à inequívoca inércia daquele. Conclui pela procedência da excepção de prescrição, com a sua consequente absolvição do pedido. Caso assim não entenda, conclui pela improcedência do pedido formulado quanto a ela. Caso assim se continue a não entender, conclui no sentido de que o pedido deve ser julgado de acordo com a prova que se produzir quanto aos danos sofridos pelo autor caso se não confirme o esgotamento do capital garantido pela apólice do seguro com o pagamento das indemnizações aos lesados que antes do autor formularam pedidos de indemnização contra a aqui ré, tudo com as consequências legais. Replicando diz, em síntese, o autor: Tendo o evento ocorrido em 5 de Dezembro de 2002, e tratando-se de um crime, não se verifica a excepção de prescrição invocada pela ré seguradora. Os danos que sofreu foram provocados pelo embate de veículo automóvel cuja circulação exigia, como exige, a cobertura por um seguro que garanta a responsabilidade civil pela reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e materiais a terceiros. Seguro esse que existia e que foi celebrado com ré seguradora. Ora, inexiste, não esta prevista legal ou contratualmente, nem tal foi alegado pela ré seguradora, qualquer causa de exclusão da cobertura dos danos causados dolosamente. Como tal, e consequentemente, os danos reclamados estão abrangidos pela cobertura do contrato de seguro em causa nos autos. Nada obstava a que deduzisse em separado o pedido de indemnização civil. Quanto ao alegado rateio decidido nos autos indicados pela ré seguradora cumpre tomar em consideração que não sendo ele autor parte nesse processo, obviamente que o aí decidido nunca lhe será oponível ou imputável. Conclui no sentido de as excepções deduzidas devem ser julgadas improcedentes e, no mais, como na petição inicial. Oportunamente foi proferida sentença em que se decidiu: Concluindo, e em face de tudo o que atrás ficou exposto, decide-se julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e, consequentemente: - condenar o réu C… a pagar ao autor B… a quantia global de € 10.050,00 (dez mil e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento. - absolver a ré COMPANHIA DE SEGUROS D…, S.A.. * Custas a cargo do autor e do réu, na proporção do decaimento.Registe e notifique. * Desta decisão apelou o autor B…, concluindo nas suas alegações:A - Com devido respeito e salvo melhor opinião, sempre se dirá que a indemnização fixada pelo Tribunal a quo quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente se mostra insuficiente. B - Foi apurado nos autos que o A., à data do acidente era um jovem forte, atlético, robusto e calmo, que os embates apurados nos autos ocorreram com tal brutalidade que a mera visão dos corpos estropiados de pessoas suas conhecidas, do pavimento banhado de sangue e do seu colega a morrer perante os seus próprios olhos o tornou numa pessoa atormentada e agitada, visão essa acompanhada de dores inerentes às lesões sofridas, que se fizeram sentir pelo menos durante 127 dias e que o impeliram a ser submetido a diversos tratamentos, a usar duas canadianas durante um mês e um imobilizador/protector do tornozelo esquerdo, e ainda que A. receou pela própria vida e ficou traumatizado com toda esta dinâmica provocada pelo 1.º R. C - Assim, tendo em conta toda esta factualidade, considera-se como adequada e proporcional, com recurso à equidade e seguindo de perto a mais recente jurisprudência, uma indemnização pelos danos morais apurados fixada em valor não inferior a € 15.000,00 (Quinze Mil Euros). D - Por outro lado, não se conforma o Recorrente com a absolvição da seguradora na sequência dos pagamentos efectuados no âmbito de outro processo judicial, no qual o Recorrente não foi parte, nem interveniente, e que levaram ao esgotamento do capital. F - Pelo que o decidido noutros autos sempre terá de ser considerado, quanto ao Recorrente, inócuo. G - Aliás, esta interpretação é a única compatível com a função social do seguro, designadamente quanto à protecção de terceiros lesados e inerente responsabilidade da seguradora, o que não pode deixar de ser considerado perante situações externas àqueles, sem prejuízo, obviamente, de um eventual direito de regresso por parte da R. seguradora quanto ao R. C…. H - Pelo que, por tudo o quanto foi exposto, o Tribunal a quo andou mal na absolvição da R. Companhia de Seguros D…, S.A. que sempre deverá responder, no âmbito do contrato de seguro automóvel, pelos danos sofridos pelo Recorrente. I - O Tribunal a quo violou, pelo menos, o disposto no artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil e artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, e m conformidade, ser proferido acórdão que condene a 2.ª R. no pagamento ao A. da quantia global de € 15.050,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora desde a data da citação. :: Contra alegou a autora, concluindo:1. Porque, tendo em conta a matéria factual e documental que decorre dos autos a recorrida procedeu já, por força de decisões judicias que lho impuseram, ao pagamento das indemnizações arbitradas a outros lesados, tendo por via disso esgotado o capital de 600.000 do seguro pelo qual era responsável; 2. porque resulta igualmente dos autos que a recorrida, através do incidente de intervenção oportunamente deduzido na acção em que era autor um dos lesados, fez o possível para que o autor ali interviesse por forma a formular o pedido de indemnização a que se achasse com direito, 3. apenas não o tendo logrado por via de despacho judicial que indeferiu aquele chamamento; 4. porque com essa sua actuação a recorrida demonstrou bem maior cautela e cuidado do que aquela de que o recorrente deu mostras, 5. uma vez que tendo o “acidente” de que foi vítima ocorrido nos idos de 2002 e sendo conhecedor, como era (basta atentar no ponto 75 da matéria de facto provada da sentença) da existência de outros sinistrados com lesões bem mais gravosas que as dele próprio, o autor, aqui recorrente, esperou quase dez anos (!!!) para instaurar a presente acção, fazendo-o ainda para mais em data posterior à prolação das sentenças a que se alude nos pontos 51 e 52 da matéria de facto dada como provada na sentença – cfr. a esse propósito o documento nº7 junto com o articulado superveniente de fls., numa altura, portanto, em que já não podia concorrer ao rateio do capital seguro da apólice contratada pela recorrida; 6. bem andou a douta sentença em crise ao julgar a acção improcedente quanto à aqui recorrida devendo, por conseguinte, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, ser negado provimento à apelação. 7. Mas para o caso de assim se não entender e se conclua estar a aqui recorrida constituída no dever de indemnizar impõe-se conhecer, a título subsidiário, das questões ora suscitadas pela aqui recorrente, impedida que estava de interpor recurso da decisão que a absolveu. O que se requer, em consonância com as seguintes conclusões: 8. porque, perante a relativa mas, felizmente, escassa gravidade dos danos de natureza não patrimonial sofrida pelo autor, a indemnização que lhe foi arbitrada a esse título peca por manifesto exagero; 9. sobretudo se comparada com as indemnizações arbitradas pela Jurisprudência em casos semelhantes, de um pequeno período de doença e inexistência de desvalorização corporal, antes devendo por isso fixar-se em não mais de €2.500,00; 10. porque, caso se conclua caber à seguradora o dever de pagar a indemnização que venha a ser arbitrada ela terá de ser, como sucedeu com as demais que a recorrida pagou, rateada em função desse valor e da respectiva percentagem, 11. a, aliás, douta sentença em crise violou, por erro de aplicação e interpretação, as normas dos artigos 495º e 496º do Código Civil, 12. impondo-se, quanto ao mais, que se proceda ao rateio da indemnização que venha a entender-se ser devida pela ré. Termos em que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento à apelação do autor; ou, quando assim se não entenda, julgado subsidiariamente procedente o recurso da recorrida relativo às questões ora suscitadas ao abrigo do disposto no artigo 636º do Código de Processo Civil. * Os factos provados.1. Na noite de 4 para 5 de Dezembro de 2002, o primeiro réu, acompanhado por um seu amigo – Q… - dirigiu-se para a Discoteca “H…”, sita na Rua …, …. 2. Quando se encontrava, ainda, no interior da referida discoteca, o primeiro réu teve um desentendimento com uns indivíduos desconhecidos, que ali se encontravam. 3. Cerca das 6:00 horas do dia 5.12.2002, já no exterior, verificou-se novo desentendimento entre o primeiro réu e pessoas cuja identificação não foi possível apurar. 4. Alguns momentos depois do desentendimento, o primeiro réu, acompanhado de Q…, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo …, matrícula XJ-..-.., de sua propriedade, na Rua …, …, comarca da Maia. 5. No ponto onde o 1.º réu se encontrava, ao volante do XJ-..-.., aquela Rua … configura um cruzamento com as Ruas …, à direita, e a Rua …, à esquerda, atento o sentido de marcha do referido veículo automóvel, ou seja, tendo em conta o sentido Poente/Nascente. 6. O 1.º réu encontrava-se, com o referido XJ parado, na zona do referido cruzamento, mas com o motor accionado, tendo reiniciado a sua marcha pela Rua …, em direcção à Discoteca “S…”, ou seja, no sentido Poente-Nascente. 7. Seguiu a sua marcha a velocidade superior a oitenta quilómetros por hora de modo a apontar, como efectivamente apontou, de forma deliberada, voluntária, livre e conscientemente, o veículo XJ em direcção a um grupo de pessoas, que se encontravam, umas delas, sobre a faixa de rodagem, da Rua …, mas completamente encostadas ao passeio, destinado ao trânsito de peões, situado do lado direito dessa faixa de rodagem desta via, tendo em conta o sentido Poente-Nascente. 8. E outras delas que se encontravam sobre o passeio, pavimentado a terra batida, destinado ao trânsito de peões, situado do lado direito da faixa de rodagem da Rua …, tendo em conta o sentido Poente-Nascente. 9. Desse modo, o réu C… invadiu e galgou, de forma voluntária, deliberada, livre e conscientemente, com o veículo XJ-..-.., o referido passeio para o trânsito de peões. 10. Até que, sem travar e sem reduzir a velocidade de que seguia animado, foi embater - como, efectivamente, embateu, de forma deliberada, livre e conscientemente - com o veículo XJ, contra o grupo das supra-referidas pessoas, incluindo o aqui autor, bem como E…, F… e G…. 11. Após este primeiro embate, o réu C… continuou a sua marcha pela Rua …, no sentido Poente-Nascente. 12. Passado um período de tempo não superior a sete minutos, o réu C…, de pião, levou a efeito uma manobra de inversão do seu sentido de marcha, na mesma Rua …, 13. E passou a desenvolver a sua marcha pela referida Rua … e no sentido inverso ao anteriormente seguido, ou seja, Nascente-Poente, 14. De modo a imprimir, como imprimiu, ao veículo XJ, uma velocidade superior a oitenta quilómetros por hora. 15. Inicialmente, pela metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta este seu indicado sentido de marcha (Nascente-Poente), 16. Embateu, de raspão, em dois veículos que o perseguiam e que tentaram barrar – lhe a passagem, para evitar que o réu C… repetisse os seus actos criminosos. 17. Numa altura em que se encontrava, ainda, a uma distância superior a 100 metros do local do primeiro embate, o réu C… continuou a sua marcha, sempre animado de uma velocidade superior a oitenta quilómetros por hora, através da Rua …, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, 18. Direccionou, de forma voluntária, deliberada, livre e conscientemente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XJ-..-.. para o mesmo aglomerado de peões, 19. O qual, nessa altura, se encontrava localizado totalmente sobre o mesmo passeio destinado ao trânsito de peões, situado do lado esquerdo da faixa de rodagem da Rua …, tendo em conta o sentido Nascente-Poente. 20. O réu C… transpôs, com o XJ-..-.., o eixo divisório da faixa de rodagem da Rua … e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem dessa artéria, tendo em conta o sentido de Nascente-Poente. 21. Transpôs, depois, para o seu lado esquerdo, esta hemi-faixa de rodagem da referida via, 22. Invadiu, depois, o passeio térreo destinado o trânsito de peões, situado na margem esquerda da faixa de rodagem da Rua …, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, 23. Até que, sem sequer travar e sem reduzir a velocidade de que seguia animado, o réu C… foi embater, pela segunda vez, contra o corpo do supra referido grupo de pessoas. 24. Desta segunda vez, o réu C… embateu, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XJ-..-.., contra o corpo dos seguintes peões: H…, I…, J… e K…. 25. Este segundo embate ocorreu sobre o passeio destinado ao trânsito de peões, situado do lado esquerdo da Rua …, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, 26. No mesmo local onde havia ocorrido o primeiro embate e tudo do espaço não superior a sete metros. 27. Após este segundo embate, o XJ-..-.., conduzido pelo réu C…, foi embater contra umas placas de sinalização, sitas num triângulo separador existente na Rua …, a Poente do local dos embates contra os referidos peões. 28. Após o que o réu C… - e, com ele, o seu amigo Q… - fugiu do local e dirigiu-se para a cidade do Porto, 29. Onde, cerca das 09h30, foram os dois interceptados por elementos da 12.ª esquadra da Polícia de Segurança Pública do Porto, no …. 30. A Rua … configura um traçado rectilíneo, com uma extensão superior a duzentos metros. 31. A sua faixa de rodagem tinha uma largura de onze metros e setenta centímetros. 32. O seu piso era, como é, pavimentado a paralelepípedos de granito. 33. O tempo estava bom e seco. 34. O pavimento empedrado da faixa de rodagem da Rua … encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação. 35. Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua … apresentava e apresenta passeios, destinados ao trânsito de peões cujo pavimento se situa num plano superior em cerca de quinze centímetros, em relação ao plano configurado pelo pavimento empedrado da faixa de rodagem da Rua …. 36. Esses passeios têm, cada um deles, uma largura de cerca de um metro e meio. 37. O passeio situado do lado direito da Rua …, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, é pavimento a argamassa de cimento. 38. E o passeio situado do lado esquerdo da Rua …, tendo em conta o mesmo indicado sentido de marcha, é pavimentado a terra batida e compactada. 39. Para quem se encontra situado no local onde ocorreram os dois embates, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Rua … e seus dois passeios, destinados ao trânsito de peões, no sentido Nascente, em toda a sua largura, ao longo de uma distância superior a cento e cinquenta metros. 40. E consegue avistar-se a faixa de rodagem da Rua … e seus dois passeios destinados ao trânsito de peões, no sentido Poente, em toda a sua largura, ao longo de toda a distância dessa Rua, até ao cruzamento que a mesma ali configura com a Rua … e com a Rua …, 41. O qual se situa a uma distância superior a quarenta metros do local dos dois embates. 42. E consegue avistar-se a faixa de rodagem da Rua … e da Rua …, em toda a sua largura, ao longo de uma distância superior a cinquenta metros. 43. Para quem circula pela Rua …, no sentido Nascente-Poente, em sentido convergente, em relação ao local dos dois embates, consegue avistar-se a sua faixa de rodagem e os seus dois passeios, destinados ao trânsito de peões, em toda a sua largura, em direcção ao local dos dois embates, numa altura em que se encontra, ainda a uma distância superior a cento e cinquenta metros, antes de lá chegar. 44. E para quem circula no sentido Poente-Nascente, provindo de qualquer uma das artérias que com ela conflui, pelo seu extremo Poente - Rua … e Rua … -, consegue, também, avistar-se a faixa de rodagem da Rua … e seus dois passeios, destinados ao trânsito de peões, em toda a sua largura, numa altura em que se encontra, ainda, a uma distância superior a cem metros, antes de chegar ao local dos dois embates. 45. Na altura da prática dos factos estava já a despontar a luz do dia. 46. No local existiam, pelas duas margens da Rua …, múltiplos e sucessivos candeeiros da iluminação pública, os quais, na altura dos dois embates, se encontravam, ainda, acesos. 47. A Rua …, no local dos dois embates e antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, é marginada, de forma ininterrupta, por casas de habitação e por estabelecimentos comerciais e industriais, com os seus respectivos acessos a deitar directamente para a faixa de rodagem da referida via. 48. O local onde ocorreram os dois embates situa-se em plena …. 49. O 1.º réu agiu com a intenção voluntária, consciente e deliberada de atingir os corpos de todos os peões, de matar todos esses peões, que ali se encontravam. 50. O 1.º réu havia transferido a responsabilidade civil emergente pelos danos decorrentes da circulação da viatura automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XJ-..-.. para o 2.º ré mediante contrato de seguro automóvel titulado pela apólice …....... 51. Por sentença transitada em julgado proferida no processo n.º 5083/03.9TBVCT, do 1.º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo foi a ré seguradora condenada a pagar ao Centro Hospitalar do Alto Minho a quantia de € 2.091,84, acrescida de juros legais. 52. Por sentença proferida no processo n.º 9041/04.8TBMAI, do 4.º Juízo Cível do Tribunal da Maia, foi a ré Companhia de Seguros condenada a pagar, até ao limite do capital de 600.000€ (seiscentos mil euros): a) Aos autores O… e esposa P… a quantia de 115.000€ (cento e quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, e a quantia de 3.733,43€ (três mil, setecentos e trinta e três euros e quarenta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais. b) À autora H…, a quantia de 3.695,97€ (três mil, seiscentos e noventa e cinco euros e noventa sessenta euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e a quantia de 40.000€ (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais. c) Ao autor J… o total de 50.183,03€ (cinquenta mil, cento e oitenta e três euros e três cêntimos), sendo que 6.735,05€ (seis mil, setecentos e trinta e cinco euros e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e o remanescente a título de danos não patrimoniais e perda da capacidade de ganho. d) Ao A. G… a título de danos patrimoniais, a quantia de 65.628,99€ (sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito euros e noventa e nove cêntimos), e a quantia de 350.000€ (trezentos e cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais e perda da capacidade de ganho. Foi a ré Companhia de Seguros N… condenada a pagar o capital indemnizatório referido em a) a d), de forma rateada aos autores, de acordo com as indemnizações atribuídas a cada um. Foi, também, a ré Companhia de Seguros N… a pagar os juros moratórios aos autores, sendo que tais devem-se computar desde a citação relativamente aos danos patrimoniais e desde esta decisão relativamente aos danos não patrimoniais e perda de capacidade de ganho. Nesta mesma sentença, foi o réu C… a pagar aos autores o remanescente das indemnizações, bem como a pagar ao autor G…, os danos futuros mencionados nos factos provados 347 a 365 e 368, que se relega para liquidação ulterior, por ainda não poderem ser concretamente fixados, nos termos dos arts. 47.º, n.º 5, 378.º e 661.º, n.º 2 do CPC. 53. Interpostos vários recursos quanto à referida, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento á apelação da ré seguradora e o concedeu parcialmente aos autores. 54. Desse acórdão foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que acordou em repristinar, no essencial, a sentença proferida em primeira instância e mandou pagar aos autores as indemnizações a estes fixadas até ao limite do seguro de € 600.000,00 de forma rateada e de acordo com as indemnizações atribuídas a cada um. 55. Em cumprimento do decidido, a ré seguradora procedeu, após rateio do capital do seguro, ao pagamento das seguintes indemnizações devidas: - ao lesado G… a quantia de € 414.986,86 a título de capital, acrescida dos respectivos juros legais. - aos lesados O… e P… a quantia de € 123.978,40 a título de capital, acrescida dos respectivos juros legais. - à lesada H… a quantia de € 31.814,46 a título de capital, acrescida dos respectivos juros legais. - ao lesado J… a quantia de € 27.200,28 a título de capital, acrescida dos respectivos juros legais. 56. Em cumprimento do decidido, a ré seguradora procedeu, ainda, ao pagamento da quantia de € 2.091,84, acrescida de juros legais, ao Centro Hospital do Minho. 57. A causa de pedir nas referidas acções foram, tal como nestes autos, os embates levados a cabo pelo réu C…. 58. Como consequência directa e necessária dos embates resultaram para o autor traumatismo das pernas e dor no tornozelo esquerdo. 59. O autor foi transportado de seguida e de ambulância ao serviço de urgência do Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos. 60. Onde lhe foram prestados os primeiros socorros. 61. Aí foi submetido a exames radiológicos e efectuadas as lavagens cirúrgicas às feridas e escoriações sofridas, com desinfecção. 62. Foram-lhe prescritos medicamentos vários, nomeadamente analgésicos. 63. Após o que lhe foi dada alta hospitalar. 64. O autor foi submetido a tratamentos nas “M…, Lda.. 65. Tratamentos estes que duraram cerca de quatro semanas. 66. O autor usou duas canadianas durante um mês. 67. O autor usou um imobilizador/protector do tornozelo esquerdo durante período de tempo não concretamente apurado. 68. No dia 12.05.2003 as referidas lesões atingiram a consolidação médico-legal. 69. No momento dos embates e nos instantes que os precederam e mediaram, o autor sofreu um enorme susto. 70. E dada a violência dos mesmos, o carácter súbito e imprevisto dos mesmos e da incapacidade de lhes escapar, o autor receou pela própria vida. 71. O autor sofreu dores nas regiões do seu corpo que foram atingidas ao longo de pelo menos 127 dias. 72. O autor teve um défice funcional temporário total fixável num período entre 5.12.2002 e 10.12.2002. 73. Na sequência e como consequência directa dos embates, o período de défice funcional temporário parcial é fixável em 153 dias, o período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em 32 dias e o período de repercussão temporária na actividade profissional parcial é fixável em 127 dias. 74. O “quantum doloris” é fixável no grau quatro, numa escala ascendente de gravidade de um a sete. 75. O autor ficou traumatizado, tendo visto um colega seu a falecer à sua frente e outros que o acompanhavam ficar estropiados e banhados em sangue, com gritos de dor que ainda hoje o deixam transtornado. 76. O autor após os embates ficou ansioso e angustiado. 77. À data dos factos era estudante e frequentava o 3.º ano do curso de educação física no T…, tendo entretanto terminado a sua frequência académica. 78. Actualmente é professor de educação física. 79. Em virtude das lesões sofridas e do período de recuperação necessário, o autor viu-se na contingência de ter que fazer exames de avaliação ao longo do ano lectivo de 2002/2003, em diferentes épocas, de forma a poder transitar de ano. 80. Uma vez que em regime normal não poderia transitar de ano lectivo, dada a impossibilidade de comparência nos exames e provas de avaliação. 81. Antes da ocorrência dos embates, o autor era um jovem forte, atlético, ágil, dinâmico e robusto, que nunca havia sofrido qualquer outro acidente. 82. Em consequência do acidente, foram suportadas as seguintes despesas: - taxas moderadoras no Hospital de Pedro Hispano: € 4,99 + € 2,00; - tratamentos de recuperação e fisioterapia: € 461,25; - despesas com farmácia: € 22,64 + € 6,36; - protecção do tornozelo: € 10,62 + € 23,65. 83. O autor viu inutilizadas as peças de vestuário que na altura utilizava, a saber, um par de calças, uma camisola, e um casaco, tudo no valor de pelo menos € 50,00. 84. O autor nasceu no dia 2 de Maio de 1979. * O recurso.Estamos no âmbito de uma acção de responsabilidade civil emergente de um acidente automóvel conduzido por C…, em que um veículo causou danos elevados em varias vítimas. Nestes autos discute-se a indemnização decorrente dos danos de que, B… sofreu em consequência do referido acidente. O autor entende que o montante de danos morais resultantes do acidente que sofreu e tendo em conta que era, à data do acidente era um jovem forte, atlético, robusto e calmo, que os embates apurados nos autos ocorreram com tal brutalidade que a mera visão dos corpos estropiados de pessoas suas conhecidas, do pavimento banhado de sangue e do seu colega a morrer perante os seus próprios olhos o tornou numa pessoa atormentada e agitada, visão essa acompanhada de dores inerentes às lesões sofridas, que se fizeram sentir pelo menos durante 127 dias e que o impeliram a ser submetido a diversos tratamentos, a usar duas canadianas durante um mês e um imobilizador/protector do tornozelo esquerdo, e ainda que A. receou pela própria vida e ficou traumatizado com toda esta dinâmica provocada pelo 1.º R., a indemnização de €10.000,00 que lhe foi fixada, na sentença recorrida peca por defeito. Entende que tendo em conta toda esta factualidade, considera-se como adequada e proporcional, com recurso à equidade e seguindo de perto a mais recente jurisprudência, uma indemnização pelos danos morais apurados fixada em valor €15.000,00. Vejamos. O A. pede ao todo, pelo menos 15.000,00 euros pelo sofrimento, passado, presente e futuro, decorrente das lesões sofridas e sequelas mantidas. Ponderando a relativa gravidade das lesões sofridas e sua repercussão na sua actividade académica, o tempo que persistiu o seu tratamento/recuperação, em condições de limitação da a sua vida normal, as dores sofridas sem sequelas, estéticas, mas com sequelas psicológicas, que perduram – lembrando aqui que tudo isso lhe foi trazido pela condução estradal do condutor segurado na Ré mas também pela sua conduta inusitada - e a persistência de alguns efeitos das mesmas, será actual e equitativa a indemnização dos peticionados de 15000 euros para compensar este desvalor não patrimonial (cf. art. 496º, do Código Civil). O apelante pede a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização atribuída em virtude de contrato de seguro celebrado entre si e o proprietário do veículo lesante. Conclui que só esta interpretação é a única compatível com a função social do seguro, designadamente quanto à protecção de terceiros lesados e inerente responsabilidade da seguradora, o que não pode deixar de ser considerado perante situações externas àqueles, sem prejuízo, obviamente, de um eventual direito de regresso por parte da R. seguradora quanto ao R. C…. Pelo que, por tudo o quanto foi exposto, o Tribunal a quo andou mal na absolvição da R. Companhia de Seguros D…, S.A. que sempre deverá responder, no âmbito do contrato de seguro automóvel, pelos danos sofridos pelo Recorrente. O Tribunal a quo violou, pelo menos, o disposto no artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil e artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. No seguro obrigatório de responsabilidade civil existe o triunfo de protecção das vítimas, com o objectivo de protecção e garantia dos seus direitos contra possível insolvência do responsável / devedor, em nítido prejuízo dos interesses do segurado. De acordo com alínea a) do nº 1º do artigo 29º Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro: “a acção deve ser proposta obrigatoriamente apenas contra a seguradora, carecendo o responsável directo pelo acidente de viação de legitimidade para ser demandado quando o pedido se contiver nos limites fixados para o seguro obrigatório”. De acordo com Lopes Rego, in Revista do Ministério Publico, VIII, tomo 29, página 62 o legislador pretendeu, com a consagração deste regime, evitar incómodos àqueles cuja responsabilidade civil está coberta pelo seguro obrigatório, dispensando, afinal, o lesante dos encargos resultantes de eventualmente o lesado optar por o demandar conjuntamente com a seguradora e da condenação solidária a que, nesta hipótese, indubitavelmente ficaria sujeito Mas quando a indemnização ultrapassar os limites qualitativos ou quantitativos do seguro, reaparece a responsabilidade individual do segurado. Mas se o pedido formulado ultrapassar os limites fixados para o seguro obrigatório, de acordo com o artigo 29º, nº1 b), do citado Dec.Lei, exige o litisconsórcio necessário da seguradora e do civilmente responsável. O objectivo principal é, desde logo, assegurar que o pedido formulado pelo lesado possa vir a proceder na totalidade: na verdade, se não existir seguro facultativo que cubra a responsabilidade do lesante na medida em que o dano causado exceda os capitais a que alude o artigo 6, a acção só poderá ser julgada totalmente procedente se for possível a condenação do responsável directo na parcela do pedido que excede os limites do seguro obrigatório - o que naturalmente supõe a sua presença como co-réu na acção (Lopes do Rego na mesma obra). Mas existem casos em que a seguradora não vai garantir cabalmente a indemnização peticionada pelo autor nos limites do seguro obrigatório, dado que existem vários lesados, devendo nestes casos a acção ser intentada contra o responsável civil, dado que as indemnizações vão exceder o capital obrigatoriamente seguro. A situação a que se reportam os autos teve como causa um acidente ocasionado por um veículo, provocando danos em vários lesados. Acidente que deu origem a varias outras acções que excedendo o somatório das indemnizações fixadas o limite do seguro obrigatório, ou seja, €600.000,00, procedeu-se ao seu rateio. Será que deverá a seguradora ser absolvida do pedido formulado nestes autos, tendo em conta que esgotou o limite do capital seguro no pagamento aos restantes lesados nas outras acções, tendo em conta que não existe seguro facultativo? Entendemos que não. Na verdade as decisões proferidas nos restantes processos não fazem caso julgado relativamente ao autor que aí não teve qualquer intervenção. Assim, nesta sede, isto é, nesta acção o autor pode demandar a ré e esta deve ser condenada porque aqui o pedido não excede o limite do seguro obrigatório. Tem o autor direito à quantia de a €50, 00 de indemnização por danos patrimoniais, fixada na sentença recorrida e €15.000,00 a título de danos não patrimoniais. Assim na procedência das alegações de recurso revoga-se a sentença recorrida e condenam-se os réus a pagar ao autor solidariamente a quantia de €15.050,00 acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação à taxa legal até integral liquidação. Custas pela recorrente. Porto, 2014-11-25 Maria Eiró João Proença Maria Graça Mira |